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materia nº 10/2017

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaPROJETO INDICATIVO - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
native_id427

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-16 Para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO 1041/2017, RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL NO DIA 09/11/2017 E PROTOCOLIZADO SOB O N° 02059/2017.
2017-11-16 Em trâmite U encaminho para as tramitações de praxe!
2017-08-15 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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PROTOCOLO
REQUERIMENTO: 0109/2017 CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
nº2580 Dara;DY j0Y 2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
JEAN VERGILIO ACÁCIO DE MENEZES, vereador com assento nesta
casa de Leis, vem perante Vossa Excelência com a devida respeitabilidade .
para requerer que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo o Projeto
apresentado sob nº 2567/2017 que “ INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE LINHARES”, para ser recebido como PROJETO
INDICATIVO.
Pede Deferimento.
Plenário “Joaquim Calmon”, 04 de agosto de 2017
píara Municipal de Linhares
(27) 3372-6508 Ramal [=] jean. menezes(Qcamaralinhares.es.gov.br
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
GABINETE DO VEREADOR JEAN MENEZES
PROJETO DE LEI INDICATIVO PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
wS6T ora: OijoS | 17
Projeto Indicativo - Institui o Programa
Municipal de Fomento à Economia
Popular e Solidária no Município de
Linhares.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Economia
Popular e Solidária, tendo como diretrizes a promoção econômica do Município de
Linhares e o incentivo à difusão, à sustentabilidade e à expansão econômica de
empreendimentos que compõem o setor da economia popular e solidária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se empreendimentos que
compõem o setor da economia popular solidária:
I - empresas, cooperativas, redes, grupos e os autogeridos que
preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estejam organizados sob os princípios da cooperação, da
solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da
valorização do ser humano e do trabalho;
b) possuam objetivo, patrimônio e resultados revertidos para sua
melhoria e sustentabilidade e para a distribuição de renda entre seus associados;
c) tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins,
assembleia periódica de seus associados, em que todos tenham direito a voz e a
voto, e por instância intermediária tenham assembleias que garantam a
participação direta dos associados, de acordo com as características de cada
empreendimento;
d) adotem sistemas de prestação de contas detalhadas, de acordo com
as necessidades e os interesses dos associados;
e) possuam como associados seus trabalhadores, produtores, usuários
ou gestores;
f) detenham participação de trabalhadores não associados limitada a
10% (dez por cento) do total de associados, ou, no caso de esse número ser
superior a 500 (quinhentos), limitada a 50 (cinquenta); e
Palácio Legislativo" Antenor Elias"
9) possuam o valor da maior remuneração não superior a 6 (seis)
vezes o valor da menor remuneração;
II — instituições e organizações sem fins lucrativos que formulem e
fomentem a economia popular e solidária.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e em caráter temporário, em
razão de necessidades comprovadas ou por motivos de sazonalidade na produção,
poderá ser admitido número de trabalhadores não associados superior ao disposto na
al. f do inc. I do caput deste artigo.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Fomento à Economia
Popular e Solidária:
I - promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade,
autogestão, desenvolvimento sustentável e valorização das pessoas e do trabalho;
II - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de
trabalho e a geração e a distribuição de renda;
III - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos,
pesquisas e publicações de material didático de apoio aos empreendimentos da
economia popular e solidária, propiciando associação entre pesquisadores,
parceiros e empreendimentos;
IV — estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos
pelo setor da economia popular e solidária; e
V - criar e consolidar cultura empreendedora e autossustentável,
baseada nos valores da economia popular e solidária.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Municipal de
Fomento à Economia Popular e Solidária, o Poder Público Municipal poderá valer-se
dos seguintes instrumentos:
I - cursos para capacitação, educação, formação e treinamento de
integrantes dos empreendimentos da economia popular e solidária;
II - Espaços utilizáveis de uso comum do povo;
III - assessoria técnica para a elaboração de projetos econômicos;
AA
IV - incentivo e fomento aos investimentos e à constituição de
patrimônio;
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V - incubação e apoio técnico para a realização de eventos, bem como
para a criação e a recuperação dos empreendimentos da economia popular e
solidária;
VI - apoio à promoção comercial e à constituição de demanda, por
meio de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e
estímulo ao consumo dos produtos da economia popular e solidária;
VII - apoio à pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento e à
transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;
VIII - apoio jurídico e institucional à constituição de empreendimentos
da economia popular e solidária;
IX - convênios com órgãos públicos, entidades e programas
internacionais, bem como incentivo à participação em licitações públicas
municipais; e
X - serviços temporários de áreas específicas, como contabilidade e
marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial,
planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de
produção, contratos com financiadores e contatos com instituições de pesquisa
científica e mercadológica.
& 1º Os cursos, o apoio técnico e jurídico, os serviços temporários e a
incubação em empresas deverão observar os princípios e os conceitos que regem a
economia popular e solidária.
& 2º O instrumento referido no inc. VI do caput deste artigo consiste
na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos
empreendimentos, mediante o incentivo à instalação de centros de comércio e de
feiras e à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo,
mediante o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo
solidário e o comércio justo.
Art. 5º Os empreendimentos da economia popular e solidária terão
prioridade e critérios diferenciados para a obtenção de incentivos ao investimento e
à fixação de atividades econômicas.
am. 6º O Programa Municipal de Fomento à Economia Popular e
Solidária será implementado por meio de um sistema municipal, com a finalidade
de planejar e realizar as políticas previstas nesta Lei, diretamente ou mediante
convênios ou instrumentos similares, por meio das seguintes instituições:
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I - Prefeitura Municipal de Linhares, por meio de seus órgãos da
Administração Direta e Indireta; e
II — entidades de apoio e outras entidades públicas e privadas sem fins
lucrativos, que atuem com os propósitos previstos nessa Lei.
Art. 7º Fica estabelecida a criação, mediante lei, de fundo municipal
de apoio à economia popular e solidária, com o objetivo de conceder financiamento
e prestar aval para empreendimentos autossustentáveis, bem como de promover
atividades de custeio que visem ao desenvolvimento da economia popular e
solidária no Município de Linhares, por meio de ações de formação e capacitação
gerencial e tecnológica, de incubação tecnológica e setorial e de fomento à
comercialização e ao consumo solidário.
Art. 8º Para fins de organizar e acompanhar a implementação do
Programa Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária, o Executivo
Municipal instituirá um conselho municipal, de composição tripartite e paritária,
formado por representantes do Poder Público Municipal, das entidades de apoio e
dos trabalhadores da economia popular e solidária.
Art. 9º Regulamentação desta Lei disporá, inclusive, sobre a
instituição do conselho municipal referido no seu art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares/ES, 04 de agosto de 2017.
CIO DE MENEZES
eador - PRB
JEAN
e
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Palácio Legislativa" Antenor Elias!
JUSTIFICATIVA
Encaminho à consideração desta Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei, que trata de um assunto de grande importância para o desenvolvimento do
Município de Linhares e para a melhoria da qualidade de vida de sua população: a
economia popular e solidária. Diante da necessidade de incentivar e valorizar a
economia popular e solidária em nosso Município, este Projeto de Lei vem
justamente autorizar que se institua o Programa de Fomento à Economia Popular e
Solidária. Para tanto, é necessário fazer uma breve reflexão acerca do que consiste
a economia popular e solidária, bem como de seus benefícios e mecanismos de
atuação e suas perspectivas futuras.
A economia popular e solidária consiste em atividades de iniciativa
popular que, de forma democrática e participativa, visam a gerar trabalho e renda.
Geralmente, essas atividades são realizadas coletivamente, com base no trabalho,
e não no capital investido, procurando, ainda, respeitar o meio ambiente. A
economia popular e solidária também objetiva, além da geração e da manutenção
de novos espaços no mercado de trabalho, ser espaço de alternativas técnicas e
gerenciais inovadoras. Enquanto espaço democrático, busca promover o
engajamento social que muitas vezes se caracterizam como autossustentáveis. Ela
se constitui em mais uma arma de luta contra o desemprego e contra a exclusão
social, que poderá futuramente competir no mercado capitalista com o devido
patamar de igualdade.
Entretanto, para que os empreendimentos de economia popular e
solidária possam prosperar, é necessário não só o incentivo por parte de outras
instituições, mas também que eles estejam ligados a redes de consumo ético e
solidário e, acima de tudo, articulados entre si, de forma que possam trocar
conhecimentos e experiências. Enfim, fomentar as redes de colaboração solidária.
A autogestão é um dos pontos fundamentais no sentido de promover a
inclusão social. Configura proposta de mudança nos fundamentos da economia de
mercado atual, e os envolvidos são gestores de seus próprios empreendimentos,
em que democraticamente decidem os rumos e as formas de sua linha de
produção, além de sua forma de atuação no mercado. Porém, para que essa
autogestão seja efetivada de forma eficiente, é necessário que haja uma nova
significação nos processos de trabalho, de recuperação e de proliferação de
conhecimentos de todos os envolvidos, para que realmente possamos ter o trabalho
coletivo, cooperado e solidário. Dessa forma, uma das propostas deste Projeto de
Lei é possibilitar o envolvimento dos agentes desses grupos em cursos com
temáticas que facilitem o desenvolvimento desse trabalho de forma gratuita, pois
e inigualável importância é a fundamentação teórica para uma boa prática. O que
nde com a autogestão é romper com a costumeira hierarquia e colocar os
balhadores em pé de igualdade.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo " Antenor Elias!
A política de fomento à economia popular e solidária traz benefícios
para a sociedade como um todo, mas principalmente para os empreendimentos
beneficiados por essa política, pois promove a sua sobrevivência material, o
desenvolvimento do espírito democrático, o aumento de renda familiar, a
reativação da vida comunitária, etc., construindo, então, uma maior consciência
social e política. A efetivação dessas políticas de incentivo também tende a
provocar o crescimento expressivo desse número de empreendimentos, assim
como a alteração do perfil do mercado, que, por sua vez, promoverá o maior
desenvolvimento local. É provável também que futuramente haja diversificação de
atuação desses empreendimentos, como, por exemplo, na prestação de serviços, o
que gerará novos postos de trabalho.
Atualmente, esses empreendimentos têm uma série de dificuldades de
sustentabilidade e possuem um baixo nível de capitalização e, consequentemente,
A reduzidas escalas de produção. Com isso, as estruturas e as estratégias de
comercialização ficam fragilizadas, comprometendo profundamente a estrutura
almejada. Neste momento, a política de fomento da economia popular e solidária
apresenta-se como solução para transpor os desafios de sustentabilidade
enfrentados, o que é fundamental para o seu sucesso.
A importância deste Projeto de Lei consiste no fato de se possibilitar a
criação e a manutenção de iniciativas e projetos na área da economia popular e
solidária.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos senhores vereadores e
das senhoras vereadoras para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Linhares/ES, 04 de agosto de 2017.
=
JEAN VER
=
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