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materia nº 12/2017

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaPROJETO INDICATIVO - INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
native_id429

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-28 Enviado para arquivamento — PROJETO DE LEI INDICATIVO RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL NO DIA 21/11/2017 E PROTOCOLIZADO SOB O N° 020888/2017.
2017-11-28 Em trâmite U encaminho para as tramitações de praxe!
2017-08-15 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Palácio Legislativo" Antenor Elias!
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
nº 02527 para; OG 103
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
REQUERIMENTO: 0112/2017
JEAN VERGILIO ACÁCIO DE MENEZES, vereador com assento nesta
casa de Leis, vem perante Vossa Excelência com a devida respeitabilidade .
para requerer que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo o Projeto
apresentado sob nº 2569/2017 que “ INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA
SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE LINHARES.”, para ser recebido como
PROJETO INDICATIVO.
Pede Deferimento.
Plenário “Joaquim Calmon”, 04 de agosto de 2017
âmara Municipal de Linhares
&(27) 3372-6508 Ramal [=] jean menezes(QQcamaralinhares.es.gov.br
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
GABINETE DO VEREADOR JEAN MENEZES
PROJETO DE LEI INDICATIVO PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
n2569 para 4 [SÉ Liz
Projeto Indicativo - Institui o Programa
Farmácia Solidária no Município de
Linhares.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de
Linhares, com o objetivo de prover a necessidade de medicamentos das pessoas
com deficiência e dos idosos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — idosos as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
II - pessoas com deficiência física aquelas com alteração completa ou
parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
III - pessoas com deficiência auditiva aquelas com perda bilateral,
parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma
— nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois
mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
IV -— pessoas com deficiência visual aquelas com:
a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero
vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula
três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção
óptica;
c) somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou
menor que 60º (sessenta graus); ou
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições referidas nas
alíneas deste inciso;
V - pessoas com deficiência mental aquelas com funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18
(dezoito) anos de idade e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer; e
h) trabalho;
VI - pessoas com deficiência múltipla aquelas com associação de 2
(duas) ou mais deficiências.
Art. 3º Para a consecução do objetivo do Programa Farmácia
Solidária, as unidades de saúde/Central de Saúde arrecadarão doações de
medicamentos e os distribuirão gratuitamente às pessoas com deficiência e aos
idosos, sob supervisão médica, após rigoroso controle da sua qualidade e do seu
prazo de validade.
& 1º Para receber os medicamentos referidos no caput deste artigo, as
pessoas com deficiência e os idosos deverão estar cadastrados na unidade e saúde
do bairro em que residem.
8 2º Os beneficiários do Programa Farmácia Solidária deverão ser
informados que a forma de obtenção dos medicamentos se deu nos termos desta
Lei.
Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal divulgar o Programa Farmácia
Solidária, informando a população acerca do recebimento e da disponibilização dos
medicamentos doados nas unidades de saúde, bem como disponibilizar local
próprio para seu estoque e controle e para sua distribuição.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - TeLAZ7) 3372;
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51 EA
Art. 5º Serão encaminhados para descarte pela área competente os
medicamentos arrecadados pelo Programa Farmácia Solidária cujo prazo de
validade esteja vencido ou próximo ao vencimento, ou cuja embalagem esteja
violada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Linhares/ES, 04 de agosto de 2017.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo" Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA
Uma das grandes marcas da sociedade moderna é o desperdício. Por
toda parte, exames feitos em lixos domésticos e comerciais demonstram a
existência da cultura da perda e o escasso conhecimento que dispomos na área do
reaproveitamento de materiais e substâncias.
Infelizmente, nossa população não tem o hábito de distribuir as sobras
de seus medicamentos, os quais acabam esquecidos nas prateleiras domésticas,
ficando com prazo de validade vencido e sem nenhuma utilidade.
Considerando o alto preço dos medicamentos, recomenda-se que
autoridades procurem formas de amenizar o peso desse item, principalmente, entre
as pessoas com deficiência e os idosos residentes no Município, sendo recomendado
a doação das sobras de remédios não utilizados pela população.
A finalidade desse Projeto de Lei é retirar das casas os medicamentos
que não estão sendo mais utilizados. Aqueles que não puderem ser aproveitados
serão incinerados, e aqueles que estiverem em perfeitas condições serão
cadastrados e colocados à disposição por meio do Programa Farmácia Solidária,
para que seus beneficiários possam usufruir desses medicamentos dentro do prazo
de validade.
O Programa Farmácia Solidária, sem onerar o Poder Executivo, tem o
objetivo de prover a necessidade de medicamentos das pessoas com deficiência e
dos idosos, por meio da implementação de uma unidade de recepção de
medicamentos doados, estimulando, assim, a solidariedade social e chamando a
atenção para a necessidade de absorvermos a cultura do reaproveitamento.
A ideia já está sendo implementada em alguns municípios, como, por
exemplo:
— Araxá, Minas Gerais: está em processo de tramitação;
- João Monlevade, Minas Gerais: legislação já vigente;
- Curitiba, Paraná: está em processo de tramitação;
- Guaporé, Rio Grande do Sul: está em processo de tramitação;
— Ibitinga, São Paulo: está em processo de tramitação;
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.:
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- Farroupilha, Rio Grande do Sul: o programa foi criado pelo gabinete
da primeira-dama; e
- Portão, Rio Grande do Sul: está em processo de tramitação.
Cabe registrar que o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers)
lançou uma campanha no ano de 2016, denominada Desejos para a Saúde, em que
a população votou para eleger seus principais desejos para a saúde. O item
remédios gratuitos alcançou a quinta colocação, dentre dezesseis citações.
Em uma notícia do dia 08 de dezembro de 2016), foi publicado que, no
Rio Grande do Sul, em torno de cinquenta toneladas de medicamentos irão parar
no lixo em apenas cinco anos.
Em uma notícia do dia 12 de janeiro de 20172, foi publicado no Espirito
Santo que quase 100 quilos de medicamentos foram descartados em um terreno em
Vale Encantado, Vila Velha, Grande Vitória, sendo que todos estavam dentro do prazo.
Também, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cinquenta
por cento de todos os medicamentos usados no mundo são prescritos, dispensados,
vendidos ou usados de maneira incorreta.
Consoante dispõe a Constituição Federal, é da competência comum da
União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
O Conselho Federal de Farmácia, tal como grupos da iniciativa privada,
por exemplo a Votorantim SP, tem investido e apoiado as ações de criação de
Farmácia Populares e milhares de cidadãos estão se envolvendo com a causa.
São essas as razões que nos levam a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação desta Casa Legislativa, na expectativa de que seja discutido e
aprovado conforme a devida forma regimental.
Linhares/ES, 04 de agosto de 2017.
! Fonte: http://www.simers.org.br/2016/12/50-toneladas-de-medicamentos-do-rs-vao-parar-no-lixo-em-apenas-
cinco-anos/
2 Fonte: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2017/01/quase-100-kg-de-medicamentos-sao-descartados-em-
terreno-no-es.html
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