Palácio Legislativo " Antenor Elias”
REQUERIMENTO: 0117/2017 PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
232 ora; DP pofpia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
JEAN VERGILIO ACÁCIO DE MENEZES, vereador com assento nesta
casa de Leis, vem perante Vossa Excelência com a devida respeitabilidade
para requerer que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo o Projeto
apresentado sob nº 2570/2017 que “ Dispõe sobre as regras para
comercialização de alimentos em veículos automotores (Food Truck)”,
para ser recebido como PROJETO INDICATIVO.
Pede Deferimento.
Plenário “Joaquim Calmon”, 17 de agosto de 2017
> Nefeador
Câmara Municipal de Linhares
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GABINETE DO VEREADOR JEAN MENEZES
PROJETO DE LEI INDICATIVO
Projeto Indicativo - Dispõe sobre as
regras para comercialização de
alimentos em veículos automotores
(Food Truck)
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para comercialização de alimentos em
veículos automotores “Food Truck”, no município de Linhares.
Art. 2º A atividade e comércio de alimentos em veículos automotores ou
rebocados por estes, Food Truck, deverá atender aos termos fixados nesta
Lei, exceto quando exercida em feiras livres ou estejam estabelecidas em
caráter permanente em área privada.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo,
propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático e
inclusivo do espaço público.
Art. 4º Serão considerados Food Truck para fins desta Lei, o comércio de
alimentos em veículos automotores com equipamentos montados sobre si ou
rebocados por estes, cuja atividade compreenda a venda direta ao
consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário em
áreas públicas ou particulares.
8 1º Os Food Trucks poderão ter o comprimento máximo de 6,30m (seis
metros e trinta centímetros) e largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
8 2º O município poderá definir padronização de categorias de veículos,
observada a definição contida no 81º deste artigo.
Art. 5º O comércio de alimentos em veículos dependerá de Alvará de Uso
emitido pelo órgão municipal competente.
Art. 6º O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de
Alvará Sanitário.
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Art. 7º O município determinará os alimentos que poderão ser
comercializados nos veículos que trata o Art. 4º desta Lei.
Art. 8º A Autorização de Uso do espaço público ou privado pelos veículos
será concedida a pessoa física ou jurídica que exercerá tal comércio, sem
prejuizo do licenciamento da atividade.
8 1º Os veículos somente poderão permanecer no espaço determinado
durante o período autorizado.
& 2º O município regulamentará o procedimento de seleção e concorrência
específico para a autorização de que trata este artigo.
Art. 9. A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá levar em
consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e
consumidores;
II - a adequação do equipamento às normas sanitárias considerando a
segurança dos alimentos a serem comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em
consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e
automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos,
VI - os eventuais incômodos gerados pela atividade pretendida;
VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de Termo Permissionário de
Uso para [o) mesmo ponto.
Art. 10. A Permissão de Uso a ser concedida, bem como o licenciamento da
atividade, observarão as exigências legais aplicáveis ao caso, especialmente
as contidas no Código de Posturas do Município.
Art. 11. Será concedida uma única permissão para cada pessoa jurídica.
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8 1º Não será concedida Permissão de Uso a sócio de pessoa jurídica ou de
titular de firma individual, já permissionárias.
8 1º Não será concedida Autorização de Uso a sócio de pessoa jurídica ou de
titular de firma individual já autorizadas.
& 2º Fica limitado a 02 (dois) Termos de Permissão de Uso os contratos
celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste
artigo.
Art. 12. A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo por
descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga,
bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo
administrativo, garantida a ampla defesa (o) interessado.
Art. 13. A Permissão de Uso para determinado local será suspensa, sem
prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de
modificação na sinalização da via quando impedirem o regular
estacionamento do equipamento no local autorizado.
8 Único: O permissionário cuja Permissão de Uso tenha sido suspensa nos
casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para outro
local.
Art. 14. O valor a ser cobrado pela utilização da área será definido por ato
do Chefe do Poder Executivo, levando-se em consideração a região a que se
refere, sem prejuízo das taxas referentes à Autorização de Licenciamento e
Funcionamento previstas na legislação municipal.
Art. 15. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos
deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 16. Os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos
líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor,
vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 17. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas
públicas, bem como não estarão isentos do pagamento de taxa de
estacionamento, onde houver, podendo permanecer nos termos de sua
permissão. a
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Art. 18. Fica sujeito à fiscalização, além do veículo, todo local e equipamento
utilizado pelo permissionário para preparo, manipulação e armazenamento
do alimento a ser comercializado.
Art. 19. O Poder Executivo determinará a Secretaria Municipal competente
pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento desta Lei.
Art. 20. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole
as regras de ocupação e comercialização de alimentos em vias e áreas À
públicas nos termos fixados nesta Lei, sem prejuízo a outras legislações
vigentes.
Art. 21. As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
mercadorias;
IV - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
mercadorias;
V - suspensão da atividade;
VI - cancelamento do Termo de Permissão de Uso de Alvarás.
8 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
& 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento
próprio.
Art. 22. Aplica-se, no que couber, as sanções previstas nas legislações
vigentes, em especial a que instituiu o Código de Controle de Posturas e de
Atividades Urbanas no Município de Linhares, ou outra que venha a substituir.
Art. 23. O Decreto de regulamentação desta Lei determinará o número de
permissões, categoria de veículos, tipos de alimentos, localização, obrigações
dos permissionários, e outros itens que definam a atividade estabelecida.
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Art. 24. No caso de permissões expedidas antes da data de publicação desta
Lei, os permissionários terão prazo de 180 dias, a contar da data da
publicação do Decreto regulamentador, para se adequarem.
Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Linhares/ES, 17 de agosto de 2017.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo geral fomentar o
empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização do comércio de
comida de rua, e ainda, promover o uso democrático e inclusivo do espaço
público, além de gerar empregos diretos É indiretos.
Propicia na área da gastronomia um instrumento de inclusão social, pois
torna-se uma fonte de renda alternativa aos comerciantes e complementa o
abastecimento e a oferta de alimentos em locais pouco servidos de bares e
restaurantes, ou até mesmo pela gastronomia envolvida na escolha de um
quitute, doce ou refeição preparada tradicionalmente na rua.
A atividade necessita de regulamentação, por vários motivos, principalmente
no que diz respeito à higienização e o acondicionamento desses alimentos,
proporcionando maior segurança aos consumidores. Atrelado a tudo isso vem
ainda o aumento na arrecadação municipal, e por fim, um melhor uso
adequado do espaço público.
A comida de rua, a exemplo de São Paulo, está sendo muito bem aceita pelos
usuários, pois como já enunciado traz boas alternativas de refeição por um
preço atrativo, já que nesses últimos meses houve uma alta expressiva na
alimentação oferecida por bares e restaurantes.
Nos EUA, essa atividade é denominada food trucks, e está sendo implantada
no Brasil com força total. Importante ressaltar que este tema já é Lei em
diversas cidades, em especial na cidade e São Paulo, conforme a Lei nº
15.947/2013, e em Vitória, conforme a Lei nº 8.809/2015.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame,
votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.
Linhares/ES, 17 de agosto de 2017.
MENEZES
> Ego
a Sá
e dá Nf&féador - PRB
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