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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AOS ANEXOS II, DO ARTIGO 32, DA LEI N° 1.897, DE 03 DE ABRIL DE 1996, REAJUSTA AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CONSTANTES NO ANEXO III DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-22 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO. LEI COMPLEMENTAR 43/2017.

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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 003/2017.
Linhares-ES, 12 de abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei
Complementar que cria cargos de provimento em comissão do Serviço Autônomo de água e Esgoto -
SAAE de Linhares/ES, reajusta as gratificações de funções constantes do Anexo III, do artigo 32 da
Lei nº 1897/96, e dá outras providências.
O Projeto tem o objetivo de aperfeiçoar a estrutura Administrativa do SAAE, estabelecendo
regras que disciplinam de forma clara e incontroversa as atribuições dos cargos que integram a
estrutura organizacional da Autarquia.
A Constituição Federal traz a figura do cargo em comissão como hipótese de investidura em
cargo público, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
LJ
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
[..] grifos nossos.
DIOGENES GASPARINI (in "Direito Administrativo", 7º ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.
241) explica que “os cargos de provimento em comissão são próprios para a direção, comando ou
chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade
nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da
Administração ”.
O cargo em comissão é dotado de excepcionalidade, porque a regra é que os servidores
ocupem cargos de provimento efetivo. Só pode ser utilizado para funções estratégicas da
Administração Pública, de coordenação, direção e assessoramento superior.
Os ocupantes desses cargos são verdadeiros representantes dos agentes políticos, que,
subordinados às diretrizes e ordens dadas por estes, ficam incumbidos de dirigir a máquina
administrativa e os demais funcionários. Por isso, também é inerente aos cargos em comissão a ideia
de confiança do agente político para com o comissionado, pois requer fidelidade às diretrizes traçadas
pelos agentes políticos, o comprometimento político, a lealdade a estes é essencial para o próprio
desempenho da função. o)
Com efeito, a possibilidade de livre nomeação e exoneração trazida pela Constituição Federal
corrobora a ideia de confiança, uma vez que não atendidas as diretrizes traçadas pelo Agente político,
os ocupantes poderão ser livremente demitidos, sem a necessidade de processo administrativo.
Adilson de Abreu Dallari (in "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", 2º ed., São
Paulo: RT, 1992, p.41) citando MÁRCIO CAMMAROSANO, justifica sabiamente a exigência de
confiança intrínseca a ocupação de um cargo em comissão:
Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado
seu exercício a esta ou àquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aqueles que dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não
apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agente
políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.
Feitas essas considerações, nota-se que a presente propositura reveste-se de
constitucionalidade e legalidade, e se justifica pela necessidade de dotar a estrutura administrativa da
autarquia de servidores capacitados para o cumprimento das diretrizes traçadas pelo gestor público.
Destaca-se ainda que este Projeto define as atribuições dos cargos, e estas são compatíveis
com as funções de direção, chefia ou assessoramento, atendendo a exigência constitucional.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e aprovarem
esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
(Quais
UERINO LUIZ ZANO)
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 12 DE ABRIL DE 201 éavs
Dispõe sobre a criação dos cargos de provimento em comissão
aos Anexos II, do artigo 32, da Lei nº 1.897, de 03 de abril de
1996, reajusta as gratificações de função constantes no Anexo
II do mesmo dispositivo legal, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criados Cargos de Provimento em Comissão, que passam a fazer parte do
ANEXO II, da Lei 1.897, de 03 de abril de 1996.
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO QUANTITATIVO | SALARIO DISTRIBUIÇÃO
CARGO R$
Assessor Jurídico 02 3.000,00 Diretoria Administrativa
Assessor Administrativo 01 2.000,00 Diretoria Administrativa
Assessor Técnico Graduado 04 5.000,00 Diretoria Técnica
Assessor Técnico 10 1.971,00 Diretoria Técnica
Assessor Adjunto 10 1.500,00 Diretoria Administrativa
Art. 2º A carga horária do Assessor Jurídico é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º Ao Assessor Jurídico compete:
I — representar o SAAE em processos administrativos e em juízo e fora dele, ativos e
passivamente;
II- assessorar na adoção de medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais,
providenciando a juntada do documento comprobatório aos autos no prazo legal ou judicial;
II- controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e
informações de sua responsabilidade;
IV - emitir pareceres nos procedimentos administrativos;
V — requisitar informações e documentos aos órgãos responsáveis, a fim de subsidiar a
atividade de defesa técnica e dos interesses do SAAE judicialmente e extrajudicialmente;
VI — elaborar minuta de mensagens e exposições de motivos e projetos de lei do SAAE à
Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos;
VII - desempenhar outras atividades correlatas;
Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico será preenchido obrigatoriamente, por advogados no
exercício regular de suas atividades. Q
Art. 5º Ao Assessor Administrativo compete:
I- Assessorar a Diretoria Administrativa no âmbito de suas atribuições;
Il desempenhar outras atividades inerentes à Diretoria Administrativa.
Art. 6º Ao Assessor Técnico Graduado compete:
I - Prestar consultoria e assessoramento aos setores, nas áreas em que seja exigido o ensino
superior;
II- elaborar pareceres em processos que necessitem conhecimento técnico, na sua área de
especialidade;
TI- participar de comissões;
IV- estudar e examinar projetos, emitindo parecer;
V- solicitar a compra de materiais e equipamentos;
VI- desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único O exercício do cargo de Assessor técnico graduado exige formação
superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 7º Ao Assessor Técnico compete:
I- prestar consultoria e assessoramento nas diversas áreas e localidades do SAAE, ligadas a
captação, tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário;
I- solicitar compra de materiais e equipamentos;
NI- desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
Parágrafo Único O exercício do cargo de Assessor Técnico poderá exigir a prestação de
serviços fora da sede do Município.
Art. 8º Ao Assessor Adjunto compete:
1 - prestar assessoramento nas diversas áreas e localidades do SAAE, ligadas ao abastecimento
e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário;
II- solicitar compra de materiais e equipamentos; b ”
I- desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único O exercício do cargo de Assessor Adjunto poderá exigir a prestação de
serviços fora da sede do Município.
Art. 9º A carga horária do Assessor Técnico Graduado, do Assessor Técnico e do Assessor
8
Adjunto é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10. Ficam as gratificações de funções constantes do anexo III, do artigo 32 da Lei
1897/96 reajustadas para os seguintes valores:
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE | REFERENCIA | VALOR | DISTRIBUIÇÃO
DA FUNÇAO (R$)
Chefe da Unidade de Unidade de Apoio a
Apoio a Diretoria 01 FCA-l 2.000,00 | Diretoria
Chefe de Divisão 02 FCA-2 1.600,00 | 01 um cada divisão
Chefe de Seção 13 FCA-3 1.000,00 | 01 em cada Seção
Encarregado de
Serviço 02 FCA4 1.000,00 | 01 em cada Serviço
Encarregado Distrital 03 FCA-4 500,00 01 em cada Distrito
Encarregado Distrital 02 FCA-5 500,00 01 em cada Distrito
Encarregado Distrital 08 FCA-6 500,00 | 01 em cada Distrito
Ar Arsenrcda Darsieo nn
Art.11. Ficam extintos os Cargos de Provimento em Comissão — Função de Confiança, chefe de
divisão jurídica, assessor jurídico, assessor administrativo, constantes no anexo III da Lei nº 1.897, de 03 de abril
de 1996.
Art. 12. As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
em vigor, podendo ser suplementadas se necessário for.
Art. 13. As nomeações dos cargos previstos nesta Lei serão por meio de Portaria do Saae.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.309, de 27 de
maio de 2013.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de abril do
ano de dois mil e dezessete.
ma
GUERINO LUIZ ZANO
-o
Prefeito Municipal

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