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MENSAGEM Nº 014/2017.
Linhares/ES, 17 de Abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à superior consideração dessa Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que visa
adotar o prazo de vigência contratual previsto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a
qual instituiu normas gerais para licitação pública e contratação de parcerias público-privadas pela
Administração Pública, em nível federal, estadual e municipal.
A Lei Federal de PPP instituiu normas gerais para licitação pública e contratação de parcerias
público-privadas pela Administração Pública, em nível federal, estadual e municipal, consistindo no
diploma geral a ser observado em contratações estruturadas sob a forma de PPP. Essa Lei veda a
celebração de contratos que tenham valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) (artigo
2º, 8 4º, 1). Tal diferenciação implica a segunda característica das PPP: o longo prazo, que deve variar
entre um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
No caso do Município de Linhares, em 10 de maio de 2010, foi editada a Lei Municipal nº
2.953, aprovada pela Câmara Municipal de Linhares, que dispõe sobre a contratação de Parceria
Público-Privada - PPP para a concessão dos serviços públicos de limpeza pública e manejo de resíduos
sólidos e dá outras providências.
Os investimentos que serão realizados ao longo da concessão para os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos para O Município de Linhares demandam um período de
amortização, que deve ser devidamente avaliado, levando-se em consideração ainda que, findo o prazo
de concessão, bens reversíveis serão transferidos ao Município.
Dada a magnitude dos valores dos investimentos atrelados ao montante de dispêndio com mão
de obra e materiais e confrontando com os valores atualmente dispendidos pela Municipalidade nos
serviços em questão, entendemos que deverá ser feito um esforço no sentido de alongar os prazos de
amortização dos investimentos reversíveis de forma a não onerar os serviços derivados, pois resta
claro que quanto maior o prazo de amortização dos investimentos menor a incidência da parcela
mensal na contraprestação.
A segurança e estabilidade de um contrato permite ao setor privado a oferta de serviços
eficientes e eficazes ao setor público, permitindo que o estado parceiro consiga alcançar suas metas €
objetivos sociais.
Na expectativa desta matéria merecer a aprovação de Vossa Excelência e seus Dignos
Pares, encaminho-lhos com minhas cordiais saudações.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZANON!
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº 014, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
Altera a redação da Lei nº 2953, de 10 de maio de 2010.
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A parceria público-privada autorizada nesta Lei é contrato
administrativo de concessão, na modalidade administrativa e de forma global.
“Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados, não será inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluindo eventual prorrogação. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês
de abril do ano de dois mil e dezessete.
(Di
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GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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