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materia nº 55/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, CONFORME DISCIPLINADO NA LEI FEDERAL N° 13.019/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id695

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-08 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI N° 3654/2017.

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 015/2017.
Linhares-ES, 24 de abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação de comissão de monitoramento e avaliação, conforme disciplinado na lei
federal nº 13.019/2014 e dá outras providências.
A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração
com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração, termo de fomento e acordos
de cooperação, sendo este último o instrumento para formalização de parcerias de interesse
público que não envolvam a transferências de recursos públicos.
Trata-se de uma norma de caráter estruturante e de abrangência nacional necessária para a
implementação de uma nova arquitetura jurídica e institucional para as parcerias entre o estado e
as organizações da sociedade civil no Brasil.
A relação de parceria das Organizações da Sociedade Civil com o Estado permite
qualificar as políticas públicas, aproximando-as das pessoas, das realidades locais e
possibilitando o atendimento de demandas específicas de forma criativa e inovadora.
Cumpre destacar que a mencionada Lei prevê a criação da comissão de monitoramento e
avaliação que é a instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das
parcerias, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação
dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores,
fomento do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação.
Com efeito, as ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador,
para apoiar à boa e regular gestão das parcerias.
Nessa senda, a presente propositura busca criar a Comissão de monitoramento e avaliação
das parcerias firmadas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade
civil, em cumprimento a exigência disposta na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 9
Tal Legislação se faz necessária considerando que importantes parcerias precisam ser
firmadas, inclusive nas áreas de educação, saúde e assistência social e a Comissão de
monitoramento e avaliação é requisito exigido pela legislação de regência.
Solicitamos a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares, que aprovem esta matéria, dando-
lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
A e O,
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a criação de COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, conforme
disciplinado na LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, conforme previsão da Lei Federal nº 13.019/2014,
posteriormente modificada pela Lei nº 13.204/2015.
Parágrafo único Caberá a Comissão de Monitoramento e Avaliação monitorar e avaliar
as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração,
termo de fomento ou acordo de cooperação, cabendo a ela o parecer final sobre a prestação de
contas.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Município de Linhares será
composta por membros das seguintes secretarias:
I—03 (três) da Secretaria Municipal responsável pela parceria;
IH —-01 (um) da Controladoria Geral.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Município de Linhares terá como
presidente um membro da Secretaria Municipal responsável pela parceria.
Art. 4º Ficará a critério da Comissão a duração e periodicidade das reuniões ordinárias,
bem como a realização das reuniões extraordinárias, levando em consideração a necessidade e
interesse público.
Art. 5º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de Monitoramento e Avaliação poderá
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês
de abril do ano de dois mil e dezessete.
DÁ
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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