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materia nº 56/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE SELEÇÃO, CONFORME DISCIPLINADO NA LEI FEDERAL N° 13.019/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id696

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-08 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI N° 3655/2017.

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 016/2017.
Linhares-ES, 24 de abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação de comissão de seleção, conforme disciplinado na Lei Federal nº
13.019/2014 e dá outras providências.
A lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração
com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração, termo de fomento e acordos
de cooperação, sendo este último o instrumento para formalização de parcerias de interesse
público que não envolvam a transferências de recursos públicos.
Trata-se de uma norma de caráter estruturante e de abrangência nacional necessária para a
implementação de uma nova arquitetura jurídica e institucional para as parcerias entre o estado e
as organizações da sociedade civil no Brasil.
A relação de parceria das Organizações da Sociedade Civil com o Estado permite
qualificar as políticas públicas, aproximando-as das pessoas, das realidades locais e
possibilitando o atendimento de demandas específicas de forma criativa e inovadora.
Cumpre destacar que a mencionada Lei prevê que a Administração Pública Municipal, por
meio da Secretaria ou do ente da Administração Pública Indireta responsável pela política pública
objeto da parceria, realizará chamamento público voltado a selecionar Organizações da Sociedade
Civil que tornem mais eficaz a execução do objeto da parceria.
A fim de processar e julgar o Chamamento Público, a mencionada Lei prevê a criação de
uma Comissão de Seleção.
Nessa senda, a presente propositura busca criar a Comissão de Seleção que irá julgar e
processar os chamamentos públicos que escolherão as Organizações da Sociedade Civil que
firmarão parcerias com a administração pública municipal, em cumprimento a exigência disposta
na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Tal Legislação se faz necessária considerando que importantes parcerias precisam ser
firmadas, inclusive nas áreas de educação, saúde e assistência social e a Comissão de Seleção é
requisito exigido pela legislação de regência.
Solicitamos a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares, que aprovem esta matéria, dando-
lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
Ce DO
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Av Armado Dacbnma TON Coube crmnanaa nas sitoicmoe tome mm cana m — mm amam
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a criação de COMISSÃO DE
SELEÇÃO, conforme disciplinado na LEI FEDERAL
Nº 13.019/2014 e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir Comissão de Seleção,
conforme previsão da Lei Federal nº 13.019/2014, a qual se destina a processar é julgar
chamamentos públicos provenientes das parcerias firmadas entre o Município e as Organizações
da Sociedade Civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento
ou em acordos de cooperação;
Parágrafo único Caberá a Comissão de Seleção analisar e julgar as propostas
apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil, devendo apresentar justificativa caso haja
rejeição da mesma, assim como nos casos de dispensa e inexigibilidade.
Art. 2º A Comissão de Seleção do Município de Linhares será composta 04 (quatro)
membros das seguintes secretarias:
I-03 (três) da Secretaria Municipal responsável pela parceria;
IH -01 (um) da Procuradoria Geral.
Art. 3º A Comissão de Seleção do Município de Linhares terá como presidente um
membro da Secretaria de Municipal responsável pela parceria.
Art. 4º Ficará a critério da Comissão a duração e periodicidade das reuniões ordinárias,
bem como a realização das reuniões extraordinárias, levando em consideração a necessidade e
interesse público.
Art. 5º Sob pena de responder administrativa, penal e civilmente, deverá se declarar
impedido de participar do processo de seleção, o membro da comissão que, nos 05 (cinco) anos
anteriores à data de publicação do edital, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma)
das organizações participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre
outras:
I ser ou ter sido associado, dirigente ou cooperado da OSC;
I- ter ou ter tido relação de emprego ou de prestação de serviço com a OSC;
IHI- | ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do
processo seletivo. 9
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$ 1º O membro da comissão de seleção, sob pena de responder administrativa, penal e
civilmente, deverá ainda se declarar impedido de participar do processo de seleção quando for
cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos administradores da OSC ou
quando sua atuação configurar em qualquer outra situação de conflito de interesse.
8 2º Entende-se por conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho da função pública.
8 3º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a
realização ou continuidade do processo de seleção.
$ 4º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a
continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade
civil e o órgão ou a entidade pública.
Art. 6º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês
de abril do ano de dois mil e dezessete.
o
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal

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