GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 018/2017.
Linhares-ES, 24 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei que tem por objetivo autorizar a contratação de pessoal nas funções de Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário, Enfermeiro, Odontólogo e Médico, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares,
nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, junto à Estratégia Saúde da Família
(ESF) desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Tal solicitação se faz necessária a fim de garantir a continuidade dos serviços
essenciais prestados aos munícipes no âmbito da atenção primária a saúde, através da
Estratégia Saúde da Família, bem como visando atender ao Termo de Ajustamento de
Conduta firmado entre o Município de Linhares e o Ministério Público Estadual em 14 de
agosto de 2014, onde o Município de compromete a promover as medidas que se fizerem
necessárias para ampliar a cobertura das Equipes de Saúde da Família, o que também justifica
o aumento de seis vagas para a função de Enfermeiro, com relação às contratações anteriores.
Esclarecemos que a Estratégia Saúde da Família visa à reorganização da
atenção básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, favorecendo
uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios,
diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação
de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-
efetividade no âmbito da saúde pública.
A matéria ora submissa à apreciação pretende atender a demanda dos serviços
essenciais prestados aos munícipes pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Estratégia
Saúde da Família, no âmbito da atenção primária a saúde, implicando na imediata autorização
para contratação temporária e emergencial de profissionais de diversas funções.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 196 estabelece que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
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recuperação”. AN /
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O serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgente não pode
ser descontinuado. E no sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define exatamente esse
serviço público essencial e urgente.
Trata-se da Lei de Greve — Lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Como essa
norma obriga os sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, acabou definindo o que entende por essencial. A regra está no art. 10, que
dispõe, verbis:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica,
gás e combustíveis;
IX — assistência médica e hospitalar;
A saúde pública é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." Assim preleciona o artigo 196, caput, da Constituição da República.
A Lei Maior de 1988 conferiu a esse serviço público essencial, relevância e
hierarquia em relação aos demais, cabendo ao Sistema Único de Saúde — SUS (artigo
198, caput da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), a gestão e fiscalização
dos recursos, a política e fiscalização dos serviços de saúde pública.
A Lei nº 8.080/90, reconhece em seu artigo 2º que "A saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício."
Desnecessário elucubrar maiores considerações acerca da essencialidade de tal
serviço, podendo-se concluir que a má-prestação ou interrupção do serviço de saúde pode
levar à morte o cidadão que necessita dessa assistência.
Nessa senda, a referida propositura se faz necessária considerando que a saúde
é um serviço essencial, portanto, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. A aprovação desse Projeto de Lei é imprescindível para que se evite um colapso
no atendimento a saúde pública em Linhares e que se coloque em perigo iminente a saúde da
população.
Dada a emergencialidade da contratação, solicitamos a atenção especial de
Vossa Excelência e Dignos Pares, para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de
urgência prevista na Lei Orgânica Municipal com vistas a evitar qualquer prejuízo ao
atendimento das demandas dos serviços essenciais prestados aos munícipes pela Secretaria
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Municipal de Saúde, através da Estratégia Saúde da Família, no âmbito da atenção prim
saúde.
Atenciosamente,
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GUERINO LUIZ ZÁNO
Prefeito Municipal
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Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a execução de serviços essenciais de interesse público desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde através da Estratégia Saúde da Família (ESF), no âmbito da
atenção primária a saúde.
Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se
previstas em seu Anexo II.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o
dia 31 de julho de 2018, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da
Administração.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
$ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
8 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato
administrativo.
Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos
aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especificamente para este fim,
respeitando-se a ordem de classificação.
Parágrafo único. A Administração Municipal estabelecerá os demais critérios e
requisitos exigidos para provimento das vagas em Edital de Processo Seletivo Simplificado.
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Art. 7º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo das
contratações temporárias de pessoal autorizadas pela Lei nº 3.258/2013, até a contratação dos
candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do
mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 018/2017
ANEXO I
Função Vagas Requisito mínimo Carga Vencimento
Horária Base
Técnico de Ensino Médio Completo + | 40 horas
Enfermagem 32 Curso Técnico de semanais R$ 1.249,33
Enfermagem + registro
profissional
Auxiliar de Ensino Médio Completo + | 40 horas
Consultório 28 registro profissional semanais R$ 1.249,33
Dentário
Enfermeiro Ensino Superior Completo | 40 horas
40 em Enfermagem + registro | semanais R$ 3.800,00
profissional
Odontólogo Ensino Superior Completo | 40 horas
28 em Odontologia + registro | semanais R$ 4.962,00
profissional
Médico Ensino superior completo 40 horas
32 em Medicina + registro semanais R$ 8.290,00
profissional
UERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEIN?º 018/2017
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
TÉCNICO DE ENFERMAGEM: Realiza atividades técnicas auxiliares às do Enfermeiro,
executando procedimentos básicos de enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro.
Apoia o Enfermeiro no planejamento das atividades assistências de enfermagem na unidade
de atuação. Participa de ações de educação e prevenção em saúde. Cumpri os horários de
trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo órgão de classe
conforme exigência legal da formação acadêmica e das legislações específicas da área de
atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO: Auxilia o Cirurgião Dentista nas
atividades odontológicas. Realiza a recepção, orientação e o cadastramento dos pacientes.
Efetua a conservação e higienização dos instrumentos e equipamentos utilizados. Cumpri os
horários de trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo
órgão de classe conforme exigência legal da formação e das legislações específicas da área
de atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ENFERMEIRO: Planeja, coordena, executa e controla atividades afetas à prestação de
atendimento de enfermagem. Realiza procedimentos de enfermagem e presta cuidados e
orientações aos pacientes. Supervisiona o trabalho técnico das equipes de apoio, realizando
treinamentos quando necessário. Controla e requisita materiais e medicamentos. Participa de
programas de prevenção e promoção da saúde. Cumpri os horários de trabalho determinados
pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo órgão de classe conforme exigência
legal da formação acadêmica e das legislações específicas da área de atuação. Executa outras
tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
ODONTÓLOGO: Planeja, coordena, executa e controla atividades afetas ao atendimento
odontológico de usuários da rede municipal de saúde. Orienta e esclarece os usuários sobre
higiene e saúde bucal, bem como sobre procedimentos e tratamentos odontológicos. Propõe
e implementa programas, campanhas e ações educativas e preventivas. Cumpri os horários
de trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo órgão de
classe conforme exigência legal da formação acadêmica e das legislações específicas da área
de atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
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Av. Augusto Pactana 700. Cantra - CEP 700nn.0n3 . IinharaciEC - Tal» 97 2279.6900 . Cau: 97 2279. €0n9
PROJETO DE LEI Nº 018/2017
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
MÉDICO: Planeja, coordena, executa e controla atividades de assistência médica integral ao
munícipe efetuando todos os procedimentos médicos cabíveis. Solicita a realização de
exames médicos e análises clínicas, e encaminha paciente a outros serviços de saúde ou
especialidades. Emite diagnósticos e prescreve medicamentos e outras formas de tratamento,
aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promove a saúde e bem-estar
da população. Propõe e promove ações e campanhas de prevenção e promoção da saúde.
Presta atendimento de urgência e emergência nas unidades correspondentes. Cumpri os
horários de trabalho determinados pela gestão. Executa as atribuições estabelecidas pelo
órgão de classe conforme exigência legal da formação acadêmica e das legislações
específicas da área de atuação. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas
pelo superior imediato.
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UERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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