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materia nº 59/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2017
Date 2017-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-29 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI N° 3.661/2017.

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº019/2017.
Linhares-ES, 24 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei que tem por objetivo autorizar a contratação de pessoal para exercer as funções de
Médico Clínico Geral Socorrista, Médico Cirurgião Geral, Médico Ortopedista, Médico
Pediatra Socorrista, em regime especial de plantão junto ao Hospital Geral de Linhares,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal.
Tal solicitação se faz necessária a fim de garantir a continuidade dos serviços
essenciais prestados aos munícipes na área da saúde, principalmente os atendimentos de
urgência e emergência, junto ao Hospital Geral de Linhares.
A matéria ora submissa à apreciação pretende atender demanda de urgência no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, especificamente junto ao Hospital Geral de
Linhares, implicando na imediata autorização para contratação temporária e emergencial de
profissionais Médicos Plantonistas.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 196 estabelece que:
«A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
O serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgente não pode
ser descontinuado. E no sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define exatamente esse
serviço público essencial e urgente.
Trata-se da Lei de Greve — lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Como essa
norma obriga os sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, acabou definindo o que entende por essencial. A regra está no art. 10, que
dispõe, verbis: N
"Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
1 — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica,
gás e combustíveis;
II — assistência médica e hospitalar;
A saúde pública é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." Assim preleciona o artigo 196, caput, da Constituição da República.
A Lei Maior de 1988 conferiu a esse serviço público essencial, relevância e
hierarquia em relação aos demais, cabendo ao Sistema Único de Saúde — SUS (artigo
198, caput da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), a gestão e fiscalização
dos recursos, a política e fiscalização dos serviços de saúde pública.
A Lei nº 8.080/90, reconhece em seu artigo 2º que "A saúde é um direito
undamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
p p.
pleno exercício."
Desnecessário elucubrar maiores considerações acerca da essencialidade de tal
serviço, podendo-se concluir que a má-prestação ou interrupção do serviço de saúde pode
levar à morte o cidadão que necessita dessa assistência.
Nessa senda, a referida propositura se faz necessária considerando que a saúde
é um serviço essencial, portanto, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. A aprovação desse Projeto de Lei é imprescindível para que se evite um colapso
no atendimento a saúde pública em Linhares e que se coloque em perigo iminente a saúde da
população.
Dada a emergencialidade da contratação, solicitamos a atenção especial de
Vossa Excelência e Dignos Pares, para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de
urgência prevista na Lei Orgânica Municipal com vistas a evitar qualquer prejuízo ao
atendimento das demandas no Hospital Geral de Linhares.
| Atenciosamente,
Sue
Prefeito Municipal
1 Arencto Dacônra TON Crmbum PED 9GANA AND Iinlnuncire tatoo 9979 conn
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes do ANEXO I desta
Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a execução de serviços essenciais de saúde junto ao Hospital Geral de
Linhares.
Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se
previstas no Anexo II.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o
dia 31 de julho de 2018, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da
Administração.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
$ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
$ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato
administrativo.
Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos
aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especialmente para este fim,
respeitando-se a ordem de classificação.
Parágrafo único. A Administração Municipal estabelecerá em Edital de Processo
Seletivo Simplificado os demais critérios e requisitos exigidos para provimento das vagas.
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Art. 7º Os profissionais médicos contratados nos termos desta Lei farão jus a
gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base, por cada plantão realizado aos
sábados ou domingos.
Art. 8º Os profissionais contratados nos termos desta Lei não farão jus as gratificações
previstas na Lei nº 3.645, de 21 de março de 2017.
Art. 9º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 10. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do
mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
(SA
GUERINO LUIZ Z.
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 019/2017
especialização em Pediatria
no Conselho de Classe
ANEXO I
Função Vagas Requisito mínimo Jornada de | Vencimento
Trabalho Base
Semanal
Médico Clínico 30 Ensino superior completo em | Plantão de R$ 5.000,00
Geral Socorrista Medicina + registro 24 horas
profissional ininterruptas
Médico Cirurgião 15 Ensino superior completo em | Plantão de | R$ 5.000,00
Geral Medicina + registro 24 horas
profissional + registro de ininterruptas
especialização em Cirurgia
Geral no Conselho de Classe
Médico 8 Ensino superior completo em | Plantão de | R$ 5.000,00
Ortopedista Medicina + registro 24 horas
profissional + registro de ininterruptas
especialização em Ortopedia
no Conselho de Classe
Médico Pediatra 15 Ensino superior completo em | Plantão de | R$ 6.000,00
Socorrista Medicina + registro 24 horas
profissional + registro de ininterruptas
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GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 019/2017
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
Planeja, coordena, executa e controla atividades de assistência médica integral ao munícipe
efetuando todos os procedimentos médicos cabíveis, pertinentes a sua área de atuação.
Solicita a realização de exames médicos e análises clínicas, e encaminha paciente a outros
serviços de saúde ou especialidades. Emite diagnósticos e prescreve medicamentos e outras
formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para
promover a saúde e o bem-estar da população. Presta atendimento médico clínico e/ou
cirúrgico em serviços de urgência e emergência e em enfermarias do Hospital Geral de
Linhares, pertinentes a sua área de atuação, e de acordo com a escala de revezamento
definida pelo médico responsável técnico. Acompanha o transporte de pacientes graves nos
casos de avaliações, transferências e realização de exames externos. Cumpri as demais
atribuições inerentes à profissão estabelecidas pelo Conselho da Classe e legislações
específicas. Cumpri os horários e/ou escalas de trabalho determinados pela gestão. Executa
outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
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GUERINO LUIZ ZANON —
Prefeito Municipal
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00'LyS Se oc teres S$4|0009€ $H | 06/6641 $H | 00'000'1 29'9Lp $4 | 00'000'5 $H BJSL1J0D0S [2199
JU! OPS
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SONVIANH SOSHNIDAN SOA 3 OVÍVALSININAV AA VINVIINHOIS
SIUVHNN JA IVdlOINNIA VANLIIIIAA

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