br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 61/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2017
Date 2017-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO INDERTEMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICA, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-29 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI N° 3.660/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 9

GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 020/2017.
Linhares-ES, 24 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
tem por objetivo autorizar a contratação de pessoal nas funções de Médico Auditor, Médico
Sanitarista e Médico Regulador, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição
Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
As contratações se fazem necessárias para atendimento a Lei Orgânica da Saúde nº
8080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1559/2008, que institui o Complexo Regulador e define a
Regulação Assistencial como uma das funções de fortalecimento da capacidade de gestão e
institui ao poder público a capacidade em responder às demandas de saúde em seus níveis de
forma a integrar as necessidade sociais e coletivas do cidadão.
Esclarecemos ainda que a composição do quadro de profissionais previstos nos
programas do Ministério da Saúde, relacionados à Regulação Assistencial do Município,
Auditoria e Atenção Primária à Saúde, visa a adequação e o fortalecimento da prestação de
serviços, assim como os controles necessários relacionados à esfera financeira e do cuidado à
saúde.
Insta citar o Art. 2º, da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990, in verbis, que trata o
direito à saúde como um direito fundamental do ser humano:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
$ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
$ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País,
tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a
atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013)
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto
no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de
bem-estar físico, mental e social.” O ,
A contratação de profissional para exercer a função de Médico Sanitarista se faz
necessária considerando as determinações contidas no Artigo 1º da Portaria GM/MS nº
1.559/2008, in verbis:
“Art. 1º Instituir a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde —
SUS, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências
das três esferas de gestão, como instrumento que possibilite a plenitude das
responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo.”
A contratação de profissional para exercer a função de Médico Regulador se faz
necessária considerando as determinações contidas no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº
1.559/2008, in verbis:
“Art. 2º As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão
organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:
I - Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais,
estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos,
definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a
Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle,
avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;
Il - Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso
de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a adequada prestação de
serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção
à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como
sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes
para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também
denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando
ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da
assistência à saúde no âmbito do SUS; e
II - Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso
ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o
gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do
SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo
complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a
regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada
em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.”
A contratação de profissional para exercer a função de Médico Auditor se faz
necessária considerando as determinações contidas no Artigo 3º da Portaria GM/MS nº
1.559/2008, in verbis:
“Art. 3º A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação,
controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria
sobre sistemas e de gestão contempla as seguintes ações:
I - Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de
gestão;
II - Planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde;
II - Controle Social e Ouvidoria em Saúde; A
IV - Vigilância Sanitária e Epidemiológica; Ê ,
V - Regulação da Saúde Suplementar;
VI - Auditoria Assistencial ou Clínica; e
VII - Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde.”
Além das legislações mencionadas, Justifica-se ainda a contratações desses
profissionais médicos como medida administrativa de redução de despesas, pois a atuação de
tais profissionais de saúde irá gerar economia financeira para o Município, proporcionando
maior controle e fiscalização dos orçamentos e dos gastos, dos serviços prestados, dos
procedimentos realizados e das ações preventivas no âmbito da saúde pública municipal,
objetivando a eficácia e a eliminação do desperdício.
Solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e aprovarem esta matéria,
dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a execução de serviços essenciais de interesse público desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se
previstas em seu Anexo II.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o
dia 31 de julho de 2018, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da
Administração.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
$ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
$ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato
administrativo.
Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos
aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especificamente para este fim,
respeitando-se a ordem de classificação.
Parágrafo único. A Administração Municipal estabelecerá os demais critérios e
requisitos exigidos para provimento das vagas em Edital de Processo Seletivo Simplificado.
q
1 Armncãa Dacbnma TON Contra PED 9000N 005 timbanvaci0o Tal: 97 92279 COnA Enu. 97 2279. €049
Art. 7º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas nã
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do
mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
Green
UERINO LUIZ ZANON —
Prefeito Municipal
ielcen-te Tato 972 9979 CONA Esu: 97 2279. €049
PROJETO DE LEIN?º 020/2017
profissional + com
especialização em Regulação
em Saúde no SUS
ANEXO I
Função Vagas Requisito mínimo Carga Vencimento
Horária Base
Médico Auditor 1 Ensino superior completo em | 20 horas R$ 4.500,00
Medicina + registro semanais
profissional + com
especialização em Auditoria
em Saúde
Médico Sanitarista 1 Ensino superior completo em | 20 horas R$ 4.500,00
Medicina + registro semanais
profissional + com
especialização em Saúde
Pública ou Saúde Coletiva
Médico Regulador 2 Ensino superior completo em | 20 horas R$ 4.500,00
Medicina + registro semanais
sh pesa
GUERINO LUIZ ZANON —
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 020/2017
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS
MÉDICO AUDITOR: Planeja, coordena, executa e controla atividades de auditoria dos
serviços de saúde prestados pela Secretaria Municipal de Saúde e prestadores de serviço
conveniados e contratados, a fim de verificar sua adequação e compatibilidade aos requisitos
das normas vigentes e inerentes à organização e ao funcionamento do SUS, em consonância
com o Sistema Nacional de Auditoria. Participa da elaboração do plano anual das atividades
de auditoria. Orienta o cumprimento de normas acordadas nos contratos firmados. Atua
como agente fiscalizador da legalidade do procedimento realizado dentro da doutrina ética e
como agente controlador, acompanha e controla o orçamento e os gastos, evitando o
desperdício, possibilitando a partir da sua atuação o equilíbrio e a vida do sistema. Cumpri
os horários e/ou escalas de trabalho determinados pela gestão. Executa outras tarefas
correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
MÉDICO SANITARISTA: Acompanha e analisa os dados epidemiológicos do município.
Gerar relatórios propondo medidas sanitárias de prevenção e controle de agravos. Orienta e
supervisiona condutas, fluxos e procedimentos referentes às ações de vigilância
epidemiológica. Elabora documentos e difundi conhecimentos da área médica e
epidemiológica. Assessora nas atividades de ensino e pesquisa em parceria com o serviço de
educação permanente em saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Administra suas
atividades em forma de relatórios. Cumpri os horários e/ou escalas de trabalho determinados
pela gestão. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
imediato.
UERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEINº 020/2017
ANEXO II
MÉDICO REGULADOR: Planeja, coordena, executa e controla atividades afetas à
regulação da oferta e demanda de serviços de saúde, priorizando os atendimentos eletivos e
de urgência, conforme grau de complexidade. Analisa e delibera sobre os problemas de
acesso aos serviços de saúde fazendo o enlace entre os diversos níveis assistenciais do
sistema municipal, estadual e federal de saúde, com vistas ao atendimento adequado das
necessidades dos munícipes. Controla a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de
Vagas e de Regulação dos outros entes federativos, compatibilizando a oferta e a demanda
de serviços hospitalares especializados oriundos das unidades de saúde do município. Regula
as solicitações de exames de alto custo e complexidade, bem como os encaminhamentos de
tratamento de saúde fora do município. Estabelece com as equipes de supervisão e auditoria
mecanismo de controle e avaliação da assistência prestada, tanto do ponto de vista da
administração como do usuário do serviço. Regula e autoriza as solicitações de exames e/ou
consultas especializados (com exceção das odontológicas). atua como Responsável Técnico
da Central de Regulação, o que possibilita o acesso dos pacientes às consultas especializadas,
aos Serviços de Apoio Diagnose e Terapia — SADT, bem como aos demais procedimentos
ambulatoriais especializados, de acordo com o BPA (Boletim de Produção Ambulatorial)
emitido pelos demais profissionais médicos da rede de atenção à saúde, dentro e fora do
município, com autonomia para decidir sobre a melhor conduta na regulação das vagas de
consultas especializadas e de exames complementares. Executa avaliação técnica de laudos,
promovendo o agendamento das consultas e o processo de internação dos pacientes, baseado
em critérios clínicos, com ênfase nos protocolos de regulação. Autoriza a realização de
procedimentos, seja pela alocação do leito ou do procedimento ambulatorial, seja pela
distribuição de quotas para os demais procedimentos ambulatoriais. Atua sobre a demanda
reprimida de procedimentos regulados. Define a distribuição de quotas. Monitora a demanda
que requer autorização prévia, por meio de AIH e APAC. Verifica as evidências clínicas das
solicitações e o cumprimento dos protocolos de regulação, por meio da análise de laudo
médico, autoriza ou não a realização do procedimento. Define a alocação da vaga e dos
recursos necessários para o atendimento. Avalia as solicitações de alteração de
procedimentos já autorizados e a solicitação de procedimentos especiais, além de orientar e
avaliar o preenchimento dos laudos médicos. É responsável pela elaboração e aplicação de
Protocolos de Regulação. Cumpri os horários e/ou escalas de trabalho determinados pela
gestão. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
“LVOZ SP ojeuw ep pz 'ssseyun
sebea op |2j0) onyejjuenb o oopuesepisuoo 'ogóuny eu jeossod ep segôeJuos sep jesusu! [210] ojsNn9 = 1VIOL
ogôuny eu eugIodus] ogóeIjuod eJed 197 Sp ojofoJg ou seysiASid seBea ep |eJ0] oagejyueno = sebea
ogóuny eu edea epeo eJed eugiodus) ogóejeluoo ep jesusu! ojsno = |jojgns
(sejueBia sogôeJsje & 8007/657'Z oU 197) ogdejuSLUIe Jeyo!L = LIMOIL
% p9'zz ep jenjueoJed ou jeuoged oued ep sougpuapinsJd sobieoua = SSNI
selejusulenda. seus! sp %0G Sp ouoge oe Sjusisjo1 SOne Szop UN = sei9) ouoge (zL/L)
oLBjes 5€| OB SJUSJ9J91 SOAL OZOP UN = OUBIES SEL (ZL/L)
jesuou aseq oug|es = OJUSUHDUSA
“VONIDIT
o9'pzz'9z $a
Oc'ZEL'EL $U A
s9'gos'9 SA
$4 [00'005'% $H] Jopenõey oxpan
S9'8o5'9 $H | 00'09€ $H [| GL'9pL', SH | os'Z8L $8 | 00'92€
so'sos'o $H | 00'09€ $H |SL'9PLL $H | Og'Z8) $u | 00'92€
G9'895'9 | e $H | SV'9PL', SH | og!28L
$a pejojgns JOL SSNI/
isepeuojoejos oxiege jpossed op seigioduis] sogóejeguoo sep jesuau oJodueuI; oysno
$8 | 00'005'% $H | eIsuegues ospow
s9'8og9 Su V $H | 00'005'+ $a JOUPNY OMNPSW
OUBJeS ob (6h/L
$y TVIOL | seben
SejJgj OUOGE (2)/| OJUSUIJIUSA
SONVINNH SOSHNIIA SOA A OVÍVELSININAV 3Q VISV LINDAS
SIAVHNIN JO TVAIDINNIA VANLIIAIA

open original →