GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 022/2017.
Linhares-ES, 26 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei que tem por objetivo autorizar a concessão de gratificação especial a ser paga
exclusivamente aos Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Atendentes,
Serventes e Motoristas, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, designados para
prestarem serviços em regime de plantão nos eventos previstos no calendário oficial do
município de Linhares.
Atualmente o Município possui a Lei nº 3.622 de 22 de dezembro de 2016 que
autoriza a contratação de profissionais em regime de plantão para a temporada de verão
2016/2017, contudo esta Lei não contempla todos os eventos que estão fixados no calendário
da cidade, dificultando atender os demais eventos que acontecem no município, como a Festa
de aniversário da cidade, Forró Pontal, Festa de Caboclo Bernardo em Regência, entre outros.
É sabido que durante esses eventos há um aumento significativo de munícipes
e turistas que vem de todo o Brasil, aumentando o número de atendimentos e procedimentos
ofertados nas Unidades de Saúde, inclusive procedimentos emergenciais, tais como: parada
cardiorespiratório, incidentes com armas brancas, armas de fogo, afogamentos, acidentes
automobilísticos, e outras intervenções emergenciais, necessitando de profissionais
capacitados para realizar os primeiros socorros no local do evento.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 196 estabelece que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A Lei Maior de 1988 conferiu a esse serviço público essencial, relevância e
hierarquia em relação aos demais, cabendo ao Sistema Único de Saúde — SUS (artigo
198, caput da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), a gestão e fiscalização
dos recursos, a política e fiscalização dos serviços de saúde pública. Na
No
A Lei nº 8.080/90, reconhece em seu artigo 2º que "A saúde é um direito
undamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
4 ç p
pleno exercício."
Desnecessário elucubrar maiores considerações acerca da essencialidade de tal
serviço, podendo-se concluir que é extremamente necessário estruturar os eventos realizados
no município com profissionais aptos a atender as demandas de saúde da população.
Nessa senda, a referida propositura se faz necessária considerando que a saúde
é um serviço essencial, portanto, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. A aprovação desse Projeto de Lei é imprescindível para que não se coloque em
perigo a saúde da população que prestigia os eventos realizados em nosso município.
Considerando que será realizado um evento oficial do município já no próximo
mês, solicitamos a atenção especial de Vossa Excelência e Dignos Pares, para dar ao pleito
ora encaminhado a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal com vistas a
evitar qualquer prejuízo ao atendimento das demandas da população.
Atenciosamente,
——
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEINº 022, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Institui gratificação especial destinada aos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde de Linhares, que prestem
serviços nos eventos previstos no Calendário oficial do
município, e dá outras providências.
Art. 1ºFica criada gratificação especial a ser paga exclusivamente aos Médicos,
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Atendentes, Serventes e Motoristas, lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, designados para prestarem serviços em regime de plantão nos eventos previstos
no Calendário Oficial do Município de Linhares.
Art. 2º O valor da gratificação especial de que trata o art. 1º desta Lei encontra-se previsto no
Anexo I.
$ 1º Para efetivação do pagamento da gratificação especial o Secretário Municipal de Saúde
expedirá Portaria designando os servidores que prestarão os serviços de que trata o art. 1º e atestará
quais servidores farão jus ao recebimento, devendo o pagamento ser efetuado no mês subsequente ao
da efetiva execução dos serviços por parte do servidor.
82º A gratificação especial será acrescida de 50% (cinquenta por centos), se os serviços forem
prestados nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro, 01 de janeiro, bem como no sábado, domingo,
segunda e terça-feira de carnaval.
Art. 3º Os plantões exercidos por Médicos e Enfermeiros deverão ser de 24 (vinte e quatro)
horas ininterruptas.
Art. 4º Os plantões exercidos por Técnicos de Enfermagem, Atendentes, Serventes e
Motoristas deverão ser de 12 (doze) horas ininterruptas.
Art. 5º Os valores pagos com base no disposto nesta Lei não serão incorporados aos
vencimentos do servidor para nenhum fim.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de
maio do ano de dois mil e dezessete.
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GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEIN?º 022, DE 26 DE MAIO DE 2017.
ANEXO I
CARGO JORNADA DE | VENCIMENTO
TRABALHO BASE
Médico Plantão de 24 R$ 2.000,00
horas
ininterruptas
Enfermeiro Plantão de 24 R$ 840,00
horas
ininterruptas
Técnico de Plantão de 12 R$ 144,00
Enfermagem horas
ininterruptas
Atendente Plantão de 12 R$ 96,00
horas
ininterruptas
Servente Plantão de 12 R$ 96,00
horas
ininterruptas
Motorista Plantão de 12 R$ 120,00
horas
ininterruptas
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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