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materia nº 65/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS(LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-12 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI N° 3.664/2017.

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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2017
Linhares-ES, 30 de maio de 2017.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES VEREADORES:
Tenho a satisfação de encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, para apreciação pelo
Egrégio Plenário, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2018.” O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais
que estabelecem a LDO, como instrumento que define as metas e prioridades da
administração municipal, bem como, as regras que devem garantir o equilíbrio entre as
receitas e despesas e o ajuste das contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar
suas ações dentro da capacidade financeira do município, durante a execução do orçamento.
Assim sendo, a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018, representa
o elo entre o PPA — Plano Plurianual, que contem o Plano de Governo, e a LOA — Lei do
Orçamento Anual, que contem os Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos,
constituindo a trilogia de planejamento para a consecução da cidade que queremos.
Neste Projeto estão compreendidas as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do município e suas alterações; e as diretrizes para a execução da Lei
Orçamentária Anual.
Desse modo, é importante enfatizar que as diretrizes ora propostas coadunam-se
perfeitamente com o Piano de Governo, cujo principal objetivo é desenvolvimento
equilibrado entre as regiões. Os programas de atendimento às necessidades básicas dos setores
educacionais, de ação social, habitacional e de saúde, continuam a merecer, no exercício de
2018, a nossa prioridade. Com isso, a criança, o adolescente e o segmento social que
necessitam de maior intervenção do poder público, constituem os beneficiários primeiros da
nossa ação de governo. a
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Este
Propõe-se que sejam os orçamentos elaborados a preços de abril de 2017, utilizando-se
o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para atualizar os valores da Lei
Orçamentária de 2018.
Destaco, nesta oportunidade, a importância do entrosamento dos Poderes Legislativo e
Executivo para aplicação efetiva das diretrizes do Projeto de Lei ora encaminhado, em caráter
de URGÊNCIA, prevista na Lei Orgânica Municipal, permitindo a elaboração do Orçamento
Anual de 2018.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como, da aprovação
de seus Ilustres Pares, o projeto ora encaminhado, renovo protestos de elevado apreço e
consideração.
Respeitosamente,
GUERINO LUIZ ZAN
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 024/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o
exercício de 2018, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Linhares, relativo ao exercício de 2018, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto
na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, art.
Art. 119 inciso Il e 88 2º 10, da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado com o Plano Plurianual de
Aplicações (PPA), para o período 2018-2021, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a organização e estrutura do orçamento;
HJ - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui
estabelecidas para a execução orçamentária;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — disposições sobre transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, 88 1º e 2º. O Anexo II estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e
providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, 8 3º.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro
de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se
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constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o PI ual
para o período 2018-2021, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal,
consubstanciadas em 6 (seis) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios
com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas
prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
I— Desenvolvimento com Inclusão Social
II — Regularização Fundiária Urbana com promoção de cidadania e ampliação e qualificação da
infraestrutura urbana
II — Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na rede pública
IV — Profissionalização da Gestão Pública
V - Melhoria da Gestão Pública.
VI — Desenvolvimento com responsabilidade social e ambiental
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2018 conterá
programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2018-2021 detalhados em ações com os
respectivos produtos e metas.
. CAPÍTULO HI .
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa -
QDD — devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de
despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para
2018, observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2017.
I-a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-
A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2018.
II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal,
submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal
4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na
Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no
exercício anterior.
HI — A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se
dará na forma da redação do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal.
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IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal,
as receitas de participação no FUNDESB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem
como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes de 2017.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do
Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a
apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8 3º da
Constituição Federal.
HI - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10. Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2018
incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou
instrumento legal Recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 11. Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição
estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de
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amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vino es $-fundos,
observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13. Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2018 serão
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em
andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
KH - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
III - serão garantidos os recursos para o início das obras de construção da sede da Prefeitura
Municipal.
Art. 14. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecerá as seguintes diretrizes:
I- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
H - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade
de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário
Municipal de Planejamento.
Art. 16. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente
a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.
Art. 17. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, 81º, inciso II da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas
de educação e saúde.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2018, realizar a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a
E
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qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, res; ivamente da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
I - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
HI - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 20. Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da
despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no
número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
IH - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos Il a IV da
Constituição Federal.
II - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21.Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de
receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação
do Município para o ano seguinte.
$ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU,
ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de
projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
8 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos
que registrem a estimativa de recursos para o ano 2018 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
8 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I-o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
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H - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 22. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio
de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011,
os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus respectivos
sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:
I —- em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada,
separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II — até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo
também a execução das operações extra orçamentárias;
II — até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a
Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV — até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que
compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;
V — 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e
extraordinário;
VI — no prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a
Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio
de 2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios,
contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a - nome e CNPJ;
b — nome e função dos dirigentes;
c - área de atuação;
d - endereço da sede;
e - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f— Secretaria transferidora; e
g - valores transferidos e respectivas datas;
VII — 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos
projetos e atividades; e
IX — outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto
nas legislações citadas no “caput” deste artigo. N
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem
na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e
sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 24. Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços
efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Unico. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos
recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25. No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as
leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada,
observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
NI - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou
de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI — benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2018;
VIII — pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 27. O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por
unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e
atividade:
I- até 31/01/2018, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2017.
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II - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada
até 31/12/2017.
Art. 28. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento
Anual da Administração Municipal;
HI - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que
trata esta lei.
Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. Somente será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação, observado a Lei Federal 13.019/2014 e o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº
4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I- comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a
que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos
públicos.
II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que
atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal
de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que
deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.
8 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o
“caput” deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individual da Lei Orçamentária de
2018 ou por meio de lei específica.
8 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos
deste artigo.
Art. 31. Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa
de licitação no art. 24, incisos e 1 e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 32. O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de outubro de 2017,
conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 030, artigo 3º de 30 de maio 2015.
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Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio do
ano de dois mil de dezessete.
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal
e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá
ainda:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e
a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação da situação financeira e atuarial;
e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram
como base a Portaria STN 403 de 28 de junho de 2016, que aprova a 7º edição do Manual Técnico de
Demonstrativos Fiscais (MDF). Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos
três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a
consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº101, de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
* Demonstrativo I - Metas Anuais;
* Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
* Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
* Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
* Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS); Y
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DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
De acordo com o 8 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF integrará o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2018, 2019 e
2020 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação, sazionalizada e corrigida pelos
seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA em anual, o Produto Interno
Bruto — PIB anual, Taxa Selic anula, Taxa de Câmbio do final do exercício conforme parâmetros
macroeconômico projetados pelo Banco Central. Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO
2018.
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)
INDICADORES MACROECONÔMICOS
VARIÁVEIS 2018 2019 2020
PIB Real ( Crescimento % anual) 2,0 2,5 3,0
Taxa Selic Efetiva Real 9,8% 9,5%, 9,0%
Câmbio (R$/US$) R$3,18 | R$3,30 | R$3,40
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de preços
(IPCA) 4,5% 4,5% 5,0%
Fontes: Relatório Fócus - Banco Central - Maio/2017 2018 2019 2020
Planejamento.gov.br - Cenário Macroeconômico acessado 22/05/2017
TABELA 1 - METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
AMPF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
2018 2019 2020
. Valor Valor Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante | Corrente | Constante | Corrente | Constante
(a) (b) (e)
Receita Total 513.670.485 | 491.550.703 | 523.943.400 | 479.790.664 | 539.661.720 | 470.651.913
Receitas Primárias
(D 477.713.551 | 457.142.154 | 487.267.362 | 446.205.318 | 501.885.400 |437.706.279
Despesa Total 513.670.485 | 491.550.703 | 523.943.400 | 479.790.664 | 539.661.720 | 470.651.913
Despesas Primárias
(ID) 497.112.899 |475.490.813 | 507.154.674| 463.995.374 | 522.519.331 | 455.062.245
Resultado Primário
(ID = (1-1) -19.399.348 | -18.348.658 | -19.887.312 | -17.790.057 | -20.633.932 | -17.355.966
Resultado Nominal | -1.547.624| -1.480.980| -3.735.768| -3.420.955 930.478 811.492
Dívida Pública
Consolidada 44.155.166| 42.253.747| 39.869.325| 36.509.535| 41.547.625 | 36.234.679
Dívida Consolidada
Líquida -49.130.132 | -47.014.480 | -52.865.900 | -48.410.888 | -51.935.422 | -45.294.126
Receitas Primárias
advindas de PPP
(IV) - - - - - -
Despesas Primárias
geradas por PPP (V) - - - - - -
Impacto do saldo
das PPP (VT) = (IV-
V) - - - - - -
FONTE: Sistema E & L, Unidade Responsável SEPLAN, Projeções realizadas no dia 23/05/2017 )
ar ias Tama dom Cuba Mn A AAA Aa
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCICIO ANTERIOR A 2016
Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as
metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da
LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo
de explanação a respeito dos resultados obtidos.
TABELA 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
AMPF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso
D R$ 1,00
Metas Metas
º Previstas em | Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO 2016 2016
Valor Yo
(a) (b) (J=(b-a) | (e/a)x 100
Receita Total 536.496.300 544.900.490 8.404.190 1,57%
Receitas Primárias (1) 529.286.584 508.816.342 | -20.470.242 -3,87%
Despesa Total 508.545.972 492.167.164| -16.378.808 -3,22%
Despesas Primárias (II) 497.324.930 480.633.222| -16.691.708 3,36%
Resultado Primário (II) = (II) 31.961.654 28.183.119 -3.778.534 -11,82%
Resultado Nominal 30.722.908 2.952.376| -27.770.532 -90,39%
Dívida Pública Consolidada 41.113.771 48.715.239 7.601.468 18,49%
Dívida Consolidada Líquida -16.702.767 -45.630.132| -28.927.365 173,19%
FONTE: Sistema E&L, Unidade Responsável SEPLAN, Data da emissão 29/05/2017, às 9:35:07
DEMOSTRATIVO HI - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS
FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES A 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2020 %
Receita Total 513.670.485 523.943.400 539.661.720] 3,0
Receitas Primárias (1) 530.238.788 477.713.551 487.267.362 501.885.400] 3,0
Despesa Total 555.571.334] 492.167.164| 513.670.485 523.943.400 539.661.720] 3,0
Despesas Primárias (II) 544.509.233] 480.633.222 499.555.000 497.112.899 507.154.674 522.519.331] 3,0
Resultado Primário (III) = (1 - II) -14.270.445] 28.183.119] -21.025.000) -19.399.348 -19.887.312) -20.633.932] 3,8
Resultado Nominal 33.686.842, 2.952.376 -1.952.376 1.547.624] -3.735.768 930.478] -124,9
Divida Pública Consolidada 56.850.386] 48.715.239 44.325.238 44.155.166) 39.869.325 41.547.625] 4,2
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (1 - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
FONTE: Sistema E&L, Unidade Responsável SEPLAN, Data da emissão 29/05/2017, as 9:35:07
-48.582.508)
613.171.028
586.133.380
614.136.331
601.908.130
-15.774.750
37.237.906
62.843.212
-53.703.785
-45.630.132,
-47.582.508
-49.130.132)
-52.865.900)
-51.935.422
-26.025.000
-1.952.376
44.325.238
-47.582.508]
491.550.703
457.142.154
491.550.703
475.490.813
-18.348.658]
-1.480.980
42.253.747
-47.014.480]
470.651.913
437.706.279
470.651.913
455.062.245
-17.355.966
811.492
36.234.679
-45.294.126
Yo
Au Pos lamas dan Cnuano atom anna aa va
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso II) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Yo
2,13%
21.863.801,54
Reservas 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 1.003.050.629,72] 97,87%
TOTAL 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio 0,00%
Reservas 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 58.852.753,15] 100,00%| -517.332.037,43] 100,00% 37.508.713,91| 100,00%
58.852.753,15] 100,00%| -517.332.037,43] 100,00%, 37.508.713,91/ 100,00%
FONTE: Sistema E&L, Unidade Responsável SEPLAN, Data da emissão 29/05/2017, as 9:35:07
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
2018
2016
(2)
2016
0,00]
(g) = (la — Id) +
HIh)
FONTE: Sistema E&L, Unidade Responsável SEPLAN, Data da emissão <29/05/2017, as 16:04:10
Au Pest lamas dar Ennis ato Anna Ana ...
2015
(b)
2015
(h) = ((Ib — Ie) +
Ni)
R$ 1,00
2014
(0)
2014
(O
0,00
0,00
2014
() = (e- 119
0,00
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o
estabelecido no art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o qual determina
que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores — RPPS.
A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI — Demonstrativo das Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório
Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao
ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII — Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior
ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das
variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.
Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação
financeira e atuarial do RPPS:
a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do 8 5o do art. 195 da
Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;
b)o 8 1º do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de
Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250
da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência
financeira.
Tabela 6 — Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores —
2016
A
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2018
emonstrativo 6 (LRF, art. inciso IV, alínea
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
29.171.532 31.674.290
RECEITAS CORRENTES (1)
51.793.069
Receita de Contribuições dos Segurados
12.023.159 12.901.657
12.894.110
Civil
12.023.159 12.901.657
12.894.110
Ativo
11.864.453 12.733.944
12.751.519
Inativo
144.051 159.543
141.421
Pensionista
14.656 8.170
1.170
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Outras Receitas de Contribuição
22.657 2.477.951
2.132.680
Receita de Contribuições Patronais
16.839.232 16.294.682
32.358.285
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
16.839.232 16.294.682
32.358.285
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
286.485 -
4.407.994
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
4.407.994
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (1 + Il
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
51.793.069
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (II — VI
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
25.002.678 28.058.846
4.168.854 3.615.444
PREVIDÊNCIA (V) 25.002.678 28.058.846 30.148.531
Benefícios - Civil 24.391.229 27.435.070 29.500.850
Aposentadorias 20.377.585 22.892.570 24.626.522
Pensões 4.010.809 4.539.120 4.871.336
Outros Benefícios Previdenciários 2.836 3.380 2.992
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários 611.449 623.776 647.681
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias 611.449 623.776 647.681
30.148.531
21.644.538
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
Tabela 7 - Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência social
dos servidores públicos - orçamento da seguridade social
LINHARES/ES .
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2015 2090
RREO — ANEXO XIII (LRF, art. 53, 81º, inciso II)
DESPESAS SALDO
RECEITAS X RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PRERIDENCIA RIA PREVIDENCIÁRIO FINANERITO Dl
EXERCÍCIO Ss EXERCÍCIO
(d)=('d”
Exercício
(a) (b) (c) = (ab). Anterior)+(c)
2015 21.236.059,68 429.290,92 20.806.768,76 128.542.374,54
2016 22.778.390,32 85.756,82 22.692.633,50 151.235.008,04
2017 21.948.640,08 135.702,54 21.812.937,54 173.047.945,58
2018 23.412.070,89 177.674,28 23.234.396,61 196.282.342,19
2019 24.315.025,60 239.767,90 24.075.257,70 220.357.599,89
2020 25.136.925,31 293.945,87 24.842.979,44 245.200.579,32
2021 26.797.728,97 427.540,10 26.370.188,87 271.570.768,20
2022 28.560.493,33 642.454,47 27.918.038,86 299.488.807,06
2023 30.416.659,11 840.404,35 29.576.254,76 329.065.061,82
2024 32.372.795,66 1.020.552,03 31.352.243,63 360.417.305,45
2025 34.440.623,52 1.229.123,06 33.211.500,46 393.628.805,90
2026 36.621.550,77 1.429.916,80 35.191.633,97 428.820.439,88
2027 38.930.230,32 1.696.611,31 37.233.619,01 466.054.058,89
2028 41.371.898,87 2.044.133,08 39.327.765,79 505.381.824,68
2029 43.942.576,62 2.401.052,92 41.541.523,70 546.923.348,38
2030 46.648.075,18 2.753.381,32 43.894.693,86 590.818.042,24
2031 49.519.945,57 3.332.637,61 46.187.307,96 637.005.350,20
2032 52.521.947,68 3.812.405,70 48.709.541,98 685.714.892,18
2033 55.279.208,07 4.499.043,61 50.780.164,45 736.495.056,63
2034 58.317.223,20 5.152.450,52 53.164.772,68 789.659.829,32
2035 61.779.644,09 5.972.077,32 55.807.566,77 845.467.396,08
2036 65.432.758,94 7.086.287,21 58.346.471,72 903.813.867,81
2037 70.018.835,46 15.979.717,29 54.039.118,17 957.852.985,97
2038 73.975.183,15 21.132.838,89 52.842.344,26 1.010.695.330,23
2039 77.500.847,84 22.669.378,45 54.831.469,39 1.065.526.799,62
2040 81.165.440,39 24.373.515,63 56.791.924,76 1.122.318.724,38
2041 84.929.849,58 25.870.945,42 59.058.904,16 1.181.377.628,54
Au Pau lanna dar Cuutrr Rins ANNA Aa 3a
5
2042 88.837.077,67 27.407.375,35 61.429.702,32 1.242.807.330,85
2043 92.894.613,70 28.994.998,73 63.899.614,97 1.306.706.945,82
2044 97.073.506,35 30.284.421,89 66.789.084,46 1.373.496.030,27
2045 101.433.580,25 31.621.739,59 69.811.840,66 1.443.307.870,94
2046 105.982.617,22 33.004.374,62 72.978.242,59 1.516.286.113,53
2047 110.726.400,38 34.403.541,63 76.322.858,75 1.592.608.972,28
2048 115.677.484,71 35.837.426,65 79.840.058,07 1.672.449.030,35
2049 120.847.577,75 37.319.113,65 83.528.464,10 1.755.977.494,45
2050 126.245.662,75 38.835.263,75 87.410.399,00 1.843.387.893,45
2051 131.881.774,48 40.369.653,48 91.512.121,00 1.934.900.014,45
L 2052 137.772.570,79 41.956.529,01 95.816.041,78 2.030.716.056,23
2053 143.930.155,65 43.595.144,18 100.335.011,47 2.131.051.067,70
2054 150.364.527,86 45.255.984,45 105.108.543,41 2.236.159.611,10
2055 157.095.933,80 46.988.296,67 110.107.637,13 2.346.267.248,23
2056 164.131.373,86 48.726.261,20 115.405.112,66 2.461.672.360,89
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2058 179.200.761,93 52.391.195,07 126.809.566,86 2.709.439.416,89
2059 187.264.893,68 54.286.233,24 132.978.660,44 2.842.418.077,32
2060 195.707.175,03 56.224.063,81 139.483.111,23 2.981.901.188,55
2061 204.547.862,26 58.205.513,53 146.342.348,73 3.128.243.537,28
2062 213.806.410,54 60.211.733,57 153.594.676,97 3.281.838.214,25
2063 223.504.712,93 62.225.263,79 161.279.449,14 3.443.117.663,39
2064 233.672.246,04 64.280.860,36 169.391.385,68 3.612.509.049,07
2065 237.696.842,55 66.384.363,64 171.312.478,92 3.783.821.527,98
2066 248.268.839,48 68.492.533,19 179.776.306,29 3.963.597.834,28
2067 259.352.771,53 70.646.720,15 188.706.051,38 4.152.303.885,66
2068 270.976.651,23 72.869.203,13 198.107.448,10 4.350.411.333,76
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2070 295.963.184,54 77.394.216,08 218.568.968,46 4.777.052.475,25
2071 309.391.681,08 79.696.751,94 229.694.929,14 5.006.747.404,39
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2073 338.301.802,80 84.433.405,31 253.868.397,48 5.502.056.542,22
2074 353.861.653,84 86.886.408,66 266.975.245,18 5.769.031.787,40
2075 370.212.504,21 89.370.882,05 280.841.622,16 6.049.873.409,56
2076 387.399.989,90 91.907.890,96 295.492.098,94 6.345.365.508,49
2077 405.471.222,03 94.519.667,20 310.951.554,82 6.656.317.063,32
2078 424.474.805,40 97.165.013,99 327.309.791,41 6.983.626.854,73
2079 444.464.733,83 99.887.751,51 344.576.982,32 7.328.203.837,05
2080 465.495.612,48 102.645.528,60 362.850.083,88 7.691.053.920,92
2081 487.627.864,87 105.483.408,33 382.144.456,54 8.073.198.377,46
2082 510.922.837,07 108.357.852,81 402.564.984,27 8.475.763.361,73
E 2083 535.448.169,21 111.315.203,22 424.132.965,99 8.899.896.327,72
2084 561.272.780,31 114.334.121,31 446.938.659,01 9.346.834.986,73
2085 588.471.005,86 117.415.751,32 471.055.254,55 9.817.890.241,27
2086 10.314.502.126,8
617.121.573,83 120.509.688,22 496.611.885,61 9
Av fam Innae dae Canta Alano 4900 Anuntis Vintinioo
E
2087
10.838.093.554,9
647.310.961,20 123.719.533,10 523.591.428,10 9
2088 11.336.032.072,0
624.934.150,78 126.995.633,74 497.938.517,04 3
2089 11.858.417.371,1
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2090 12.406.530.948,6
681.865.105,26 133.751.527,76 548.113.577,50 6
Fonte : IPASLI
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