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MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 005/2017.
Linhares-ES, 01 de junho de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à
apreciação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que altera o art. 1º da
Lei Complementar nº 42, de 19 de maio de 2017.
O presente Projeto de Lei visa acertar erro material verificado no art. 1º da Lei
42/2017, visto que ao citar a legislação a qual seria acrescentada o parágrafo único a seu
artigo 2º, citou a “Lei Complementar nº 25/2017”, quando o correto seria “Lei
Complementar nº 25/2013. Portanto, em razão de um erro de digitação, o ano da mencionada
legislação está equivocado.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem,
aguardando o pleno acolhimento por parte dos ilustres Membros do Poder Legislativo e dada
à tramitação de que a matéria merece.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
as
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito Municipal
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P
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 42, de
19/05/2017, que acrescentou o Parágrafo Único ao artigo
2º da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei 42, de 19 de maio de 2017, que passará a vigorar
da seguinte forma:
“Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº
25/2013, com a seguinte redação”.
Art. 2º...
Parágrafo único ...”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de
Junho do ano de dois mil e dezessete.
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- Tm”
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo Nº 001909/2017
ABERTURA: 02/06/2017 - 08:49:13
REQUERENTE: GABINETE DO PREFEITO
DESTINO: GABINETE- PRESIDENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DESCRIÇÃO.DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
42, DE 19/05/2017, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO ÚNICO AO
ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº(é5, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROTOCOLIST,
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