br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 67/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id711

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-26 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI N° 3.667/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 025/2017.
Linhares-ES, 20 de junho de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei
que tem por objetivo prorrogar por até o dia 31 de dezembro de 2017 o prazo das
contratações temporárias de pessoal autorizadas pela Lei nº 3.440, de 12 de novembro de
2014, alterada pela Lei nº 3.523, de 12 de agosto de 2015.
Tal solicitação se faz necessária a fim de garantir a continuidade dos serviços
essenciais e/ou emergenciais prestados aos munícipes no âmbito da saúde pública municipal,
vez que as contratações autorizadas na legislação sobredita atendem especificamente as
demandas de substituições temporárias de servidores titulares de cargos efetivos nos casos de
impedimentos e afastamentos legais, especialmente no Hospital Geral de Linhares, onde o
afastamento de um servidor efetivo provoca grande dificuldade de execução dos trabalhos e
de operacionalização das escalas de revezamento.
Insta ressaltar que, não haverá impacto financeiro na folha de pagamento em
face de tratar-se de prorrogação de contratações.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 196 estabelece que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
O serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgente não pode
ser descontinuado. E no sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define exatamente esse
serviço público essencial e urgente.
Trata-se da Lei de Greve — lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Como essa
norma obriga os sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, acabou definindo o que entende por essencial. A regra está no art. 10, que
dispõe, verbis: )
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
"Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II — assistência médica e hospitalar;
A saúde pública é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." Assim preleciona o artigo 196, caput, da Constituição da República.
A Lei Maior de 1988 conferiu a esse serviço público essencial, relevância e
hierarquia em relação aos demais, cabendo ao Sistema Único de Saúde — SUS (artigo
198, caput da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), a gestão e fiscalização
dos recursos, a política e fiscalização dos serviços de saúde pública.
A Lei nº 8.080/90, reconhece em seu artigo 2º que "A saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício."
Desnecessário elucubrar maiores considerações acerca da essencialidade de tal
serviço, podendo-se concluir que a má-prestação ou interrupção do serviço de saúde pode
levar à morte o cidadão que necessita dessa assistência.
Nessa senda, a referida propositura se faz necessária considerando que a saúde
é um serviço essencial, portanto, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Dada a relevância das contratações, solicitamos a atenção especial de Vossa
Excelência e Dignos Pares, para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de urgência
prevista na Lei Orgânica Municipal com vistas a evitar qualquer prejuízo ao atendimento das
demandas de serviços essenciais e/ou emergenciais prestados aos munícipes no âmbito da
saúde pública municipal.
Atenciosamente,
/
ec pas
A
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre autorização de prorrogação de prazo de
contratações temporárias de pessoal, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar até o dia 31 de
dezembro de 2017, o prazo das contratações temporárias de pessoal autorizadas pela Lei
nº3.440, de 12 de novembro de 2014, alterada pela Lei nº3.523, de 12 de agosto de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de
junho do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
2017-6-28 LEI 3440/2014 12/11/2014
LEI Nº 3.440, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NAS
FUNÇÕES DE ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA E
PSICÓLOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei nº 3621/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação
de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, junto a Secretaria Municipal de
Saúde, conforme quantitativo e especificações abaixo:
FUNÇÃO CARGA HORÁRIA
20 horas semanais R$ 1.155,73
20 horas semanais R$ 1.155,73
20 horas semanais R$ 1.155,73
VAGAS FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SALÁRIO BASE MENSAL(Redação dada
pela Lei nº 3523/2015)
04 ASSISTENTE SOCIAL 20 horas semanais R$ 1.155,73(Redação dada pela Lei nº
3523/2015)
06 ENFERMEIRO 30 horas semanais R$ 1.733,59(Redação dada pela Lei nº
3523/2015)
03 FARMACÊUTICO / BIOQUÍMICO 20 horas semanais R$ 1.155,73(Redação dada
pela Lei nº 3523/2015)
01 TÉCNICO DE LABORATÓRIO 30 horas semanais R$ 788,00(Redação dada pela Lei
nº 3523/2015)
03 TÉCNICO DE RAIO X 24 horas semanais R$ 888,97(Redação dada pela Lei nº
3523/2015)
03 MOTORISTA 40 horas semanais R$ 788,00 (Redação dada pela Lei nº
3523/2015)
Art. 2º Constituem requisitos essenciais ao provimento da função prevista nesta Lei:
curso superior na área de atuação, inscrição e regularidade junto ao órgão de classe.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos
legais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o
dia 31 de dezembro de 2015.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo,
não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a
qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
8 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao
local de trabalho.
8 2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
http:/leaislacaocompilada.com .brllinhares/ArmiivolDoriimenteflenielaranhtmill 24409044 html 41m
2017-6-28 LEI 3440/2014 12/11/2014
Art. 6º O Contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido:
I - por iniciativa do contratado;
II - por conveniência a Administração Municipal;
III — por falta disciplinar cometida pelo contratado;
IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15
(quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 7º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº, 2.936/2010.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos no dia
14/08/2014.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de novembro do ano
de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
. JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO o
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares
http:/leaislacaocomnilada com brllinhares/ArmiivalNariimante anielamanhten til 2440904 4 html as
2017-6-28 LEI 3523/2015 12/08/2015
LEI Nº 3.523, DE 12 DE AGOSTO DE 2015.
ACRESCENTA FUNÇÕES NA LEI Nº 3.440, DE 12
DE NOVEMBRO DE 2014, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei nº 3621/2016 .
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentadas na Lei nº 3.440, de 12 de novembro de 2014, as funções
abaixo, objetivando a contratação temporária de pessoal para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme especificações a seguir.
VAGAS FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SALÁRIO BASE MENSAL
04 ASSISTENTE SOCIAL 20 horas semanais R$ 1.155,73
06 ENFERMEIRO 30 horas semanais R$ 1.733,59
03 FARMACEUTICO / BIOQUÍMICO 20 horas semanais R$ 1.155,73
01 TÉCNICO DE LABORATÓRIO 30 horas semanais R$ 788,00
03 TECNICO DE RAIO X 24 horas semanais R$ 888,97
03 MOTORISTA 40 horas semanais R$ 788,00
Art. 2º As demais funções e disposições constantes da Lei nº 3.440/2014 permanecem
inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de
dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
http:/Neaislacaocomnilada com hrilinharee/AremiivnNammim ante lanialnnmalhtentt 9200004E Let

open original →