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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CEDIDOS AO MUNICÍPIO, PARA OCUPAR CARGO DE SECRETARIO MUNICIPAL.
native_id72

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-31 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI Nº 3.649/2017.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 000720/2017
“PROJETO DE LEI — PL. DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL CONCEDER COMPLEMENTAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS, CEDIDOS AO MUNICÍPIO, PARA
OCUPAR CARGO DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL.”
O presente PL autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
complementação pecuniária aos servidores públicos cedidos ao Município de
Linhares, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Secretário
Municipal.
Inicialmente, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do
chefe do Poder Executivo, conforme redação dos incisos III do parágrafo único
do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que
disponham sobre:
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Pois bem.
Dito isso, vale registrar que o PL em questão encontra amparo no Estatuto do
Servidor Público do município de Linhares/ES (Lei nº 1.347/1990), sendo
importante colacionar o que dispõe o art. 146, parágrafo único, do referido
Diploma legal. Senão vejamos:
Página À
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Art. 146 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será
concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em
comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este Artigo
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
Nota-se a total consonância do PL com o Estatuto, pois a redação que se
pretende aprovar é clara ao dispor que os servidores que forem colocados à
disposição do Município de Linhares e que vierem a ocupar cargo de Secretário
Municipal, poderão optar pela sua remuneração de origem, acrescida de
complementação correspondente a 40% do subsídio do cargo de Secretário
Municipal que vier a ocupar.
Impende ainda esclarecer que a hipótese não esbarra na proibição contida no
art. 39, 8 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Referido regramento constitucional estabelece que o membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI.
Cediço que é vedado ao Secretário Municipal o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, haja vista que sua remuneração se dá exclusivamente por
subsídio.
Não obstante, a questão contida no PL em análise não se confunde com a
referida acima.
Na hipótese, somente fará jus a percepção do adicional de 40% o
servidor cedido que fizer a opção pela remuneração do cargo de
origem, ou seja, que não receber por subsídio. Vindo a optar pelo
subsídio do Secretário Municipal, por óbvio não poderá receber a
complementação, mas tão somente a remuneração do cargo.
Por fim, pela redação do art. 182, III, do Regimento Interno, registre-se que as
deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser
por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação
deverá ser atendido o processo NOMINAL.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e
apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente à sua,
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
aprovação, por ser CONSTITUCIONAL e encontrar-se de acordo com o
ordenamento jurídico pátrio.
Êo parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e
dezessete.
ULISSES € À DA SILVA
Procura lor Jurídico
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