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GABINETE DO PREFEITO SVO
MENSAGEM Nº 030/2017.
Linhares-ES, 24 de agosto de 2017.
Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Linhares,
Exmos. Vereadores,
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência e seus ilustres pares o Projeto de Lei em
referência, que altera o artigo 4º da Lei Municipal nº. 2.948/2002, com vistas a alterar 81º, bem como
acrescentar os 88 3º, 4º,5º,6º e 7º.
Cabe esclarecer que a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui a
incumbência de disciplinar o trânsito no âmbito do Município de Linhares. Para que isso seja possível
a Secretaria dispõe de uma inteira estrutura dedicada ao tema, tendo como principal órgão o
Departamento Municipal de Trânsito.
Este se encarrega de fiscalizar o cumprimento das leis de trânsito em Linhares, aplicar as
medidas administrativas e punitivas cabíveis na legislação ao detectar qualquer descumprimento da
mesma, elaborar projetos de engenharia de tráfego e melhoria na locomoção urbana, primar pelas
garantias legais de acesso a vagas especiais e outras, realizar campanhas de conscientização no
trânsito, e muitas outras atribuições constantes na Lei Federal Nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
Desde que o trânsito no município passou a ser de competência do Poder Público Municipal
tornou-se obrigatória a criação e funcionamento da JARI — Junta Administrativa de Recursos de
Infrações. Isso pode ser observado na Lei Nº 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que diz:
“Art. 7º Compõe o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
É]
VII — as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — JARI.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.” [Grifo é
nosso]
O fato do legislador determinar que deve existir “Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações” deixa claro que a JARI não se constitui apenas e tão somente de um único corpo colegiado,
mas que deve funcionar junto ao órgão executivo de trânsito uma JARI composta por instâncias
distintas, o que garantiria o amplo direito à defesa, também previsto na legislação.
Ademais, a Lei Nº 9503/1997 no Art. 16 também determina:
“Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o
disposto no Inciso VI do Art. 12, e apoio administrativo e financeiro
do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.” [Grifo é nosso]
Corroborando com a determinação Federal a Lei Municipal Nº 2948/2010 declara no Art. 4º:
“8 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública,
dar apoio administrativo e financeiro para o desenvolvimento dos
trabalhos da JARL” [Grifo é nosso]
Vislumbramos, assim, que não basta a criação das Instâncias da JARI no âmbito do município,
mas sim seu pleno funcionamento, dando-lhe condições administrativas e financeiras para que
realizem o trabalho a elas incumbido por Lei. Sua ausência ou comprometimento de suas atividades
acarreta na paralisação de uma inteira estrutura organizacional, que vai desde a fiscalização, passando
pela adoção das medidas de aplicação das penalidades, operações de trânsito e até o recebimento dos
valores arrecadados com as multas aplicadas, haja vista que o Código de Trânsito Brasileiro, já citado,
assim determina:
“Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a
autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
L.J
$ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro
do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade,
de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.” [Grifo é nosso]
Não restam dúvidas, diante disso, que a paralisação dos trabalhos desenvolvidos pela
Instâncias da JARI inviabilizaria o pleno funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito.
Vale pontuar que a Resolução Nº 638/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
estabelece no Artigo 10, Inciso XIII que os recursos financeiros para o funcionamento das JARIs são
elementos de despesa custeados com os valores arrecadados com as multas de trânsito aplicadas. Desta
forma, a gratificação aos membros das JARI's não onera os cofres públicos, mas, ao contrário,
possibilita a arrecadação dos valores devidos das multas aplicadas, conforme já demonstrado nos
dispositivos legais acima citados.
Pelo exposto, resta claro que a pretendida alteração se faz necessária, pois, é imprescindível
que o município tenha à sua disposição os trabalhos próprios incumbidos à Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI, devendo esta funcionar em instâncias distintas, e, contar com o apoio
administrativo e financeiro do município, o que inclui o pagamento de gratificação aos membros que
ocupam essa respeitável e tão importante função da Administração Pública Municipal.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Por fim, solicito a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares, que aprovem esta matéria, dando-
lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
INN
E LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEINº 030, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.
Altera e dá nova redação a Lei Municipal nº 2.948 de
27 de abril de 2010, e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 1º, bem como acrescentados os parágrafos 3º, 4º,
5º, 6º e 7º ao Artigo 4º, da Lei nº 2.948, de 27 de abril de 2010, que passarão a vigorar da seguinte
nr, 4.
[...]
8 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o caput deste Artigo é
composta pela Primeira Instância e Segunda Instância, tendo cada uma 04 (quatro)
membros a serem nomeados por Portaria do Executivo Municipal.
[5]
$ 3º Os membros da JARI terão direito à gratificação de 50 (cinquenta) URML — Unidade
de Referência do Município de Linhares, por cada reunião da JARI, pago pela efetiva
participação do membro, comprovada mediante Portaria de nomeação, registro e
assinatura de ata de reunião.
84º A gratificação será paga, mensalmente, e não será acumulável para o mês seguinte
caso a quantidade de reuniões ultrapasse o número de 06 (seis) em cada mês.
85º A gratificação autorizada no $ 3º, por seu caráter eventual, não se integra ao
vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base
de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria e das pensões, bem como não integrará os cálculos de 13º salário e
férias regulamentares.
8 6º Quando em gozo de férias o membro da JARI não poderá participar das reuniões.”
8 7º A JARI terá regimento próprio a ser baixado por Decreto, observado o disposto no
inciso VI, do Artigo 12, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,ãos vim e S quietro dias do mês de
agosto do ano de dois mil e dezessete.
UERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
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Rua João Francisco Calmon, Nº 1.605, Centro, Linhares-ES. CEP 29.900-142 — Telefone: (27) 3372-2062
E-Mail: semuspOlinhares.es.gov.br
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1. ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO RN 44
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Para a elaboração do presente projeto de lei foi levado em conta as determinações da
Lei Complementar Nº 101/2000, especificamente no tocante aos Artigos 16º e 17º que
tratam do estudo de impacto orçamentário e financeiro da adoção de despesa de
caráter contínuo.
Diante disso, e tendo como base a Resolução Nº 638/2016 do CONTRAN, que
estabelece que as despesas de funcionamento das instâncias da JARI são elementos
de despesas a serem custeados com os valores arrecadados pelas multas de trânsito
pagas, buscou-se na base de dados do Município de Linhares o histórico de
arrecadação de valores oriundos do pagamento de multas de trânsito no exercício 2016
e até o mês de julho do exercício 2017.
Ademais, visto que o projeto prevê que a gratificação seja concedida tendo como base
a URML — Unidade de Referência do Município de Linhares, fez-se projeção de custos
tendo como base esse indicador. Visto, porém, que o indicador sofre reajuste anual,
sempre no mês de janeiro, tendo como base de novo cálculo o valor registrado pelo
IPCA-E acumulado no ano seguinte, fez-se projeção de variação do indicador para o
ano de 2018 e 2019, sendo, para tanto, adotado como referência a média de reajuste
nos últimos 05 (cinco) anos.
1.1 Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial — IPCA-E
O histórico de reajuste do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial —
IPCA-E é o seguinte:
Ano [ 4º Trim. 2º Trim. 3º Trim. 4º Trim. | Acumulado Anual
2012 1,43 1,12 1,20 1,89 577%
2013 2,06 1,35 0,50 1,81 5,84%
2014 2,11 1,84 0,70 1,65 6,46%
2015 3,49 2,68 1,41 2,71 10,70%
2016 2,79 1,78 1,22 0,64 6,58%
MÉDIA 7,07%
Fonte: https://www . portalbrasil.netfipca e.htm
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— IPCA-E, especificamente o acumulado anual, para os exercícios de 2017 e 2018,
tendo como base a média de reajuste obtida acima, teremos:
Ano Base / Ano Vigência Projeção de Reajuste Projeção de Valor em R$
2017/2018 7,07% R$ 3,35
2018/2019 7,33% R$ 3,59
Fonte: Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
1.2 Unidade de Referência do Município de Linhares — URML
Atualmente a Unidade de Referência do Município de Linhares está orçada em R$ 3,13
(três reais e treze centavos), tendo sofrido o último reajuste no montante de 6,58%.
1.3 Custos Para Efetivação da Gratificação Proposta
Tendo como base a gratificação proposta, de 50 (cinquenta) URML por reunião de
cada instância da JARI, limitada a 06 (seis) reuniões mensais, sendo que cada uma
das instâncias possui o máximo de 04 (quatro) membros, a projeção de custos para o
exercício 2017, 2018 e 2019 é o seguinte, desde que as duas Instâncias da JARI
atuem no máximo de demanda permitida para pagamento de gratificação, o que,
evidentemente, nem sempre deverá ocorrer e puxará os custos reais para baixo do
apresentado:
JARI (Considerando cada Instância com reuniões ao máximo de vezes
permitidas, ou seja, 06 vezes mensais)
Valor em URML Valor em R$**
Ano | Mensal! Mensal / Anual! Anual / Mensal / Anual /
Membro Todos Membro* Todos Todos Todos
Membros Membros* Membros Membros*
2017 300 1.200 3.300 13.200 3.756,00 41.316,00
2018 300 1.200 3.300 13.200 4.020,00 “44.220,00
2019 300 1.200 3.300 13.200 4.308,00 47.388,00
Fonte: Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
* Considerando 11 (onze) meses em virtude de 01 (um) mês constituir-se em férias do servidor.
** Valores de Referência em R$ para a URML: 2017 - R$3,13/2018 -R$3,35/2019 -R$3,59. | N.., AN ;
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1.4 Superávit Entre Receita e Despesa Oriunda da Aprovação do Projeto de Lei
No cálculo apresentado na tabela acima não é considerado o aumento da arrecadação
com a aplicação de multas de trânsito, isso se deve ao fato do foco da Secretaria ser a
conscientização no trânsito e não meramente a punição e arrecadação de valores. No
entanto, pelos números obtidos, vale pontuar que há tendência de aumento nos valores
arrecadados, o que, sem dúvida, se refere ao desenvolvimento do município que atrai
muitos cidadãos de outras cidades que por aqui trafegam, bem como no aumento do
número de veículos licenciados em Linhares.
Além disso, o cálculo considera os valores máximos a serem pagos aos membros da
JARI. A experiência tem mostrado que dificilmente serão pagos todos os meses os
valores máximos, pois a demanda de recursos incumbidos à 22 Instância da JARI
possui baixa demanda.
Considerando os valores máximos a serem pagos e as médias de arrecadação, temos,
em todos os cenários apontados por mês, um superávit significativo entre receita e
despesas, chegando na proporção de até 70% (setenta por cento).
JONES DA SILVA DE F AS MATTOS
Secretário Munitipal de Seguránça Pública e Defesa Social
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