br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-31 Proposição aprovada PROJETO DE LEI APROVADO. LEI Nº 3.653/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 013/2017.
Linhares-ES, 06 de abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
institui no âmbito municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, o Programa Adote uma
praça.
O Programa tem a finalidade de estabelecer parcerias entre o poder Público e a
sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção de áreas verdes públicas,
assim compreendidas as praças, parques, canteiros, os jardins e outras áreas afins passíveis de
ajardinamento.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988 garantiu em seu artigo 6º,
direitos sociais, dentre os quais, o direito ao lazer. Observa-se que, o lazer apresenta-se como
um direito social garantido pela Constituição a todo ser humano.
José Afonso da Silva (2001) define os direitos sociais como “prestações positivas
oferecidas pelo Estado de forma direta ou indireta, enunciadas em normas constitucionais,
que propiciam melhores condições de vida aos hipossuficientes, tende a realizar a igualdade
às situações desiguais”.
Dessa forma, Cabe ao Estado proporcionar ao ser humano o direito ao lazer.
Exercitando esse direito o homem faz uso de sua liberdade, de sua criatividade. O lazer é o
momento de prazer onde o homem interage com sua família e vivência experiências
engrandecedoras de descontração, imprescindíveis para o convívio familiar harmonioso.
Com efeito, as praças, os parques, os canteiros, os jardins, possuem extrema
importância para a materialização do direito ao lazer previsto na Constituição Federal. São
nesses lugares em que a população encontra possibilidade de exercitar seu direito a lazer.
Considerando a importância das áreas públicas mencionadas para o lazer da
população, este Projeto de Lei busca viabilizar que esses momentos de descontração ocorram
em lugares bem cuidados, seguros para os nossos filhos.
Cada vez mais o Estado tem buscado parceria com a iniciativa privada para viabilizar
o atendimento às demandas da sociedade, especialmente com a crise econômica que assola o
A
país, e esse Projeto é um exemplo dessa iniciativa, busca garantir que a população tenha locais
para seu lazer, sem onerar os cofres públicos.
O lazer é essencial para manutenção da saúde, integridade física e mental da
população, e por essa razão a aprovação desse Projeto de Lei se faz tão necessária.
Solicito a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares, que aprovem esta matéria, dando-
lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEINº 013, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA ADOTE UMA
PRAÇA, no âmbito do Município de Linhares-ES e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, o
PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, com a finalidade de estabelecer parcerias entre o
poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção de áreas
verdes públicas, aqui compreendidas as praças, parques, canteiros, os jardins e outras áreas
afins passíveis de ajardinamento.
Art. 2º Para efeitos dessa considera-se:
I Manutenção: Serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, passarelas, lagos,
reparos, manutenção de gramados, manutenção de jardins, adubação de reposição, controle de
pragas e doenças, manutenção de arbustos, manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas
anuais e forrações, poda de árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de
cooperação;
D- Implantação: Construção de nova área verde seja ela praça, parque ou jardim;
Wl- | Reforma: Recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos e
se for, o caso, com a realização de retiradas de espécimes, que deverão ser encaminhadas ao
órgão competente mencionada no termo de cooperação, para posterior recuperação e
aproveitamento;
IV- | Adotante: Pessoa jurídica que firmar parceria com o Poder Público municipal
para adoção de área integrante do Programa Adote uma Praça;
V- Melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e
intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, inclusive aquelas tombadas ou
não, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos termos da legislação municipal,
estadual ou federal, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da
qualidade de vida urbana.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça, dentre outros:
NHARE
I Promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na
manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público;
- Conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes para a
qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder
Público e a coletividade no que toca à preservação de tais áreas;
Nl- | Incentivar o uso de praças, parques e demais áreas verdes pela população,
como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último
caso, a legislação específica, bem como de minimização dos impactos decorrentes da
industrialização.
Art. 4º A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem
estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa natural ou jurídica legalmente
constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades da
Administração Municipais responsáveis pela manutenção desses espaços.
Art. 5º O termo de cooperação deverá conter as informações constantes em modelo
estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 6º O interessado na adoção de área integrante do Programa Adote uma Praça,
deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável por sua
manutenção, carta de intenção indicando a área que pretende adotar.
Art. 7º A carta de intenção deverá ser instruída com:
I Cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no
registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para
funcionamento, conforme o caso;
H- Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
Hl- | Cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos
termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de
a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído.
Art. 8º O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas,
bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para
a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso,
ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes.
Art. 9º Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas jurídicas
interessadas na adoção de área verde poderão oferecer ao Poder Público proposta de
cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar, observado o disposto
no art. 3º desta Lei. N
Art. 10. O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a
consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município.
Art. 11. E permitida ao adotante a colocação de placas indicativas de sua parceria com
o Município, no interior da área adotada, respeitando os seguintes critérios,
independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a área em questão:
I Em áreas de até 1.000 (um mil) metros quadrados será permitida a colocação
de uma placa;
H- Em áreas com mais de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) metros quadrados,
será permitida a colocação de duas placas;
HWl- Em áreas com mais de 5.000 (cinco mil) até 10.000 (dez mil) metros
quadrados, será permitida a colocação de três placas;
IV- Em áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados, será
permitida a colocação de quatro placas;
V- Nos canteiros separadores de pista será permitida a colocação de placas
distanciadas de 150 (cento e cinquenta) em 150 (cento e cinquenta) metros.
Art. 12. As placas deverão seguir modelo padrão estabelecido pelo órgão competente
da Administração Municipal.
Art. 13. A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e mobiliários
urbanos existentes em área integrante do Programa Adote Uma Praça dependerá de
autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados para a colocação
de placas indicativas de parcerias nos parques municipais.
Art. 15. Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas
relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e equipamentos pertencentes às mesmas,
deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 16. As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o artigo 16, serão
incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do
adotante.
Art. 17. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao
adotante das áreas verdes mencionadas nesta Lei.
Art. 18. Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços
descritos no termo de cooperação firmado com o Município. A
Art. 19. A coordenação ficará sob-responsabilidade das Secretarias Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de
abril do ano de dois mil e dezessete.
é
aviso LV

open original →