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materia nº 80/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, REVOGA A LEI Nº 3.344/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id825

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-03 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI N° 3672/2017.

Documents (1)

texto original #

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a reorganização da
Procuradoria da Câmara Municipal de
Linhares, instituída pela Lei nº 3.344,
de 27 de agosto de 2013 e dá outras
providências.
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA PROCURADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta norma, a Lei Orgânica da
Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares, instituição permanente e Essencial à
Justiça, à legalidade e função Jurisdicional, incumbida da tutela de interesse público e a
Defesa do interesse Jurídico e institucional da Câmara Municipal de Linhares.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares, é o organismo
que integra sua estrutura, subordinada ao seu Presidente, que a representa judicial e
extrajudicialmente, sujeitando-se, quanto a sua organização e vencimentos, ao disposto
na lei dos Servidores Públicos Municipais e ao disposto nesta lei.
& 1º São princípios institucionais da Procuradoria a unidade, a autonomia e
a independência.
$ 2º À Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares cabem as atividades
de consultoria, emissão de pareceres jurídicos e a representação judicial e extrajudicial
da Câmara Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Incumbe à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Linhares:
==
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
una camaralinharas ac env he / ONDT At O7E 90N/NNA1 E1
Linhares, da sua Mesa Diretora e Vereadores;
II - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
III - atuar perante órgãos e instituições no interesse da Câmara Municipal;
IV - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Legislativo;
V - representar a Câmara Municipal e a sua Mesa Diretora perante os
Tribunais de Contas;
VI - zelar pelo cumprimento das normas jurídicas e das decisões judiciais;
VII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse
público exigir;
VIII - examinar e, quando necessário, elaborar os instrumentos jurídicos
de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração
Direta;
IX - elaborar parecer jurídico opinativo, não-vinculativo, em todas as
licitações, em especial sobre abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
X - analisar e elaborar parecer jurídico opinativo, não-vinculativo, quanto à
constitucionalidade e legalidade em todas as proposições legislativas;
XI - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder
Legislativo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder
Executivo, com vista à elaboração de parecer jurídico opinativo;
XII - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;
XII - exarar atos e estabelecer normas para a sua organização;
XIV - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (CE),
da Lei Orgânica do Município de Linhares, das leis e dos atos normativos aplicáveis ao
Poder Legislativo;
XV - prestar orientação jurídico-normativa para a Mesa Diretora da Câmara
Municipal, por meio de pareceres opinativos não-vinculantes;
XVI - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela
Mesa Diretora, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões
plenárias;
XVII - elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de
segurança impetrados contra atos do Presidente da Câmara, Vereadores e de outros
agentes do Poder Legislativo, referente ao exercício de seu cargo;
XVIII - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais
atos normativos, a requerimento da autoridade competente;
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araras namaralinharas ao cow he | CNDT A O7E 9ONINAN1 E1
XIX - promover as competentes ações judiciais e/ou administrativas para a
tutela dos interesses do Poder Legislativo Municipal, assim como a sua habilitação como
litisconsorte de quaisquer das partes nessas ações, se necessário for;
XX - orientar a Mesa Diretora da Câmara Municipal sobre a forma do
cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados, quando for o
caso;
XXI - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus
atos administrativos;
XXII - participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês,
comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja
convidada ou designada para representar o Poder Legislativo Municipal;
XXIII - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos
integrantes da carreira;
XXIV - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu
Regimento Interno, estabelecido por decreto.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares tem a seguinte
estrutura organizacional básica:
I - Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção,
em comissão, de Procurador Geral;
II - Órgão de assessoramento superior, constituído pelo Gabinete do
Procurador-Geral.
HI - Órgãos de execução de atividades jurídicas, constituídos pelos
Procuradores Jurídicos, organizados em Procuradorias Especializadas - Procuradoria
Judicial e Procuradoria Administrativa -, subordinados ao Procurador-Geral da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA
GERAL DA CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
DO PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal, vinculada diretamente
ao Presidente, tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. O Procurador-Geral da Câmara Municipal será nomead
pelo Presidente da Câmara, dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de
reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da
advocacia.
Art. 6º São atribuições do Procurador Geral da Câmara Municipal:
I - dirigir a Procuradoria da Câmara Municipal, coordenando e orientando
suas atividades e a sua atuação;
II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da
Câmara, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a
medidas impugnadoras de ato ou omissão do Poder Legislativo;
III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas
ações de interesse da Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente;
IV - autorizar, por solicitação do Procurador Jurídico vinculado ao feito,
caso entenda cabível e necessário:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais,
especialmente quando o valor do beneficio não justifique a lide ou, quando do exame da
prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos
interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência
predominante;
c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais,
resguardados os superiores interesses do Poder Legislativo Municipal;
V - assessorar o Presidente e a Mesa Diretora em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VI - assistir o Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos
atos da Mesa Diretora;
VII - sugerir ao Presidente da Câmara Municipal medidas de caráter
jurídico, reclamadas pelo interesse público;
VIII - representar institucionalmente o Presidente da Câmara Municipal
junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo (TJES) e Ministério Público Estadual (MPES);
IX - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias
entre os órgãos jurídicos;
X - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos
disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades,
salvo a de demissão;
XI - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador
Jurídico;
XII - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Jurídicos;
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
XIII - realizar as distribuições de Procuradores Jurídicos;
XIV - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes
suas atribuições;
XV - propor ao Presidente da Câmara Municipal as alterações a esta Lei;
XVI - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a
representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;
XVII - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da
Procuradoria Geral da Câmara Municipal;
XVIII - controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e
às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
XIX - elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria Geral da
Câmara Municipal, a ser instituído por decreto;
XX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Jurídicos;
XXI - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara
Municipal;
XXII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento
Interno da Procuradoria Geral da Câmara Municipal; e
XXIII - decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos
integrantes da carreira de Procurador Jurídico.
Parágrafo único. As atribuições do Procurador Geral do Município poderão
ser delegadas aos Procuradores Jurídicos e integrantes do seu Gabinete, na forma
regulamentada por decreto.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Procurador Geral da Câmara Municipal
Art. 7º Integram o Gabinete do Procurador Geral:
I - a Assessoria Especial de Gabinete do Procurador-Geral;
II - a Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
III - a Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor Especial de Gabinete do
Procurador- Geral, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais e Assessor de
Técnica Legislativa e Redacional serão integrados por ocupantes de cargo de provimento
em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será entre Advogados
regularmente inscritos na OAB/ES.
Art. 8º À Assessoria Especial de Gabinete do Procurador Geral compete:
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
1 - assistir diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;
II - assessorar o Procurador-Geral no planejamento, na coordenação, na
supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria;
III - assessorar diretamente o Procurador-Geral na sua representação civil,
social e administrativa, mediante delegação expressa;
IV - assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas
que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria da Câmara Municipal;
V - prestar assessoramento ao Procurador-Geral, encaminhando-lhe, para
pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;
VI - coordenar, em articulação com a Chefia de Gabinete do Presidente, o
atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Linhares;
VII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos,
pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Geral;
VIII - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para
tratar, junto a si ou ao Procurador-Geral, de assuntos de interesse do cidadão ou da
comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento aos setores
competentes,
IX - emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem
a cargo do Procurador-Geral, bem como fazer carga de autos administrativos e judiciais;
X - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir
alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos
eventualmente superados;
XI - gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos,
cumprimento de prazos e a devolução dos autos;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-
Geral.
Art. 9º A Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:
I - assessorar na promoção da adequada e célere interlocução entre a
Procuradoria Municipal e os demais setores da Câmara Municipal;
II - assessorar as Comissões Permanentes da Câmara Municipal e, por
determinação da Mesa, as demais Comissões legislativas, no cumprimento das
competências previstas nos artigos 35 a 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Linhares;
III — adotar medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais,
providenciando o encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para
juntada aos autos no prazo legal ou judicial;
IV - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos,
pareceres e informações de responsabilidade da Comissão assessorada;
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camaras amem amalimh amas no mens he LONTDT AI ONE MAN INAA1 21
V - realizar pesquisas temáticas e elaborar as minutas de pareceres nos
projetos legislativos submetidos às Comissões em que estiver assessorando;
VI - apresentar informações e documentos de órgãos do Poder Legislativo
requisitadas pela Procuradoria da Câmara Municipal, a fim de subsidiar a atividade de
defesa técnica e dos interesses da Câmara Municipal judicialmente e extrajudicialmente;
VII - prestar assessoramento técnico aos Procuradores nas atividades de
competência das Procuradorias Especializadas;
VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo
Procurador-Geral.
Art. 10 Compete à Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional:
I - coordenar a elaboração de exposições de motivos e projetos de lei de
autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e minutas de atos normativos do
Presidente da Câmara Municipal;
II - elaborar a redação técnica dos projetos de lei aprovados, em versão
final, para análise do Procurador-Geral e elaboração do competente autógrafo;
III - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, até
a publicação da norma;
IV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo
Procurador-Geral.
Seção III
Dos Órgãos de Execução
Do Procurador Jurídico
Art. 11 Compete ao Procurador Jurídico:
I - representar a Câmara Municipal de Linhares em juízo ou fora dele, ativa
ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em
todas as instâncias até o final e tomando em todos eles as providências necessárias à
defesa cabal dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora e à Presidência
da Câmara Municipal, bem como ao órgão que for determinado pela Presidência,
analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;
HI - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios de
interesse da Câmara Municipal de Linhares;
IV - elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial quanto à
sua abertura, dispensa ou inexigibilidade;
V - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em
geral;
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VI - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em proces:
administrativos;
VII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade
das proposições legislativas que tramitam perante a Câmara Municipal de Linhares;
VIII - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela
Mesa Diretora, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões
plenárias;
IX - orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser
exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara
Municipal, antes e durante as sessões legislativas;
X - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Jurídico ou
que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral da Câmara, além de todas aquelas
inseridas no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 12 Para o exercício da função de Chefia das Procuradorias
Especializadas, referidas no artigo 4º, serão nomeados exclusivamente Procuradores
Efetivos, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Linhares, mediante indicação do
Procurador-Geral da Câmara, sendo concedida uma gratificação à razão de 40%
(quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de Procurador Jurídico,
excluídas quaisquer outras vantagens.
Parágrafo único. Além das atribuições definidas no artigo anterior,
compete ao Procurador Chefe das Procuradorias Especializadas:
1 -— superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e
administrativos dos órgãos de assessoramento à procuradoria e às comissões
permanentes;
II - coordenar, sob supervisão do Procurador-Geral da Câmara os
servidores e estagiários que estejam lotados em sua Procuradoria;
III - reportar ao Procurador-Geral da Câmara toda e qualquer ocorrência
que importe em ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua
Procuradoria;
IV - responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos administrativos
e judiciais, submetidos à sua Procuradoria;
V - submeter-se à autoridade e auxiliar os assessores nas esferas que lhes
forem confiadas;
VI — exercer outras atividades correlatas.
LIVRO II
DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA CARREIRA
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CAPÍTULO I
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DO CARGO q
Art. 13 A carreira de Procurador da Câmara do Município de Linhares
compõe-se do cargo de Procurador Jurídico, compreendidos seus níveis.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 14 O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal de
Linhares será no cargo de Procurador Jurídico, na categoria inicial no nível VIII-A, nos
termos do anexo I da presente lei e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso
público de provas e de títulos.
8 1º Considera-se, cumulativamente, como requisito para ingresso na
carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Linhares, a experiência
profissional de 02 (dois) anos de atividade jurídica.
S$ 2º Considera-se para fins desta lei, como atividade jurídica, aquela
exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos,
empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização
preponderante de conhecimento jurídico;
8 3º Não será computado como atividade jurídica o período de estágio
acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
8 4º A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB participará, mediante
representação na banca examinadora, em todas as fases do concurso público.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 15 Os cargos iniciais da Carreira de Procurador da Câmara Municipal
de Linhares serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de
classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.
Art. 16 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares serão
empossados pelo Procurador Geral, mediante assinatura do termo de compromisso em
que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo Único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto
de nomeação, o prazo para a posse de Procurador da Câmara Municipal de Linhares,
prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.
Art. 17 São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica;
II - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;
III - estar quite com o serviço militar, se for o caso;
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IV - estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 18 O Procurador da Câmara Municipal de Linhares empossado deverá
entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob
pena de exoneração.
$ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual
período, a critério do Procurador Geral.
8 2º O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá
determinar que o Procurador da Câmara Municipal de Linhares entre em exercício
imediatamente após a posse.
S 3º Imediatamente após a posse, o Procurador Geral promoverá a
localização do Procurador da Câmara Municipal de Linhares.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador da
Câmara Municipal de Linhares servirão para a verificação do preenchimento dos
requisitos mínimos, necessários à sua confirmação na carreira.
Art. 20 São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador
na carreira:
I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;
III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive
com rígida observância dos prazos processuais;
IV - assiduidade ao serviço.
Art. 21 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares em estágio
probatório serão avaliados semestralmente pelo Procurador Geral, que submeterá ao
Presidente relatório circunstanciado, em caráter reservado.
Art. 22 Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o art.
20, o Procurador Geral, a qualquer tempo, remeterá ao Presidente da Câmara Municipal,
relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador da Câmara
Municipal, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.
Parágrafo Único. O Procurador Geral abrirá o prazo de 10 (dez) dias para
defesa do interessado, decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua
confirmação ou não no cargo.
Art. 23 Decidindo o Procurador Geral pela não confirmação do Procurador
no cargo, encaminhará o processo objetivando as providências necessárias à sua
exoneração.
CAPÍTULO V
=
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LINHARES:
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 24 Os integrantes da carreira de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Linhares sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais,
sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições,
relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Linhares.
Parágrafo único. Devido ao cumprimento rotineiro de atividades
externas, os Procuradores poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal
de Linhares, da assinatura ou controle de ponto;
Art. 25 Os cargos de provimento de Assessor Especial de Gabinete do
Procurador Geral, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais e Assessor de Técnica
Legislativa e Redacional terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo
do atendimento e exigência de suas atribuições.
Parágrafo único. A frequência ou controle de ponto dos cargos em
comissão indicados no caput do presente artigo poderá ser dispensado, desde que seja
necessária a realização de atividades externas junto às comissões e à Procuradoria;
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 26 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares tem os direitos
assegurados pela Lei nº 1.347/90 e nesta Lei.
Art. 27 É devido ao servidor nomeado para ocupar o cargo comissionado
de Procurador Geral da Câmara Municipal de Linhares, se efetivo, o seguinte:
1- a gratificação de 40% (quarenta por cento) a título de função gratificada
de Chefia, calculada sobre o vencimento do cargo em comissão, excluídas as vantagens
pessoais; ou,
II - o vencimento nos termos do anexo II desta lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 28 Os Procuradores do Município de Linhares têm os deveres previstos
na Lei nº. 1.347/90, sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos
nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 29 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores da Câmara Municipal de Linhares é vedado:
I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado
pelo Presidente da Câmara Municipal;
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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre
assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 30 É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suas
funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - Em que hajam atuado como advogado de quaisquer das partes;
HI - Em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 31 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares devem dar-se
por impedidos ou suspeitos nas hipóteses da legislação processual em vigor.
Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo, necessário que
seja dado ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos
motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 32 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares não podem
participar de comissão ou banca de concursos realizados pela Câmara Municipal, nem
intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção,
quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 33 Os Procuradores Jurídicos atuarão em processos judiciais e
administrativos por designação ou distribuição do Procurador Geral.
& 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse
da Câmara Municipal de Linhares, avocar processos administrativos ou judiciais que
estejam sob responsabilidade de Procurador Jurídico ou promover a sua redistribuição a
outro Procurador.
& 2º O Procurador Geral poderá delegar ao Assessor Especial de Gabinete
ou ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral, a função administrativa de distribuição
interna de processos judiciais ou administrativos.
Art. 34 O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de
expedientes e processos internos bem como editará os atos necessários ao
funcionamento da Procuradoria Geral.
CAPÍTULO II
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA
MUNICIPAL
e
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arara namaralinharas no mens he ONDT At ONE ANA inana 24
Art. 35 É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diret
submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu
parecer.
S 1º Os pareceres emitidos pela Procuradoria não possui caráter
vinculativo, mas opinativo, a fim de subsidiar a decisão do Presidente e, eventualmente,
das Comissões Legislativas.
8 2º Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas
redigidas com o auxílio da Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
TÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 36 Ficam criados e incluídos na estrutura da Procuradoria Geral da
Câmara Municipal de Linhares os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete do Procurador Geral;
II - 02 (dois) cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais;
III - 01 (um) cargo de Assessor de Técnica Legislativa e Redacional.
Parágrafo único - Os cargos em comissão anteriormente descritos serão
providos por Advogados, devidamente inscritos e regulares perante a OAB/ES, sendo
nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 37 Os vencimentos dos cargos em comissão de que trata esta lei
serão os estabelecidos no Anexo II.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.344, de 27 de agosto de 2013, com suas alterações posteriores, que regulamentava a
Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 39 Extinguem-se os cargos de Assessor Conjunto de Procuradoria e
Comissões e Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora, previstos nas Leis nºs.
3.344, de 27 de agosto de 2013 e 3.477, de 30 de janeiro de 2015.
Art. 40 Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Linhares os cargos comissionados e de confiança, previstos nos artigos acima e
individualizados no anexo II da presente lei.
Art. 41 Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Linhares/ES, obrigados a
adequarem a presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de sua aprovação.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
Camara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de julho de 2017.
É
Plenário “Joaquim Calmon”, aos quinze dias do mês de junho de 2017. . Mu
G
£3
HINO
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É
MESA DIRETORA
PRESIDENTE
RICARDO BONOMO VASCONCELOS
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
CARLOS ALMEIDA FILHO EDIMAR VITORAZZI
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
LINHARES.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
DE PROCURADOR JURÍDICO
Niver A B (5 D E F G H T J K L
VIT | 640000 | 659200 | 678976 | 699545 | 720325 | 7.419,35 | 764193 | 787119 | 8.107,32 | 635054 | 860106 | 8.85909
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE | VENCIMENTO
Procurador Geral da Câmara Municipal 01 R$ 6.400,00
Assessor Especial de Gabinete do Procurador Geral 01 R$ 5.000,00
Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais 02 R$ 4.500,00
Assessor de Técnica Legislativa e Redacional 01 R$ 4.500,00
ANEXO III
. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
MEMORIA DE CALCULO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO.
Elemento de | Valor mês | Prov. Mês | Prov. Mês | Prev. Total/Mês
Despesa 13º Ya Férias
Vencimentos e
Vantagem Fixas
Estrutura 25.600,00 2:133,85 1.066,66 6.238,07 35.038,06
Antiga
Vencimentos e
Vantagem Fixas | 24.900,00 2.075,00 1.037,50 6.067,50 34.080,00
Estrutura Nova
TOTAL ANO (11.496,63)
IMPACTO FINANCEIRO .
REFLEXO NO EXERCÍCIO DE 2017 A 2019 COM AUMENTO E EXCLUSÃO DE
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO.
ANO DESPESA ANUAL PREVISÃO REVISÃO ANUAL | MÉDIA MENSAL
2017 204.480,00 4,40% 34.080,00
2018 426.954,24 5,00%
2019 448.301,95 5,00%
DIMINUIÇÃO RESULTANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO SOBRE AS DOTAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2017
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
war camaralinharas as mens he /ONTDT A QrE nAnianas 24
ELEMENTO DE
DESPESA
IMPACTO EM
REAIS/ANO
2017
ORÇAMENTO
PARA 2017
IMPACTO E
ORÇAMENTÁRIO/ANO
-(0,0466)%
-(0,0354)%
Orçamento Anual-
Pessoal e Encargos
Orçamento Anual
Total
12.325.000,00 (5.748,31)
16.210.000,00
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES (2018-2019) COM VALORES
CORRIGIDOS ANUALMENTE NAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS NA
ORDEM DE 4,40% em 2017 E 5,00% NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES.
ORÇAMENTO IMPACTO EM
PARA 2018/2019 REAIS/ANO
17.000,000,00 426.954,24
17.765.000,00 | 448.301,95
ELEMENTO DE
DESPESA
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/ANO
RICARDO BONOMO VASCONCELOS
Presidente da Câmara Municipal de Linhares
CARLOS ALMEIDA FILHO EDIMAR VITORAZZI
1º Secretário 2º Secretário
NOTA:
1- A coluna Orçamento representa o valor total de duodécimo a ser recebido pela Câmara
nos exercícios 2018/2019.
2-(*) Representa O impacto no orçamento previsto no PPA para os exercícios de 2017/2019,
ressalvado possíveis ajustes no PPA, LDO E LOA.
3- Os índices de correção dos salários anualmente é de 4,40% para 2017 e 5,00% para 2018
e 2019.
Com a implantação, o valor da economia gerada mensal previsto na folha de pagamento do
exercício de 2017 é de R$ 958,05 (novecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos).
O índice de acrescimento da despesa de pessoal, não afeta os limites da LRF-Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois o Legislativo está com Índice muito abaixo do previsto.
Também não será afetado o índice estabelecido no 81º do Art.29-A da Constituição que
estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores,
excluído gastos com inativos.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www camaralinharas as env he | ONDT A ANE dAninans Es

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