PROJETO DE LEI
“INSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO E TRANSPARÊNCIA E INCLUI A
CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARÊNCIA NA
ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES,
REVOGA A LEI Nº 3343, DE 27 DE AGOSTO DE 2013, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e organiza o Sistema de Controle Interno e Transparência da
Câmara Municipal de Linhares, criando e incluindo em sua estrutura organizacional a
Controladoria Interna e Transparência, unidade vinculada diretamente à Presidência,
e revoga a Lei nº 3.343/2013, de 27 de agosto de 2013.
Art. 2º A regulamentação, organização e fiscalização da Câmara Municipal de
Linhares pelo Sistema de Controle Interno e Transparência ficam estabelecidas na
forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição
da República Federativa do Brasil, do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito
Santo e artigos 39 e 42 da Lei Orgânica do Município de Linhares.
TÍTULO II |.
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º O Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal de Linhares
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações,
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno e Transparência o conjunto de
atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
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II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observê ClEoA
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares,
HI - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara, efetuado pelo
órgão próprio;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos sistemas de planejamento e orçamento e de contabilidade e finanças,
V- o controle exercido pela Controladoria Interna e Transparência, destinado a
avaliar a sua eficiência e eficácia, assegurando a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno e
Transparência as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das
atividades de controle interno e transparência inerentes às suas funções finalísticas
ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA E
TRANSPARÊNCIA
Art. 6º São responsabilidades da Controladoria Interna e Transparência da Câmara
Municipal de Linhares, além daquelas dispostas nos Art. 74 da Constituição Federal e
Art. 76 da Constituição Estadual, as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno e
transparência da Câmara, promover a integração operacional e orientar o
cumprimento dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado (TCEES), quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres
sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara;
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V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de c
interno e transparência, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, da Câmara Municipal,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles, se for
O caso;
VI - avaliar o cumprimento dos programas previstos no Orçamento;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal,
IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório de gestão
fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos,
XII - manifestar-se, quando solicitado pela Presidência, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da Câmara, com o objetivo de aprimorar o controle
interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas da estrutura administrativa de controle interno e transparência;
XV - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no TCEES;
XvI - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
XvII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, por meio do
Controlador Geral, para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena
de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, legítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
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erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas a
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais
instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo TCEES;
XIX - representar ao TCEES, através do Controlador Geral, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as
medidas adotadas;
XX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Presidência da
Câmara Municipal;
XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA
Art. 7º As diversas unidades componentes da estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Linhares, no que tange ao Controle Interno e Transparência, tem as
seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à
sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando
a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos programas constantes do Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
II - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara
Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize
no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a
Câmara Municipal seja parte.
V — comunicar ao Controlador Geral, responsável pela estrutura administrativa de
Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
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TITULO V
VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I .
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 8º A Câmara Municipal de Linhares fica autorizada a organizar sua Controladoria
Interna e Transparência, com status de Direção, vinculada diretamente ao Presidente
da Câmara Municipal de Linhares, com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 9º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares 01
(um) cargo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de
Controlador Geral, a ser preenchido preferencialmente por ocupante de cargo de
provimento efetivo ou estável, o qual responderá como titular do Sistema de
Controle Interno e Transparência, e 01 (um) cargo de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, de Coordenador de Controle Interno e Transparência,
cujas denominações, quantidades e vencimentos encontram-se conforme abaixo:
CARGO DE CONFIANÇA — LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
CONTROLADOR GERAL 01 R$ 5.000,00
COORD. DE CONT. INT.
E TRANSPARÊNCIA 01 R$ 4.000,00
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos criados pelo “caput” deste artigo deverão
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento em matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar
os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 10 São atribuições do cargo de Controlador Geral a direção, gerenciamento,
planejamento e execução de todas as competências elencadas no artigo 6º desta
Lei, além de outras que lhe sejam próprias em razão da natureza do cargo, a saber:
I - Direção, supervisão, organização e acompanhamento dos trabalhos e processos
da Controladoria Interna e Transparência;
II - Análise final e conclusiva dos processos e dos procedimentos relacionados à
Controladoria Interna e Transparência;
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II - Sugerir à Presidência a edição de atos normativos de regulamen
procedimentos internos e rotinas;
IV - Gerenciar e prestar atendimento às atividades de auditoria e controladoria do
Sistema de Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal de Linhares,
V - Avaliar os relatórios e atuação do Coordenador de Controle Interno e
Transparências;
Parágrafo único - A conclusão dos trabalhos e posicionamento da Controladoria
Interna e Transparência da Câmara Municipal, bem como a sua representação, é de
competência exclusiva do Controlador Geral;
Art. 11 São atribuições do cargo de Coordenador de Controle Interno e
Transparência:
I - Coordenar as atividades de controle interno e transparência realizadas pelas
unidades executoras do Sistema de Controle Interno e Transparência da Câmara
Municipal de Linhares e demais servidores envolvidos nas ações de controle interno;
II - Análise prévia dos processos e dos procedimentos relacionados à Controladoria
Interna e Transparência, auxiliando o Controlador Geral no exercício de suas
funções;
III - Receber e avaliar os relatórios e atuação do ocupante do cargo de provimento
efetivo de Controlador;
IV - Fiscalizar o cumprimento dos programas previstos no Orçamento, submetendo-o
à análise conclusiva do Controlador Geral.
e CAPITULO III N
DA ORGANIZAÇÃO DE CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARÊNCIA
Art. 12 A controladoria Interna e Transparência é órgão de assessoramento ao
Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Linhares nas ações de controle interno.
Art. 13 A Controladoria Interna e Transparência da Câmara Municipal de Linhares
compreende:
I - Órgão de Direção superior constituído por 01 (um) Cargo de Provimento em
comissão de Controlador Geral;
I — 01 (um) Cargo de Coordenador de Controle Interno e Transparência, de
provimento em comissão;
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3.127/2011, de 01 de novembro de 2011, cujo ocupante deverá ter
escolaridade superior.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com a Controladoria Interna e Transparência, de pessoas que tenham
sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I — Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas,
II — Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III — Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
IV — E que esteja cumprindo estágio probatório, salvo para o cargo de Controlador,
de provimento efetivo.
Art. 15 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares, é vedado aos servidores com função nas atividades de
Controle Interno e Transparência exercer:
I — Atividade Político-partidária;
11 — Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 16 Constituem-se garantias dos servidores que integram a Controladoria
Interna e Transparência:
1 — Independência profissional para o desempenho de suas atividades;
II - A solicitação de acesso a documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
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8 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrang i
ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna e Transparência no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa.
& 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna e Transparência
deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente
da Câmara Municipal, conforme o caso.
8 3º O Servidor lotado na Controladoria Interna e Transparência da Câmara
Municipal, deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-
os exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados E]
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação
e manutenção da estrutura administrativa de Controle Interno e Transparência,
regulamentado por esta Lei, cujo exercício é de exclusiva competência da Câmara
Municipal de Linhares.
Art. 18 A estrutura administrativa de Controle Interno e Transparência não poderá
ser alocado a unidade já existente na estrutura da Câmara Municipal, que seja, ou
venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle
interno.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.343/2013, de 27 de agosto de
2013.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e
dezessete.
RICARDO BONOMO VASCONCELOS
Presidente da Câmara Municipal de Linhares
CARLOS ALMEIDA FILHO EDIMAR VITORAZZI
1º Secretário 2º Secretário
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LINHARES
ANEXO I
- IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
MEMORIA DE CÁLCULO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO.
Elemento de | Valor mês | Prov. Prov. Mês | Prev. Total/Mês
Despesa Mês 13º |/> Férias
Vencimentos e
Vantagem Fixas
Estrutura
Antiga
Vencimentos e
Vantagem Fixas
Estrutura
Nova
TOTAL 12 MESES 65.696,52
5.000,00 416,66 208,33 1.218,37 6.843,36
9.000,00 750,00 375,00 2.193,07 12.318,07
| IMPACTO FINANCEIRO .
REFLEXO NO EXERCÍCIO DE 2017 A 2019 COM AUMENTO E EXCLUSÃO DE
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESPESA ANUAL PREVISÃO REVISÃO
ANUAL
73.908,42 12.318,07
154.320,78 5,00%
15
2019 162.036,
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O|Oo
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co
AUMENTO RESULTANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO SOBRE AS DOTAÇÕES NO EXERCICIO DE 2017
ELEMENTO DE | ORÇAMENTO IMPACTO EM
2017
Orçamento
Anual-Pessoal e 12.325.000,00 32.848,26
Encargos
Anual Total 16.210.000,00 32.848,26
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IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES (2018-2019) COM VALORES
CORRIGIDOS ANUALMENTE NAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
NA ORDEM DE 4,40% em 2017 E 5,00% NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES.
ELEMENTO ORÇAMENTO
DE DESPESA PARA
2018/2019
2018* 17.000,000,00
17.765.000,00
IMPACTO EM
REAIS/ANO
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/ANO
154.320,78
162.036,75
0,90%
0,91%
RICARDO BONOMO VASCONCELOS
Presidente da Câmara Municipal de Linhares
CARLOS ALMEIDA FILHO EDIMAR VITORAZZI
1º Secretário 2º Secretário
NOTA:
1- A coluna Orçamento representa o valor total de duodécimo a ser recebido pela
Câmara nos exercícios 2018/2019.
2-(*) Representa o impacto no orçamento previsto no PPA para os exercícios de
2017/2019, ressalvado possíveis ajustes no PPA, LDO E LOA.
3- Os índices de correção dos salários anualmente é de 4,40% para 2017 e 5,00%
para 2018 e 2019.
Com a implantação, o valor gerado mensal previsto na folha de pagamento do
exercício de 2017 é de R$ 5.474,71 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais
e setenta e um centavos).
O índice de acrescimento da despesa de pessoal, não afeta os limites da LRF-Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois o Legislativo está com índice muito abaixo do previsto.
Também não será afetado o índice estabelecido no 81º do Art.29-A da Constituição
que estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores, excluído gastos com inativos.
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