GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 028/2017.
Linhares-ES, 06 de julho de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de
Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004.
Esclarecemos que as alterações na estrutura organizacional do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares (IPASLI) se fazem
necessárias a fim de melhorar a gestão administrativa do Instituto, para atendimento das atuais
demandas de trabalho. Nesse sentido, observou-se a necessidade da criação de cargos com
competências mais compatíveis com as novas demandas, bem como a existência de cargos
que deveriam ser extintos em face de suas atribuições obsoletas.
Insta ressaltar que, as alterações na estrutura organizacional, solicitadas por
meio deste projeto de lei, não causarão impacto financeiro, vez que os três cargos criados
terão remuneração equivalente aos três cargos que serão extintos.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem
e aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação prevista na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
N
A
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 06 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre alterações da Lei nº 2.436, de 18 de
agosto de 2004, e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 3º A estrutura organizacional do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Linhares (IPASLI) é composta pelas seguintes
Unidades Administrativas, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas à
Presidência:
1- Presidência;
II — Diretoria Administrativo-Financeira;
HI — Diretoria de Beneficios;
IV — Procuradoria Previdenciária;
V- Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio;
VI- Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária. ”
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004,
extinguindo-se, criando e acrescentando cargos que especifica, passando a vigorar na forma
do Anexo II desta Lei.
$ 1º Ficam extintos os cargos comissionados de Procurador, Coordenador de
Contabilidade e Coordenador de Informática.
$ 2º Ficam criados e acrescentados ao Anexo II da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de
2004 os cargos comissionados abaixo especificados:
I-01 (um) cargo de Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio;
IH - 01 (um) cargo de Chefe da Divisão de Benefícios e Compensação Previdenciária;
HI - 01 (um) cargo de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais.
Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 7º-A, 8-A e 11-A à Lei nº 2.436, de 18 de agosto
de 2004, com as seguintes redações:
“Art. TA. A Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e Patrimônio é um
órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Diretoria Administrativo-
Financeira, tendo como finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações
relacionadas à gestão de pessoal e patrimonial.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas,
Materiais e Patrimônio:
I- cadastrar, controlar e atualizar o quadro de pessoal ativo do IPASLI;
II — proceder ao cumprimento de normas para o ingresso de servidores em
cargos de provimento efetivo e em comissão do IPASLI;
IH — proceder ao controle relativo aos eventos de frequência e contagem de
tempo de serviço dos servidores ativos do IPASLI;
IV — gerenciar a concessão de gratificações e avaliação de desempenho dos
servidores efetivos;
V — proceder aos registros relativos às informações cadastrais dos eventos da
vida funcional dos servidores ativos do IPASLI;
VI — elaborar, propor e gerenciar a execução de convênios e termos de
compromisso de estágio para estudantes;
VII — prestar atendimento presencial permanente aos servidores públicos
municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;
VIII — gerenciar procedimentos na concessão de férias e benefícios para os
servidores ativos do IPASLI;
IX — dar suporte administrativo às diversas Unidades do IPASLI;
X-— efetuar a distribuição de materiais de consumo às Unidades do IPASLI;
XI — efetuar o cadastro mobiliário e imobiliário do IPASLI;
XII — supervisionar as atividades do almoxarifado do IPASLI;
XII — supervisionar as atividades de manutenção e conservação da
infraestrutura e dos equipamentos mobiliários do IPASLI;
XIV — coordenar a manutenção predial;
)
XV — controlar as contas de telefone, água, luz, e outras correlatas, e
providenciar seu encaminhamento ao setor competente para providências de
pagamento;
XVI — preparar e acompanhar os processos de taxas e impostos;
XVII — receber e efetuar a distribuição de correspondências do IPASLI;
XVIII — supervisionar os serviços de protocolo do IPASLI;
XIX — executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato.
Art. 8-4. A Divisão de Beneficios e Compensação Previdenciária é um órgão
do terceiro grau divisional, subordinada à Diretoria de Benefícios, tendo como
finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à melhoria
da política previdenciária e ao acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência
Social e o IPASLI.
Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão de Beneficios e Compensação
Previdenciária:
1 — orientar e conferir a documentação para requerimento do beneficio de
pensão ou aposentadoria;
Il — analisar e instruir os processos de beneficio e revisão;
JII — pré-cadastrar os pensionistas e beneficiários no sistema informatizado do
IPASLI;
IV — prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos
municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à sua área;
V — orientar os servidores quanto aos procedimentos administrativos relativos
à concessões de beneficios e pensões;
VI — atualizar os dados cadastrais dos processos de aposentadorias e pensões
que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado;
VII — controlar os processos e emissão de Certidão para fins de solicitação de
compensação previdenciária;
VIII — enviar de forma fisica ou digital, requerimentos e documentos
necessários à formalização dos processos referentes à compensação previdenciária;
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IX — analisar os requerimentos de compensação dos processos de Regime
Instituidor (INSS);
X — acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos
necessários para a conclusão da compensação previdenciária;
XI — emitir relatório mensal da compensação previdenciária do Regime
Instituidor e do Regime de Origem;
XII — solicitar o pagamento e liquidação da compensação previdenciária para
o regime Instituidor e informar o valor recebido à Diretoria de Benefícios;
XIII — conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos na compensação
previdenciária;
XIV — emitir, quando solicitado, todas as informações necessárias à
elaboração de Declaração de períodos utilizados para a concessão da aposentadoria
no IPASLI;
XV — executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato.
Art. II-A. O cargo de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais será
provido por profissional de nível superior em Direito, regularmente inscrito na
OAB/ES, e será subordinado diretamente a Procuradoria Previdenciária do IPASLI.
Parágrafo único. Compete ao Assessor para Assuntos Jurídicos e
Institucionais:
1- assistir diretamente os Procuradores Previdenciários do IPASLI no âmbito
de sua atuação;
II — assessorar os Procuradores Previdenciários do IPASLI no planejamento,
na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da
Procuradoria Previdenciária;
JII — assessorar diretamente os Procuradores Previdenciários do IPASLI na
sua representação civil, social e administrativa, mediante delegação expressa;
IV — assessorar os Procuradores Previdenciários do IPASLI na adoção de
medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da
Procuradoria Previdenciária;
V — prestar assessoramento aos Procuradores Previdenciários do IPASLI,
encaminhando-lhes, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas
pela Diretoria Executiva; )
VI — assessorar os Procuradores Previdenciários do IPASLIno
acompanhamento das ações das Secretarias Municipais, em sincronia com o plano de
governo municipal;
VII — controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos,
pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Previdenciária;
VIII — receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para
tratar, junto a si ou aos Procuradores Previdenciários do IPASLI, de assuntos de
interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu
encaminhamento necessário;
IX — emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a
cargo dos Procuradores Previdenciários do IPASLI, bem como fazer carga de autos
administrativos e judiciais;
X — acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir
alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos
eventualmente superados;
XI - gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos, cumprimento
de prazos e a devolução dos autos;
XII — exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Procuradores
Previdenciários do IPASLI. ”
Art. 4º Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004, com
a seguinte redação:
“Art. 7º...
VI — supervisionar as atividades da Divisão de Gestão de Pessoas, Materiais e
Patrimônio.”
Art. 5º Acrescenta o inciso VII ao art. 8º da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004,
com a seguinte redação:
“Art. 8º...
VII — supervisionar as atividades da Divisão de Beneficios e Compensação
Previdenciária. ”
Art. 6º Fica alterado o Anexo 1 da Lei nº 2.436, de 18 de agosto de 2004, que expõe o
organograma da estrutura organizacional do IPASLI, passando a vigorar na forma do Anexo 1
desta Lei. )
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Linhares (IPASLD, consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de
julho do ano de dois mil e dezessete.
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no
ERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO I da Lei nº 2436/2004
CONSELHO
MUNICIPAL DE
DIRETORIA
EXECUTIVA CONSELHO FISCAL
PREVIDÊNCIA
DIRETOR
PRESIDENTE
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA- PROCURADORIA DIRETORIA DE
FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIA BENEFÍCIOS
DIVISÃO DE DIVISÃO DE
GESTÃO DE i
BENEFÍCIOS E
PESSOAS, COMPENSAÇÃO
MATERIAIS E Â
PATRIMÔNIO PREVIDENCIÁRIA
N
Qio
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 06 DE JULHO DE 2017.
ANEXO II
ANEXO II da Lei nº 2.436/2004
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Diretor Presidente
Diretor Administrativo/Financeiro
Institucionais
Chefe da Divisão de Benefícios e Compensação 1
Previdenciária
QUIS
UERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal