MENSAGEM Nº 029/2017.
Linhares-ES, 07 de agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à
apreciação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que dispõe acerca da
desconcentração administrativa da Administração direta do Poder Executivo municipal de Linhares.
A desconcentração administrativa busca desburocratizar, descentralizar e aprimorar o processo
de decisão, os procedimentos, a cooperação entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e
a gestão da informação, visando garantir a eficiente e eficaz prestação dos serviços públicos.
As transformações sociais ocorridas nos últimos anos são inegáveis, especialmente no que
tange ao papel do Gestor no trato com a coisa Pública.
Indiscutivelmente a sociedade está mais atenta a destinação do dinheiro público, se
informando, acessando portais de transparência, consumindo conteúdo jomalístico e debatendo
cotidianamente questões políticas.
Tanto o Administrador Público, quanto as Leis que lhe permitem gerir seus atos e execuções
precisam acompanhar a evolução dos tempos e é neste contexto que apresentamos este projeto de Lei
Municipal, que visa modernizar a já existente Lei de Desconcentração dos Atos da Administração no
Município de Linhares.
Sua primeira e única versão (Lei nº 2576/2005) foi criada há mais de uma década (12 anos).
Nesse período tanto o contexto social, quanto o arcabouço jurídico brasileiro sofreram alterações,
melhorias, modernizações das quais precisamos nos adaptar. A política precisa acompanhar a evolução
dos tempos e essa é a principal justificativa que respalda a apresentação deste projeto.
O conteúdo aqui apresentado se adéqua à atual realidade política, jurídica e social do nosso
município e do país. As alterações sugeridas possuem redação mais clara, moderna e adequada a boa
aplicação da gestão.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Por fim, solicitamos a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares, que aprovem esta matéria,
dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e distin sideração.
Atenciosamente, |
O
O LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a | DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE LINHARES e dá outras providências.
Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura
organizacional estão definidos na Lei nº. 2560, de 15 de dezembro de 2005, exercerá as atividades
afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 14 daquela Lei, de modo
a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita
obediência aos princípios elencados no art. 70 da Lei Orgânica do Município de Linhares, e mais o
seguinte:
I - desconcentração
I - planejamento;
HI - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a desconcentração da Administração
Pública Municipal, atribuindo aos Secretários Municipais e cargos equivalentes a competência para
autorizar despesas, produção de atos, tomada de decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua
Pasta, responsabilizando-se individualmente pelos atos e procedimentos praticados.
8 1º A distribuição interna de competências aos órgãos da Administração compreende, dentre
outros atos gerais da Administração Pública, os de:
I — Gerir e aplicar a sua cota orçamentária através de atos da gestão pública, incluindo-se a
emissão, autorização e assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para bens e serviços
pertinentes.
II — Estabelecer e firmar contratos, acordos e convênios dentro da estrita legalidade e
atribuição de seu órgão de governo.
8 2ºOs atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada,
prioritariamente pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores dos Fundos Especiais, podendo
outros agentes públicos que recebam, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
delegação para exercerem estas funções de ordenador de despesa.
$ 3º Cabe ao titular da Pasta, tratado no parágrafo anterior, de cada unidade orçamentária, a
competência de contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da
despesa, a serem realizadas nas áreas de suas respectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes
compete prestar contas, e responder individualmente pelos seus respectivos resultados, por Secretaria
e/ou Fundo Especial, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos termos
estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas dos Órgãos de Fiscalização.
$ 4º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de
cada uma das funções do governo.
$ 5º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I-o prefeito municipal;
KH - o procurador municipal;
HI - os secretários municipais;
IV- os gestores dos fundos especiais;
V — os que, por força de lei, ocuparem e/ou assumirem, interinamente, o cargo de Chefe do
Executivo Municipal.
$6º A delegação de competência prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidades à todos
os ordenadores e gestores dos Orgãos da Administração Pública Municipal, em decorrência dos atos
de gestão praticados no exercício de seu múnus.
Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos
ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e
assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:
I - democracia e transparência nos atos, informações e dados da Administração;
IH - eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
II - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV — responsabilidade e pertinência nos atos e execuções, adequando-os ao orçamento
disponível, realidade local e regional, observando ainda a consonância e integração com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de
planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos
se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão
responsáveis pelo controle interno a que alude o artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Linhares,
nas suas respectivas áreas de atuação, no que tange ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção
e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos nos 88 1º e 3º, q
desta lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de
Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
8 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do
Município de Linhares, de forma unificada, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias,
sob o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código da unidade gestora do
Município de Linhares perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
8 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de contas
unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e
acompanhamento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos
dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável pelo controle da
emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão assinados pelo seu titular em conjunto
com os respectivos ordenadores.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das
folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu
titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os
órgãos.
Art. 10. O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas
ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.576, de
28/12/2005.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de agosto do
COMO E Man
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito Municipal
ano de dois mil e dezessete.