MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 006/2017.
Linhares-ES, 08 de agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência e seus ilustres pares o Projeto de Lei
em referência, que visa a alteração do 8 8º, do art. 123, da Lei Complementar Municipal nº.
2330/2002, alterada pela Lei Complementar nº 2.663/2006, com vistas a estender o prazo para
até o vigésimo dia do mês subsequente a data de pagamento do subsídio, da remuneração, do
abono anual ou da decisão judicial ou administrativa, do desconto, recolhimento ou repasse
das contribuições previstas nos incisos I, II e II do mesmo artigo.
A pretendida alteração se faz necessária, pois, atualmente, a Lei mencionada
estabelece o prazo de até dois dias úteis para realização do repasse. Ocorre que o prazo se
mostra insuficiente para que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias ao ato.
Isso porque, após a efetivação do pagamento, o Departamento de Recursos Humanos
do município precisa encaminhar as informações à Secretaria Municipal de Finanças, que
providenciará o repasse às Entidades. Todavia, dois dias úteis se revela um prazo muito
exíguo para que tais medidas sejam tomadas.
De certo, é responsabilidade do município cumprir a Lei e realizar o repasse na forma
estabelecida, contudo, a fim de evitar atrasos, e eventuais penalidades aplicadas pelo Tribunal
de Contas do Estado, urge a necessidade de se estender o prazo para o cumprimento da
obrigação, diante da inviabilidade em realizar o procedimento em apenas dois dias.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Por fim, solicito a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares, que aprovem esta matéria,
dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
A
GUERINO LUIZ ZANON —
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o $ 8º, do art. 123, da Lei Complementar Municipal nº.
2330/2002, alterada pela Lei Complementar nº 2.663/2006, a
qual dispõe sobre o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL da PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES-ES,
CÂMARA MUNICIPAL, suas AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o $ 8º, do art. 123 da Lei Complementar nº. 2330/2002, alterada
pela Lei Complementar nº 2.663/2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123...
$ 8º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III, será do dirigente máximo do
órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o
vigésimo dia do mês subsequente a data de pagamento do subsídio, da
remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa. ”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de
agosto do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal