br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 94/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º, ACRESCENTA O ART. 3º -A DA LEI Nº 3.210, DE 02 DE AGOSTO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id846

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-29 Proposição aprovada — PROJETO DE LEI APROVADO. LEI N° 3.663/2017.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROJETO DE LEI
“ALTERA OS ARTIGOS 1º E 28,
ACRESCENTA O ART. 3º-A DA LEI Nº
3.210, DE 02 DE AGOSTO DE 2012, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.210, de 02 de agosto de 2012 passam a ter as
seguintes redações:
Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no
Município de Linhares respeitarão os seguintes horários de
funcionamento:
1- farmácias e drogarias localizadas no Centro da Cidade:
a) nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas;
b) aos sábados, das 8:00 às 12:00 horas;
11 — farmácias e drogarias localizadas nos bairros da Cidade:
a) nos dias úteis, das 8:00 às 20:00 horas;
b) aos sábados, das 8:00 às 18:00 horas.
Art. 2º Ficarão em plantão permanente de 24 (vinte e
quatro) horas, no máximo 03 (três) farmácias e/ou drogarias
localizadas no Centro da Cidade, escaladas em tabela fixada
pelo Departamento de Administração Tributária, órgão do
terceiro grau divisional diretamente subordinado à
Secretaria Municipal de Finanças, com renovação semanal
obrigatória.
Parágrafo único. Aos domingos e feriados, apenas as
farmácias e/ou drogarias escaladas para realização do
lantão, na forma prevista no caput deste artigo, terão
expediente e deverão obedecer escala e horário
regulamentados pelo Poder Executivo.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www camaralinharas ac gov hr / CNPT 1 075 90n/nnn1 51
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 3º-A na Lei nº 3.210, de 02 de agosto de 2012,
a seguinte redação:
Art. 3º-A. É defeso o funcionamento de farmácias e/ou
drogarias situadas no Município de Linhares fora dos
horários previstos no art. 1º da presente lei e fora da escala
de funcionamento em regime de plantão, prevista no caput
do artigo 2º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos cinco dias do mês de maio do ano
de dois mil e dezessete.
=
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
varrer namaralinharas no cos he | ONDT 01 QE ANA Inan1 E1

open original →