texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE O DIREITO AO
ALEITAMENTO MATERNO NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º - Toda criança tem direito ao aleitamento materno, conforme
recomenda a OMS (Organização Mundial de Saúde). Esta lei
assegura a todos os bebês o direito de serem amamentados em
qualquer lugar do município de Linhares.
Art. 2º - O estabelecimento que, de qualquer forma, proibir ou
constranger o ato de amamentação em suas dependências estará
sujeito à multa.
Art. 3º - Para os efeitos dessa lei, considera-se “estabelecimento”,
todo local, fechado ou aberto, destinados às atividades industriais,
comerciais, culturais, recreativas ou prestação de serviços públicos
ou privados.
Art. 4º - Apenas a mãe pode decidir pela conveniência ou não de
amamentar o bebê, bem como o momento adequado, os cuidados
necessários e demais circunstâncias da amamentação.
Art. 5º - Nos órgãos públicos municipais serão colocados cartazes
informando “que é permitido amamentar”, com a indicação desta
lei.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www camaralinharas oc goau hr / CNPT 1 075 900/nAn1 1
Página 1
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e oito dias do mês de março
do ano de dois mil e dezessete.
A
ROSONTA IA EUZÉBIO DOS SANTOS
Vereadora
Página?
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www camaralinharac oe cow hr | ONDT A1 Q7E 9AnInan1 E1
open original →