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norma nº 40/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 22 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A 
REORGANIZAÇÃO DA 
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, INSTITUÍDA 
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 
25, DE 19 DE SETEMBRO DE 
2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO 
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei complementar nº 25, de 
dezenove de setembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura 
organizacional básica:
I - Órgãos de Direção Superior:
a) Procurador-Geral do Município; 
b) Revogado;
c) Revogado;
d) Corregedoria Geral.
II - Órgão de assessoramento superior, constituído pelo Gabinete do 
Procurador-Geral.
III - Órgão deliberativo e consultivo, constituído pelo Conselho 
Superior.
IV - Órgãos de execução de atividades jurídicas, constituídos pelos 
Procuradores Municipais, organizados em núcleos setoriais subordinados ao 
Procurador-Geral do Município.”
Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do Art. 5º, da Lei 
Complementar nº 25/2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º....
§ 2º O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas 
ausências e impedimentos, por Procurador Municipal de sua escolha, designado em 
ato próprio.”
Art. 3º Acrescenta o inciso IV e parágrafo único ao art. 13 da Lei 
Complementar nº 25/2013, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13 ...
IV - a Assessoria Especial de Gabinete do Procurador-Geral.
Parágrafo único - Os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor para 
Assuntos Jurídicos e Institucionais, Assessor de Técnica Legislativa e Redacional e 
Assessor Especial de Gabinete do Procurador- Geral serão integrados por ocupantes 
de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha 
será dentre cidadãos com formação superior em Direito, sendo que o cargo de 
assessor especial somente poderá ser ocupado por advogado regularmente inscrito 
na OAB/ES.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 14 da Lei Complementar nº 25/2013, que 
passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 14 São competências do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral:
I - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Procurador￾Geral, auxiliando-o no atendimento do público em geral;
II - organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos 
encaminhados ao Procurador-Geral, bem como distribuir as tarefas aos servidores do 
Gabinete da Procuradoria;
III - proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e 
dos recursos materiais existentes;
IV - gerenciar a administração de pessoal do quadro de servidores da 
Procuradoria, em especial, a movimentação de servidor, escala de férias e frequência 
no serviço, quando delegado pelo Procurador-Geral;
V - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades 
relacionadas com o atendimento e informação prestadas nos expedientes internos e 
ao público em geral;
VI - controlar o recebimento e o encaminhamento de documentos, 
processos, citações e intimações aos Procuradores municipais;
VII - minutar e redigir ofícios e expedientes em geral, podendo delegar 
essa atividade aos servidores lotados na Procuradoria, sob sua supervisão;
VIII - encaminhar para publicação os atos da Procuradoria, quando 
necessário;
IX - promover a gestão dos contratos, convênios e outros atos 
administrativos dos quais a Procuradoria seja parte;
X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas 
pelo Procurador-Geral.”
Art. 5º Fica alterado o artigo 15 da Lei Complementar nº 25/2013, 
que passará a conter a redação:
“Art. 15 A Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais 
compete:
I - assessorar na promoção da adequada e célere interlocução entre a 
Procuradoria Municipal e as Secretarias e demais órgãos públicos;
II - assessorar os Secretários Municipais na adoção de medidas 
administrativas e no cumprimento de ordens judiciais, providenciando o 
encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para juntada aos 
autos no prazo legal ou judicial;
III - controlar a observância dos prazos para emissão de 
pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Secretaria a qual 
está lotado;
IV - emitir pareceres nos procedimentos administrativos submetidos às 
Secretarias Municipais em que estiver lotado;
V - apresentar informações e documentos de órgãos do Poder 
Executivo requisitadas pela Procuradoria do Município, a fim de subsidiar a atividade 
de defesa técnica e dos interesses do Município judicialmente e extrajudicialmente;
VI - elaborar minuta de mensagens e exposições de motivos e projetos 
de lei do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos 
normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, da área específica 
da Secretaria que estiver lotado;
VII - prestar assessoramento técnico aos Procuradores quando lotados 
nos núcleos setoriais;
VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas 
pelo Procurador-Geral.”
Art. 6º Ficam acrescidos os artigos 15-A e 15-B à Lei Complementar 
nº 25/2013, com a seguinte redação: 
“Art. 15-A A Assessoria Especial de Gabinete do Procurador Geral 
compete:
I - assistir diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;
II - assessorar o Procurador-Geral no planejamento, na coordenação, 
na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria;
III - assessorar diretamente o Procurador-Geral na sua representação 
civil, social e administrativa, mediante delegação expressa;
IV - assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas 
administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria do 
Município;
V - prestar assessoramento ao Procurador-Geral, encaminhando-lhe, 
para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Procurador￾Geral;
VI - assessorar o Procurador-Geral no acompanhamento das ações das 
demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
VII – coordenar, em articulação com a Secretaria de Chefia de Gabinete 
do Prefeito, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de 
Linhares;
VIII - controlar a observância dos prazos para emissão de 
pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria 
Geral;
IX - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem 
para tratar, junto a si ou ao Procurador-Geral, de assuntos de interesse do cidadão 
ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às 
Secretarias da área;
X - emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que 
estiverem a cargo do Procurador-Geral, bem como fazer carga de autos 
administrativos e judiciais;
XI - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir 
alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos 
eventualmente superados;
XII - gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos, 
cumprimento de prazos e a devolução dos autos;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo 
Procurador-Geral.”
Art. 15-B Compete à Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional:
I - coordenar a elaboração de mensagens, exposições de motivos e 
projetos de lei do Poder Executivo, bem como a elaboração de minutas de atos 
normativos do Prefeito;
II - emitir parecer de controle preventivo e repressivo nos projetos de 
lei e autógrafos, que deverão ser homologados pelo Procurador-Geral;
III - analisar e emitir parecer nas minutas de projeto de lei 
encaminhadas pelas Secretarias acerca de suas matérias específicas;
IV - elaborar a redação técnica dos projetos de lei em versão final para 
análise do Procurador-Geral e encaminhamento ao gabinete do Prefeito; 
V - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, 
até a publicação da norma;
VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas 
pelo Procurador-Geral.”
Art. 7º Fica alterado o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 
25/2013, com a seguinte redação:
“Art. 16 ...
II - O Corregedor-Geral como membro nato; e”
Art. 8º O artigo 43 da Lei Complementar nº 25/2013, passa a ter os 
incisos I e II, revogando-se o seu parágrafo único:
“Art. 43 ...
Parágrafo único - (Revogado)
I - o Procurador do Município nomeado para o cargo de Corregedor 
poderá optar pela remuneração na forma prevista no Estatuto dos Servidores do 
Município de Linhares.
II - é garantido ao Procurador-Geral, aos procuradores municipais e 
demais cargos previstos nesta lei o reajuste anual da remuneração concedido ao 
servidores públicos em geral.”
Art. 9º Fica alterada a redação do caput do artigo 55 e § 2º da Lei 
Complementar nº 25/2013, que passam a ter o seguinte teor:
“Art. 55 Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e 
administrativos por designação ou distribuição do Procurador- Geral.
§ 2º O Procurador-Geral poderá delegar ao Assessor Especial de 
Gabinete ou ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral a função administrativa de 
distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.”
Art. 10 Fica alterado o artigo 58 da Lei Complementar nº 25/2013 que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral terão valor jurídico 
no Município se elaborados diretamente pelo Procurador-Geral, ou por Procurador 
Municipal a quem for distribuído o processo para análise-parecer ou defesa judicial, 
ou, se elaborado por outro servidor for ratificado pelo Procurador-Geral.”
Art. 11 Fica revogado o inciso I, acrescenta inciso V e altera parágrafo 
único ao artigo 62 da Lei Complementar nº 25/2013, que passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 62 ...
I - (Revogado);
 
V - 02 (dois) cargos de Assessor Especial de Gabinete do Procurador￾Geral.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e 
Institucionais, Assessor Especial de Gabinete do Procurador-Geral e Chefe de 
Gabinete serão providos por profissionais de nível superior em direito, sendo 
nomeados pelo Prefeito Municipal.”
Art. 12 Fica alterado o § 2º do artigo 69 da Lei Complementar nº 
25/2013, que passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 69 ...
§ 2º O Procurador-Geral e os Procuradores efetivos do Município de 
Linhares são os titulares do direito ao recebimento de honorários judiciais de 
sucumbência, nos termos da Lei Municipal nº 3.374 de 20 de dezembro de 2013, que 
criou o Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município.”
 
Art. 13 Fica alterado o anexo III da Lei Complementar nº 25/2013 que 
passa a conter as seguintes disposições:
ANEXO III
CARGO QUANT. PADRÃO SALÁRIO
Procurador-Geral do Município 01 CCS-01
R$ 
9.160,00
Assessor Especial de Gabinete do 
Procurador-Geral 02 CCS-01-B
R$ 
6.835,84
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral 01 CCS - 2
R$ 
4.007,52
Assessor para Assuntos Jurídicos e 
Institucionais 08 CCS - 2
R$ 
4.007,52
Assessor de Técnica Legislativa e 
Redacional 01 CCS - 2
R$ 
4.007,52
Art. 14 As despesas advindas desta Lei serão custeadas pelo 
orçamento da Procuradoria Geral do Município de Linhares/ES e os recursos 
necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria do orçamento vigente, que, se necessário, será suplementada. 
Art. 15 Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º e 10; os parágrafos 1º 
e 2º do art. 13; o parágrafo 3º do artigo 36; o artigo 63-A; o artigo 63-B; o artigo 
65, o artigo 68 e o artigo 73, todos da Lei Complementar nº 25/2013 e demais 
disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do 
mês de março do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de 
Linhares

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