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norma nº 3658/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3658 / 2017
Date 2017-06-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU PARCELADO DE LINHAES-REFIS LINHARES 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.658, DE 01 DE JUNHO DE 2017.
Institui o Programa de Incentivo ao Pagamento em
Parcela Unica ou Parcelado de Linhares - REFIS
LINHARES 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única ou
Parcelado - REFIS LINHARES 2017, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos
do município, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza — ISSQN e Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, decorrentes de inadimplência no pagamento de tributos
ou por descumprimento de obrigações acessórias, inclusive aqueles originários de Autos de
Infração, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016 para IPTU e para
o ISSQN.
$ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser originários de
lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.
$ 2º Considera-se crédito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos
valores da multa punitiva, da multa moratória e dos juros apurados na data da homologação
do REFIS LINHARES 2017, excluindo-se o valor principal do crédito, bem como sua
atualização monetária.
$3º O prazo para adesão ao REFIS LINHARES 2017 tem data de início previsto para
a data de publicação da presente Lei e encerramento no dia 31 de julho de 2017, podendo ser
prorrogado por decreto do Prefeito Municipal, a pedido da Secretaria Municipal de Finanças,
por até 30 dias.
$ 4º A homologação do ingresso ao REFIS LINHARES 2017 dar-se-á no momento do
pagamento da primeira parcela.
Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças do Município de Linhares a
autorização e execução do REFIS LINHARES 2017, relativos aos parcelamentos de créditos
de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento.
Parágrafo Único Quando o parcelamento se referir a créditos inscritos em certidão
executiva, os pedidos serão processados pela Procuradoria Geral do Município, observados os
requisitos e demais condições estabelecidas nesta Lei.
O - Fax: 27 3372-6842
Art. 3º Os créditos citados no Art. 1º desta Lei poderão ser objeto de regularização por
meio do REFIS LINHARES 2017 em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que
a parcela mínima mensal seja no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$
200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 4º Os créditos definidos pelo Art. 1º desta Lei poderão ser pagos ou parcelados
das seguintes formas:
$ 1º Em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) sobre os valores dos
juros e multa moratória;
$ 2º Em até 3 (três) parcelas mensais, com redução de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre os valores dos juros e multa moratória;
$ 3º Entre 4 (quatro) e 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por
cento) sobre os valores dos juros e multa moratória
$ 4º As multas punitivas terão redução de 50% (cinquenta por cento) nos pagamentos
em parcela única e 30% (trinta por cento) em até 6 (seis) parcelas mensais.
Art. 5º A adesão ao REFIS LINHARES 2017 implica:
I - Na confissão total dos débitos do contribuinte;
H - No reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida
originária de lançamento e ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;
NI — Na confissão irrevogável e irretratável de dívida referente aos débitos, com
— reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no Código Tributário Municipal - CTM;
IV - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já
interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao
REFIS LINHARES 2017;
V - Na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência
de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
VI - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento; 2
Av. Anmusto Pestana. 790 - Centro - CEP 29900-902 - Linhares/ES - Tel.: 27 3372-6800 - Fax: 27 3372-6842
Aw
VIH - Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na
legislação municipal.
$ 1º A inclusão no REFIS LINHARES 2017 de débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou
dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão
liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser
protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.
8 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for
passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
Judicial.
83º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontrem
com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará
desistência tácita destes.
Art. 6º O parcelamento poderá ser cancelado:
I - Quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
IH - Quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo Único O cancelamento resulta na exclusão o contribuinte do REFIS
LINHARES 2017 e implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a
exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual,
com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida
ativa.
Art. 7º Se houver antecipação na quitação do parcelamento, efetuado com os
benefícios desta Lei, serão aplicadas para o débito remanescente das parcelas as regras da data
de adesão ao REFIS LINHARES 2017.
Art. 8º Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à
apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo
deferimento ou não do pedido.
$ 1º Deferido o pedido de pagamento à vista ou parcelado, a Procuradoria Geral do
Município apresentará requerimento ao Juízo da execução, pleiteando a suspensão da ação
Brenicta Pactana 790 « Cantrn - CEP 299nn.9n92 - Iimharas/ES - Tel.: 27 2272-6800 - Fax: 27 3372-6842
judicial, pelo prazo de pagamento a que se sujeitou o sujeito passivo, na forma do artigo 922
da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
$ 2º Liquidada dívida nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da
execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 924, incisos II e III da
Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
$ 3º O pedido de pagamento nas condições previstas nesta Lei, não dispensa o
contribuinte do pagamento das custas e emolumentos judiciais.
$ 4º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do
pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.
Art. 9º Fica proibida, nos próximos 5 (cinco) exercícios, a edição de leis autorizativas
que prevejam o refinanciamento de débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes
necessários no orçamento financeiro de 2017 conforme for o caso, em decorrência da presente
Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de
junho do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRE A, DATA SUPRA.
Aw Areneta Pactams 700. Fantra - FED 900nNn 003 - timnbhavaciEe Tal. 999979 €6nn mono 9920 cosn

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