| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3984 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE MAUS TRATOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS E OU DOMESTICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 414 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES LEINº. 3.984, DE 11 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE MAUS TRATOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS E OU DOMESTICADOS, SILVESTRES, NATIVOS OU EXÓTICOS, ADEQUANDO O MUNICÍPIO DE LINHARES À LEI FEDERAL Nº 14.064/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Presidente do Poder Legislativo, a saber: Art. 1º Fica vedada nos moldes da Lei Federal 14.064/2020, a prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo. Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. 8 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: I - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem estar do animal; II - cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais; HI - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; IV - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para o animal; V - abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI - abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação; HE Página 1 de 4 ado 1943 LINHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES VII - utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado; VIII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal; IX - manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; X - utilizar equinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores às suas condições físicas através de castigos que podem levar a exaustão e morte; XI - submeter, através ou não de castigos físicos, equinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou similares; XII - utilizar animais desferrados em longas caminhadas em piso de asfalto ou pedra; XIII - privar o animal de água, alimentação e cuidados necessários ao seu bem estar; XIV - manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. $ 2º Para efeitos do inciso XIV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais. $3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. 8 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém", que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. 8 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. 8 6º E proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; H - espaço suficiente para ampla movimentação; HI - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV - fomecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; M A Página 2 de 4 5) As EINHARES PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal: 8 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. Art. 3º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei se dará na forma das normas municipais e de conformidade com a Lei Estadual nº 10.967/2019. $ 1º (VETADO). $ 2º Todo animal vítima de maus tratos, deverá ser entregue à Instituição criada e registrada pra esse fim, que se incumbirá de seguir com o tratamento do animal, que será custeado pelo infrator, conforme $ 1º do Artigo 4º desta lei. Art. 4º O infrator dos dispostos nesta lei, está sujeito às penalidades impostas na Lei Federal 14.064/2020. 8 1º Caberá ao infrator, custear todo o tratamento do animal vítima de maus tratos. 8 2º Compreende-se por tratamento, toda medicação, internação, consultas e possíveis cirurgias feitas no animal, oriundas da agressão e/ou maus tratos. Art. 5º Para efeito de pagamento de multas, os casos e valores deverão ser observados os dispostos na Lei Estadual nº 10.967/2019. Art. 6º Os animais vítimas de maus tratos serão entregues à Instituição de Proteção Animal, devidamente registrada para esse fim. $ 1º Em nenhuma hipótese o animal que sofrer maus tratos irá retornar ao proprietário/infrator. $ 2º Caberá à Instituição descrita no inciso I, Artigo 3º desta lei, após tratamento do animal vítima de maus tratos, destiná-lo para adoção responsável. Art. 7º No ato da adoção, o interessado deverá preencher alguns requisitos mínimos pra estar apto e adotar o animal, a saber: I— Ter residência fixa no Município de Linhares; Il — Apresentar Certidão de Antecedentes Criminais de Primeira e Segunda Instância; II — Possuir em sua residência espaço compatível com o tamanho do animal a ser adotado; A IV — Ser maior de 21 anos (estar plenamente capaz); e E Página 3 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES V — Apresentar documentos pessoais de identificação e comprovante de residência; VI — Assinar termo de responsabilidade se comprometendo a cuidar do Animal. Parágrafo único. Os requisitos mínimos que se trata o caput do Artigo 7º desta lei, poderão ser acrescentados pela Instituição detentora da posse provisória do animal, vítima de maus tratos. Art. 8º Fica revogada a Lei 3.925/2020. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. GUERINO LUIZ ZANO Prefeito do Município de Linhares REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SE TARIA, DATA SUPRA. Página 4 de 4