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norma nº 3984/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3984 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE MAUS TRATOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS E OU DOMESTICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
LEINº. 3.984, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE
MAUS TRATOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS E OU
DOMESTICADOS, SILVESTRES, NATIVOS OU
EXÓTICOS, ADEQUANDO O MUNICÍPIO DE
LINHARES À LEI FEDERAL Nº 14.064/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Presidente do Poder Legislativo, a saber:
Art. 1º Fica vedada nos moldes da Lei Federal 14.064/2020, a prática de maus tratos em
animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos no Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou
indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo,
estresse, angústia, patologias ou morte.
8 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem
os estados descritos no caput, tais como:
I - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a
castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem estar do animal;
II - cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para
satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;
HI - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
IV - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento para o animal;
V - abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência
veterinária;
VI - abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de
gestação;
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LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
VII - utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;
VIII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover
qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal;
IX - manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
X - utilizar equinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente
preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores às suas condições físicas
através de castigos que podem levar a exaustão e morte;
XI - submeter, através ou não de castigos físicos, equinos ou muares de tração (charretes
ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas
charretes ou similares;
XII - utilizar animais desferrados em longas caminhadas em piso de asfalto ou pedra;
XIII - privar o animal de água, alimentação e cuidados necessários ao seu bem estar;
XIV - manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
$ 2º Para efeitos do inciso XIV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento,
acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de
locomoção dos animais.
$3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento
permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
8 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o
animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém", que proporcione espaço suficiente para se
movimentar, de acordo com as suas necessidades.
8 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar
quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
8 6º E proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem
as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
H - espaço suficiente para ampla movimentação;
HI - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fomecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário; M A
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5) As
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal:
8 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
Art. 3º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei se dará na forma das normas
municipais e de conformidade com a Lei Estadual nº 10.967/2019.
$ 1º (VETADO).
$ 2º Todo animal vítima de maus tratos, deverá ser entregue à Instituição criada e
registrada pra esse fim, que se incumbirá de seguir com o tratamento do animal, que será
custeado pelo infrator, conforme $ 1º do Artigo 4º desta lei.
Art. 4º O infrator dos dispostos nesta lei, está sujeito às penalidades impostas na Lei
Federal 14.064/2020.
8 1º Caberá ao infrator, custear todo o tratamento do animal vítima de maus tratos.
8 2º Compreende-se por tratamento, toda medicação, internação, consultas e possíveis
cirurgias feitas no animal, oriundas da agressão e/ou maus tratos.
Art. 5º Para efeito de pagamento de multas, os casos e valores deverão ser observados
os dispostos na Lei Estadual nº 10.967/2019.
Art. 6º Os animais vítimas de maus tratos serão entregues à Instituição de Proteção
Animal, devidamente registrada para esse fim.
$ 1º Em nenhuma hipótese o animal que sofrer maus tratos irá retornar ao
proprietário/infrator.
$ 2º Caberá à Instituição descrita no inciso I, Artigo 3º desta lei, após tratamento do
animal vítima de maus tratos, destiná-lo para adoção responsável.
Art. 7º No ato da adoção, o interessado deverá preencher alguns requisitos mínimos pra
estar apto e adotar o animal, a saber:
I— Ter residência fixa no Município de Linhares;
Il — Apresentar Certidão de Antecedentes Criminais de Primeira e Segunda Instância;
II — Possuir em sua residência espaço compatível com o tamanho do animal a ser
adotado; A
IV — Ser maior de 21 anos (estar plenamente capaz); e E
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V — Apresentar documentos pessoais de identificação e comprovante de residência;
VI — Assinar termo de responsabilidade se comprometendo a cuidar do Animal.
Parágrafo único. Os requisitos mínimos que se trata o caput do Artigo 7º desta lei,
poderão ser acrescentados pela Instituição detentora da posse provisória do animal, vítima de
maus tratos.
Art. 8º Fica revogada a Lei 3.925/2020.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de
agosto do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANO
Prefeito do Município de Linhares
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SE TARIA, DATA SUPRA.
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