PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° ~1./2019
PROTOCOLO GERAL 2482/2019
Data: 29/10/2019· Horário: 16:14
Leglllatlvo
EMENTA: CRIA O PRAGRAMA
MUNICIPAL DENOMINADO "MAIS
AGRO" DE INCENTIVO A
AGRICULTURA DE MARILÂNDIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° - Fica criado o programa de incentivo aos agricultores denominado
"Mais Agro" com a prestação de serviços de horas-máquina, veículos e fabricação
de manilhas a favor dos produtores e associações rurais do Município, na
conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e
sem que haja prejuízo aos trabalhos da prefeitura municipal será executada com a
observância nas disposições da presente Lei.
Parágrafo único - Os serviços de maquinário poderão ser prestados aos
particulares com máquinas de propriedade do Município de Marilândia e as manilhas
serão produzidas na fábrica municipal.
Art. 2° - Os serviços a serem prestados, serão cobrados via recolhimento ao
Tesouro Municipal.
Art. 3° - Serão cobrados os seguintes valores de taxas:
I - Caminhão Caçamba de 12m3 - R$ 40,00/hora trabalhada;
II - Caminhão Caçamba de 06m3 -R$ 30,00/hora trabalhada;
111 - Motoniveladora - R$ 60,00/hora trabalhada;
IV - Pá carregadeira -R$ 60,00/hora trabalhada;
V - Retroescavadeira - R$ 50,00/hora trabalhada;
VI - Escavadeira Hidráulica - R$ 60,001 hora trabalhada;
VII - Trator traçado para aração de terra - R$ 40,00/hora trabalhada;
VIII - Manilha de concreto 0,40 sem ferragem - R$ 20,00 por unidade;
IX - Manilha de concreto 0,60 com ferragem - R$ 70,00 por unidade;
X - Manilha de concreto 0,60 sem ferragem - R$ 40,00 por unidade;
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TELEFONE: (27) 3724-2969
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XI - Manilha de concreto 0,100 com ferragem - R$ 110,00 por unidade;
XII - Manilha de concreto 0,100 sem ferragem - R$ 80,00 por unidade.
§1° - Será considerado como hora trabalhada o tempo em que o equipamento
estiver à disposição do produtor ou associação, não sendo computado para efeito de
cobrança o tempo de deslocamento da máquina ou veículo da saída da garagem da
prefeitura até a propriedade rural do solicitante.
§2° - Fica isento do pagamento de qualquer taxa os serviços de trator para
beneficiamento de cereais.
Art. 4° - Poderá ser disponibilizado um total de até 30 (trinta) horas máquinas
ou veículo por ano aos beneficiá rios do programa, não se responsabilizando o Poder
Público pelo atendimento de todos os requerimentos, sendo obedecida a ordem de
protocolo.
§1 ° - Os serviços de máquinas deverão ser prestados na propriedade rural
localizada exclusivamente no Município de Marilândia.
§ 2° - As manilhas devem ser instaladas exclusivamente em propriedades
rurais localizadas no Município de Marilândia.
Art. 5° - Para que os agricultores e associações obtenham os benefícios
concedidos na presente lei deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Possuir bloco de nota fiscal de produtor rural e estar regular com suas atividades;
li - Guiar os produtos produzidos em sua propriedade;
111 - Estar quites com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único: As associações ficam isentas do cumprimento dos incisos I
e li deste artigo.
Art. 6° - Quando exigido a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente só executará os serviços após a apresentação das licenças ambientais
que são de responsabilidade do proprietário rural ou associação a sua obtenção
junto aos órgãos competentes.
Art. 7° - O produtor rural ou associação deverá procurar a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para preencher o requerimento escrito
cujo modelo será fornecido pela Secretaria, solicitando a respectiva prestação dos
serviços ou fornecimento de manilhas.
§ 1° - O requerimento de solicitação será encaminhado a Secretaria que
analisará a possibilidade de execução conforme a disponibilidade dos maquinários,
a proximidade das máquinas do local, agendando data para a execução dos
serviços, evitando-se com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em
diferentes pontos dos serviços demandados.
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§ 2° - Após a execução dos serviços ou do fornecimento de manilhas será
emitido DAM - Documento de Arrecadação Municipal com o valor total das horas de
serviço prestadas ou da quantidade de manilhas que deverá ser pago no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias em parcela única.
§ 3° - O não pagamento no prazo acima descrito importará em inscrição em
dívida ativa do Município, ficando proibida a prestação de quaisquer outros serviços
enquanto o débito não for quitado.
Art. 8° - Os veículos e maquinários a serem utilizados e as taxas municipais
devidas pelos serviços prestados referidas no art. 3°, poderão ser modificados e
reajustados por meio de Decreto específico conforme o número de equipamento
disponíveis pelo Município.
Art. 9° - Não será admitido o pagamento de forma indenizada de prestação
de serviços similares aos expostos nesta Lei, contratados diretamente com
particulares.
Art. 10° - Toda a receita advinda desta Lei deverá ir para a conta específica
do Município.
Parágrafo UnlCO - Os valores arrecadados serão para o custeio e
investimento do presente programa.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se
fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das
máquinas do município.
Parágrafo único - Fica proibida a pernoite das máquinas em local ermo, à
margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e
integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa
estranha ao serviço público.
Art. 12 O servidor público que prestar serviços sem atenção ao disposto
nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de
outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente
causar ao erário público.
t-
•
Art. 13 - Fica vedado o uso dos equipamentos do que trata o Art. 3° desta Lei,
para erradicação de lavouras, destoca de áreas, lenha para secador e transporte de
animais.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto
com a Secretaria Municipal de Finanças expedirá relatório mensal com os valores
arrecadados por meio dos serviços expostos nesta Lei com o fim de prestação de
contas do presente Programa e publicado mensalmente no site da prefeitura
municipal.
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Art. 15 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor em 10 da Janeiro de 2019.
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Anexo I
MODELO DE REQUERIMENTO
REQUERIMENTO - PROGRAMA "MAIS AGRO"
DADOS DO PRODUTOR RURAL OU ASSOCIAÇÃO RURAL
Nome do produtor rural
ou associação rural
CPF/CNPJ
Inscrição Estadual
Telefone para contato
Endereço do produtor
rural ou associação
,',
DADOS DA PROPRIEDADE
Nome da propriedade
Endereço da propriedade
Ponto de referencia
DADOS DOS MAQUINARIOS E SERViÇOS A SEREM EXECUTADOS
Tipo de maquinário
Descrição dos serviços a
serem executados
MANILHAS
Quantidade e tamanho
Descrição de onde serão
instaladas.
Declaro para os devidos fins, que tenho conhecimento que para a realização dos serviços
acima solicitado devo possuir bloco de produtor rural, guiar através da emissão de notas
fiscais toda a produção de minha propriedade, bem como estar em dia com minhas
obrigações fiscais com o Municipio de Marilândia.
Termos em que, espera deferimento.
Marilândia-ES, de de 20 .
••••••••••••••••••• 0.0 ••••••••••••••• 0.00.00.00.0 0.0 ••••••••••••••••••••••
Assinatura do Produtor/Associação
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. , AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° O~J._ /2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "CRIA O PRAGRAMA MUNICIPAL DENOMINADO "MAIS AGRO" DE
INCENTIVO A AGRICULTURA DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
A proposta visa garantir o atendimento aos produtores rurais de nosso
Município com a prestação de serviços utilizando de maquinários e veículos de
propriedade da administração pública municipal, conforme a conveniência,
necessidade e disponibilidade de recursos da prefeitura municipal.
•
Outro importante serviço a ser regularizado com o presente projeto se
refere a fabricação e fornecimento de manilhas aos agricultores, sendo que cada
manilha terá um valor fixo a ser pago ao município através do DAM, sendo que
esse valor será suficiente para custear as despesas com material, tais como,
cimento, brita, areia e vergalhões.
Com a aprovação do incluso projeto, os agricultores e associações poderão
usar dos serviços mediante pagamento até o limite de 30 (trinta) horas por ano,
sendo que o pagamento deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
mediante a expedição de DUA que será depositado em conta especifica.
O valor dos serviços de horas máquinas e veículos a ser pago pelo
agricultor ou associação terá como base o valor do custo com combustível,
conforme o consumo de cada maquinário ou veículo.
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o serviço de trator para beneficiamento de cereais no município será
prestado sem cobrança, pois este serviço visa atender ao pequeno produtor que
produz exclusivamente para sua subsistência e de sua família, uma vez que os
serviços para beneficiamento de feijão e milho são de pequena monta em nosso
Município.
Exigir uma cobrança desses serviços seria um verdadeiro desestimulo ao
produtor que planta uma pequena roça de milho ou feijão para ser consumido
durante o ano por sua família e alimentar sua pequena criação de galinhas e
porcos sem caráter comercial.
Devemos observar que a agricultura de subsistência se caracteriza pela
utilização de métodos tradicionais de cultivo, realizados pela própria família. Essa
modalidade é desenvolvida em pequenas glebas de terra e a produção é bem
inferior se comparada às áreas rurais mecanizadas. Contudo, o produtor
estabelece relações de produção para garantir a subsistência da família.
Entre os principais produtos cultivados nas propriedades de subsistência \
estão o feijão, milho, mandioca, frutas, hortaliças, entre outros que são produzidos
exclusivamente para atender ao seu conjunto familiar.
Para a obtenção dos serviços será necessário que o agricultor possua
bloco de notas fiscais e realize a venda de sua produção agrícola com mediante a
emissão de nota fiscal, sendo necessário ainda que não possua dívida junto a
municipalidade.
As máquinas e veículos que estarão a disposição do programa estarão
constando em decreto a ser expedido pelo do chefe do poder executivo, bem
como, a alteração de valores.
o projeto inclui o fornecimento de manilhas fabricadas pelo Município,
sendo que o valor cobrado se refere ao material utilizado para a fabricação das
mesmas.
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o presente projeto foi discutido com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento rural que aprovou o projeto nos moldes ora apresentados a esta
casa de leis.
Em situação análoga o Tribunal de Contas do Paraná ao analisar o
processo n.? 812988 de relatoria do conselheiro Ivens Linhares, assim se
manifestou "O artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal atribui aos
municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem
como para organizar e prestar os serviços públicos locais. Assim, ele explicou que
o Executivo e o Legislativo municipal possuem autonomia para a definição de
políticas de utilização onerosa do maquinário da prefeitura para a realização de
obras de interesse social, como recuperação e melhorias em estradas vicinais,
com foco no escoamento da produção rural; realização de ações para mitigação
dos efeitos da seca e do acesso à água; melhorias para efetivação do transporte
escolar; redução de erosão de terra e da degradação do meio ambiente; e
incremento do turismo rural. Contudo, o conselheiro ressaltou que a autorização
de uso dos bens públicos por particulares deve respeitar a legislação e os
princípios que regem a atuação da administração pública; e o particular deve
remunerar o uso do maquinário municipal por meio do pagamento de tarifa ou
preço público, fixado em tabela de valores, que pode ter valor diferenciado
conforme o tipo de maquinário, a complexidade dos serviços e as horas de
utilização das máquinas". Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por
unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 7 de agosto. O Acórdão nO 2192/19
- Tribunal Pleno foi publicado em 14 de agosto, na edição n? 2.121 do Diário
Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em
julgado da decisão ocorreu em 23 de agosto.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
.,
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