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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° .45/2019
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
DOSIMETRlA DE MULTAS
AMBIENTAIS E DAS INFRAÇÕE
AMBIENTAIS RECONHECIDAS
PELO MUNICÍPIO DE
MARlLÂNDIA.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art.1 ° Além dos crimes ambientais previstos nos termos do Capítulo V, da Lei Federal
n? 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações, àqueles previstos do art. 24 ao art.
93, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações, o Município
Marilândia reconhece e regulamenta através desta Lei, as seguintes infrações ambientais:
I. causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em
incômodo ao bem-estar das pessoas;
11. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
III. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
IV. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
V. lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VI. depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos
sólidos, pastosos e líquidos em áreas de Públicas do Município ou em áreas de
preservação:
VII. deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade
competente;
VIII. executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX. deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X. produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus
regulamentos;
XI. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados
poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em
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'.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA •
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos
pertinentes e sendo advertido pelo Órgão Fiscalizador não atender à solicitação
prevista no Auto de Infração Ambiental;
disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais;
alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos
ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas
em lei;
causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites
fixados em normas e/ ou causar incômodo à população;
descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto
Ambiental;
deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e
notificações emitidas pelo Órgão Ambiental Municipal competente;
deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante
imposta pelo Órgão Ambiental Municipal em licença ou autorização;
deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade,
demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso
ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser
fiscalizada;
manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição
desativado ou com eficiência reduzida;
deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização
por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde
humana;
dispor inadequadamente de resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre
o solo provocando degradação ou poluição ambiental;
executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a
qualquer corpo d'água;
promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em
desacordo com a concedida;
contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos pelas
legislações vigentes;
contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à
prevista em Classificação Oficial;
sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da
ação fiscalizadora ou de licenciamento;
deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
cortar madeira e/ ou transformá-Ia em carvão, sem autorização ou licença do
órgão ambiental competente;
\.
XXXII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas
se beneficiar;
adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;
dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente
poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico,
biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou forma prevista nos
planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais
ocorridos;
intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque,
processos erosivos de qualquer natureza;
deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no
prazo de 30 (trinta) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no
prazo de 30 (trinta) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento
licenciado ou em processo de licenciamento;
adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça,
pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da
autoridade competente;
transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de
recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental
firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente;
causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;
despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede
pluvial do Município;
instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a
obtida;
utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida;
instalar ou funcionar irrigação sem licenciamento, autorização ou outorga;
pichar ou outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
promover o parcelamento do solo no Município contrariando as normas legais
vigentes e sem autorização;
promover movimentação de terra, terraplanagem, formação de platôs cuja
finalidade conflite com os pré-requisitos de enquadramento para o licenciamento
simplificado ou ordinário e sem liberação formal do Órgão Ambiental
Licenciador.
Parágrafo Único O Órgão Fiscalizador Municipal pode reconhecer outras
infrações ambientais que não estejam listadas acima, classificá-Ias na dosimetria de multa
e punir o infrator.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII.
XXXVIII.
XXXIX.
XL.
XLI.
XLII.
XLIII.
XLIV.
XLV.
XLVI.
XLVII.
XLVIII.
XLIX.
Art.2
I.
0. Para os fins desta Lei, considera-se:
Multa aberta: é a sanção pecuniária em que se estabelece piso e teto para o seu
valor, sem indicação de um valor fixo;
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11. Multa fechada: é a sanção pecuniária com valor certo e determinado.
SEÇÃO I
DA DO SIMETRIA DA MULTA
Art. 3 0. A fim de distinguir o nível de gravidade e conseqüentemente determinarem o
valor para aplicação da multa usou-se os fatores correspondentes para cada parâmetro
mencionados na tabela 1, citada adiante.
Tabela 1. Base de Cálculo para Multas Abertas do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de
Julho de 2008 e Infrações Ambientais listadas no Art. 1 desta Lei.
CÁLCULO PARA NíVEL DE GRAVIDADE DA MULTA
Situação Grau de Impacto Fator
Omissão ou Negligência 10
Motivação
I nte nci ona 1/ I nte nci ona I com te rce i ros 20
Potencial 10
Efe itos Reversível em curto prazo 20
para meio Reversível em médio prazo 30
ambiente Reversível em longo prazo 40
I rreve rs íve I 50
Não há O
Efeitos
para Saúde
Potencial 10
Pública Efetiva e Reversível 20
Efe ti va e I rre ve rs íve I 30
,6
lI.
0. Procedimento para valorar as Multas cabíveis a cada Infração Ambiental:
Deve-se conferir ao infrator uma nota em cada um dos indicadores, indicando a
motivação em que foi administrada a infração e o Grau de Impacto do dano
causado;
Para cada Situação de Irregularidade existe um Grau de Impacto correspondente,
que por sua vez apresenta um fator numérico, conforme tabela 1;
Somando-se os fatores, tem-se a Classe da Infração e conseqüentemente nível
de gravidade da infração;
Para valorar a multa, leva-se em consideração a capacidade econômica do
infrator;
No caso de multas abertas, conforme Seção IIl, as mesmas mencionadas no
Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, foi realizado a valoração de
multas utilizando os valores mínimos e máximos atribuídos no referido decreto,
Art.4
I.
III.
IV.
V.
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° Enquadramento da Situação Econômica do Infrator:
PESSOA FÍSICA: pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu
nascimento até a morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere
especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres.
MICRO INFRATOR: para efeito desta lei, consideram-se micro infrator, as
microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEl), as empresas
individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os
partidos políticos, as associações, as fundações privadas, as cooperativas, e
demais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entes despersonalizados, salvo se
demonstrado terem receita bruta superior a fixada pela Lei Complementar na
123, de 14 de Dezembro de 2006 para enquadramento como microempresa
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igualou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais).
PEQUENO INFRATOR: para efeito desta lei,é considerado pequeno infrator as
EPP's - Empresas de Pequeno Porte cuja receita bruta em cada ano-calendário
seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igualou inferior
a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
MÉDIO INFRATOR: para efeito desta lei, o médio infrator é a pessoa jurídica
que tiver produzido receita bruta anual superior ao teto de enquadramento como
empresa de pequeno porte. Neste caso, enquadram-se ao médio infrator as
PME's - Pequenas e Médias Empresas salvo se comprovado seu enquadramento
como EPP ou ME. Consideram-se também como médio infrator àquelas
enquadradas como micro infrator e pequeno infrator cuja receita seja superior ao
teto máximo de empresa de pequeno porte, conforme Lei Complementar n° 123,
de 14 de Dezembro de 2006 e não se enquadram como Sociedades Anônimas.
GRANDE INFRATOR: para efeito desta lei, o grande infrator é a pessoa jurídica
caracterizada como Sociedades Anônimas e cuja receita seja superior ao teto
máximo das EPP e ME e não seja PME's e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 07 de
dezembro de 2012, do IBAMA.
GRANDE INFRATOR II: para efeito desta lei, o grande infrator H, cuja pessoa
jurídica obtiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais).
§1°. Serão também grandes infratores H, quaisquer dos sujeitos referidos nos
incisos I, H, IH, IV e V, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de
07 de dezembro de 2012, do IBAMA.
Art. 5
I.
realizando somente a distribuição dos valores de acordo com a gravidade da
infração e capacidade econômica do infrator;
VI. As multas fechadas mencionadas pelo Decreto Federal n" 6.514, de 22 de julho
de 2008, serão valoradas dentro dos critérios mencionados no referido decreto e
listados na seção H desta lei.
11.
IH.
IV.
V.
VI.
§r. As entidades sem fins lucrativos serão enquadradas levando em consideração
o seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada
perante a Secretaria da Receita Federal ou conforme seu volume de receita bruta anual.
,..
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Art.6 o
I.
lI.
IH.
IV.
V.
Enquadramento quando o infrator for um Município:
MICRO INFRATOR: com população até 20.000 habitantes;
PEQUENO INFRATOR: com população entre 20.001 até 50.000 habitantes;
MÉDIO INFRATOR: com população entre 50.001 até 100.000 habitantes;
GRANDE INFRATOR: com população entre 100.001 até 250.000 habitantes;
GRANDE INFRATOR lI: com população maior que 250.000 habitantes.
Parágrafo Único: Quando a infração for acometida por uma pessoa física em
exercício de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não
isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais.
Art. 7 o Enquadramento quando o infrator for Órgãos e Entidades de direito público
Municipal, Estadual ou Federal, como Fundações e Autarquias:
I. MICRO INFRATOR: quando o órgão apresentar até 50 funcionários;
11. PEQUENO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 51 a 150 funcionários;
IH. MÉDIO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 151 a 500 funcionários;
IV. GRANDE INFRATOR: quando o órgão apresentar de 501 a 1.000 funcionários;
V. GRANDE INFRATOR II: com população maior que 1.001 funcionários.
Parágrafo Único: Quando a infração for acometida por uma pessoa física em
exercício de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não
isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais.
Tabela 2. Valoração da Multa para as Infrações Ambientais citadas no artigo 10 desta
legislação.
VALORES EM UNIDADE FISCAL PADRÃO DO MUNiCíPIO DE MARllÂNDIA
Classes de Infrações
Nível de Capacidade Econômica
(Situação + Grau de Pessoa Miero Pequeno Médio Grande Grande Gravidade
impacto) = Fator Física Infrator Infrator Infrator Infrator Infrator"
levei I = 20 leve I 23,69 236,97 402,84 592,42 1.421,81 2.843,59
Levei 11 = 30 leve 11 94,79 379,14 592,42 710,90 2.369,67 4.739,33
Médio 1=40 Médio I 165,88 473,93 710,90 947,86 3791,47 5687,21
Médio II = 50 a 60 Médio 11 236,97 592,42 782,00 1421,81 4739,33 7109,01
Grave I = 70 a 80 Grave I 450,24 947,86 1421,81 1658,76 5687,21 8530,80
Grave 11 = 90 Grave 11 473,93 1658,76 2369,67 3199,05 7109,01 14218,01
Gravissima = 100 Gravíssima 2369,67 3317,54 4265,40 5687,21 8530,80 23696,68
q• .
~.-,. '~:.'. 1;. ;.
SEÇÃO H
MULTAS FECHADAS CONFORME DECRETO FEDERAL N° 6.514, DE 22 DE
JULHO DE 2008
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Art. 8 o Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa
em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômicos ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 9 o Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em
tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença
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do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final do beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico aferido pelo método geométrico.
§1 ° incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§2° considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle
eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para
transporte e armazenamento.
§3° nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto
da fiscalização.
§4° para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá
a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos
de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade
ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 10 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas
de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente
protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais
locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo Único O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas
de preservação permanente.
Art. 11 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto
de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo Único A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare
ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária
ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 12 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da
autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§r A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração
quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no
estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
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§r Para os fins dispostos no art. 18 e no caput deste artigo, são consideradas de
especial preservação, as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime
jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art. 13 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão
florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 14 Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental
competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS - Plano de
Manejo Florestal Sustentável ou em desacordo com a autorização concedida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 15 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da
reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 16 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio
público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição
florestal obrigatória.
Art. 17 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto
de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Art. 18 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de
vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art.19 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art.20 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade.
SEÇÃO III
V ALORAÇÃO DE MULTAS ABERTAS
FONTE DE REFERÊNCIA: DECRETO N° 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008
·1 - ..
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ART.21 Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
Médio
e Micro
Pequeno Grande Grande
Infrator Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00 R$ 2.700,00
Leve 11 R$ 550,00 R$ 1.100,00 R$ 1.600,00 R$ 2.650,00 R$ 2.750,00
Médio I R$ 600,00 R$ 1.200,00 R$ 1.700,00 R$ 2.700,00 R$ 2.800,00
Médio 11 R$ 650,00 R$ 1.300,00 R$ 1.800,00 R$ 2.750,00 R$ 2.850,00
Grave I R$ 700,00 R$ 1.400,00 R$ 1.900,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00
Grave 11 R$ 750,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 R$ 2.850,00 R$ 2.950,00
Gravíssima R$ 800,00 R$ 1.600,00 R$ 2.100,00 R$ 2.900,00 R$ 3.000,00
Art.22 Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de
registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular.
Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de tero livro
de registro do acervo faunístico ou mantê-Io de forma irregular
Nível de
Gravidade Pessoa Física
Pequeno Médio Grande Grande
e Miero
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 3.000,00 R$ 4.600,00 R$ 4.700,00
Leve 11 R$ 550,00 R$ 1.600,00 R$ 3.250,00 R$ 4.650,00 R$ 4.750,00
Médio I R$ 600,00 R$ 1.700,00 R$ 3.500,00 R$ 4.700,00 R$ 4.800,00
Médio!1 R$ 650,00 R$ 1.800,00 R$ 3.750,00 R$ 4.750,00 I R$ 4.850,00
Grave I R$ 700,00 R$ 1.900,00 R$ 4.000,00 R$ 4.80 R$ 4.900,00
Grave 11 R$ 750,00 R$ 2.000,00 R$ 4.250,00 R$ 4.850,00 R$ 4.950,00
Gravíssima R$ 800,00 R$ 2.100,00 R$ 4.500,00 R$ 4.900,00 R$ 5.000,00
.~.
Art. 23 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido
irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus tratos.
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Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou
maus tratos
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 5.000,00 R$ 25.000,00 R$ 80.000,00 R$ 100.000,00 R$ 125.000,00
Leve II R$ 5.500,00 R$ 27.500,00 R$ 82.500,00 R$ 105.000,00 R$ 130.000,00
Médio I R$ 6.000,00 R$ 30.000,00 R$ 85.000,00 R$ 110.000,00 R$ 135.000,00
Médio II R$ 6.500,00 R$ 32.500,00 R$ 87.500,00 R$ 115.000,00 R$ 140.000,00
Grave I R$ 7.000,00 R$ 35.000,00 R$ 90.000,00 R$ 120.000,00 R$ 200.000,00
Gravell R$ 7.500,00 R$ 37.500,00 R$ 92.500,00 R$ 125.000,00 R$ 300.000,00
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 40.000,00 R$ 95.000,00 R$ 130.000,00 R$ 500.000,00
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•
Art.24 Causar degradação em vrveiros, açudes ou estação de aqui cultura de
domínio público.
..•.. ,
Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de
Nível de
domínio público
Gravidade Pessoa Física
Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 5.000,00 R$ 25.000,00 R$ 80.000,00 R$ 100.000,00 R$ 125.000,00
Leve II R$ 5.500,00 R$ 27.500,00 R$ 82.500,00 R$ 105.000,00 R$ 130.000,00
Médio I R$ 6.000,00 R$ 30.000,00 R$ 85.000,00 R$ 110.000,00 R$ 135.000,00
Médio II R$ 6.500,00 R$ 32.500,00 R$ 87.500,00 R$ 115.000,00 R$ 140.000,00
Grave I R$ 7.000,00 R$ 35.000,00 R$ 90.000,00 R$ 120.000,00 R$ 200.000,00
Grave II R$ 7.500,00 R$ 37.500,00 R$ 92.500,00 R$ 125.000,00 R$ 300.000,00
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 40.000,00 R$ 95.000,00 R$ 130.000,00 R$ 500.000,00
Art.25 Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida e/ou em períodos
em que ocorre a piracema (de 1° de outubro a 30 de janeiro), nos cursos d'água ou em
água parada, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; -. ,o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida
Nível de
Gravidade Pessoa Física
e Micro
Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 700,00 R$ 2.000,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00
Leve II R$ 750,00 R$ 3.000,00 R$ 9.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00
Médio I R$ 800,00 R$ 4.000,00 R$ 11.000,00 R$ 20.000,00 R$ 50.000,00
Médio II R$ 1.000,00 R$ 5.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00
Grave I R$ 1.500,00 R$ 7.000,00 R$ 20.000,00 R$ 50.000,00 R$ 90.000,00
Grave II R$ 2.000,00 R$ 8.500,00 R$ 35.000,00 R$ 80.000,00 R$ 95.000,00
Gravíssima R$ 2.500,00 R$ 10.000,00 R$ 60.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
Art. 26 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicos, ou ainda, por outro
meio proibido pela autoridade competente.
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
Nível de
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade
Gravidade
competente
Pessoa Física
Pequeno Médio Grande Grande
e Miero
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00
Leve II R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00
Médio I R$ 800,00 R$ 2.000,00 R$ 15.000,00 R$ 20.000,00 R$ 50.000,00
Médio II R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$ 20.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00
Grave I R$ 1.500,00 R$ 5.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 R$ 90.000,00
Grave II R$ 2.000,00 R$ 8.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00 R$ 95.000,00
Gravíssima R$ 2.500,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
Art.27 Exercer a pesca sem previo cadastro, inscrição, autorização, licença,
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença,
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com
o obtido
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 300,00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 8.000,00
Leve II R$ 350,00 R$ 1.250,00 R$ 3.500,00 R$ 6.000,00 R$ 9.000,00
Médio I R$ 400,00 R$ 1.500,00 R$ 4.000,00 R$ 7.000,00 R$ 9.100,00
Médio II R$ 450,00 R$ 2.000,00 R$ 4.500,00 R$ 8.750,00 R$ 9.300,00
Grave I R$ 500,00 R$ 2.500,00 R$ 6.800,00 R$ 9.000,00 R$ 9.500,00
Gravell R$ 550,00 R$ 3.000,00 R$ 7.000,00 R$ 9.250,00 R$ 9.800,00
Gravíssima R$ 600,00 R$ 3.600,00 R$ 7.200,00 R$ 9.500,00 R$ 10.000,00
Art. 28 Importar ou explorar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em
águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em
desacordo com a obtida.
Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas,
exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem
Nível de
autorização ou licenca do órgão competente, ou em desacordo com
a obtida
Gravidade
Pessoa Física
Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 3.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00 R$ 47.000,00
Leve II R$ 3.050,00 R$ 10.500,00 R$ 31.000,00 R$ 41.000,00 R$ 47.500,00
Médio I R$ 3.100,00 R$ 11.000,00 R$ 32.000,00 R$ 42.000,00 R$ 48.000,00
Médio II R$ 3.150,00 R$ 11.500,00 R$ 33.000,00 R$ 43.000,00 R$ 48.500,00
Grave I R$ 3.200,00 R$ 12.000,00 R$ 34.000,00 R$ 44.000,00 R$ 49.000,00
Grave II R$ 3.250,00 R$ 12.500,00 R$ 35.000,00 R$ 45.000,00 R$ 49.500,00
Gravíssima R$ 3.300,00 R$ 13.000,00 R$ 36.000,00 R$ 46.000,00 R$ 50.000,00
Art. 29 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou
utilizá-Ias com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo
com a obtida.
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural ou utilizá-Ias com infrigência das normas de proteção em
Nível de
área considerada de preservação permanente, sem autorização do
órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator"
Leve I R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00
Leve II R$ 5.100,00 R$ 6.200,00 R$ 17.000,00 R$ 33.000,00 R$ 43.000,00
Médio I R$ 5.200,00 R$ 6.400,00 R$ 20.000,00 R$ 36.000,00 R$ 45.000,00
Médio 11 R$ 5.300,00 R$ 6.600,00 R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 48.000,00
Grave I R$ 5.500,00 R$ 7.000,00 R$ 30.000,00 R$ 43.000,00 R$ 49.000,00
Grave 11 R$ 7.500,00 R$ 10.000,00 R$ 35.000,00 R$ 46.000,00 R$ 49.500,00
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 40.000,00 R$ 50.000,00 R$ 50.000,00
Art. 30 Cortar árvore em área considerada de preservação permanente ou cuja
espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente.
Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou
cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da
Nível de
autoridade competente
Gravidade
Pessoa física
Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator"
Infrator
Leve I R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 R$ 10.000,00 R$ 13.000,00 R$ 17.000,00
Leve II R$ 5.050,00 R$ 6.500,00 R$ 11.000,00 R$ 14.000,00 R$ 18.000,00
Médio I R$ 5.100,00 R$ 7.000,00 R$ 12.000,00 R$ 15.000,00 R$ 19.000,00
Médio II R$ 5.150,00 R$ 8.000,00 R$ 13.000,00 R$ 16.000,00 R$ 19.500,00
Grave I R$ 5.200,00 R$ 10.000,00 R$ 14.000,00 R$ 17.000,00 R$ 20.000,00
Grave II R$ 5.250,00 R$ 12.000,00 R$ 15.000,00 R$ 18.000,00 R$ 20.000,00
Gravíssima R$ 5.300,00 R$ 15.000,00 R$ 16.000,00 R$ 19.500,00 R$ 20.000,00
• ,
Art.31 Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, calou qualquer espécie de minerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, calou qualquer
Nível de espécie de minerais
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator"
Leve I R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00
Leve II R$ 5.100,00 R$ 6.200,00 R$ 17.000,00 R$ 33.000,00 R$ 43.000,00
Médio I R$ 5.200,00 R$ 6.400,00 R$ 20.000,00 R$ 36.000,00 R$ 45.000,00
Médio II R$ 5.300,00 R$ 6.600,00 R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 48.000,00
Grave I R$ 5.500,00 R$ 7.000,00 R$ 30.000,00 R$ 43.000,00 R$ 49.000,00
Grave II R$ 7.500,00 R$ 10.000,00 R$ 35.000,00 R$ 46.000,00 R$ 49.500,00
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 40.000,00 R$ 50.000,00 R$ 50.000,00
Art.32 Deixar de averbar a reserva legal.
Deixar de averbar a reserva legal
Nível de
Gravidade
Pessoa Física Pequeno Médio Grande Grande
e Miero Infrator Infrator Infrator Infrator"
Infrator
Leve I R$ 50,00 R$ 220,00 R$ 320,00 R$ 420,00 R$ 470,00
Leve II R$ 55,00 R$ 225,00 R$ 325,00 R$ 425,00 R$ 475,00
Médio I R$ 60,00 R$ 230,00 R$ 330,00 R$ 430,00 R$ 480,00
Médio II R$ 65,00 R$ 235,00 R$ 335,00 R$ 435,00 R$ 485,00
Grave I R$ 70,00 R$ 240,00 R$ 340,00 R$ 440,00 R$ 490,00
Grave II R$ 75,00 R$ 245,00 R$ 345,00 R$ 445,00 R$ 495,00
Gravíssima R$ 80,00 R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 450,00 R$ 500,00
Art.33 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouro públicos ou em propriedades privada alheia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
Nível de propriedades privada alheia
Gravidade Pessoa Física
e Micro
Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 450,00 R$ 750,00 R$ 850,00
Leve II R$ 110,00 R$ 350,00 R$ 500,00 R$ 775,00 R$ 875,00
Médio I R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 550,00 R$ 800,00 R$ 900,00
Médio 11 R$ 250,00 R$ 450,00 R$ 600,00 R$ 825,00 R$ 925,00
Grave I R$ 300,00 R$ 500,00 R$ 650,00 R$ 850,00 R$ 950,00
Grave 11 R$ 350,00 R$ 550,00 R$ 700,00 R$ 875,00 R$ 975,00
Gravíssima R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 750,00 R$ 900,00 R$ 1.000,00
Art. 34 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em área urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
Nível de de assentamento humano
Gravidade
Pessoa Física
Pequeno Grande Grande
e Micro
Infrator
Médio Infrator
Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 9.300,00 R$ 9.700,00
Leve II R$ 1.050,00 R$ 3.100,00 R$ 6.250,00 R$ 9.400,00 R$ 9.750,00
Médio I R$ 1.100,00 R$ 3.200,00 R$ 6.500,00 R$ 9.500,00 R$ 9.800,00
Médio II R$ 1.150,00 R$ 3.300,00 R$ 6.750,00 R$ 9.600,00 R$ 9.850,00
Grave I R$ 1.200,00 R$ 3.400,00 R$ 7.000,00 R$ 9.700,00 R$ 9.900,00
Grave 11 R$ 1.250,00 R$ 3.500,00 R$ 7.250,00 R$ 9.800,00 R$ 9.950,00
Gravíssima R$ 1.300,00 R$ 3.600,00 R$ 7.500,00 R$ 9.900,00 R$ 10.000,00
Art. 35 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou destruição significativa da biodiversidade; ou quem se enquadrar no art. 61 e 62 do
decreto federal n° 6.514/2008.
t, I •
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Arts. 61 e 62 do Decreto nQ 6.514/2008
Nível de
Gravidade Pessoa Física
e Micro
Pequeno
Médio Infrator
Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 5.000,00 R$ 7.500,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 25.000,00
Leve II R$ 7.500,00 R$ 20.000,00 R$ 40.000,00 R$ 50.000,00 R$ 150.000,00
Médio I R$ 10.000,00 R$ 70.000,00 R$ 230.000,00 R$ 450.000,00 R$ 900.000,00
Médio II R$ 30.000,00 R$ 200.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.400.000,00 R$ 2.900.000,00
Grave I R$ 50.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.600.000,00 R$ 3.200.000,00 R$ 6.700.000,00
Gravell R$ 65.000,00 R$ 800.000,00 R$ 2.700.000,00 R$ 5.400.000,00 R$ 15.000.000,00
Gravíssima R$ 80.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 10.000.000,00 R$ 20.000.000,00 R$ 50.000.000,00
Art. 36 Executar pesquisa lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em
desacordo com a obtida.
Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental
Nível de competente ou em desacordo com a obtida
Gravidade
Pessoa Física
Pequeno Grande Grande
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 1.500,00 R$ 2.550,00 R$ 2.600,00 R$ 2.650,00 R$ 2.700,00
Leve II R$ 1.550,00 R$ 2.600,00 R$ 2.650,00 R$ 2.700,00 R$ 2.750,00
Médio I R$ 1.600,00 R$ 2.650,00 R$ 2.700,00 R$ 2.750,00 R$ 2.800,00
Médioll R$ 1.650,00 R$ 2.700,00 R$ 2.750,00 R$ 2.800,00 R$ 2.850,00
Grave I R$ 1.700,00 R$ 2.750,00 R$ 2.800,00 R$ 2.850,00 R$ 2.900,00
Grave II R$ 1.750,00 R$ 2.800,00 R$ 2.850,00 R$ 2.900,00 R$ 2.950,00
Gravíssi ma R$ 1.800,00 R$ 2.850,00 R$ 2.900,00 R$ 2.950,00 R$ 3.000,00
Art.37 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
Nível de tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
Gravidade com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos
Pessoa Física
e Micro
Pequeno
Médio Infrator
Grande Grande
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 500,00 R$ 5.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00
Leve II R$ 1.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00
Médio I R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 R$ 190.000,00
Médio 11 R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 250.000,00
Grave I R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 500.000,00
Grave II R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 1.000.000,00
Gravíssima R$ 3.250,00 R$ 32.500,00 R$ 100.000,00 R$ 400.000,00 R$ 2.000.000,00
Art. 38 Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir requisrtos de
garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de
ruído, durante os prazos e quilometragem previstos na legislação.
Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de
garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes
atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragem previstos na
Nível de legislação
Gravidade
Pessoa Física
Grande Grande
e Micro
Pequeno
Médio Infrator
Infrator
Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 100.000,00 R$ 200.000,00 R$ 310.000,00 R$ 550.000,00 R$ 870.000,00
Leve II R$ 101.000,00 R$ 230.000,00 R$ 320.000,00 R$ 600.000,00 R$ 880.000,00
Médio I R$ 102.000,00 R$ 260.000,00 R$ 350.000,00 R$ 650.000,00 R$ 900.000,00
Médio 11 R$ 103.000,00 R$ 270.000,00 R$ 360.000,00 R$ 680.000,00 R$ 930.000,00
Grave I R$ 104.000,00 R$ 280.000,00 R$ 400.000,00 R$ 720.000,00 R$ 960.000,00
Gravell R$ 105.000,00 R$ 290.000,00 R$ 450.000,00 R$ 740.000,00 R$ 980.000,00
Gravíssima R$ 106.000,00 R$ 300.000,00 R$ 500.000,00 R$ 850.000,00 R$ 1.000.000,00
,
Art. 39 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividade, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
Nível de ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
Gravidade normas legais e regulamentos pertinentes
Pessoa Física
Pequeno Grande
e Micro Médio Infrator Grande
Infrator Infrator Infrator" Infrator
Leve I R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 2.400,00 R$ 3.600,00 R$ 5.000,00
Leve II R$ 1.000,00 R$ 4.000,00 R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00
Médio I R$ 2.000,00 R$ 14.000,00 R$ 46.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00
Médio" R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00
Grave I R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 500.000,00
Grave II R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 200.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00
Gravíssi ma R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 500.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 10.000.000,00
Art. 40 Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à fauna,
à flora ou aos ecossistemas.
Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à fauna, à flora
ou aos ecossistemas
Nível de
Gravidade Pessoa Física
Pequeno Grande Grande
e Micro
Infrator
Médio Infrator
Infrator Infrator" Infrator
Leve I R$ 5.000,00 R$ 50.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00
Leve II R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.200.000,00
Médio I R$ 15.000,00 R$ 150.000,00 R$ 450.000,00 R$ 900.000,00 R$ 1.800.000,00
Médio" R$ 20.000,00 R$ 200.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 2.400.000,00
Grave I R$ 30.000,00 R$ 250.000,00 R$ 750.000,00 R$ 1.500.000,00 R$ 3.000.000,00
Grave" R$ 40.000,00 R$ 300.000,00 R$ 900.000,00 R$ 1.800.000,00 R$ 3.600.000,00
Gravíssima R$ 50.000,00 R$ 350.000,00 R$ 1.050.000,00 R$ 2.100.000,00 R$ 5.000.000,00
Art.41 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículos automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno
Médio Infrator Grande Grande Infrator
Infrator
Infrator Infrator 11
Leve I R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00
Leve II R$ 1.200,00 R$ 2.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.500,00 R$ 8.000,00
Médio I R$ 1.400,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 7.000,00 R$ 8.500,00
Médio II R$ 1.700,00 R$ 3.500,00 R$ 5.500,00 R$ 8.000,00 R$ 8.500,00
Grave I R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.500,00 R$ 9.000,00
Grave II R$ 2.500,00 R$ 4.500,00 R$ 7.000,00 R$ 9.000,00 R$ 9.500,00
Gravíssima R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 8.000,00 R$ 9.500,00 R$ 10.000,00
Art.42 Importar ou comercializar veículo automotor sem licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente.
Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor - lCVM expedi da pela autoridade
Nível de
competente
Gravidade Pessoa Física
Pequeno
Médio Infrator
Grande Grande Infrator
e Miero
Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 1.000,00 R$ 100.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.700.000,00 R$ 2.500.000,00
Leve II R$ 10.000,00 R$ 130.000,00 R$ 650.000,00 R$ 1.750.000,00 R$ 3.000.000,00
Médio I R$ 30.000,00 R$ 160.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.800.000,00 R$ 3.500.000,00
Médio 11 R$ 40.000,00 R$ 190.000,00 R$ 750.000,00 R$ 1.850.000,00 R$ 4.000.000,00
Grave I R$ 50.000,00 R$ 220.000,00 R$ 800.000,00 R$ 1.900.000,00 R$ 4.500.000,00
Grave II R$ 60.000,00 R$ 250.000,00 R$ 850.000,00 R$ 1.950.000,00 R$ 6.000.000,00
Gravíssima R$ 70.000,00 R$ 280.000,00 R$ 900.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 10.000.000,00
..
Art. 43 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículo ou motores
novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas
na legislação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores
novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais
Nível de previstas na legislação
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno
Médio Infrator
Grande Grande Infrator
Infrator
Infrator Infrator 11
Leve I R$ 500,00 R$ 2.500,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00 R$ 9.400,00
Leve II R$ 550,00 R$ 2.550,00 R$ 6.100,00 R$ 8.200,00 R$ 9.500,00
Médio I R$ 600,00 R$ 2.600,00 R$ 6.200,00 R$ 8.400,00 R$ 9.600,00
Médio II R$ 650,00 R$ 2.650,00 R$ 6.300,00 R$ 8.600,00 R$ 9.700,00
Grave I R$ 700,00 R$ 2.700,00 R$ 6.400,00 R$ 8.800,00 R$ 9.800,00
Grave II R$ 750,00 R$ 2.750,00 R$ 6.500,00 R$ 9.000,00 R$ 9.900,00
Gravíssima R$ 800,00 R$ 2.800,00 R$ 6.600,00 R$ 9.200,00 R$ 10.000,00
Art. 44 Importar resíduos sólidos perigosos e rejeites, vem como os resíduos
sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitas, bem como os resíduos sólidos
cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal
Nível de
e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização
Gravidade
ou recuperação
Pessoa Física
Pequeno Grande Grande Infrator
e Micro
Infrator
Médio Infrator
Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 2.400,00 R$ 3.600,00 R$ 5.000,00
Leve 11 R$ 1.000,00 R$ 4.000,00 R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00
Médio I R$ 2.000,00 R$ 14.000,00 R$ 46.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00
Médio II R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00
Grave I R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 500.000,00
Grave II R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 200.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00
Gravíssima R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 500.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 10.000.000,00
'
. . 4ft,
,.
Art. 45 Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
I •
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca,
Nível de
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno
Médio Infrator
Grande Grande Infrator
Infrator
Infrator Infrator 11
Leve I R$ 10.000,00 R$ 50.000,00 R$ 200.000,00 R$ 400.000,00 R$ 470.000,00
Leve II R$ 10.500,00 R$ 55.000,00 R$ 220.000,00 R$ 410.000,00 R$ 475.000,00
Médio I R$ 11.000,00 R$ 60.000,00 R$ 240.000,00 R$ 420.000,00 R$ 480.000,00
Médio" R$ 11.500,00 R$ 65.000,00 R$ 260.000,00 R$ 430.000,00 R$ 485.000,00
Grave I R$ 12.000,00 R$ 70.000,00 R$ 280.000,00 R$ 440.000,00 R$ 490.000,00
Grave II R$ 12.500,00 R$ 75.000,00 R$ 300.000,00 R$ 450.000,00 R$ 495.000,00
Gravíssima R$ 13.000,00 R$ 80.000,00 R$ 320.000,00 R$ 460.000,00 R$ 500.000,00
Art. 46 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico,
Nível de etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou
Gravidade em desacordo com a concedida
Pessoa Física
Pequeno Grande Grande Infrator
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00 R$ 150.000,00 R$ 194.000,00
Leve" R$ 10.500,00 R$ 31.000,00 R$ 85.000,00 R$ 155.000,00 R$ 195.000,00
Médio I R$ 11.000,00 R$ 32.000,00 R$ 90.000,00 R$ 160.000,00 R$ 196.000,00
Médio" R$ 11.500,00 R$ 33.000,00 R$ 95.000,00 R$ 165.000,00 R$ 197.000,00
Grave I R$ 12.000,00 R$ 34.000,00 R$ 100.000,00 R$ 170.000,00 R$ 198.000,00
Grave" R$ 12.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 175.000,00 R$ 199.000,00
Gravíssima R$ 13.000,00 R$ 36.000,00 R$ 110.000,00 R$ 180.000,00 R$ 200.000,00
O:
Art.47 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
Nível de
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno
Médio Infrator
Grande Grande Infrator
Infrator
Infrator Infrator 11
Leve I R$ 10.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 36.000,00 R$ 54.000,00
Leve 11 R$ 10.250,00 R$ 13.000,00 R$ 26.000,00 R$ 39.000,00 R$ 58.500,00
Médio I R$ 10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 R$ 42.000,00 R$ 63.000,00
Médio 11 R$ 10.750,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 45.000,00 R$ 67.500,00
Grave I R$ 11.000,00 R$ 16.000,00 R$ 32.000,00 R$ 48.000,00 R$ 72.000,00
Grave 11 R$ 11.250,00 R$ 17.000,00 R$ 34.000,00 R$ 60.000,00 R$ 90.000,00
Gravíssima R$ 11.500,00 R$ 18.000,00 R$ 45.000,00 R$ 66.500,00 R$ 100.000,00
Art.48 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou
monumento urbano.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou
monumento urbano
Nível de
Gravidade Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator"
Infrator
Leve I R$ 1.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00 R$ 47.000,00
Leve 11 R$ 1.050,00 R$ 10.100,00 R$ 30.500,00 R$ 41.000,00 R$ 47.500,00
Médio I R$ 1.100,00 R$ 10.200,00 R$ 31.000,00 R$ 42.000,00 R$ 48.000,00
Médio 11 R$ 1.150,00 R$ 10.300,00 R$ 31.500,00 R$ 43.000,00 R$ 48.500,00
Grave I R$ 1.200,00 R$ 10.400,00 R$ 32.000,00 R$ 44.000,00 R$ 49.000,00
Grave 11 R$ 1.250,00 R$ 10.500,00 R$ 32.500,00 R$ 45.000,00 R$ 49.500,00
Gravíssima R$ 1.300,00 R$ 10.600,00 R$ 33.000,00 R$ 46.000,00 R$ 50.000,00
Art.49 Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental.
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades
de fiscalização ambiental
Nível de
Gravidade Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 500,00 R$ 3.500,00 R$ 10.500,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00
Leve II R$ 600,00 R$ 4.200,00 R$ 12.600,00 R$ 25.200,00 R$ 50.400,00
Médio I R$ 700,00 R$ 4.900,00 R$ 14.700,00 R$ 29.400,00 R$ 58.800,00
Médio II R$ 800,00 R$ 5.600,00 R$ 16.800,00 R$ 33.600,00 R$ 67.200,00
Grave I R$ 900,00 R$ 6.300,00 R$ 18.900,00 R$ 37.800,00 R$ 75.600,00
Grave II R$ 1.000,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00
Gravíssima R$ 1.100,00 R$ 7.700,00 R$ 23.100,00 R$ 46.200,00 R$ 100.000,00
Art. 50 Obstar ou dificultar a ação do Órgão Ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis
rurais para finais de fiscalização.
Obstar ou dificultar a ação do Órgão Ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na coleta de dados para a execução de
georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização
Nível de
Gravidade Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 200,00 R$ 250,00 R$ 270,00
Leve II R$ 110,00 R$ 160,00 R$ 210,00 R$ 255,00 R$ 275,00
Médio I R$ 120,00 R$ 170,00 R$ 220,00 R$ 260,00 R$ 280,00
Médio II R$ 130,00 R$ 180,00 R$ 230,00 R$ 265,00 R$ 285,00
Grave I R$ 140,00 R$ 190,00 R$ 240,00 R$ 270,00 R$ 290,00
Grave 11 R$ 150,00 R$ 200,00 R$ 250,00 R$ 275,00 R$ 295,00
Gravíssima R$ 160,00 R$ 210,00 R$ 260,00 R$ 280,00 R$ 300,00
Art.51 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
Nível de
Gravidade
Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 250.000,00 R$ 500.000,00
Leve II R$ 12.000,00 R$ 36.000,00 R$ 108.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00
Médio I R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00
Médio 11 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 180.000,00 R$ 400.000,00 R$ 800.000,00
Grave I R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 225.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00
Grave 11 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 270.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.000.000,00
Gravíssima R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 360.000,00 R$ 850.000,00 R$ 1.000.000,00
Art. 52 Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido,
visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a
degradação ambiental.
Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no
prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de
Nível de medidas de controle para cessar a degradação ambiental
Gravidade
Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 5.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00
Leve II R$ 2.000,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00 R$ 70.000,00
Médio I R$ 3.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00 R$ 190.000,00
Médio 11 R$ 4.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 400.000,00
Grave I R$ 5.000,00 R$ 40.000,00 R$ 70.000,00 R$ 160.000,00 R$ 600.000,00
Grave 11 R$ 6.000,00 R$ 50.000,00 R$ 80.000,00 R$ 200.000,00 R$ 800.000,00
Gravíssima R$ 7.000,00 R$ 60.000,00 R$ 90.000,00 R$ 400.000,00 R$ 1.000.000,00
Art. 53 Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental.
.
~.
i' ,
'f' PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA .~ .:
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
Nível de
pela autoridade ambiental
Gravidade Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 1.000,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 40.000,00
Leve II R$ 1.250,00 R$ 6.250,00 R$ 12.500,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00
Médio I R$ 1.500,00 R$ 7.500,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00
Médio II R$ 1.750,00 R$ 8.750,00 R$ 17.500,00 R$ 35.000,00 R$ 70.000,00
Grave I R$ 2.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 40.000,00 R$ 80.000,00
Grave II R$ 2.250,00 R$ 11.250,00 R$ 22.500,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00
Gravíssima R$ 2.500,00 R$ 12.500,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 R$ 100.000,00
Art. 54 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle,
seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental.
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão
Nível de florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental
Gravidade
Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00
Leve II R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00
Médio I R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00
Médio II R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 360.000,00
Grave I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 205.000,00 R$ 410.000,00
Gravell R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 R$ 480.000,00
Gravíssima R$ 4.500,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 270.000,00 R$ 1.000.000,00
Art. 55 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma
e no prazo exigido pela autoridade ambiental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma
e no prazo exigido pela autoridade ambiental
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 250.000,00 R$ 500.000,00
Leve II R$ 12.000,00 R$ 36.000,00 R$ 108.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00
Médio I R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00
Médio II R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 180.000,00 R$ 400.000,00 R$ 800.000,00
Grave I R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 225.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00
Grave II R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 270.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.000.000,00
Gravíssima R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 360.000,00 R$ 850.000,00 R$ 1.000.000,00
Árt.56 Introduzir em Unidade de Conservação espécie alóctones.
Introduzir em Unidade de Conservação espécies alóctones
Nível de
Gravidade Pessoa Física
Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 35.000,00 R$ 60.000,00 R$ 85.000,00
Leve II R$ 2.500,00 R$ 6.000,00 R$ 37.500,00 R$ 65.000,00 R$ 87.500,00
Médio I R$ 3.000,00 R$ 8.000,00 R$ 40.000,00 R$ 70.000,00 R$ 90.000,00
Médio II R$ 3.500,00 R$ 10.000,00 R$ 42.500,00 R$ 75.000,00 R$ 92.500,00
Grave I R$ 4.000,00 R$ 14.000,00 R$ 45.000,00 R$ 80.000,00 R$ 95.000,00
Grave II R$ 4.500,00 R$ 15.000,00 R$ 47.500,00 R$ 85.000,00 R$ 97.500,00
Gravíssima R$ 5.000,00 R$ 16.000,00 R$ 50.000,00 R$ 90.000,00 R$ 100.000,00
Art, 57 Violar as limitações administrativas provisonas impostas às atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas área delimitadas para
realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas
áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de
Nível de unidade de conservação
Gravidade
Pessoa Física
e Micro Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00
Leve 11 R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00
Médio I R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00
Médio 11 R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 360.000,00
Grave I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 205.000,00 R$ 410.000,00
Grave 11 R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 R$ 480.000,00
Gravíssima R$ 4.500,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 270.000,00 R$ 1.000.000,00
,
Art. 58 Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material •
biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível.
Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material
biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando
Nível de
esta for exigível
Gravidade
Pessoa Física
Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 500,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 9.000,00 R$ 9.700,00
Leve 11 R$ 550,00 R$ 3.100,00 R$ 6.200,00 R$ 9.100,00 R$ 9.750,00
Médio I R$ 600,00 R$ 3.200,00 R$ 6.400,00 R$ 9.200,00 R$ 9.800,00
Médio 11 R$ 650,00 R$ 3.300,00 R$ 6.600,00 R$ 9.300,00 R$ 9.850,00
Grave I R$ 700,00 R$ 3.400,00 R$ 6.800,00 R$ 9.400,00 R$ 9.900,00
Grave 11 R$ 750,00 R$ 3.500,00 R$ 7.000,00 R$ 9.500,00 R$ 9.950,00
Gravíssima R$ 800,00 R$ 3.600,00 R$ 7.200,00 R$ 9.600,00 R$ 10.000,00
Art. 59 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou
ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos
ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor
da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou
ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais,
biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem
Nível de
autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo
Gravidade
com a obtida, quando esta for exigível
Pessoa Física
e Micro
Pequeno Médio Grande Grande
Infrator
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 1.500,00 R$ 5.000,00 R$ 35.000,00 R$ 70.000,00 R$ 94.000,00
Leve II R$ 1.600,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00 R$ 75.000,00 R$ 95.000,00
Médio I R$ 1.700,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 80.000,00 R$ 96.000,00
Médio II R$ 1.800,00 R$ 17.500,00 R$ 50.000,00 R$ 85.000,00 R$ 97.000,00
Grave I R$ 1.900,00 R$ 20.000,00 R$ 55.000,00 R$ 90.000,00 R$ 98.000,00
Grave II R$ 2.000,00 R$ 22.500,00 R$ 60.000,00 R$ 95.000,00 R$ 99.000,00
Gravíssima R$ 2.100,00 R$ 25.000,00 R$ 65.000,00 R$ 98.000,00 R$ 100.000,00
Art. 60 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação
sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida.
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação
sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a
Nível de recebida
Gravidade
Pessoa Física
Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Infrator
Leve I R$ 5.000,00 R$ 45.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 R$ 420.000,00
Leve II R$ 5.500,00 R$ 50.000,00 R$ 160.000,00 R$ 320.000,00 R$ 425.000,00
Médio I R$ 6.000,00 R$ 55.000,00 R$ 170.000,00 R$ 340.000,00 R$ 430.000,00
Médio II R$ 6.500,00 R$ 60.000,00 R$ 180.000,00 R$ 360.000,00 R$ 435.000,00
Grave I R$ 7.000,00 R$ 65.000,00 R$ 190.000,00 R$ 380.000,00 R$ 500.000,00
Gravell R$ 7.500,00 R$ 70.000,00 R$ 200.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.000.000,00
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 75.000,00 R$ 210.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 2.000.000,00
~ ., "
• '~
'".,
Art. 61 Realizar liberação planejada ou cultivo de organismo geneticamente
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais
categorias de unidade de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus
respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da comissão técnico
nacional de biossegurança (CTNBio).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Realizar liberação planejada ou cultivo de organismo geneticamente
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de
amortecimento das demais categosrias de unidade de conservação, em
desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo,
Nível de regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de
Gravidade Blossegurança (CTNBio)
Pessoa Física
e Micro Pequeno Médio Grande Grande
Infrator Infrator Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00
Leve II R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00
Médio I R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00
Médio II R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 360.000,00
Grave I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 205.000,00 R$ 410.000,00
Grave II R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 R$ 480.000,00
Gravíssima R$ 4.500,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 270.000,00 R$ 1.000.000,00
Art.62 Realizar quaisquer atividade ou adotar conduta em desacordo com os
objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.
Realizar quaisquer atividade ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da
unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos
Nível de
Gravidade
Pessoa Física e Pequeno Grande
Médio Infrator Grande Infrator
Micro Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 500,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 9.000,00 R$ 9.700,00
Leve II R$ 550,00 R$ 3.100,00 R$ 6.200,00 R$ 9.100,00 R$ 9.750,00
Médio I R$ 600,00 R$ 3.200,00 R$ 6.400,00 R$ 9.200,00 R$ 9.800,00
Médio II R$ 650,00 R$ 3.300,00 R$ 6.600,00 R$ 9.300,00 R$ 9.850,00
Grave I R$ 700,00 R$ 3.400,00 R$ 6.800,00 R$ 9.400,00 R$ 9.900,00
Grave II R$ 750,00 R$ 3.500,00 R$ 7.000,00 R$ 9.500,00 R$ 9.950,00
Gravíssima R$ 800,00 R$ 3.600,00 R$ 7.200,00 R$ 9.600,00 R$ 10.000,00
Art.63 Causar dano à unidade de conservação:
t;..
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Causar dano à unidade de conservação
Nível de
Gravidade
Pessoa Física e Pequeno Grande Médio Infrator Grande Infrator Micro Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 200,00 R$ 2.000,00 R$ 7.000,00 R$ 15.000,00 R$ 25.000,00
Leve 11 R$ 400,00 R$ 3.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 35.000,00
Médio I R$ 600,00 R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 R$ 25.000,00 R$ 45.000,00
Médio 11 R$ 800,00 R$ 8.000,00 R$ 20.000,00 R$ 35.000,00 R$ 60.000,00
Grave I R$ 1.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 R$ 70.000,00
Grave 11 R$ 1.200,00 R$ 12.000,00 R$ 40.000,00 R$ 70.000,00 R$ 80.000,00
Gravíssima R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 80.000,00 R$ 100.000,00
g .•
Art. 64 Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível.
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for
Nível de exigível
Gravidade
Pessoa Física e Pequeno Grande
Médio Infrator Grande Infrator
Micro Infrator Infrator Infrator 11
Leve I R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00
Leve II R$ 1.200,00 R$ 2.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.500,00 R$ 8.000,00
Médio I R$ 1.400,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 7.000,00 R$ 8.500,00
Médio II R$ 1.700,00 R$ 3.500,00 R$ 5.500,00 R$ 8.000,00 R$ 8.500,00
Grave I R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.500,00 R$ 9.000,00
Grave II R$ 2.500,00 R$ 4.500,00 R$ 7.000,00 R$ 9.000,00 R$ 9.500,00
Gravíssima R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 8.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
Art.65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marilândia-ES, 07 de novembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA/ES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° G~:)/2019 -c:J'
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, :~~~:~ .. ~
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Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que "DISPÕE SOBRE A DOSIMETRIA DE MULTAS AMBIENTAIS E DAS
INFRAÇÕE AMBIENTAIS RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO DE
MARILÂNDIA. "
Considerando que, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como
preservar as florestas, a fauna e a flora";
Considerando que a Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa
normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à
proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à
poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Além de exercer o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
Considerando que, nos termos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e regulamentos, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os servidores de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização;
Considerando que, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente, as
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, às sanções, independentemente da obrigação de reparação aos danos causados,
apresentamos o presente projeto de lei a fim de regulamentar a dosimetria das multas a
serem aplicadas no âmbito municipal.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
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RCAMATA
o Municipal