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materia nº 45/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-11-12
Ementa"DISPÕE SOBRE A DOSIMETRIA DE MULTAS AMBIENTAIS E DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA."
native_id1050

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-19 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1481, de 19 de dezembro de 2019.
2019-12-17 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2019-12-16 Proposição aprovada em 2º turno C Aprovado por unanimidade.
2019-12-09 Proposição aprovada em 1º turno — Aprovado por unanimidade.
2019-12-02 Adiada discussão e votação. — Solicitação de vista.
2019-11-27 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2019-11-20 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2019-11-20 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2019-11-20 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2019-11-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2019-11-18 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 30ª Reunião Ordinária.
2019-11-12 Protocolado — Protocolado.
2019-11-12 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-17T15:56:52.762243-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2019-12-10T12:07:39.904075-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° .45/2019 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
DOSIMETRlA DE MULTAS 
AMBIENTAIS E DAS INFRAÇÕE 
AMBIENTAIS RECONHECIDAS 
PELO MUNICÍPIO DE 
MARlLÂNDIA. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art.1 ° Além dos crimes ambientais previstos nos termos do Capítulo V, da Lei Federal 
n? 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações, àqueles previstos do art. 24 ao art. 
93, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações, o Município 
Marilândia reconhece e regulamenta através desta Lei, as seguintes infrações ambientais: 
I. causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em 
incômodo ao bem-estar das pessoas; 
11. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; 
III. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, 
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população; 
IV. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento 
público de água de uma comunidade; 
V. lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou 
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as 
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença 
ambiental; 
VI. depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos 
sólidos, pastosos e líquidos em áreas de Públicas do Município ou em áreas de 
preservação: 
VII. deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave 
ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade 
competente; 
VIII. executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente 
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida; 
IX. deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais; 
X. produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, 
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar 
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio 
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus 
regulamentos; 
XI. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados 
poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em 
;'..:. 
'. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA • 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XV. 
XVI. 
XVII. 
XVIII. 
XIX. 
XX. 
XXI. 
XXII. 
XXIII. 
XXIV. 
XXV. 
XXVI. 
XXVII. 
XXVIII. 
XXIX. 
XXX. 
XXXI. 
desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos 
pertinentes e sendo advertido pelo Órgão Fiscalizador não atender à solicitação 
prevista no Auto de Infração Ambiental; 
disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à 
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas; 
conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo 
com os limites e exigências ambientais; 
alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos 
ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas 
em lei; 
causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites 
fixados em normas e/ ou causar incômodo à população; 
descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto 
Ambiental; 
deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e 
notificações emitidas pelo Órgão Ambiental Municipal competente; 
deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante 
imposta pelo Órgão Ambiental Municipal em licença ou autorização; 
deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, 
demolição de obra/construção ou remoção de atividade; 
dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso 
ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser 
fiscalizada; 
manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição 
desativado ou com eficiência reduzida; 
deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização 
por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental; 
incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde 
humana; 
dispor inadequadamente de resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre 
o solo provocando degradação ou poluição ambiental; 
executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a 
qualquer corpo d'água; 
promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou 
decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor 
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, 
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em 
desacordo com a concedida; 
contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos pelas 
legislações vigentes; 
contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à 
prevista em Classificação Oficial; 
sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da 
ação fiscalizadora ou de licenciamento; 
deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração; 
cortar madeira e/ ou transformá-Ia em carvão, sem autorização ou licença do 
órgão ambiental competente; 
\. 
XXXII. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas 
se beneficiar; 
adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados; 
dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente 
poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, 
biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico; 
não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou forma prevista nos 
planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais 
ocorridos; 
intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, 
processos erosivos de qualquer natureza; 
deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no 
prazo de 30 (trinta) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do 
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento; 
deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no 
prazo de 30 (trinta) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento 
licenciado ou em processo de licenciamento; 
adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, 
pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da 
autoridade competente; 
transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de 
recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem; 
descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental 
firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente; 
causar dano direto ou indireto às unidades de conservação; 
despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede 
pluvial do Município; 
instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a 
obtida; 
utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida; 
instalar ou funcionar irrigação sem licenciamento, autorização ou outorga; 
pichar ou outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano; 
promover o parcelamento do solo no Município contrariando as normas legais 
vigentes e sem autorização; 
promover movimentação de terra, terraplanagem, formação de platôs cuja 
finalidade conflite com os pré-requisitos de enquadramento para o licenciamento 
simplificado ou ordinário e sem liberação formal do Órgão Ambiental 
Licenciador. 
Parágrafo Único O Órgão Fiscalizador Municipal pode reconhecer outras 
infrações ambientais que não estejam listadas acima, classificá-Ias na dosimetria de multa 
e punir o infrator. 
XXXIII. 
XXXIV. 
XXXV. 
XXXVI. 
XXXVII. 
XXXVIII. 
XXXIX. 
XL. 
XLI. 
XLII. 
XLIII. 
XLIV. 
XLV. 
XLVI. 
XLVII. 
XLVIII. 
XLIX. 
Art.2 
I. 
0. Para os fins desta Lei, considera-se: 
Multa aberta: é a sanção pecuniária em que se estabelece piso e teto para o seu 
valor, sem indicação de um valor fixo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
11. Multa fechada: é a sanção pecuniária com valor certo e determinado. 
SEÇÃO I 
DA DO SIMETRIA DA MULTA 
Art. 3 0. A fim de distinguir o nível de gravidade e conseqüentemente determinarem o 
valor para aplicação da multa usou-se os fatores correspondentes para cada parâmetro 
mencionados na tabela 1, citada adiante. 
Tabela 1. Base de Cálculo para Multas Abertas do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de 
Julho de 2008 e Infrações Ambientais listadas no Art. 1 desta Lei. 
CÁLCULO PARA NíVEL DE GRAVIDADE DA MULTA 
Situação Grau de Impacto Fator 
Omissão ou Negligência 10 
Motivação 
I nte nci ona 1/ I nte nci ona I com te rce i ros 20 
Potencial 10 
Efe itos Reversível em curto prazo 20 
para meio Reversível em médio prazo 30 
ambiente Reversível em longo prazo 40 
I rreve rs íve I 50 
Não há O 
Efeitos 
para Saúde 
Potencial 10 
Pública Efetiva e Reversível 20 
Efe ti va e I rre ve rs íve I 30 
,6 
lI. 
0. Procedimento para valorar as Multas cabíveis a cada Infração Ambiental: 
Deve-se conferir ao infrator uma nota em cada um dos indicadores, indicando a 
motivação em que foi administrada a infração e o Grau de Impacto do dano 
causado; 
Para cada Situação de Irregularidade existe um Grau de Impacto correspondente, 
que por sua vez apresenta um fator numérico, conforme tabela 1; 
Somando-se os fatores, tem-se a Classe da Infração e conseqüentemente nível 
de gravidade da infração; 
Para valorar a multa, leva-se em consideração a capacidade econômica do 
infrator; 
No caso de multas abertas, conforme Seção IIl, as mesmas mencionadas no 
Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, foi realizado a valoração de 
multas utilizando os valores mínimos e máximos atribuídos no referido decreto, 
Art.4 
I. 
III. 
IV. 
V. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
° Enquadramento da Situação Econômica do Infrator: 
PESSOA FÍSICA: pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu 
nascimento até a morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere 
especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres. 
MICRO INFRATOR: para efeito desta lei, consideram-se micro infrator, as 
microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEl), as empresas 
individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os 
partidos políticos, as associações, as fundações privadas, as cooperativas, e 
demais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entes despersonalizados, salvo se 
demonstrado terem receita bruta superior a fixada pela Lei Complementar na 
123, de 14 de Dezembro de 2006 para enquadramento como microempresa 
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igualou inferior a R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais). 
PEQUENO INFRATOR: para efeito desta lei,é considerado pequeno infrator as 
EPP's - Empresas de Pequeno Porte cuja receita bruta em cada ano-calendário 
seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igualou inferior 
a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 
MÉDIO INFRATOR: para efeito desta lei, o médio infrator é a pessoa jurídica 
que tiver produzido receita bruta anual superior ao teto de enquadramento como 
empresa de pequeno porte. Neste caso, enquadram-se ao médio infrator as 
PME's - Pequenas e Médias Empresas salvo se comprovado seu enquadramento 
como EPP ou ME. Consideram-se também como médio infrator àquelas 
enquadradas como micro infrator e pequeno infrator cuja receita seja superior ao 
teto máximo de empresa de pequeno porte, conforme Lei Complementar n° 123, 
de 14 de Dezembro de 2006 e não se enquadram como Sociedades Anônimas. 
GRANDE INFRATOR: para efeito desta lei, o grande infrator é a pessoa jurídica 
caracterizada como Sociedades Anônimas e cuja receita seja superior ao teto 
máximo das EPP e ME e não seja PME's e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze 
milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 07 de 
dezembro de 2012, do IBAMA. 
GRANDE INFRATOR II: para efeito desta lei, o grande infrator H, cuja pessoa 
jurídica obtiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze 
milhões de reais). 
§1°. Serão também grandes infratores H, quaisquer dos sujeitos referidos nos 
incisos I, H, IH, IV e V, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 
12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 
07 de dezembro de 2012, do IBAMA. 
Art. 5 
I. 
realizando somente a distribuição dos valores de acordo com a gravidade da 
infração e capacidade econômica do infrator; 
VI. As multas fechadas mencionadas pelo Decreto Federal n" 6.514, de 22 de julho 
de 2008, serão valoradas dentro dos critérios mencionados no referido decreto e 
listados na seção H desta lei. 
11. 
IH. 
IV. 
V. 
VI. 
§r. As entidades sem fins lucrativos serão enquadradas levando em consideração 
o seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada 
perante a Secretaria da Receita Federal ou conforme seu volume de receita bruta anual. 
,.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art.6 o 
I. 
lI. 
IH. 
IV. 
V. 
Enquadramento quando o infrator for um Município: 
MICRO INFRATOR: com população até 20.000 habitantes; 
PEQUENO INFRATOR: com população entre 20.001 até 50.000 habitantes; 
MÉDIO INFRATOR: com população entre 50.001 até 100.000 habitantes; 
GRANDE INFRATOR: com população entre 100.001 até 250.000 habitantes; 
GRANDE INFRATOR lI: com população maior que 250.000 habitantes. 
Parágrafo Único: Quando a infração for acometida por uma pessoa física em 
exercício de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não 
isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais. 
Art. 7 o Enquadramento quando o infrator for Órgãos e Entidades de direito público 
Municipal, Estadual ou Federal, como Fundações e Autarquias: 
I. MICRO INFRATOR: quando o órgão apresentar até 50 funcionários; 
11. PEQUENO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 51 a 150 funcionários; 
IH. MÉDIO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 151 a 500 funcionários; 
IV. GRANDE INFRATOR: quando o órgão apresentar de 501 a 1.000 funcionários; 
V. GRANDE INFRATOR II: com população maior que 1.001 funcionários. 
Parágrafo Único: Quando a infração for acometida por uma pessoa física em 
exercício de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não 
isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais. 
Tabela 2. Valoração da Multa para as Infrações Ambientais citadas no artigo 10 desta 
legislação. 
VALORES EM UNIDADE FISCAL PADRÃO DO MUNiCíPIO DE MARllÂNDIA 
Classes de Infrações 
Nível de Capacidade Econômica 
(Situação + Grau de Pessoa Miero Pequeno Médio Grande Grande Gravidade 
impacto) = Fator Física Infrator Infrator Infrator Infrator Infrator" 
levei I = 20 leve I 23,69 236,97 402,84 592,42 1.421,81 2.843,59 
Levei 11 = 30 leve 11 94,79 379,14 592,42 710,90 2.369,67 4.739,33 
Médio 1=40 Médio I 165,88 473,93 710,90 947,86 3791,47 5687,21 
Médio II = 50 a 60 Médio 11 236,97 592,42 782,00 1421,81 4739,33 7109,01 
Grave I = 70 a 80 Grave I 450,24 947,86 1421,81 1658,76 5687,21 8530,80 
Grave 11 = 90 Grave 11 473,93 1658,76 2369,67 3199,05 7109,01 14218,01 
Gravissima = 100 Gravíssima 2369,67 3317,54 4265,40 5687,21 8530,80 23696,68 
q• . 
~.-,. '~:.'. 1;. ;. 
SEÇÃO H 
MULTAS FECHADAS CONFORME DECRETO FEDERAL N° 6.514, DE 22 DE 
JULHO DE 2008 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA 
Art. 8 o Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa 
em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, 
econômicos ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: 
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. 
Art. 9 o Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em 
tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença 
'. 
r·· \.:' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá 
acompanhar o produto até final do beneficiamento: 
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro 
cúbico aferido pelo método geométrico. 
§1 ° incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, 
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem 
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela 
autoridade competente ou em desacordo com a obtida. 
§2° considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do 
armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle 
eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para 
transporte e armazenamento. 
§3° nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato 
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental 
competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto 
da fiscalização. 
§4° para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá 
a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos 
de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade 
ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. 
Art. 10 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas 
de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente 
protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais 
locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: 
Multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. 
Parágrafo Único O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas 
de preservação permanente. 
Art. 11 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto 
de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: 
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração. 
Parágrafo Único A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare 
ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária 
ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. 
Art. 12 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de 
espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da 
autoridade ambiental competente: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. 
§r A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração 
quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no 
estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
§r Para os fins dispostos no art. 18 e no caput deste artigo, são consideradas de 
especial preservação, as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime 
jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. 
Art. 13 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de 
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão 
florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental 
competente ou em desacordo com a concedida: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. 
Art. 14 Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental 
competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS - Plano de 
Manejo Florestal Sustentável ou em desacordo com a autorização concedida: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. 
Art. 15 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da 
reserva legal, sem autorização da autoridade competente: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. 
Art. 16 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de 
espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio 
público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em 
desacordo com a concedida: 
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, 
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. 
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição 
florestal obrigatória. 
Art. 17 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto 
de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: 
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. 
Art. 18 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de 
vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade. 
Art.19 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão 
competente ou em desacordo com a obtida: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. 
Art.20 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação: 
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade. 
SEÇÃO III 
V ALORAÇÃO DE MULTAS ABERTAS 
FONTE DE REFERÊNCIA: DECRETO N° 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008 
·1 - .. 
. , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ART.21 Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, 
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa Física 
Médio 
e Micro 
Pequeno Grande Grande 
Infrator Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.600,00 R$ 2.700,00 
Leve 11 R$ 550,00 R$ 1.100,00 R$ 1.600,00 R$ 2.650,00 R$ 2.750,00 
Médio I R$ 600,00 R$ 1.200,00 R$ 1.700,00 R$ 2.700,00 R$ 2.800,00 
Médio 11 R$ 650,00 R$ 1.300,00 R$ 1.800,00 R$ 2.750,00 R$ 2.850,00 
Grave I R$ 700,00 R$ 1.400,00 R$ 1.900,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00 
Grave 11 R$ 750,00 R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 R$ 2.850,00 R$ 2.950,00 
Gravíssima R$ 800,00 R$ 1.600,00 R$ 2.100,00 R$ 2.900,00 R$ 3.000,00 
Art.22 Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de 
registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular. 
Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de tero livro 
de registro do acervo faunístico ou mantê-Io de forma irregular 
Nível de 
Gravidade Pessoa Física 
Pequeno Médio Grande Grande 
e Miero 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 3.000,00 R$ 4.600,00 R$ 4.700,00 
Leve 11 R$ 550,00 R$ 1.600,00 R$ 3.250,00 R$ 4.650,00 R$ 4.750,00 
Médio I R$ 600,00 R$ 1.700,00 R$ 3.500,00 R$ 4.700,00 R$ 4.800,00 
Médio!1 R$ 650,00 R$ 1.800,00 R$ 3.750,00 R$ 4.750,00 I R$ 4.850,00 
Grave I R$ 700,00 R$ 1.900,00 R$ 4.000,00 R$ 4.80 R$ 4.900,00 
Grave 11 R$ 750,00 R$ 2.000,00 R$ 4.250,00 R$ 4.850,00 R$ 4.950,00 
Gravíssima R$ 800,00 R$ 2.100,00 R$ 4.500,00 R$ 4.900,00 R$ 5.000,00 
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Art. 23 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido 
irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus tratos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre 
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou 
maus tratos 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 5.000,00 R$ 25.000,00 R$ 80.000,00 R$ 100.000,00 R$ 125.000,00 
Leve II R$ 5.500,00 R$ 27.500,00 R$ 82.500,00 R$ 105.000,00 R$ 130.000,00 
Médio I R$ 6.000,00 R$ 30.000,00 R$ 85.000,00 R$ 110.000,00 R$ 135.000,00 
Médio II R$ 6.500,00 R$ 32.500,00 R$ 87.500,00 R$ 115.000,00 R$ 140.000,00 
Grave I R$ 7.000,00 R$ 35.000,00 R$ 90.000,00 R$ 120.000,00 R$ 200.000,00 
Gravell R$ 7.500,00 R$ 37.500,00 R$ 92.500,00 R$ 125.000,00 R$ 300.000,00 
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 40.000,00 R$ 95.000,00 R$ 130.000,00 R$ 500.000,00 
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• 
Art.24 Causar degradação em vrveiros, açudes ou estação de aqui cultura de 
domínio público. 
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Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de 
Nível de 
domínio público 
Gravidade Pessoa Física 
Pequeno Médio Grande Grande 
e Micro 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 5.000,00 R$ 25.000,00 R$ 80.000,00 R$ 100.000,00 R$ 125.000,00 
Leve II R$ 5.500,00 R$ 27.500,00 R$ 82.500,00 R$ 105.000,00 R$ 130.000,00 
Médio I R$ 6.000,00 R$ 30.000,00 R$ 85.000,00 R$ 110.000,00 R$ 135.000,00 
Médio II R$ 6.500,00 R$ 32.500,00 R$ 87.500,00 R$ 115.000,00 R$ 140.000,00 
Grave I R$ 7.000,00 R$ 35.000,00 R$ 90.000,00 R$ 120.000,00 R$ 200.000,00 
Grave II R$ 7.500,00 R$ 37.500,00 R$ 92.500,00 R$ 125.000,00 R$ 300.000,00 
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 40.000,00 R$ 95.000,00 R$ 130.000,00 R$ 500.000,00 
Art.25 Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida e/ou em períodos 
em que ocorre a piracema (de 1° de outubro a 30 de janeiro), nos cursos d'água ou em 
água parada, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; -. ,o 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
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Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida 
Nível de 
Gravidade Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 700,00 R$ 2.000,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 
Leve II R$ 750,00 R$ 3.000,00 R$ 9.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 
Médio I R$ 800,00 R$ 4.000,00 R$ 11.000,00 R$ 20.000,00 R$ 50.000,00 
Médio II R$ 1.000,00 R$ 5.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00 
Grave I R$ 1.500,00 R$ 7.000,00 R$ 20.000,00 R$ 50.000,00 R$ 90.000,00 
Grave II R$ 2.000,00 R$ 8.500,00 R$ 35.000,00 R$ 80.000,00 R$ 95.000,00 
Gravíssima R$ 2.500,00 R$ 10.000,00 R$ 60.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 
Art. 26 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato 
com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicos, ou ainda, por outro 
meio proibido pela autoridade competente. 
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em 
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias 
Nível de 
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade 
Gravidade 
competente 
Pessoa Física 
Pequeno Médio Grande Grande 
e Miero 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 700,00 R$ 900,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 
Leve II R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 
Médio I R$ 800,00 R$ 2.000,00 R$ 15.000,00 R$ 20.000,00 R$ 50.000,00 
Médio II R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$ 20.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00 
Grave I R$ 1.500,00 R$ 5.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 R$ 90.000,00 
Grave II R$ 2.000,00 R$ 8.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00 R$ 95.000,00 
Gravíssima R$ 2.500,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 
Art.27 Exercer a pesca sem previo cadastro, inscrição, autorização, licença, 
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, 
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com 
o obtido 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 300,00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 8.000,00 
Leve II R$ 350,00 R$ 1.250,00 R$ 3.500,00 R$ 6.000,00 R$ 9.000,00 
Médio I R$ 400,00 R$ 1.500,00 R$ 4.000,00 R$ 7.000,00 R$ 9.100,00 
Médio II R$ 450,00 R$ 2.000,00 R$ 4.500,00 R$ 8.750,00 R$ 9.300,00 
Grave I R$ 500,00 R$ 2.500,00 R$ 6.800,00 R$ 9.000,00 R$ 9.500,00 
Gravell R$ 550,00 R$ 3.000,00 R$ 7.000,00 R$ 9.250,00 R$ 9.800,00 
Gravíssima R$ 600,00 R$ 3.600,00 R$ 7.200,00 R$ 9.500,00 R$ 10.000,00 
Art. 28 Importar ou explorar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de 
desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em 
águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em 
desacordo com a obtida. 
Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer 
estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, 
exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem 
Nível de 
autorização ou licenca do órgão competente, ou em desacordo com 
a obtida 
Gravidade 
Pessoa Física 
Pequeno Médio Grande Grande 
e Micro 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 3.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00 R$ 47.000,00 
Leve II R$ 3.050,00 R$ 10.500,00 R$ 31.000,00 R$ 41.000,00 R$ 47.500,00 
Médio I R$ 3.100,00 R$ 11.000,00 R$ 32.000,00 R$ 42.000,00 R$ 48.000,00 
Médio II R$ 3.150,00 R$ 11.500,00 R$ 33.000,00 R$ 43.000,00 R$ 48.500,00 
Grave I R$ 3.200,00 R$ 12.000,00 R$ 34.000,00 R$ 44.000,00 R$ 49.000,00 
Grave II R$ 3.250,00 R$ 12.500,00 R$ 35.000,00 R$ 45.000,00 R$ 49.500,00 
Gravíssima R$ 3.300,00 R$ 13.000,00 R$ 36.000,00 R$ 46.000,00 R$ 50.000,00 
Art. 29 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou 
utilizá-Ias com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo 
com a obtida. 
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação 
natural ou utilizá-Ias com infrigência das normas de proteção em 
Nível de 
área considerada de preservação permanente, sem autorização do 
órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator" 
Leve I R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00 
Leve II R$ 5.100,00 R$ 6.200,00 R$ 17.000,00 R$ 33.000,00 R$ 43.000,00 
Médio I R$ 5.200,00 R$ 6.400,00 R$ 20.000,00 R$ 36.000,00 R$ 45.000,00 
Médio 11 R$ 5.300,00 R$ 6.600,00 R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 48.000,00 
Grave I R$ 5.500,00 R$ 7.000,00 R$ 30.000,00 R$ 43.000,00 R$ 49.000,00 
Grave 11 R$ 7.500,00 R$ 10.000,00 R$ 35.000,00 R$ 46.000,00 R$ 49.500,00 
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 40.000,00 R$ 50.000,00 R$ 50.000,00 
Art. 30 Cortar árvore em área considerada de preservação permanente ou cuja 
espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente. 
Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou 
cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da 
Nível de 
autoridade competente 
Gravidade 
Pessoa física 
Pequeno Médio Grande Grande 
e Micro 
Infrator Infrator Infrator Infrator" 
Infrator 
Leve I R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 R$ 10.000,00 R$ 13.000,00 R$ 17.000,00 
Leve II R$ 5.050,00 R$ 6.500,00 R$ 11.000,00 R$ 14.000,00 R$ 18.000,00 
Médio I R$ 5.100,00 R$ 7.000,00 R$ 12.000,00 R$ 15.000,00 R$ 19.000,00 
Médio II R$ 5.150,00 R$ 8.000,00 R$ 13.000,00 R$ 16.000,00 R$ 19.500,00 
Grave I R$ 5.200,00 R$ 10.000,00 R$ 14.000,00 R$ 17.000,00 R$ 20.000,00 
Grave II R$ 5.250,00 R$ 12.000,00 R$ 15.000,00 R$ 18.000,00 R$ 20.000,00 
Gravíssima R$ 5.300,00 R$ 15.000,00 R$ 16.000,00 R$ 19.500,00 R$ 20.000,00 
• , 
Art.31 Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação 
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, calou qualquer espécie de minerais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação 
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, calou qualquer 
Nível de espécie de minerais 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator" 
Leve I R$ 5.000,00 R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00 
Leve II R$ 5.100,00 R$ 6.200,00 R$ 17.000,00 R$ 33.000,00 R$ 43.000,00 
Médio I R$ 5.200,00 R$ 6.400,00 R$ 20.000,00 R$ 36.000,00 R$ 45.000,00 
Médio II R$ 5.300,00 R$ 6.600,00 R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 48.000,00 
Grave I R$ 5.500,00 R$ 7.000,00 R$ 30.000,00 R$ 43.000,00 R$ 49.000,00 
Grave II R$ 7.500,00 R$ 10.000,00 R$ 35.000,00 R$ 46.000,00 R$ 49.500,00 
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 40.000,00 R$ 50.000,00 R$ 50.000,00 
Art.32 Deixar de averbar a reserva legal. 
Deixar de averbar a reserva legal 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa Física Pequeno Médio Grande Grande 
e Miero Infrator Infrator Infrator Infrator" 
Infrator 
Leve I R$ 50,00 R$ 220,00 R$ 320,00 R$ 420,00 R$ 470,00 
Leve II R$ 55,00 R$ 225,00 R$ 325,00 R$ 425,00 R$ 475,00 
Médio I R$ 60,00 R$ 230,00 R$ 330,00 R$ 430,00 R$ 480,00 
Médio II R$ 65,00 R$ 235,00 R$ 335,00 R$ 435,00 R$ 485,00 
Grave I R$ 70,00 R$ 240,00 R$ 340,00 R$ 440,00 R$ 490,00 
Grave II R$ 75,00 R$ 245,00 R$ 345,00 R$ 445,00 R$ 495,00 
Gravíssima R$ 80,00 R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 450,00 R$ 500,00 
Art.33 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas 
de ornamentação de logradouro públicos ou em propriedades privada alheia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, 
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em 
Nível de propriedades privada alheia 
Gravidade Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 450,00 R$ 750,00 R$ 850,00 
Leve II R$ 110,00 R$ 350,00 R$ 500,00 R$ 775,00 R$ 875,00 
Médio I R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 550,00 R$ 800,00 R$ 900,00 
Médio 11 R$ 250,00 R$ 450,00 R$ 600,00 R$ 825,00 R$ 925,00 
Grave I R$ 300,00 R$ 500,00 R$ 650,00 R$ 850,00 R$ 950,00 
Grave 11 R$ 350,00 R$ 550,00 R$ 700,00 R$ 875,00 R$ 975,00 
Gravíssima R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 750,00 R$ 900,00 R$ 1.000,00 
Art. 34 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar 
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em área urbanas ou qualquer tipo 
de assentamento humano. 
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios 
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo 
Nível de de assentamento humano 
Gravidade 
Pessoa Física 
Pequeno Grande Grande 
e Micro 
Infrator 
Médio Infrator 
Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 9.300,00 R$ 9.700,00 
Leve II R$ 1.050,00 R$ 3.100,00 R$ 6.250,00 R$ 9.400,00 R$ 9.750,00 
Médio I R$ 1.100,00 R$ 3.200,00 R$ 6.500,00 R$ 9.500,00 R$ 9.800,00 
Médio II R$ 1.150,00 R$ 3.300,00 R$ 6.750,00 R$ 9.600,00 R$ 9.850,00 
Grave I R$ 1.200,00 R$ 3.400,00 R$ 7.000,00 R$ 9.700,00 R$ 9.900,00 
Grave 11 R$ 1.250,00 R$ 3.500,00 R$ 7.250,00 R$ 9.800,00 R$ 9.950,00 
Gravíssima R$ 1.300,00 R$ 3.600,00 R$ 7.500,00 R$ 9.900,00 R$ 10.000,00 
Art. 35 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou 
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais 
ou destruição significativa da biodiversidade; ou quem se enquadrar no art. 61 e 62 do 
decreto federal n° 6.514/2008. 
t, I • 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Arts. 61 e 62 do Decreto nQ 6.514/2008 
Nível de 
Gravidade Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno 
Médio Infrator 
Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 5.000,00 R$ 7.500,00 R$ 12.000,00 R$ 18.000,00 R$ 25.000,00 
Leve II R$ 7.500,00 R$ 20.000,00 R$ 40.000,00 R$ 50.000,00 R$ 150.000,00 
Médio I R$ 10.000,00 R$ 70.000,00 R$ 230.000,00 R$ 450.000,00 R$ 900.000,00 
Médio II R$ 30.000,00 R$ 200.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.400.000,00 R$ 2.900.000,00 
Grave I R$ 50.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.600.000,00 R$ 3.200.000,00 R$ 6.700.000,00 
Gravell R$ 65.000,00 R$ 800.000,00 R$ 2.700.000,00 R$ 5.400.000,00 R$ 15.000.000,00 
Gravíssima R$ 80.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 10.000.000,00 R$ 20.000.000,00 R$ 50.000.000,00 
Art. 36 Executar pesquisa lavra ou extração de minerais sem a competente 
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em 
desacordo com a obtida. 
Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente 
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental 
Nível de competente ou em desacordo com a obtida 
Gravidade 
Pessoa Física 
Pequeno Grande Grande 
e Micro Médio Infrator 
Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 1.500,00 R$ 2.550,00 R$ 2.600,00 R$ 2.650,00 R$ 2.700,00 
Leve II R$ 1.550,00 R$ 2.600,00 R$ 2.650,00 R$ 2.700,00 R$ 2.750,00 
Médio I R$ 1.600,00 R$ 2.650,00 R$ 2.700,00 R$ 2.750,00 R$ 2.800,00 
Médioll R$ 1.650,00 R$ 2.700,00 R$ 2.750,00 R$ 2.800,00 R$ 2.850,00 
Grave I R$ 1.700,00 R$ 2.750,00 R$ 2.800,00 R$ 2.850,00 R$ 2.900,00 
Grave II R$ 1.750,00 R$ 2.800,00 R$ 2.850,00 R$ 2.900,00 R$ 2.950,00 
Gravíssi ma R$ 1.800,00 R$ 2.850,00 R$ 2.900,00 R$ 2.950,00 R$ 3.000,00 
Art.37 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, 
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, 
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as 
exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, 
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância 
Nível de tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo 
Gravidade com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno 
Médio Infrator 
Grande Grande 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 500,00 R$ 5.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 
Leve II R$ 1.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 
Médio I R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 R$ 190.000,00 
Médio 11 R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 250.000,00 
Grave I R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 500.000,00 
Grave II R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 1.000.000,00 
Gravíssima R$ 3.250,00 R$ 32.500,00 R$ 100.000,00 R$ 400.000,00 R$ 2.000.000,00 
Art. 38 Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir requisrtos de 
garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de 
ruído, durante os prazos e quilometragem previstos na legislação. 
Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de 
garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes 
atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragem previstos na 
Nível de legislação 
Gravidade 
Pessoa Física 
Grande Grande 
e Micro 
Pequeno 
Médio Infrator 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 100.000,00 R$ 200.000,00 R$ 310.000,00 R$ 550.000,00 R$ 870.000,00 
Leve II R$ 101.000,00 R$ 230.000,00 R$ 320.000,00 R$ 600.000,00 R$ 880.000,00 
Médio I R$ 102.000,00 R$ 260.000,00 R$ 350.000,00 R$ 650.000,00 R$ 900.000,00 
Médio 11 R$ 103.000,00 R$ 270.000,00 R$ 360.000,00 R$ 680.000,00 R$ 930.000,00 
Grave I R$ 104.000,00 R$ 280.000,00 R$ 400.000,00 R$ 720.000,00 R$ 960.000,00 
Gravell R$ 105.000,00 R$ 290.000,00 R$ 450.000,00 R$ 740.000,00 R$ 980.000,00 
Gravíssima R$ 106.000,00 R$ 300.000,00 R$ 500.000,00 R$ 850.000,00 R$ 1.000.000,00 
, 
Art. 39 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, 
atividade, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais 
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e 
regulamentos pertinentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, 
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados 
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos 
Nível de ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as 
Gravidade normas legais e regulamentos pertinentes 
Pessoa Física 
Pequeno Grande 
e Micro Médio Infrator Grande 
Infrator Infrator Infrator" Infrator 
Leve I R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 2.400,00 R$ 3.600,00 R$ 5.000,00 
Leve II R$ 1.000,00 R$ 4.000,00 R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 
Médio I R$ 2.000,00 R$ 14.000,00 R$ 46.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 
Médio" R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 
Grave I R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 500.000,00 
Grave II R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 200.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00 
Gravíssi ma R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 500.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 10.000.000,00 
Art. 40 Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à fauna, 
à flora ou aos ecossistemas. 
Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à fauna, à flora 
ou aos ecossistemas 
Nível de 
Gravidade Pessoa Física 
Pequeno Grande Grande 
e Micro 
Infrator 
Médio Infrator 
Infrator Infrator" Infrator 
Leve I R$ 5.000,00 R$ 50.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00 
Leve II R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.200.000,00 
Médio I R$ 15.000,00 R$ 150.000,00 R$ 450.000,00 R$ 900.000,00 R$ 1.800.000,00 
Médio" R$ 20.000,00 R$ 200.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 2.400.000,00 
Grave I R$ 30.000,00 R$ 250.000,00 R$ 750.000,00 R$ 1.500.000,00 R$ 3.000.000,00 
Grave" R$ 40.000,00 R$ 300.000,00 R$ 900.000,00 R$ 1.800.000,00 R$ 3.600.000,00 
Gravíssima R$ 50.000,00 R$ 350.000,00 R$ 1.050.000,00 R$ 2.100.000,00 R$ 5.000.000,00 
Art.41 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículos automotor em 
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em 
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno 
Médio Infrator Grande Grande Infrator 
Infrator 
Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00 
Leve II R$ 1.200,00 R$ 2.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.500,00 R$ 8.000,00 
Médio I R$ 1.400,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 7.000,00 R$ 8.500,00 
Médio II R$ 1.700,00 R$ 3.500,00 R$ 5.500,00 R$ 8.000,00 R$ 8.500,00 
Grave I R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.500,00 R$ 9.000,00 
Grave II R$ 2.500,00 R$ 4.500,00 R$ 7.000,00 R$ 9.000,00 R$ 9.500,00 
Gravíssima R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 8.000,00 R$ 9.500,00 R$ 10.000,00 
Art.42 Importar ou comercializar veículo automotor sem licença para Uso da 
Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente. 
Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da 
Configuração de Veículos ou Motor - lCVM expedi da pela autoridade 
Nível de 
competente 
Gravidade Pessoa Física 
Pequeno 
Médio Infrator 
Grande Grande Infrator 
e Miero 
Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 1.000,00 R$ 100.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.700.000,00 R$ 2.500.000,00 
Leve II R$ 10.000,00 R$ 130.000,00 R$ 650.000,00 R$ 1.750.000,00 R$ 3.000.000,00 
Médio I R$ 30.000,00 R$ 160.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.800.000,00 R$ 3.500.000,00 
Médio 11 R$ 40.000,00 R$ 190.000,00 R$ 750.000,00 R$ 1.850.000,00 R$ 4.000.000,00 
Grave I R$ 50.000,00 R$ 220.000,00 R$ 800.000,00 R$ 1.900.000,00 R$ 4.500.000,00 
Grave II R$ 60.000,00 R$ 250.000,00 R$ 850.000,00 R$ 1.950.000,00 R$ 6.000.000,00 
Gravíssima R$ 70.000,00 R$ 280.000,00 R$ 900.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 10.000.000,00 
.. 
Art. 43 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículo ou motores 
novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas 
na legislação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores 
novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais 
Nível de previstas na legislação 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno 
Médio Infrator 
Grande Grande Infrator 
Infrator 
Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 500,00 R$ 2.500,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00 R$ 9.400,00 
Leve II R$ 550,00 R$ 2.550,00 R$ 6.100,00 R$ 8.200,00 R$ 9.500,00 
Médio I R$ 600,00 R$ 2.600,00 R$ 6.200,00 R$ 8.400,00 R$ 9.600,00 
Médio II R$ 650,00 R$ 2.650,00 R$ 6.300,00 R$ 8.600,00 R$ 9.700,00 
Grave I R$ 700,00 R$ 2.700,00 R$ 6.400,00 R$ 8.800,00 R$ 9.800,00 
Grave II R$ 750,00 R$ 2.750,00 R$ 6.500,00 R$ 9.000,00 R$ 9.900,00 
Gravíssima R$ 800,00 R$ 2.800,00 R$ 6.600,00 R$ 9.200,00 R$ 10.000,00 
Art. 44 Importar resíduos sólidos perigosos e rejeites, vem como os resíduos 
sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à 
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. 
Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitas, bem como os resíduos sólidos 
cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal 
Nível de 
e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização 
Gravidade 
ou recuperação 
Pessoa Física 
Pequeno Grande Grande Infrator 
e Micro 
Infrator 
Médio Infrator 
Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 2.400,00 R$ 3.600,00 R$ 5.000,00 
Leve 11 R$ 1.000,00 R$ 4.000,00 R$ 8.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 
Médio I R$ 2.000,00 R$ 14.000,00 R$ 46.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 
Médio II R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 
Grave I R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 500.000,00 
Grave II R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 200.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00 
Gravíssima R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 500.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 10.000.000,00 
'
. . 4ft, 
,. 
Art. 45 Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato 
administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, 
instalação científica ou similar protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial. 
I • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato 
administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, 
Nível de 
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato 
administrativo ou decisão judicial 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno 
Médio Infrator 
Grande Grande Infrator 
Infrator 
Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 10.000,00 R$ 50.000,00 R$ 200.000,00 R$ 400.000,00 R$ 470.000,00 
Leve II R$ 10.500,00 R$ 55.000,00 R$ 220.000,00 R$ 410.000,00 R$ 475.000,00 
Médio I R$ 11.000,00 R$ 60.000,00 R$ 240.000,00 R$ 420.000,00 R$ 480.000,00 
Médio" R$ 11.500,00 R$ 65.000,00 R$ 260.000,00 R$ 430.000,00 R$ 485.000,00 
Grave I R$ 12.000,00 R$ 70.000,00 R$ 280.000,00 R$ 440.000,00 R$ 490.000,00 
Grave II R$ 12.500,00 R$ 75.000,00 R$ 300.000,00 R$ 450.000,00 R$ 495.000,00 
Gravíssima R$ 13.000,00 R$ 80.000,00 R$ 320.000,00 R$ 460.000,00 R$ 500.000,00 
Art. 46 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente 
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor 
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico, etnográfico 
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a 
concedida. 
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido 
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor 
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico, 
Nível de etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou 
Gravidade em desacordo com a concedida 
Pessoa Física 
Pequeno Grande Grande Infrator 
e Micro Médio Infrator 
Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00 R$ 150.000,00 R$ 194.000,00 
Leve" R$ 10.500,00 R$ 31.000,00 R$ 85.000,00 R$ 155.000,00 R$ 195.000,00 
Médio I R$ 11.000,00 R$ 32.000,00 R$ 90.000,00 R$ 160.000,00 R$ 196.000,00 
Médio" R$ 11.500,00 R$ 33.000,00 R$ 95.000,00 R$ 165.000,00 R$ 197.000,00 
Grave I R$ 12.000,00 R$ 34.000,00 R$ 100.000,00 R$ 170.000,00 R$ 198.000,00 
Grave" R$ 12.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 175.000,00 R$ 199.000,00 
Gravíssima R$ 13.000,00 R$ 36.000,00 R$ 110.000,00 R$ 180.000,00 R$ 200.000,00 
O: 
Art.47 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim 
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, 
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da 
autoridade competente ou em desacordo com a concedida. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim 
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, 
Nível de 
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem 
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno 
Médio Infrator 
Grande Grande Infrator 
Infrator 
Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 10.000,00 R$ 12.000,00 R$ 24.000,00 R$ 36.000,00 R$ 54.000,00 
Leve 11 R$ 10.250,00 R$ 13.000,00 R$ 26.000,00 R$ 39.000,00 R$ 58.500,00 
Médio I R$ 10.500,00 R$ 14.000,00 R$ 28.000,00 R$ 42.000,00 R$ 63.000,00 
Médio 11 R$ 10.750,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 45.000,00 R$ 67.500,00 
Grave I R$ 11.000,00 R$ 16.000,00 R$ 32.000,00 R$ 48.000,00 R$ 72.000,00 
Grave 11 R$ 11.250,00 R$ 17.000,00 R$ 34.000,00 R$ 60.000,00 R$ 90.000,00 
Gravíssima R$ 11.500,00 R$ 18.000,00 R$ 45.000,00 R$ 66.500,00 R$ 100.000,00 
Art.48 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou 
monumento urbano. 
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou 
monumento urbano 
Nível de 
Gravidade Pessoa 
Física e Pequeno Médio Grande Grande 
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator" 
Infrator 
Leve I R$ 1.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 40.000,00 R$ 47.000,00 
Leve 11 R$ 1.050,00 R$ 10.100,00 R$ 30.500,00 R$ 41.000,00 R$ 47.500,00 
Médio I R$ 1.100,00 R$ 10.200,00 R$ 31.000,00 R$ 42.000,00 R$ 48.000,00 
Médio 11 R$ 1.150,00 R$ 10.300,00 R$ 31.500,00 R$ 43.000,00 R$ 48.500,00 
Grave I R$ 1.200,00 R$ 10.400,00 R$ 32.000,00 R$ 44.000,00 R$ 49.000,00 
Grave 11 R$ 1.250,00 R$ 10.500,00 R$ 32.500,00 R$ 45.000,00 R$ 49.500,00 
Gravíssima R$ 1.300,00 R$ 10.600,00 R$ 33.000,00 R$ 46.000,00 R$ 50.000,00 
Art.49 Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de 
fiscalização ambiental. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades 
de fiscalização ambiental 
Nível de 
Gravidade Pessoa 
Física e Pequeno Médio Grande Grande 
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 500,00 R$ 3.500,00 R$ 10.500,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 
Leve II R$ 600,00 R$ 4.200,00 R$ 12.600,00 R$ 25.200,00 R$ 50.400,00 
Médio I R$ 700,00 R$ 4.900,00 R$ 14.700,00 R$ 29.400,00 R$ 58.800,00 
Médio II R$ 800,00 R$ 5.600,00 R$ 16.800,00 R$ 33.600,00 R$ 67.200,00 
Grave I R$ 900,00 R$ 6.300,00 R$ 18.900,00 R$ 37.800,00 R$ 75.600,00 
Grave II R$ 1.000,00 R$ 7.000,00 R$ 21.000,00 R$ 42.000,00 R$ 84.000,00 
Gravíssima R$ 1.100,00 R$ 7.700,00 R$ 23.100,00 R$ 46.200,00 R$ 100.000,00 
Art. 50 Obstar ou dificultar a ação do Órgão Ambiental, ou de terceiro por ele 
encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis 
rurais para finais de fiscalização. 
Obstar ou dificultar a ação do Órgão Ambiental, ou de terceiro por ele 
encarregado, na coleta de dados para a execução de 
georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização 
Nível de 
Gravidade Pessoa 
Física e Pequeno Médio Grande Grande 
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 200,00 R$ 250,00 R$ 270,00 
Leve II R$ 110,00 R$ 160,00 R$ 210,00 R$ 255,00 R$ 275,00 
Médio I R$ 120,00 R$ 170,00 R$ 220,00 R$ 260,00 R$ 280,00 
Médio II R$ 130,00 R$ 180,00 R$ 230,00 R$ 265,00 R$ 285,00 
Grave I R$ 140,00 R$ 190,00 R$ 240,00 R$ 270,00 R$ 290,00 
Grave 11 R$ 150,00 R$ 200,00 R$ 250,00 R$ 275,00 R$ 295,00 
Gravíssima R$ 160,00 R$ 210,00 R$ 260,00 R$ 280,00 R$ 300,00 
Art.51 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa 
Física e Pequeno Médio Grande Grande 
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 250.000,00 R$ 500.000,00 
Leve II R$ 12.000,00 R$ 36.000,00 R$ 108.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00 
Médio I R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00 
Médio 11 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 180.000,00 R$ 400.000,00 R$ 800.000,00 
Grave I R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 225.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00 
Grave 11 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 270.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.000.000,00 
Gravíssima R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 360.000,00 R$ 850.000,00 R$ 1.000.000,00 
Art. 52 Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando 
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, 
visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a 
degradação ambiental. 
Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando 
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no 
prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de 
Nível de medidas de controle para cessar a degradação ambiental 
Gravidade 
Pessoa 
Física e Pequeno Médio Grande Grande 
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 5.000,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 
Leve II R$ 2.000,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00 R$ 70.000,00 
Médio I R$ 3.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 80.000,00 R$ 190.000,00 
Médio 11 R$ 4.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 400.000,00 
Grave I R$ 5.000,00 R$ 40.000,00 R$ 70.000,00 R$ 160.000,00 R$ 600.000,00 
Grave 11 R$ 6.000,00 R$ 50.000,00 R$ 80.000,00 R$ 200.000,00 R$ 800.000,00 
Gravíssima R$ 7.000,00 R$ 60.000,00 R$ 90.000,00 R$ 400.000,00 R$ 1.000.000,00 
Art. 53 Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos 
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade 
ambiental. 
. 
~. 
i' , 
'f' PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA .~ .: 
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos 
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado 
Nível de 
pela autoridade ambiental 
Gravidade Pessoa 
Física e Pequeno Médio Grande Grande 
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 1.000,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 40.000,00 
Leve II R$ 1.250,00 R$ 6.250,00 R$ 12.500,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 
Médio I R$ 1.500,00 R$ 7.500,00 R$ 15.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 
Médio II R$ 1.750,00 R$ 8.750,00 R$ 17.500,00 R$ 35.000,00 R$ 70.000,00 
Grave I R$ 2.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 40.000,00 R$ 80.000,00 
Grave II R$ 2.250,00 R$ 11.250,00 R$ 22.500,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 
Gravíssima R$ 2.500,00 R$ 12.500,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 
Art. 54 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental 
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, 
seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento 
administrativo ambiental. 
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório 
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos 
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão 
Nível de florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental 
Gravidade 
Pessoa 
Física e Pequeno Médio Grande Grande 
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 
Leve II R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 
Médio I R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 
Médio II R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 360.000,00 
Grave I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 205.000,00 R$ 410.000,00 
Gravell R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 R$ 480.000,00 
Gravíssima R$ 4.500,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 270.000,00 R$ 1.000.000,00 
Art. 55 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma 
e no prazo exigido pela autoridade ambiental. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma 
e no prazo exigido pela autoridade ambiental 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 250.000,00 R$ 500.000,00 
Leve II R$ 12.000,00 R$ 36.000,00 R$ 108.000,00 R$ 300.000,00 R$ 600.000,00 
Médio I R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 350.000,00 R$ 700.000,00 
Médio II R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 180.000,00 R$ 400.000,00 R$ 800.000,00 
Grave I R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 225.000,00 R$ 500.000,00 R$ 1.000.000,00 
Grave II R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 270.000,00 R$ 700.000,00 R$ 1.000.000,00 
Gravíssima R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 360.000,00 R$ 850.000,00 R$ 1.000.000,00 
Árt.56 Introduzir em Unidade de Conservação espécie alóctones. 
Introduzir em Unidade de Conservação espécies alóctones 
Nível de 
Gravidade Pessoa Física 
Pequeno Médio Grande Grande 
e Micro 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 35.000,00 R$ 60.000,00 R$ 85.000,00 
Leve II R$ 2.500,00 R$ 6.000,00 R$ 37.500,00 R$ 65.000,00 R$ 87.500,00 
Médio I R$ 3.000,00 R$ 8.000,00 R$ 40.000,00 R$ 70.000,00 R$ 90.000,00 
Médio II R$ 3.500,00 R$ 10.000,00 R$ 42.500,00 R$ 75.000,00 R$ 92.500,00 
Grave I R$ 4.000,00 R$ 14.000,00 R$ 45.000,00 R$ 80.000,00 R$ 95.000,00 
Grave II R$ 4.500,00 R$ 15.000,00 R$ 47.500,00 R$ 85.000,00 R$ 97.500,00 
Gravíssima R$ 5.000,00 R$ 16.000,00 R$ 50.000,00 R$ 90.000,00 R$ 100.000,00 
Art, 57 Violar as limitações administrativas provisonas impostas às atividades 
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas área delimitadas para 
realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades 
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas 
áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de 
Nível de unidade de conservação 
Gravidade 
Pessoa Física 
e Micro Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 
Leve 11 R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 
Médio I R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 
Médio 11 R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 360.000,00 
Grave I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 205.000,00 R$ 410.000,00 
Grave 11 R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 R$ 480.000,00 
Gravíssima R$ 4.500,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 270.000,00 R$ 1.000.000,00 
, 
Art. 58 Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material • 
biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível. 
Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material 
biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando 
Nível de 
esta for exigível 
Gravidade 
Pessoa Física 
Pequeno Médio Grande Grande 
e Micro 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 500,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 9.000,00 R$ 9.700,00 
Leve 11 R$ 550,00 R$ 3.100,00 R$ 6.200,00 R$ 9.100,00 R$ 9.750,00 
Médio I R$ 600,00 R$ 3.200,00 R$ 6.400,00 R$ 9.200,00 R$ 9.800,00 
Médio 11 R$ 650,00 R$ 3.300,00 R$ 6.600,00 R$ 9.300,00 R$ 9.850,00 
Grave I R$ 700,00 R$ 3.400,00 R$ 6.800,00 R$ 9.400,00 R$ 9.900,00 
Grave 11 R$ 750,00 R$ 3.500,00 R$ 7.000,00 R$ 9.500,00 R$ 9.950,00 
Gravíssima R$ 800,00 R$ 3.600,00 R$ 7.200,00 R$ 9.600,00 R$ 10.000,00 
Art. 59 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou 
ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos 
ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor 
da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou 
ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, 
biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem 
Nível de 
autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo 
Gravidade 
com a obtida, quando esta for exigível 
Pessoa Física 
e Micro 
Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 1.500,00 R$ 5.000,00 R$ 35.000,00 R$ 70.000,00 R$ 94.000,00 
Leve II R$ 1.600,00 R$ 10.000,00 R$ 40.000,00 R$ 75.000,00 R$ 95.000,00 
Médio I R$ 1.700,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 80.000,00 R$ 96.000,00 
Médio II R$ 1.800,00 R$ 17.500,00 R$ 50.000,00 R$ 85.000,00 R$ 97.000,00 
Grave I R$ 1.900,00 R$ 20.000,00 R$ 55.000,00 R$ 90.000,00 R$ 98.000,00 
Grave II R$ 2.000,00 R$ 22.500,00 R$ 60.000,00 R$ 95.000,00 R$ 99.000,00 
Gravíssima R$ 2.100,00 R$ 25.000,00 R$ 65.000,00 R$ 98.000,00 R$ 100.000,00 
Art. 60 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação 
sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida. 
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação 
sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a 
Nível de recebida 
Gravidade 
Pessoa Física 
Pequeno Médio Grande Grande 
e Micro 
Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Infrator 
Leve I R$ 5.000,00 R$ 45.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 R$ 420.000,00 
Leve II R$ 5.500,00 R$ 50.000,00 R$ 160.000,00 R$ 320.000,00 R$ 425.000,00 
Médio I R$ 6.000,00 R$ 55.000,00 R$ 170.000,00 R$ 340.000,00 R$ 430.000,00 
Médio II R$ 6.500,00 R$ 60.000,00 R$ 180.000,00 R$ 360.000,00 R$ 435.000,00 
Grave I R$ 7.000,00 R$ 65.000,00 R$ 190.000,00 R$ 380.000,00 R$ 500.000,00 
Gravell R$ 7.500,00 R$ 70.000,00 R$ 200.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.000.000,00 
Gravíssima R$ 8.000,00 R$ 75.000,00 R$ 210.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 2.000.000,00 
~ ., " 
• '~ 
'"., 
Art. 61 Realizar liberação planejada ou cultivo de organismo geneticamente 
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais 
categorias de unidade de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus 
respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da comissão técnico 
nacional de biossegurança (CTNBio). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Realizar liberação planejada ou cultivo de organismo geneticamente 
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de 
amortecimento das demais categosrias de unidade de conservação, em 
desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, 
Nível de regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de 
Gravidade Blossegurança (CTNBio) 
Pessoa Física 
e Micro Pequeno Médio Grande Grande 
Infrator Infrator Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 
Leve II R$ 2.000,00 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 
Médio I R$ 2.500,00 R$ 25.000,00 R$ 75.000,00 R$ 150.000,00 R$ 300.000,00 
Médio II R$ 3.000,00 R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 180.000,00 R$ 360.000,00 
Grave I R$ 3.500,00 R$ 35.000,00 R$ 105.000,00 R$ 205.000,00 R$ 410.000,00 
Grave II R$ 4.000,00 R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 R$ 240.000,00 R$ 480.000,00 
Gravíssima R$ 4.500,00 R$ 45.000,00 R$ 135.000,00 R$ 270.000,00 R$ 1.000.000,00 
Art.62 Realizar quaisquer atividade ou adotar conduta em desacordo com os 
objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos. 
Realizar quaisquer atividade ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da 
unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa Física e Pequeno Grande 
Médio Infrator Grande Infrator 
Micro Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 500,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 9.000,00 R$ 9.700,00 
Leve II R$ 550,00 R$ 3.100,00 R$ 6.200,00 R$ 9.100,00 R$ 9.750,00 
Médio I R$ 600,00 R$ 3.200,00 R$ 6.400,00 R$ 9.200,00 R$ 9.800,00 
Médio II R$ 650,00 R$ 3.300,00 R$ 6.600,00 R$ 9.300,00 R$ 9.850,00 
Grave I R$ 700,00 R$ 3.400,00 R$ 6.800,00 R$ 9.400,00 R$ 9.900,00 
Grave II R$ 750,00 R$ 3.500,00 R$ 7.000,00 R$ 9.500,00 R$ 9.950,00 
Gravíssima R$ 800,00 R$ 3.600,00 R$ 7.200,00 R$ 9.600,00 R$ 10.000,00 
Art.63 Causar dano à unidade de conservação: 
t;.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Causar dano à unidade de conservação 
Nível de 
Gravidade 
Pessoa Física e Pequeno Grande Médio Infrator Grande Infrator Micro Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 200,00 R$ 2.000,00 R$ 7.000,00 R$ 15.000,00 R$ 25.000,00 
Leve 11 R$ 400,00 R$ 3.000,00 R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 R$ 35.000,00 
Médio I R$ 600,00 R$ 6.000,00 R$ 15.000,00 R$ 25.000,00 R$ 45.000,00 
Médio 11 R$ 800,00 R$ 8.000,00 R$ 20.000,00 R$ 35.000,00 R$ 60.000,00 
Grave I R$ 1.000,00 R$ 10.000,00 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 R$ 70.000,00 
Grave 11 R$ 1.200,00 R$ 12.000,00 R$ 40.000,00 R$ 70.000,00 R$ 80.000,00 
Gravíssima R$ 1.500,00 R$ 15.000,00 R$ 45.000,00 R$ 80.000,00 R$ 100.000,00 
g .• 
Art. 64 Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou 
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos 
florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível. 
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos 
próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos 
florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for 
Nível de exigível 
Gravidade 
Pessoa Física e Pequeno Grande 
Médio Infrator Grande Infrator 
Micro Infrator Infrator Infrator 11 
Leve I R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00 
Leve II R$ 1.200,00 R$ 2.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.500,00 R$ 8.000,00 
Médio I R$ 1.400,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 7.000,00 R$ 8.500,00 
Médio II R$ 1.700,00 R$ 3.500,00 R$ 5.500,00 R$ 8.000,00 R$ 8.500,00 
Grave I R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.500,00 R$ 9.000,00 
Grave II R$ 2.500,00 R$ 4.500,00 R$ 7.000,00 R$ 9.000,00 R$ 9.500,00 
Gravíssima R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 R$ 8.000,00 R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 
Art.65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 07 de novembro de 2019. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA/ES 
SR. PAULO COSTA 
MENSAGEM N° G~:)/2019 -c:J' 
';'t'" . . . 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, :~~~:~ .. ~ 
~~; 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
que "DISPÕE SOBRE A DOSIMETRIA DE MULTAS AMBIENTAIS E DAS 
INFRAÇÕE AMBIENTAIS RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO DE 
MARILÂNDIA. " 
Considerando que, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, é 
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 
"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como 
preservar as florestas, a fauna e a flora"; 
Considerando que a Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa 
normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à 
proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à 
poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; 
Além de exercer o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos cuja 
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 
Considerando que, nos termos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
e regulamentos, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e 
instaurar processo administrativo os servidores de órgãos ambientais integrantes do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de 
fiscalização; 
Considerando que, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente, as 
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou 
jurídicas, às sanções, independentemente da obrigação de reparação aos danos causados, 
apresentamos o presente projeto de lei a fim de regulamentar a dosimetria das multas a 
serem aplicadas no âmbito municipal. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, 
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação. 
':osamentb 
RCAMATA 
o Municipal 

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