PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI Nº .4G /2019
CAmAfiijll~ÍlI\I~i~flillii~llillm~\ln~r - ES
PRO rOCOLO GERAL 2!i15/2019
Data: 12/11/2019· Horário: 16.17
Leglslatlvo
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE
LlCENCIAMENTO AMBIENTAL DOS
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES
E/OU SERViÇOS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
CAPíTULO I
LlCENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA TAXA DE LlCENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos,
atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, no âmbito municipal.
Art. r A Taxa de Licenciamento Ambiental corresponde à solicitação de
Licenciamento Ambiental, emissão de Autorização Municipal Ambiental, Anuência
Municipal, Cadastro Técnico Ambiental para pessoas físicas e jurídicas, emissão de
declaração de dispensa e outras certidões que forem solicitadas, ou serviços prestados.
Parágrafo Único. Os recursos de forma integral, oriundos das atividades do caput
deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em conta específica.
Art. 30 A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado de acordo com o
Fator definido na Tabela 2 multiplicado pela Unidade fiscal municipal e atualizado
anualmente.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão
juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas Taxas, serão
apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5° Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não
prestação de serviço, pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 6° O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do
Licenciamento Ambiental necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as
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bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida
ao Órgão Ambiental competente.
Art. 70 O procedimento para geração da Guia de Recolhimento ou Documento de
Arrecadação Municipal - DAM para o Pagamento das Taxas obedecerá a ordem indicada
pela pelo Órgão Ambiental competente.
Art. 80 O Cálculo que embasa as Taxas cobradas obedecerá aos critérios disposto
abaixo:
BASE DE CÁLCULOS PARA A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERViÇOS AMBIENTAIS
CLASSE I
FONTE lEI N' 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
CLASSE li, 111, IV
Classe 11 = classe I x 2
Classe 111 = classe 11 x 2
Classe IV = classe 111 x 2
Onde:
A: Nº de Técnicos envolvidos na análise
B: Nº de horas/homem necessárias para análise
C: Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
D: Despesas com viagem
E: Número de viagens necessárias
K: Despesas Administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
Art. 90 Com base na matriz de enquadramentojclassificação será determinado às
taxas de Licenciamento Ambiental.
Tabela 1. Matriz de enquadramento de atividades.
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO
POTENCIAL POlUIDOR
PORTE
BAIXO MÉDIO ALTO
PEQUENO Si mpl ifi cada I II
MÉDIO I II III
GRANDE II III IV
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Tabela 2. Tabela de valor de taxas de emissão de licenças municipais ambientais dentre outras.
VALORES EM UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO DE MARILANDIA
1- TAXAS DE lICENClAMENTO
CLASSE
Tipo de Licenças
I 11 111 IV
Licença Municipal Prévia 144 288 575 1151
Licença Municipal de Instalação 202 404 808 1615
Licença Municipal de Operação 173 346 692 1383
Licença Municipal Única 173 346 692 1383
Licença Municipal de Ampliação 375 750 1499 2998
Licença Municipal de Regula rização 519 1037 2075 4149
2 • OUTRAS TAXAS
Licença Municipal Simplificado 173
Autorização Municipal Ambiental 97
Anuência Municipal Ambiental 49
Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental 65
Municipal
Cadastro Técnico Ambiental- Pessoa Física 81
Cadastro Consultoria Ambienta 1- Pessoa Jurídica 114
Emissão de outros documentos e certidões 24
Observações:
a) Licença com ElA = 5 vezes maior que o valor do enquadramento;
b) Licença Municipal de Ampliação = valor da LMI + LMO
c) Licença Municipal de Regularização = valor da LMP + LMI + LMO
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 1.364 de 19 de dezembro de 2017.
Marilândia-ES, 07 de novembro de 2019.
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM Nº 3~ /2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que "DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE LlCENCIAMENTO AMBIENTAL DOS
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERViÇOS.
A finalidade dessa proposição é regulamentar e criar as taxas necessárias à
execução dos licenciamentos ambientais de obrigatoriedade dos municípios. Ressaltamos
ainda que a Lei que regulamentava as taxas ambientais anteriormente fora revogada a
fim de tornar a presente lei aplicável aos licenciamos que ocorrerão no município de
Marilândia via Consórcio Público.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
Atenciosamente,
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