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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-11-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO PARA SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA."
native_id1069

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-26 Norma promulgada — Proposição promulgada em Resolução nº 86, de 26 de dezembro de 2019.
2019-12-10 Aguardando promulgação da norma jurídica — Aguardando promulgação da norma jurídica.
2019-12-09 Proposição Aprovada em única discussão e votação — Aprovado por unanimidade.
2019-12-02 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 31ª Reunião Ordinária.
2019-11-26 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-10T12:09:50.112461-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° _ffi_ DE d1(õ DE NO\}<Ç, f'() )6 'Q;O DE 2019. 
PROTOCOLO GERAL 2581/2019 
Data: 26/11/2019· Horário: 13:25 
Leglslatlvo 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS E 
REGIME DE COMPENSAÇÃO PARA SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE MARILÂNDIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições 
legais, aprovou e Eu, Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 1º. A jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência dos servidores da Câmara Municipal 
de Marilândia obedecem ao disposto nesta Resolução. 
Art, 2º. O período de funcionamento regular da Câmara Municipal de Marilândia está compreendido 
entre 07 (sete) horas e 21 (vinte e uma) horas e abrange aquele no qual a jornada de trabalho dos 
servidores pode ser cumprida, de forma íninterrupta ou não, ressalvados os casos disciplinados em 
legislação específica e observado o disposto nesta Resolução. 
§ 1º. O atendimento ao público externo e o expediente dos servidores é cumprido, ordinariamente, no 
horário compreendido entre 11 (onze) horas às 17 (dezessete) horas de segunda a quinta-feira e de 08 
(oito) horas às 14 (quatorze) horas nas sextas-feiras. 
§ 2°. Para os fins desta Resolução, o atendimento ao público externo contempla, em especial, aquele 
realizado pelos setores de protocolo e secretaria. 
§ 3º. O servidor com jornada de trabalho de trinta horas semanais deverá cumprir seu expediente, 
ordinariamente, dentro do horário previsto no parágrafo 1 ° deste artigo. 
§ 4º. Podem ser estabelecidas, excepcionalmente, escalas individuais de horário diversas da fixada no 
caput deste artigo, mediante solicitação da chefia imediata e autorização da Presidência, desde que 
compreendida no período de funcionamento regular da Câmara Municipal de Marilândia e respeitadas 
as cargas horárias de cada cargo. 
§ 5º. As escalas individuais de horário devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da 
força de trabalho, de forma a garantir o pleno funcionamento desta Casa Legislativa. 
Art. 4º. O acesso e o controle de frequência dos servidores são registra dos em sistemas informatizados 
específicos ou em livro de ponto manual. 
§ 1°. A utilização indevida dos registros eletrônicos de que trata o caput deste artigo, poderá acarretar 
ao infrator e ao beneficiário processo administrativo disciplinar e a penalidade de demissão, com 
fundamento no artigo 234, lnciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 11, caput, da Lei nº. 
8.429/1992. 
Rua Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
§ 2°. Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada, ficam sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto nesta Resolução. 
§ 3º. Em situações excepcionais, poderá expressamente ser dispensado o controle de frequência de 
servidor, sendo vedado nesse caso a utilização do banco de horas para fins de compensação, além de 
vedados o acúmulo e a fruição de horas excedentes à jornada diária, eventualmente, lança das no 
sistema de frequêncía. 
Art. 5°. Para a utilização do banco de horas, deve-se observar: 
I - o período de funcionamento regular da Câmara conforme disposto no artigo 2°; 
11 - a prévia autorização da chefia imediata, considerando as horas trabalhadas como válidas; 
III - a prévia autorização para compensar e a conveniência do serviço para a compensação. 
§ 1 º Serão consideradas válidas por expressa determinação desta resolução as horas, dispensando a 
prévia autorização do inciso lI: 
a) As horas realizadas nas sessões legislativas, sendo elas ordinárias, solenes ou extraordinárias; 
b) As horas compreendidas dentro da carga horária de cursos correlatos com a função, conforme 
art. 6°j 
c) As horas comunicadas verbalmente à Presidência, somente dos setores imediatamente 
subordinados a ela, sendo ratificadas no formulário de requerimento de compensação. 
§ 2°. O requerimento para a compensação deve ser prévio e realizado mediante o preenchimento de 
formulário próprio. 
§ 3º. O servidor só poderá laborar o limite máximo de 44 horas extraordinárias mensais para fins de 
banco de horas, respeitando os horários do artigo 2°. 
§ 4º. Só será considerada hora extraordinária para fins de compor o banco de horas, a fração acima de 
10 (dez) minutos diários. 
§ 5º. O limite máximo para a utilização das horas extraordinárias para a compensação será de até 18 
horas (ou três dias de serviços) consecutivos(as). 
§ 6º. O que exceder ao limite acima não será considerado para a compensação, mesmo havendo horas 
de crédito. 
§ 7º. O total acumulado, a qualquer tempo, de créditos relativos à jornada cumprida além do tempo 
correspondente à jornada diária, não pode ultrapassar de 30 (trinta) horas. 
Art. 6°. Os afastamentos para cursos, seminários e atividades correlatas, desde que devidamente 
autorizados pela Presidência, permitem registro manual no controle de frequência, na mesma 
proporção da carga horária do evento, ele moelo que as horas excedentes a carga horária diária de 6 
horas farão parte do banco de horas. 
Rua Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
§ 2º. Caso os afastamentos para cursos, descritos no caput, tenham duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) 
horas diárias e sejam fora da sede do município de Marilândia, será considerada a jornada diária 
integral do servidor. 
TÍTULO 11 
DA FREQUÊNCIA 
Art. 7°. O controle de frequência dos servidores da Câmara de Marilândia é efetuado mediante o 
acompanhamento das seguintes informações: 
I - eventos e ocorrências relativos à folha de ponto; 
II - registros dos horários de ingresso e saída dos servidores. 
Art. 8°. O sistema de controle de frequência deve conter os seguintes recursos: 
I - permitir a chefia imediata e o servidor consultarem o registro de frequência atualizado até o mês 
imediatamente anterior; 
11 - permitir a chefia imediata justificar, se for o caso, as ocorrências detectadas pelos sistemas que 
controlam o ingresso e saída dos servidores, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração; 
111 - alimentar os dados para a folha de pagamento; 
IV - conter registro de ocorrências relativas à vida funcional do servidor, tais como faltas, ausências, 
licenças e outros afastamentos legais, férias, recesso, serviço externo, participação regulamentar em 
treinamentos, substituição, horário especial e outros eventos. 
TÍTULO III 
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 9°. Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor. 
Art. 10°. O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta não justíficada, 
inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade. 
§ 1°. Cabe ao Presidente, mediante informações da chefia imediata, instaurar procedimento, no qual 
deve ser acostado relatório do sistema de ponto com dados que comprovem a inassiduidade habitual, 
o abandono de cargo, a impontualidade do servidor e a falta não justificada, com vistas à apuração 
disciplinar. 
Art. 11 º. Deverão ser descontadas do vencimento do servidor as faltas injustificadas e sem solicitação 
prévia de compensação. 
Art. 12. A inassiduidade habitual e o abandono de cargo ficam definidos em conformidade, 
respectivamente, com os artigos 168 e 167 da Lei Complementar n°. 16/2008. 
Rua Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
§ 1 º. A ocorrência simultânea de movimentos mensais negativos e de saldos acumulados positivos no 
banco de horas configura compensação de jornada de trabalho, observado o disposto no artigo 5º 
desta Resolução. 
Art. 13. A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações de 
estágio probatório e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade deve observar, no que 
couber, o contido nesta Resolução. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14. As horas contidas no banco de horas são apenas para fins de compensação, sendo vedado o 
pagamento das mesmas. 
Art. 15. É vedado o pagamento de horas extras aos servidores de cargos comissionados, conforme Lei 
Complementar 16/2008; 
Art. 16. As horas do banco de horas serão válidas do dia 10 de janeiro à 31 de dezembro. 
Parágrafo único: Mediante requisição escrita do servidor, as horas excedentes constantes no dia 31 de 
dezembro poderão ser gozadas até o décimo dia do mês de janeiro do ano subsequente. 
Art. 17. A Controladoria fica autorizada a regulamentar as medidas necessárias à operacionalização 
desta Resolução. 
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara. 
Marilândia - ES, o21õ de ...1.L de 201,9. 
VER./1 º SECRETÁRIO VER./2ª SECRETÁRIA 
Rua Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
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