CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° _ffi_ DE d1(õ DE NO\}<Ç, f'() )6 'Q;O DE 2019.
PROTOCOLO GERAL 2581/2019
Data: 26/11/2019· Horário: 13:25
Leglslatlvo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS E
REGIME DE COMPENSAÇÃO PARA SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e Eu, Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º. A jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência dos servidores da Câmara Municipal
de Marilândia obedecem ao disposto nesta Resolução.
Art, 2º. O período de funcionamento regular da Câmara Municipal de Marilândia está compreendido
entre 07 (sete) horas e 21 (vinte e uma) horas e abrange aquele no qual a jornada de trabalho dos
servidores pode ser cumprida, de forma íninterrupta ou não, ressalvados os casos disciplinados em
legislação específica e observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º. O atendimento ao público externo e o expediente dos servidores é cumprido, ordinariamente, no
horário compreendido entre 11 (onze) horas às 17 (dezessete) horas de segunda a quinta-feira e de 08
(oito) horas às 14 (quatorze) horas nas sextas-feiras.
§ 2°. Para os fins desta Resolução, o atendimento ao público externo contempla, em especial, aquele
realizado pelos setores de protocolo e secretaria.
§ 3º. O servidor com jornada de trabalho de trinta horas semanais deverá cumprir seu expediente,
ordinariamente, dentro do horário previsto no parágrafo 1 ° deste artigo.
§ 4º. Podem ser estabelecidas, excepcionalmente, escalas individuais de horário diversas da fixada no
caput deste artigo, mediante solicitação da chefia imediata e autorização da Presidência, desde que
compreendida no período de funcionamento regular da Câmara Municipal de Marilândia e respeitadas
as cargas horárias de cada cargo.
§ 5º. As escalas individuais de horário devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da
força de trabalho, de forma a garantir o pleno funcionamento desta Casa Legislativa.
Art. 4º. O acesso e o controle de frequência dos servidores são registra dos em sistemas informatizados
específicos ou em livro de ponto manual.
§ 1°. A utilização indevida dos registros eletrônicos de que trata o caput deste artigo, poderá acarretar
ao infrator e ao beneficiário processo administrativo disciplinar e a penalidade de demissão, com
fundamento no artigo 234, lnciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 11, caput, da Lei nº.
8.429/1992.
Rua Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
§ 2°. Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, ficam sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto nesta Resolução.
§ 3º. Em situações excepcionais, poderá expressamente ser dispensado o controle de frequência de
servidor, sendo vedado nesse caso a utilização do banco de horas para fins de compensação, além de
vedados o acúmulo e a fruição de horas excedentes à jornada diária, eventualmente, lança das no
sistema de frequêncía.
Art. 5°. Para a utilização do banco de horas, deve-se observar:
I - o período de funcionamento regular da Câmara conforme disposto no artigo 2°;
11 - a prévia autorização da chefia imediata, considerando as horas trabalhadas como válidas;
III - a prévia autorização para compensar e a conveniência do serviço para a compensação.
§ 1 º Serão consideradas válidas por expressa determinação desta resolução as horas, dispensando a
prévia autorização do inciso lI:
a) As horas realizadas nas sessões legislativas, sendo elas ordinárias, solenes ou extraordinárias;
b) As horas compreendidas dentro da carga horária de cursos correlatos com a função, conforme
art. 6°j
c) As horas comunicadas verbalmente à Presidência, somente dos setores imediatamente
subordinados a ela, sendo ratificadas no formulário de requerimento de compensação.
§ 2°. O requerimento para a compensação deve ser prévio e realizado mediante o preenchimento de
formulário próprio.
§ 3º. O servidor só poderá laborar o limite máximo de 44 horas extraordinárias mensais para fins de
banco de horas, respeitando os horários do artigo 2°.
§ 4º. Só será considerada hora extraordinária para fins de compor o banco de horas, a fração acima de
10 (dez) minutos diários.
§ 5º. O limite máximo para a utilização das horas extraordinárias para a compensação será de até 18
horas (ou três dias de serviços) consecutivos(as).
§ 6º. O que exceder ao limite acima não será considerado para a compensação, mesmo havendo horas
de crédito.
§ 7º. O total acumulado, a qualquer tempo, de créditos relativos à jornada cumprida além do tempo
correspondente à jornada diária, não pode ultrapassar de 30 (trinta) horas.
Art. 6°. Os afastamentos para cursos, seminários e atividades correlatas, desde que devidamente
autorizados pela Presidência, permitem registro manual no controle de frequência, na mesma
proporção da carga horária do evento, ele moelo que as horas excedentes a carga horária diária de 6
horas farão parte do banco de horas.
Rua Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
2
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
§ 2º. Caso os afastamentos para cursos, descritos no caput, tenham duração entre 4 (quatro) e 6 (seis)
horas diárias e sejam fora da sede do município de Marilândia, será considerada a jornada diária
integral do servidor.
TÍTULO 11
DA FREQUÊNCIA
Art. 7°. O controle de frequência dos servidores da Câmara de Marilândia é efetuado mediante o
acompanhamento das seguintes informações:
I - eventos e ocorrências relativos à folha de ponto;
II - registros dos horários de ingresso e saída dos servidores.
Art. 8°. O sistema de controle de frequência deve conter os seguintes recursos:
I - permitir a chefia imediata e o servidor consultarem o registro de frequência atualizado até o mês
imediatamente anterior;
11 - permitir a chefia imediata justificar, se for o caso, as ocorrências detectadas pelos sistemas que
controlam o ingresso e saída dos servidores, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;
111 - alimentar os dados para a folha de pagamento;
IV - conter registro de ocorrências relativas à vida funcional do servidor, tais como faltas, ausências,
licenças e outros afastamentos legais, férias, recesso, serviço externo, participação regulamentar em
treinamentos, substituição, horário especial e outros eventos.
TÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9°. Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor.
Art. 10°. O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta não justíficada,
inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade.
§ 1°. Cabe ao Presidente, mediante informações da chefia imediata, instaurar procedimento, no qual
deve ser acostado relatório do sistema de ponto com dados que comprovem a inassiduidade habitual,
o abandono de cargo, a impontualidade do servidor e a falta não justificada, com vistas à apuração
disciplinar.
Art. 11 º. Deverão ser descontadas do vencimento do servidor as faltas injustificadas e sem solicitação
prévia de compensação.
Art. 12. A inassiduidade habitual e o abandono de cargo ficam definidos em conformidade,
respectivamente, com os artigos 168 e 167 da Lei Complementar n°. 16/2008.
Rua Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
3
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
§ 1 º. A ocorrência simultânea de movimentos mensais negativos e de saldos acumulados positivos no
banco de horas configura compensação de jornada de trabalho, observado o disposto no artigo 5º
desta Resolução.
Art. 13. A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações de
estágio probatório e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade deve observar, no que
couber, o contido nesta Resolução.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As horas contidas no banco de horas são apenas para fins de compensação, sendo vedado o
pagamento das mesmas.
Art. 15. É vedado o pagamento de horas extras aos servidores de cargos comissionados, conforme Lei
Complementar 16/2008;
Art. 16. As horas do banco de horas serão válidas do dia 10 de janeiro à 31 de dezembro.
Parágrafo único: Mediante requisição escrita do servidor, as horas excedentes constantes no dia 31 de
dezembro poderão ser gozadas até o décimo dia do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 17. A Controladoria fica autorizada a regulamentar as medidas necessárias à operacionalização
desta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara.
Marilândia - ES, o21õ de ...1.L de 201,9.
VER./1 º SECRETÁRIO VER./2ª SECRETÁRIA
Rua Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
4