PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° 50 /2019
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PR010COLO GERAL 2600/2019
Data: 29/11/2019· HMárlo: 11 :33
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EMENTA: CONCEDE REVISÃO
GERAL NOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E AUTÁRQUICA.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão
geral anual de 2,54% (dois vírgula cinquenta e quatro por cento) sobre os
vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e
Autárquica.
Art. 2° - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos
efetivos, comissionados, contratados, agentes públicos, aposentados e pensionistas
da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica.
Art. 3° - O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1 °
constitui-se em revisão geral anual do vencimento, na forma do que dispõe o inciso
X, do artigo 37, da Constituição Federal, e art. 16, da Lei Municipal n° 1.208/2015.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da
estimativa do impacto orçamentário financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do
disposto no § 6°, do artigo 17, da lei Complementar n? 101.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor em janeiro de 2020.
Marilândia-ES, 25 de novembro de 2019.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDINES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° 0+ /2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
AUTÁRQUICA."
A presente proposição visa assegurar o direito constitucional assistido aos
servidores e agentes públicos, conforme disposto no art. 37, X, da CF.
Importa ressaltar que foi observado o incide do IPCA-E - índice de Preços
ao Consumidor, de novembro de 2018 a outubro de 2019, data abrangida pelo art.
16, da Lei 1.208/2015 para concessão de Revisão Geral Anual, para o mês de
janeiro de 2020.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação, com URGÊNCIA, tendo em vista que o índice foi
disponibilizado hoje.
Atenciosamente,
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969