br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

materia nº 55/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2019
Date 2019-12-10
Ementa"CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA."
native_id1093

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-19 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de dezembro de 2019.
2019-12-17 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2019-12-16 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2019-12-16 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 33º Reunião Ordinária.
2019-12-10 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-17T16:09:23.248738-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° 55 /2019 
c6m8Í1i\\lilllI\~I\I~\\[I~i\I[\I~I\\i\ii;i~[f . ES 
PROTOCOLO GERAL 2641/2019 
Data: 10/12/2019· HorárIo: 15:16 
Leglllatlvo 
EMENTA: CONCEDE REVISÃO 
GERAL NOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E AUTÁRQUICA. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão 
geral anual de 3,27% (três vírgula vinte e sete por cento) sobre os vencimentos dos 
servidores públicos municipais da Administração Direta e Autárquica. 
Art. 2° - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos 
efetivos, comissionados, contratados, agentes públicos, aposentados e pensionistas 
da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica. 
Art. 3° - O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1° 
constitui-se em revisão geral anual do vencimento, na forma do que dispõe o inciso 
X, do artigo 37, da Constituição Federal, e art. 16, da Lei Municipal n° 1.208/2015. 
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da 
estimativa do impacto orçamentário financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do 
disposto no § 6°, do artigo 17, da lei Complementar nO 101. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor em janeiro de 2020. 
Marilândia-ES, 25 de novembro de 2019. 
~RCAMATA 
Pre o Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. PAULO COSTA 
MENSAGEM N° 4/J.J /2019 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
AUTÁRQUICA." 
A presente proposição visa assegurar o direito constitucional assistido aos 
servidores e agentes públicos, conforme disposto no art. 37, X, da CF. 
Importa ressaltar que foi observado o incide do IPCA-E - índice de Preços 
ao Consumidor, de novembro de 2018 a novembro de 2019, data abrangida pelo 
art. 16, da Lei 1.208/2015 para concessão de Revisão Geral Anual, para o mês de 
janeiro de 2020. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação, com URGÊNCIA. tendo em vista que o fechamento do 
índice. 
Atenciosamente, 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

open original →