CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
EMENDA O,;u
A Comissão Permanente de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, bem como os demais vereadores subscritores, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo 2°; artigo 70, §40; artigo 117; e artigo 125;
todos do Regimento Interno, propõe emenda substitutiva anexa, ao PROJETO DE
RESOLUÇÃO 005/2019:
Marilândia - ES, 05 de dezembro de 2
PAULO COSTA ADILSON REGGIANI
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VEREADOR VEREADOR
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VEREADOR
J SILVANO J. DONDONI
VEREADOR
Rua Luis Catelan, n? 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
EMENDA SUBSTITUTIVA O~
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° OS/2019
PROTOCOLO GERAL 265212019
Data: 12/12/2019· Horário: 12:46
Leglstatlvo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, Presidente promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 10 - Ficam instituídas diárias para indenização de despesas com viagens
para fora do Município de Marilândia, quando as mesmas ocorrerem para
tratar de interesses do Poder Legislativo Municipal ou da comunidade
Marilandense.
§1°. As diárias serão pagas a título de indenização aos:
I - Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em
conferências, seminários e palestras de interesse da Câmara, bem como
em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para
o exercício de suas funções, por designação ou autorização de superior
hierárquico.
II - Vereadores, quando em missão de representação do legislativo, no
exercício de atividades ligadas diretamente a esfera de atuação
parlamentar, observado o interesse da Câmara ou para atividades
voltadas ao exercício do múnus público.
§20. Não serão concedidas diárias a Vereadores para participação em
conferências, seminários, palestras ou cursos fora do estado do Espírito
Santo.
§3°. A concessão de diárias a Vereadores fica condicionada a subscrição de
termo de compromisso em que o membro da Edilidade declara que a
atividade atente ao interesse da Câmara Municipal de Marilândia, cujo
modelo deverá ser disponibilizado pela Presidência através de Portaria.
Art. 2° - Para fins do artigo anterior, compreendem-se como despesas
indenizadas por diária, as decorrentes de alimentação e locomoção urbana.
Art. 30 - O valor da diária que trata o artigo primeiro será concedida para os,
servidores públicos e comissionados no valor de:
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO ore, ç; Ifo;~
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I) Para distâncias de até 60 quilômetros da Sede do
Marilândia, o valor será de R$ 60,00 (sessenta reais);
II) Para distâncias superiores a 60 quilômetros da Sede do
Município, mas que sejam dentro do estado do Espírito Santo, o valor
será de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
lII) Para localidades fora do estado do Espírito Santo:
a) Para servidores: o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
Art. 40 - O valor da diária que trata o artigo primeiro será concedida aos
vereadores no valor de:
I) Para viagens dentro do Estado do Espírito Santo: o valor de R$
100,00 (cem reais);
II) Para viagens à Brasília: o valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
lII) Para viagens fora do Estado: R$ 300,00 (trezentos reais).
§1 o - O valor das diárias poderá ser reajustado anualmente através de Ato
de Mesa Executiva pelo índice INPC com data base a média dos últimos doze
meses, sempre no mês de fevereiro.
§2° - Os vereadores e/ou servidores públicos beneficiados pela concessão de
diárias deverão comprovar a efetividade das viagens, apresentando
comprovante de passagens, comprovante da atividade, recibo de inscrição
em cursos, certificados de conclusão dos cursos, e relatório no prazo de 05
(cinco) dias úteis após a realização da viagem.
§3° - Serão fenecidas no máximo 05 (cinco) diárias por solicitação.
§4° - O vereador e/ou servidor que não apresentar os documentos
comprobatórios do evento que originou a diária, autoriza que o valor das
diárias adiantadas sejam descontadas nos seus subsídios/vencimentos.
§50 - A diária não deverá ser usufruída concomitantemente a quota de
gasolina.
Art. 4° - As viagens com o respectivo pagamento das diárias, serão
autorizadas por Ato do Presidente da Câmara Municipal, bem como o pedido
de ressarcimento de despesas.
Art. 5° - As solicitações de diárias por parte dos vereadores e servidores
deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao
Presidente da Câmara, declinando-se o nome do Parlamentar e/ou Servidor,
o motivo da viagem e sua duração provável.
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Art.6° - As viagens devem atender o interesse público,
com interesses partidários ou de promoção pessoal;
Art. 7° - O processamento das despesas concedentes às diárias efetuar-se-á
mediante empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente,
e seu pagamento será por meio eletrônico.
Art. 8° - O vereador e/ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo,
deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituíIa integralmente ao Erário Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de, não o fazendo, sofre os descontos correspondentes no subsídio
ou remuneração.
Art. 9° - O disposto nesta Resolução não inclui as despesas com aquisição de
taxas de embarque, seguros, pedágios, estacionamento, fretamento, locação
de veículos.
§ 1 ° - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que:
1- realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para conferências, seminários, palestras de interesse da Câmara, bem
como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento
voltados para o exercício de suas funções no valor de R$ 0,80 (oitenta
centavos) por quilômetro rodado para automóveis e R$ 0,60
(sessenta centavos) para motocicletas.
a) Para a comprovação da quilometragem o servidor deverá
fazer um diário de bordo, informando o quilômetro de saída e o
quilometro de chegada, tanto na viagem de ida quanto na
viagem de volta e os horários das viagens. A quilometragem
total será conferida com parâmetros na quilometragem de GPS
informada pela internet, com uma variação máxima de 10% da
quilometragem fornecida pelo servidor conforme descrição do
percurso informado;
b) Para o servidor que levar dois colegas ou mais, para o
mesmo local, quando estes também estiverem a serviço da
Câmara, o valor da indenização por quilômetro rodados será de
R$ 0,90 (noventa centavos).
11 - Quando dois ou mais servidores forem ao mesmo evento (mesmo
horário e local), deverá ser observado, quanto à indenização de
transporte, a possibilidade de utilizarem o mesmo veículo, visando a
economicidade do erário.
111 - Realizar despesa com compra de passagem rodoviária para
conferências, seminários, palestras de interesse da Câmara, bem como
em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o
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exercício de suas funções no valor apresentado mediante comprovant ~IG'Ef?Je-..0-00
compra de passagens rodoviárias emitidas em nome do servidor.
§2° - A Câmara não se responsabilizará de forma civilmente ou
criminalmente por qualquer ato ocorrido durante o deslocamento do
vereador ou servidor.
§3° - As despesas com hospedagem serão custeadas pela Câmara Municipal
através do procedimento licitatório.
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nO
083/2018.
ADILSON REGGIANI
VER.jiO SECRETÁRIO
PAULO COSTA
VER.jPRESIDENTE
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l:VANDRO VERMETHO
VER./2a SECRETÁRIA VEREADOR
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IMAR R. SANTANA RE~~NEGHINI
VE EADOR VEREADOR
VEREADOR
SILVANO J. DONDONI
VEREADOR
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