br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-02-10
Ementa"CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013".
native_id1127

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-12 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1496 de 12 de março de 2020.
2020-03-10 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2020-03-09 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2020-03-02 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado por unanimidade.
2020-02-17 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 3º Reunião Ordinária.
2020-02-10 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-10T14:12:36.087336-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2020-03-03T11:13:35.670906-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PREFEITURA MUNICIPAL 
• 
DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° .11.. /2020 
c,m'\miíiiilüiillli' . FS 
PROTOC:OLO GERAl.27!H/2020 
Data' 10/0212020· HorMlo. 16.01 
lf!yl~I;111\(() 
EMENTA: "CRIA O CONSELHO DE 
FISCALIZAÇÃO E 
ACOMPANHAMENTO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A 
QUE SE REFERE A LEI 
COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 
712, DE 13 DE SETEMBRO DE 
2013". 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1°_ Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento 
do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do 
Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 2°_ Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual 
nO 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e 
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses 
provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, 
vinculado à Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 3°_ São atribuições do Conselho: 
I - fiscalizar a aplicação dos recursos; 
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e 
111 - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de 
março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. 
Art. 4°_ O Conselho será composto da seguinte forma: 
I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada; 
11 - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e 
111 - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5°_ Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas 
e designados por ato do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do 
Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, 
administração e auditoria. 
Art. 6°_ O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e 
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses 
provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao 
Município e não será remunerado. 
Art. 7°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Marilândia-ES, 05 de fevereiro de 2020. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
CIDAct:S 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal 
PRINCIPAIS AÇÕES E 
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO A 
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO 
FUNDO CIDADES 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 42 Andar - Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150 
CIDAI:J:S 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO 
o Fundo Municipal de Investimento, previsto na Lei Complementar n" 
712/2013 é criado por lei municipal, no âmbito de cada Município. 
Levantamento realizado pela Secretaria de Estado de Economia e 
Planejamento do Governo do Estado dá conta de que todos os Municípios capixabas já 
criaram seus Fundos Municipais de Investimento entre outubro e dezembro de 2013. 
É importante que o Município avalie a conveniência de proceder a alguma 
alteração na legislação do referido Fundo Municipal de Investimento, necessário a se 
adequar à nova redação da Lei Complementar n" 712/2013, a partir das mudanças trazidas 
pela Lei Complementar n° 759/2014. 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4Q Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150 
CIDAct:S Fundo EstacLaIdeApoioaoDesenvolvirn&nlO~ 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E 
ACOMPANHAMENTO 
o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de 
Investimento foi previsto na nova redação do artigo 8° da Lei Complementar n° 712/2013, 
a partir das mudanças trazidas pela Lei Complementar n" 759/2014. 
Opcionalmente, a critério do/a) Prefeito(a), a constituição desse Conselho pode 
ser substituída pela mudança das competências e atribuições do Conselho criado para 
fiscalizar e acompanhar os recursos recebidos do Fundo para a Redução das Desigualdades 
Regionais. 
Disponibilizamos, a seguir, minutas que podem ser adaptadas à realidade do 
seu Município para apresentação de Projeto de Lei de criação do Conselho de Fiscalização 
e Acompanhamento, ou, alternativamente, apresentação de Projeto de Lei que altere as 
competências do Conselho criado para fiscalizar e acompanhar os recursos recebidos do 
Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, se foi criado por Lei, ou ainda, 
Decreto que altere as competências do Conselho criado para fiscalizar e acompanhar os 
recursos recebidos do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais. 
Av. Governador Bley, 236 Ed. Fabio Ruschi - 42 Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150 
CIDAGeS 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
MINUTA DO PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO 
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 
DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO 
PROJETO DE LEI N° __ , DE DE 2014. 
Cria o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento 
do Fundo Municipal de Investimento a que se refere a 
Lei Complementar Estadual nO l12, de 13 de 
setembro de 2013. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art, 1° Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo 
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, 
órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de [indicar a 
Secretaria, preferencialmente Finanças, Desenvolvimento Econômico, Planejamento ou 
equivalen te]. 
Art. 2° Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual n° 712, de 13 
de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo 
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, 
órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de [indicar a 
Secretaria, preferencialmente Finanças, Desenvolvimento Econômico, Planejamento ou 
equivalente]. 
Art. 3° São atribuições do Conselho: 
I - fiscalizar a aplicação dos recursos; 
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e 
Il l - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março 
de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. 
Art. 4° ° Conselho será composto da seguinte forma: 
I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada; 
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e 
III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória - ES - CEP: 29.010-150 
CIDAI:1:S 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
Art, 5° Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados 
por ato do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de [indicar a Secretaria, preferencialmente 
Finanças, Desenvolvimento Econômico, Planejamento ou equivalente] será membro nato 
do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/ fazenda, administração e 
auditoria. 
Art. 6° O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e 
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses 
provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao 
Município e não será remunerado. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
[Município] (ES), _ de de 2014. 
[NOME DO PREFEITO] 
Prefeito Municipal 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi· 4º Andar - Centro- Vitória - ES - CEP: 29.010-150 
CIDALJ:S Foodo~deApoioao~o~ 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
MINUTA DO PROJETO DE LEI 
PROJETO DE LEI N° __ , DE DE 2014. 
Inclui atribuições e competências de Fiscalização e 
acompanhamento do Fundo Municipal de 
Investimento ao Conselho previsto no artigo r da Lei 
n° 8.308 de 12 de junho de 2006. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Inclui o artigo __ na Lei n" , que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. _. Acresce-se às competências do Conselho instituído por esta Lei a Fiscalização e 
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses 
provenientes do Fundo CIDADES, em atendimento ao disposto no artigo 9° da Lei 
Complementar Estadual n° 712 de 13 de setembro de 2013, com as seguintes atribuições: 
I - fiscalizar a aplicação dos recursos; 
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e 
III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março 
de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
[Município] (ES), _ de de 2014. 
[NOME DO PREFEITO] 
Prefeito Municipal 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150 
CIDAGeS 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
MINUTA DE DECRETO 
DECRETO N° __ , DE DE 2014. 
Inclui atribuições e competências de Fiscalização e 
acompanhamento do Fundo Municipal de 
Investimento ao Conselho previsto no artigo r da Lei 
n" 8.308 de 12 de junho de 2006. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo [citar o artigo], da 
Lei Orgânica Municipal, 
Considerando a criação no âmbito do Poder Executivo Estadual do Fundo 
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, Fundo CIDADES, por 
meio da Lei Complementar n" 712/2013; 
Considerando a criação no âmbito do Poder Executivo Municipal, do 
Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, beneficiário dos repasses provenientes do 
Fundo CIDADES, destinados a investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, 
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, 
saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e 
mobilidade; 
Considerando que o artigo 8° da Lei Complementar n° 712/2013 estabelece 
que fica condicionada a transferência dos recursos do Fundo CIDADES aos municípios à 
prévia constituição do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento; 
Considerando que o artigo 9° da Lei Complementar n° 712/2013 preceitua 
que, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho de Fiscalização e 
Acompanhamento, previsto no artigo 8°, poderá ser o mesmo constituído para atender ao 
previsto no artigo 7° da Lei n" 8.308 de 12 de junho de 2006. 
DECRETA 
Art. r Inclui o artigo 
redação: 
no Decreto n" , que passa a V1gorar com a seguinte 
"Art. . Acresce-se às competências do Conselho instituído por este Decreto a 
Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos 
repasses provenientes do Fundo CIDADES, em atendimento ao disposto no artigo 9° da 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150 
CIDAGeS 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
Lei Complementar Estadual n" 712 de 13 de setembro de 2013, com as seguintes 
atribuições: 
I - fiscalizar a aplicação dos recursos; 
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e 
III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março 
de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
[Município] (ES), _ de de 2014. 
[NOME DO PREFEITO] 
Prefeito Municipal 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4Q Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150 
CIDAL1:S 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
DA ASSINATURA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E ENVIO DE 
INFORMAÇÕES AO GOVERNO DO ESTADO PARA TRANSFERÊNCIA DOS 
RECURSOS 
o Termo de Responsabilidade, a ser assinado anualmente pelo(a) Prefeito(a), 
foi previsto no artigo 11-C da Lei Complementar n'' 712/2013, a partir das mudanças 
trazidas pela Lei Complementar n° 759/2014. 
o Termo de Responsabilidade seguirá o formato da minuta a seguir e, além da 
assinatura do(a) Prefeito(a) deverá ser assinado pelo(a) gestor(a) do Fundo Municipal de 
Investimento, caso não seja o(a) próprio(a) Prefeito(a). 
Ressalta-se que para os Municípios que optaram por definir outro servidor 
como Gestor do Fundo Municipal de Investimento, de modo que o Exmo. Prefeito tenha 
delegado esta atribuição, far-se-á necessária a comprovação da respectiva delegação (cópia 
do Decreto ou Portaria). 
Cumpridos os procedimentos listados até aqui, o Município deverá enviar 
Ofício à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento para que seja procedida a 
transferência dos recursos. Apresentamos, a seguir, modelo de Ofício para essa 
comunicação. 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150 
CIDAL1:S FundoEstad.l.ll de Apoio ao ~to Mur'Iiqla! 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
ANEXO ÚNICO 
(MODELO) 
TIMBRE DO MUNICÍPIO 
TERMO DE RESPONSABILIDADE FEADM 2014 N°. /20 
MUNICÍPIO: ----------------------- 
Termo de Responsabilidade que firma, no âmbito do Fundo 
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - 
FEADM, o MUNICÍPIO , na 
forma da Lei Complementar n" 712/2013. 
o Município , pessoa jurídica de direito público interno, neste ato 
representado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) .-:- -> 
portador(a) da Carteira de Identidade n° , expedida pelo(a) _ 
inscrito(a) no CPF sob o n° , e pelo Gestor do Fundo Municipal de 
Investimento (juntar cópia do Decreto, Portaria), Sr.(a) , portador(a) da 
Carteira de Identidade n" , expedida pelo(a) , inscrito(a) no 
CPF sob o n" , por meio de seu Fundo Municipal de Investimento, 
instituído pela Lei Municipal n° , inscrito no CNPJ/MF sob o n° 
_____ , doravante denominado FUNDO MUNICIPAL, com fundamento na Lei 
Complementar Estadual n° 712, de 13 de setembro de 20l3, especialmente em 
cumprimento das disposições do Art. lI-C; no Decreto Estadual n° 3 50 l-R, de 16 de 
janeiro de 2014, bem como nas alterações posteriores destes instrumentos regulatórios, 
firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, pelo qual assume as 
RESPONSABILIDADES a seguir transcritas, junto ao Fundo Estadual de Apoio ao 
Desenvolvimento Municipal - FEADM, doravante denominado FUNDO CIDADES, 
inscrito no CNPJIMF sob o n° 19.117.922/0001-01, com sede na Av. Governador Bley, 
236, Ed. Fábio Ruschi, 4° Andar, CEP 29.010-150, Centro, Vitória - ES, conforme se 
segue: 
O Município assume as seguintes RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS: 
1. Gerir O FUNDO MUNICIPAL acima qualificado, criado em cumprimento às 
disposições do Art. 6° da Lei Complementar n° 712/13 e suas alterações 
posteriores; 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória - ES - CEP: 29.010-150 
CIDAL1:S FInioEstacLal de Apoio ao ~to Mlxlkipal 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
2. Assumir a exclusiva responsabilidade pela correta aplicação dos recursos 
repassados pelo FUNDO CIDADES incluindo a regularidade do processo de 
licitação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a 
execução dos projetos contemplados, na forma do Art. l I-A da Lei 
Complementar n" 712/13 e suas alterações posteriores; 
3. Manter em funcionamento o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento das 
aplicações de recursos repassados ao FUNDO MUNICIPAL constituído por 
meio (citar a norma que constituiu o conselho e indica seus 
membros), em cumprimento às disposições dos Arts. 8° e 9° da Lei 
Complementar n° 712/13 e suas alterações posteriores 
4. Publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados por 
intermédio do FUNDO CIDADES, bem como as eventuais modificações na 
listagem, em cumprimento à disposição do Art. 11-B da Lei Complementar n" 
712/13 e suas alterações posteriores, identificando, por projeto, a área 
beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos 
recursos atendidas; 
5. Cumprir integralmente, as disposições da Lei Complementar n° 712/13 e suas 
alterações, bem como as diretrizes e prioridades de aplicação e demais 
regulamentações expressas em Decreto(s) do Poder Executivo Estadual 
decorrentes do disposto nos Arts. 7° e 15 da referida Lei Complementar; 
6. Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social 
porventura decorrente da execução dos projetos apoiados por intermédio do 
FUNDO CIDADES, responsabilizando-se por todas as obrigações tributárias, 
porventura aplicáveis, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como 
cumprir todas as disposições da legislação ambiental, no que se refere às 
exigências dos órgãos ambientais competentes para fiscalização; 
7. Elaborar, por si, ou por terceiros, os projetos e estudos técnicos relativos à 
implantação, edificação ou aquisição necessários à execução dos investimentos 
municipais apoiados por intermédio do FUNDO CIDADES, cumprindo todas as 
normas técnicas e legais aplicáveis, assumindo inteira responsabilidade pela 
fiscalização da execução, quando contratada ou delegada a terceiros e pelo 
respectivo recebimento dos objetos, quando concluídos, com vistas a garantir a 
que o empreendimento alcance o desempenho e a qualidade apresentada pelos 
projetos; 
8. Aplicar os recursos transferidos pelo FUNDO CIDADES exclusivamente em 
despesas classificadas no grupo natureza da despesa "4 - Investimentos" 
mantendo-os na conta corrente n° , aberta na agência do 
Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES; 
9. Movimentar os recursos somente para o pagamento das despesas dos projetos 
apoiados por intermédio do FUNDO CIDADES, ou para aplicação financeira, 
devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque 
nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de 
Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco 
Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de 
pagamento, o credor; 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi· 4º Andar - Centro- Vitória - ES - CEP: 29.010-150 
CIDAceS 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
10. Registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de 
gestão dos recursos alocados por força deste TERMO; 
11. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das 
despesas realizadas em virtude deste TERMO, garantindo que os documentos 
sejam emitidos em nome do FUNDO MUNICIPAL, ficando à disposição dos 
órgãos de controle, coordenação e supervisão, por um prazo de 05 (cinco) anos, 
contados a partir da data da aprovação da prestação de contas final; 
12. Enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas 
recebidas por intermédio do FUNDO CIDADES, no mês de março de cada ano, 
aos Poderes Legislativos Estadual e Municipal. 
13. Proceder à divulgação institucional prevista no art. 11, da Lei Complementar n° 
712/13, nos moldes constantes da página do FUNDO CIDADES, mantida no 
sítio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento do Governo do 
Estado do Espírito Santo, na Internet; 
14. Promover o envio oficial deste TERMO, em vias originais, para a Secretaria de 
Estado de Economia e Planejamento do Governo do Estado do Espírito Santo e 
para o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento e, em cópias, aos Poderes 
Legislativos Estadual e Municipal e aos demais órgãos para os quais haja 
previsão legal, contratual ou de outra natureza; 
15. O presente TERMO DE RESPONSABILIDADE segue assinado em 03 (três) 
vias de igual teor e forma. 
(Município )/ES, __ de de 20 
PREFEITO DO MUNICfplO 
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL 
Av. Governador Bley, 236 Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150 
CIDAGi:S Fundo Estadual de Apoio ao DesenvoMmeoto ~l 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
OFÍCIO N°_/2014. 
[Município], _ de de 2014. 
Exmo. Sr. 
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO 
Secretário de Estado de Economia e Planejamento do Espírito Santo 
Senhor Secretário, 
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n° 712/2013 
e no Decreto Estadual n" 3501-R/2014, encaminho a V. Exa., anexo a esse Ofício, os 
seguintes documentos: 
Cópia da Lei de criação do Fundo Municipal de Investimentos, previsto 
no artigo 6° da Lei Complementar n° 712/2013; 
Cópia do ato administrativo que defmiu o Gestor do Fundo Municipal 
de Investimentos'; 
Cópia da Lei de constituição do Conselho Municipal de Fiscalização e 
Acompanhamento, previsto no artigo 8° da Lei Complementar n° 
712/2013 ou, em caso de opção pelo Conselho previsto no artigo 9°, 
Parágrafo único, da Lei Complementar n° 712/2013, incluir cópia do 
ato normativo que acresceu àquele Conselho as atribuições e 
competências de fiscalização e acompanhamento do Fundo Municipal 
de Investimento; 
Cópia do ato administrativo que define os membros do Conselho 
Municipal de Fiscalização e Acompanhamento; e 
Urna via do Termo de Responsabilidade, previsto no Anexo ao Decreto 
Estadual n° 3501-R/2014. 
Prestadas essas informações, e com base no disposto no artigo 7°, § 3° da 
Lei Complementar n° 712/2013 e no artigo 2° do Decreto Estadual n° 3501-R/2014, 
solicito que essa Secretaria de Estado de Economia e Planejamento proceda à transferência, 
do Fundo CIDADES ao Fundo Municipal de Investimento, dos valores disponíveis para o 
Município de [Município] conforme previsto no Anexo ao Decreto Estadual n° 3502- 
R/2014. 
Atenciosamente, 
[NOME DO PREFEITO] 
Prefeito Municipal 
1 Esse documento pode ser substituído por Declaração do Prefeito Municipal informando que o 
próprio Prefeito é o gesto r do Fundo Municipal de Investimento. 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória - ES - CEP: 29.010-150 
CIDAGeS Fundo EstadJaI de Apoio ao Desenvolvimento MxI~ 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
DA PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE PROJETOS APOIADOS 
o Município fica obrigado a publicar, na imprensa oficial, os projetos apoiados 
por intermédio do Fundo CIDADES. Essa exigência para aplicação dos recursos recebidos 
está contida no artigo 11-B da Lei Complementar n° 712/2013, a partir das mudanças 
trazidas pela Lei Complementar n° 759/2014. 
Eventuais mudanças na listagem de projetos apoiados deverão ser publicadas 
previamente à aplicação dos recursos. 
Apresentamos, a seguir, minuta de Decreto que define a listagem de projetos 
apoiados. 
A cada publicação, um Ofício deve ser enviado à Secretaria de Estado de 
Economia e Planejamento informando que a publicação foi realizada. Apresentamos, a 
seguir, modelo de Ofício para essa comunicação. 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEPo 29.010-150 
CIDAGi:S 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
DECRETO N° __ , DE DE 2014. 
Estabelece a listagem de projetos que serão apoiados 
por intermédio do Fundo CIDADES. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo [citar o artigo], da 
Lei Orgânica Municipal, 
Considerando a criação no âmbito do Poder Executivo Estadual do Fundo 
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, Fundo CIDADES, por 
meio da Lei Complementar n" 712/2013; 
Considerando que a finalidade do Fundo CIDADES, expressa no artigo 1° 
da Lei Complementar n° 712/2013, é apoiar investimentos municipais nas áreas de 
infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, 
proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio 
ambiente, sustentabilidade e mobilidade; 
Considerando que o artigo 11-B da Lei Complementar n° 712/2013 define 
que para aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo CIDADES o Município deverá 
publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados; 
Considerando, ainda, que essa publicação deve identificar, por projeto, a 
área beneficiada, a(s) diretriz (es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas, 
conforme prevê o artigo 4°, I, do Decreto n" 3501-R/2014. 
DECRETA 
Art. 1° Ficam estabelecidos, na forma a seguir, em respeito ao disposto na Lei 
Complementar n° 712/2013 e no Decreto Estadual n° 3501-R/2014, os projetos que serão 
apoiados pelo FEADM no âmbito do Município de [Município], explicitando suas áreas de 
investimento, diretriz(es) e prioridade(s) atendidas: 
PROJETO APOIADO DIRETRIZ(ES) ÁREA DE 
INVESTIMENTO PRIORIDADE(S) 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEPo 29.010-150 
CIDAGeS 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
Art. 2° Os projetos constantes deste Decreto serão executados com recursos do Fundo 
Municipal de Investimentos transferidos do Fundo CIDADES e serão fiscalizados e 
avaliados pelo Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento de que trata a Lei 
n" __ /2014. 
Art. r Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
[Município] (ES), _ de de 2014. 
[NOME DO PREFEITO] 
Prefeito Municipal 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi· 4º Andar Centro- Vitória ES· CEP: 29.010·150 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
OFÍCIO N°_/2014. 
[Município], _ de de 2014. 
Exmo. Sr. 
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO 
Secretário de Estado de Economia e Planejamento do Espírito Santo 
Senhor Secretário, 
Considerando que o artigo l l-B da Lei Complementar n" 712/2013 define 
que para aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo CIDADES o Município deverá 
publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados; 
Considerando, ainda, que essa publicação deve identificar, por projeto, a 
área beneficiada, a(s) diretriz (es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas, 
conforme prevê o artigo 4°, I, do Decreto n" 3501-R/2014. 
Utilizamo-nos do presente para informar a essa Secretaria de Estado de 
Economia e Planejamento que a listagem dos projetos que serão apoiados por intermédio 
do FUNDO CIDADES, identificando a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e 
prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas foi publicada na data de. _ 
[informar data] por meio dota) [DIOES/imprensa oficial]. 
Atenciosamente, 
[NOME DO PREFEITO] 
Prefeito Municipal 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória - ES - CEP: 29.010-150 
CIDAcJ:S 
Governo do Estado do Espírito Santo 
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 
DO RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
o Município enviará relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das 
verbas recebidas por intermédio do Fundo CIDADES, no mês de março de cada ano, ao 
legislativo municipal e estadual, conforme previsto na nova redação do artigo 11 da Lei 
Complementar n° 712/2013, a partir das mudanças trazidas pela Lei Complementar n" 
759/2014. 
Esse relatório será elaborado a partir do trabalho desenvolvido pelo Conselho 
de Fiscalização e Acompanhamento previsto no artigo 8° da mesma norma legal. 
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEPo 29.010-150 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. PAULO COSTA 
MENSAGEM N° .11. /2020 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que "CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI 
COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013" 
A proposição objetiva regularização dos instrumentos legais para que o 
Município seja contemplado pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento 
Municipal- FEADM, conforme manual anexo. 
Em 2014 o Município ao instituir os instrumentos, criou o conselho por meio 
de decreto, conforme Decreto n° 2.446/2014, o que deveria ter sido por Lei. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral 
aprovação. 
Atenciosamente, 
D._ER CAMAT A 
Pre~ito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

open original →