PREFEITURA MUNICIPAL
•
DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° .11.. /2020
c,m'\miíiiilüiillli' . FS
PROTOC:OLO GERAl.27!H/2020
Data' 10/0212020· HorMlo. 16.01
lf!yl~I;111\(()
EMENTA: "CRIA O CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DO FUNDO
MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A
QUE SE REFERE A LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N°
712, DE 13 DE SETEMBRO DE
2013".
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1°_ Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento
do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do
Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2°_ Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual
nO 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses
provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3°_ São atribuições do Conselho:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
111 - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de
março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 4°_ O Conselho será composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
11 - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e
111 - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 5°_ Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas
e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do
Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda,
administração e auditoria.
Art. 6°_ O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses
provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao
Município e não será remunerado.
Art. 7°_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Marilândia-ES, 05 de fevereiro de 2020.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
CIDAct:S
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
PRINCIPAIS AÇÕES E
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO A
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO CIDADES
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 42 Andar - Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150
CIDAI:J:S
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO
o Fundo Municipal de Investimento, previsto na Lei Complementar n"
712/2013 é criado por lei municipal, no âmbito de cada Município.
Levantamento realizado pela Secretaria de Estado de Economia e
Planejamento do Governo do Estado dá conta de que todos os Municípios capixabas já
criaram seus Fundos Municipais de Investimento entre outubro e dezembro de 2013.
É importante que o Município avalie a conveniência de proceder a alguma
alteração na legislação do referido Fundo Municipal de Investimento, necessário a se
adequar à nova redação da Lei Complementar n" 712/2013, a partir das mudanças trazidas
pela Lei Complementar n° 759/2014.
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4Q Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150
CIDAct:S Fundo EstacLaIdeApoioaoDesenvolvirn&nlO~
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO
o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de
Investimento foi previsto na nova redação do artigo 8° da Lei Complementar n° 712/2013,
a partir das mudanças trazidas pela Lei Complementar n" 759/2014.
Opcionalmente, a critério do/a) Prefeito(a), a constituição desse Conselho pode
ser substituída pela mudança das competências e atribuições do Conselho criado para
fiscalizar e acompanhar os recursos recebidos do Fundo para a Redução das Desigualdades
Regionais.
Disponibilizamos, a seguir, minutas que podem ser adaptadas à realidade do
seu Município para apresentação de Projeto de Lei de criação do Conselho de Fiscalização
e Acompanhamento, ou, alternativamente, apresentação de Projeto de Lei que altere as
competências do Conselho criado para fiscalizar e acompanhar os recursos recebidos do
Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, se foi criado por Lei, ou ainda,
Decreto que altere as competências do Conselho criado para fiscalizar e acompanhar os
recursos recebidos do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais.
Av. Governador Bley, 236 Ed. Fabio Ruschi - 42 Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150
CIDAGeS
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
MINUTA DO PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO
PROJETO DE LEI N° __ , DE DE 2014.
Cria o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento
do Fundo Municipal de Investimento a que se refere a
Lei Complementar Estadual nO l12, de 13 de
setembro de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art, 1° Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES,
órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de [indicar a
Secretaria, preferencialmente Finanças, Desenvolvimento Econômico, Planejamento ou
equivalen te].
Art. 2° Fica constituído nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual n° 712, de 13
de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES,
órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de [indicar a
Secretaria, preferencialmente Finanças, Desenvolvimento Econômico, Planejamento ou
equivalente].
Art. 3° São atribuições do Conselho:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
Il l - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março
de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 4° ° Conselho será composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e
III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória - ES - CEP: 29.010-150
CIDAI:1:S
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Art, 5° Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados
por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de [indicar a Secretaria, preferencialmente
Finanças, Desenvolvimento Econômico, Planejamento ou equivalente] será membro nato
do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito
Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/ fazenda, administração e
auditoria.
Art. 6° O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses
provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao
Município e não será remunerado.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[Município] (ES), _ de de 2014.
[NOME DO PREFEITO]
Prefeito Municipal
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi· 4º Andar - Centro- Vitória - ES - CEP: 29.010-150
CIDALJ:S Foodo~deApoioao~o~
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MINUTA DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N° __ , DE DE 2014.
Inclui atribuições e competências de Fiscalização e
acompanhamento do Fundo Municipal de
Investimento ao Conselho previsto no artigo r da Lei
n° 8.308 de 12 de junho de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Inclui o artigo __ na Lei n" , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. _. Acresce-se às competências do Conselho instituído por esta Lei a Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses
provenientes do Fundo CIDADES, em atendimento ao disposto no artigo 9° da Lei
Complementar Estadual n° 712 de 13 de setembro de 2013, com as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março
de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[Município] (ES), _ de de 2014.
[NOME DO PREFEITO]
Prefeito Municipal
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150
CIDAGeS
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Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
MINUTA DE DECRETO
DECRETO N° __ , DE DE 2014.
Inclui atribuições e competências de Fiscalização e
acompanhamento do Fundo Municipal de
Investimento ao Conselho previsto no artigo r da Lei
n" 8.308 de 12 de junho de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo [citar o artigo], da
Lei Orgânica Municipal,
Considerando a criação no âmbito do Poder Executivo Estadual do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, Fundo CIDADES, por
meio da Lei Complementar n" 712/2013;
Considerando a criação no âmbito do Poder Executivo Municipal, do
Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, beneficiário dos repasses provenientes do
Fundo CIDADES, destinados a investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura,
saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade;
Considerando que o artigo 8° da Lei Complementar n° 712/2013 estabelece
que fica condicionada a transferência dos recursos do Fundo CIDADES aos municípios à
prévia constituição do Conselho de Fiscalização e Acompanhamento;
Considerando que o artigo 9° da Lei Complementar n° 712/2013 preceitua
que, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho de Fiscalização e
Acompanhamento, previsto no artigo 8°, poderá ser o mesmo constituído para atender ao
previsto no artigo 7° da Lei n" 8.308 de 12 de junho de 2006.
DECRETA
Art. r Inclui o artigo
redação:
no Decreto n" , que passa a V1gorar com a seguinte
"Art. . Acresce-se às competências do Conselho instituído por este Decreto a
Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos
repasses provenientes do Fundo CIDADES, em atendimento ao disposto no artigo 9° da
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150
CIDAGeS
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Lei Complementar Estadual n" 712 de 13 de setembro de 2013, com as seguintes
atribuições:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março
de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
[Município] (ES), _ de de 2014.
[NOME DO PREFEITO]
Prefeito Municipal
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4Q Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150
CIDAL1:S
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
DA ASSINATURA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E ENVIO DE
INFORMAÇÕES AO GOVERNO DO ESTADO PARA TRANSFERÊNCIA DOS
RECURSOS
o Termo de Responsabilidade, a ser assinado anualmente pelo(a) Prefeito(a),
foi previsto no artigo 11-C da Lei Complementar n'' 712/2013, a partir das mudanças
trazidas pela Lei Complementar n° 759/2014.
o Termo de Responsabilidade seguirá o formato da minuta a seguir e, além da
assinatura do(a) Prefeito(a) deverá ser assinado pelo(a) gestor(a) do Fundo Municipal de
Investimento, caso não seja o(a) próprio(a) Prefeito(a).
Ressalta-se que para os Municípios que optaram por definir outro servidor
como Gestor do Fundo Municipal de Investimento, de modo que o Exmo. Prefeito tenha
delegado esta atribuição, far-se-á necessária a comprovação da respectiva delegação (cópia
do Decreto ou Portaria).
Cumpridos os procedimentos listados até aqui, o Município deverá enviar
Ofício à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento para que seja procedida a
transferência dos recursos. Apresentamos, a seguir, modelo de Ofício para essa
comunicação.
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150
CIDAL1:S FundoEstad.l.ll de Apoio ao ~to Mur'Iiqla!
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ANEXO ÚNICO
(MODELO)
TIMBRE DO MUNICÍPIO
TERMO DE RESPONSABILIDADE FEADM 2014 N°. /20
MUNICÍPIO: -----------------------
Termo de Responsabilidade que firma, no âmbito do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEADM, o MUNICÍPIO , na
forma da Lei Complementar n" 712/2013.
o Município , pessoa jurídica de direito público interno, neste ato
representado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) .-:- ->
portador(a) da Carteira de Identidade n° , expedida pelo(a) _
inscrito(a) no CPF sob o n° , e pelo Gestor do Fundo Municipal de
Investimento (juntar cópia do Decreto, Portaria), Sr.(a) , portador(a) da
Carteira de Identidade n" , expedida pelo(a) , inscrito(a) no
CPF sob o n" , por meio de seu Fundo Municipal de Investimento,
instituído pela Lei Municipal n° , inscrito no CNPJ/MF sob o n°
_____ , doravante denominado FUNDO MUNICIPAL, com fundamento na Lei
Complementar Estadual n° 712, de 13 de setembro de 20l3, especialmente em
cumprimento das disposições do Art. lI-C; no Decreto Estadual n° 3 50 l-R, de 16 de
janeiro de 2014, bem como nas alterações posteriores destes instrumentos regulatórios,
firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, pelo qual assume as
RESPONSABILIDADES a seguir transcritas, junto ao Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM, doravante denominado FUNDO CIDADES,
inscrito no CNPJIMF sob o n° 19.117.922/0001-01, com sede na Av. Governador Bley,
236, Ed. Fábio Ruschi, 4° Andar, CEP 29.010-150, Centro, Vitória - ES, conforme se
segue:
O Município assume as seguintes RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS:
1. Gerir O FUNDO MUNICIPAL acima qualificado, criado em cumprimento às
disposições do Art. 6° da Lei Complementar n° 712/13 e suas alterações
posteriores;
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória - ES - CEP: 29.010-150
CIDAL1:S FInioEstacLal de Apoio ao ~to Mlxlkipal
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
2. Assumir a exclusiva responsabilidade pela correta aplicação dos recursos
repassados pelo FUNDO CIDADES incluindo a regularidade do processo de
licitação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a
execução dos projetos contemplados, na forma do Art. l I-A da Lei
Complementar n" 712/13 e suas alterações posteriores;
3. Manter em funcionamento o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento das
aplicações de recursos repassados ao FUNDO MUNICIPAL constituído por
meio (citar a norma que constituiu o conselho e indica seus
membros), em cumprimento às disposições dos Arts. 8° e 9° da Lei
Complementar n° 712/13 e suas alterações posteriores
4. Publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados por
intermédio do FUNDO CIDADES, bem como as eventuais modificações na
listagem, em cumprimento à disposição do Art. 11-B da Lei Complementar n"
712/13 e suas alterações posteriores, identificando, por projeto, a área
beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos
recursos atendidas;
5. Cumprir integralmente, as disposições da Lei Complementar n° 712/13 e suas
alterações, bem como as diretrizes e prioridades de aplicação e demais
regulamentações expressas em Decreto(s) do Poder Executivo Estadual
decorrentes do disposto nos Arts. 7° e 15 da referida Lei Complementar;
6. Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social
porventura decorrente da execução dos projetos apoiados por intermédio do
FUNDO CIDADES, responsabilizando-se por todas as obrigações tributárias,
porventura aplicáveis, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como
cumprir todas as disposições da legislação ambiental, no que se refere às
exigências dos órgãos ambientais competentes para fiscalização;
7. Elaborar, por si, ou por terceiros, os projetos e estudos técnicos relativos à
implantação, edificação ou aquisição necessários à execução dos investimentos
municipais apoiados por intermédio do FUNDO CIDADES, cumprindo todas as
normas técnicas e legais aplicáveis, assumindo inteira responsabilidade pela
fiscalização da execução, quando contratada ou delegada a terceiros e pelo
respectivo recebimento dos objetos, quando concluídos, com vistas a garantir a
que o empreendimento alcance o desempenho e a qualidade apresentada pelos
projetos;
8. Aplicar os recursos transferidos pelo FUNDO CIDADES exclusivamente em
despesas classificadas no grupo natureza da despesa "4 - Investimentos"
mantendo-os na conta corrente n° , aberta na agência do
Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES;
9. Movimentar os recursos somente para o pagamento das despesas dos projetos
apoiados por intermédio do FUNDO CIDADES, ou para aplicação financeira,
devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque
nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de
Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco
Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de
pagamento, o credor;
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi· 4º Andar - Centro- Vitória - ES - CEP: 29.010-150
CIDAceS
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
10. Registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de
gestão dos recursos alocados por força deste TERMO;
11. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das
despesas realizadas em virtude deste TERMO, garantindo que os documentos
sejam emitidos em nome do FUNDO MUNICIPAL, ficando à disposição dos
órgãos de controle, coordenação e supervisão, por um prazo de 05 (cinco) anos,
contados a partir da data da aprovação da prestação de contas final;
12. Enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas
recebidas por intermédio do FUNDO CIDADES, no mês de março de cada ano,
aos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.
13. Proceder à divulgação institucional prevista no art. 11, da Lei Complementar n°
712/13, nos moldes constantes da página do FUNDO CIDADES, mantida no
sítio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento do Governo do
Estado do Espírito Santo, na Internet;
14. Promover o envio oficial deste TERMO, em vias originais, para a Secretaria de
Estado de Economia e Planejamento do Governo do Estado do Espírito Santo e
para o Conselho de Fiscalização e Acompanhamento e, em cópias, aos Poderes
Legislativos Estadual e Municipal e aos demais órgãos para os quais haja
previsão legal, contratual ou de outra natureza;
15. O presente TERMO DE RESPONSABILIDADE segue assinado em 03 (três)
vias de igual teor e forma.
(Município )/ES, __ de de 20
PREFEITO DO MUNICfplO
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
Av. Governador Bley, 236 Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEP: 29.010-150
CIDAGi:S Fundo Estadual de Apoio ao DesenvoMmeoto ~l
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
OFÍCIO N°_/2014.
[Município], _ de de 2014.
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento do Espírito Santo
Senhor Secretário,
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n° 712/2013
e no Decreto Estadual n" 3501-R/2014, encaminho a V. Exa., anexo a esse Ofício, os
seguintes documentos:
Cópia da Lei de criação do Fundo Municipal de Investimentos, previsto
no artigo 6° da Lei Complementar n° 712/2013;
Cópia do ato administrativo que defmiu o Gestor do Fundo Municipal
de Investimentos';
Cópia da Lei de constituição do Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento, previsto no artigo 8° da Lei Complementar n°
712/2013 ou, em caso de opção pelo Conselho previsto no artigo 9°,
Parágrafo único, da Lei Complementar n° 712/2013, incluir cópia do
ato normativo que acresceu àquele Conselho as atribuições e
competências de fiscalização e acompanhamento do Fundo Municipal
de Investimento;
Cópia do ato administrativo que define os membros do Conselho
Municipal de Fiscalização e Acompanhamento; e
Urna via do Termo de Responsabilidade, previsto no Anexo ao Decreto
Estadual n° 3501-R/2014.
Prestadas essas informações, e com base no disposto no artigo 7°, § 3° da
Lei Complementar n° 712/2013 e no artigo 2° do Decreto Estadual n° 3501-R/2014,
solicito que essa Secretaria de Estado de Economia e Planejamento proceda à transferência,
do Fundo CIDADES ao Fundo Municipal de Investimento, dos valores disponíveis para o
Município de [Município] conforme previsto no Anexo ao Decreto Estadual n° 3502-
R/2014.
Atenciosamente,
[NOME DO PREFEITO]
Prefeito Municipal
1 Esse documento pode ser substituído por Declaração do Prefeito Municipal informando que o
próprio Prefeito é o gesto r do Fundo Municipal de Investimento.
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória - ES - CEP: 29.010-150
CIDAGeS Fundo EstadJaI de Apoio ao Desenvolvimento MxI~
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
DA PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE PROJETOS APOIADOS
o Município fica obrigado a publicar, na imprensa oficial, os projetos apoiados
por intermédio do Fundo CIDADES. Essa exigência para aplicação dos recursos recebidos
está contida no artigo 11-B da Lei Complementar n° 712/2013, a partir das mudanças
trazidas pela Lei Complementar n° 759/2014.
Eventuais mudanças na listagem de projetos apoiados deverão ser publicadas
previamente à aplicação dos recursos.
Apresentamos, a seguir, minuta de Decreto que define a listagem de projetos
apoiados.
A cada publicação, um Ofício deve ser enviado à Secretaria de Estado de
Economia e Planejamento informando que a publicação foi realizada. Apresentamos, a
seguir, modelo de Ofício para essa comunicação.
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEPo 29.010-150
CIDAGi:S
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
DECRETO N° __ , DE DE 2014.
Estabelece a listagem de projetos que serão apoiados
por intermédio do Fundo CIDADES.
o PREFEITO MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo [citar o artigo], da
Lei Orgânica Municipal,
Considerando a criação no âmbito do Poder Executivo Estadual do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, Fundo CIDADES, por
meio da Lei Complementar n" 712/2013;
Considerando que a finalidade do Fundo CIDADES, expressa no artigo 1°
da Lei Complementar n° 712/2013, é apoiar investimentos municipais nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança,
proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio
ambiente, sustentabilidade e mobilidade;
Considerando que o artigo 11-B da Lei Complementar n° 712/2013 define
que para aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo CIDADES o Município deverá
publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados;
Considerando, ainda, que essa publicação deve identificar, por projeto, a
área beneficiada, a(s) diretriz (es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas,
conforme prevê o artigo 4°, I, do Decreto n" 3501-R/2014.
DECRETA
Art. 1° Ficam estabelecidos, na forma a seguir, em respeito ao disposto na Lei
Complementar n° 712/2013 e no Decreto Estadual n° 3501-R/2014, os projetos que serão
apoiados pelo FEADM no âmbito do Município de [Município], explicitando suas áreas de
investimento, diretriz(es) e prioridade(s) atendidas:
PROJETO APOIADO DIRETRIZ(ES) ÁREA DE
INVESTIMENTO PRIORIDADE(S)
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEPo 29.010-150
CIDAGeS
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
Art. 2° Os projetos constantes deste Decreto serão executados com recursos do Fundo
Municipal de Investimentos transferidos do Fundo CIDADES e serão fiscalizados e
avaliados pelo Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento de que trata a Lei
n" __ /2014.
Art. r Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
[Município] (ES), _ de de 2014.
[NOME DO PREFEITO]
Prefeito Municipal
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi· 4º Andar Centro- Vitória ES· CEP: 29.010·150
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
OFÍCIO N°_/2014.
[Município], _ de de 2014.
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento do Espírito Santo
Senhor Secretário,
Considerando que o artigo l l-B da Lei Complementar n" 712/2013 define
que para aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo CIDADES o Município deverá
publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados;
Considerando, ainda, que essa publicação deve identificar, por projeto, a
área beneficiada, a(s) diretriz (es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas,
conforme prevê o artigo 4°, I, do Decreto n" 3501-R/2014.
Utilizamo-nos do presente para informar a essa Secretaria de Estado de
Economia e Planejamento que a listagem dos projetos que serão apoiados por intermédio
do FUNDO CIDADES, identificando a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e
prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas foi publicada na data de. _
[informar data] por meio dota) [DIOES/imprensa oficial].
Atenciosamente,
[NOME DO PREFEITO]
Prefeito Municipal
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar - Centro - Vitória - ES - CEP: 29.010-150
CIDAcJ:S
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado de Economia e Planejamento
DO RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
o Município enviará relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das
verbas recebidas por intermédio do Fundo CIDADES, no mês de março de cada ano, ao
legislativo municipal e estadual, conforme previsto na nova redação do artigo 11 da Lei
Complementar n° 712/2013, a partir das mudanças trazidas pela Lei Complementar n"
759/2014.
Esse relatório será elaborado a partir do trabalho desenvolvido pelo Conselho
de Fiscalização e Acompanhamento previsto no artigo 8° da mesma norma legal.
Av. Governador Bley, 236 - Ed. Fabio Ruschi - 4º Andar Centro - Vitória ES - CEPo 29.010-150
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° .11. /2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE A LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013"
A proposição objetiva regularização dos instrumentos legais para que o
Município seja contemplado pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal- FEADM, conforme manual anexo.
Em 2014 o Município ao instituir os instrumentos, criou o conselho por meio
de decreto, conforme Decreto n° 2.446/2014, o que deveria ter sido por Lei.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
Atenciosamente,
D._ER CAMAT A
Pre~ito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969