PREFEITURA MUNICIPAL
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DE MARILÂNDIA-ES
PROJETO DE LEI N° J<ã /2020
EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA
A JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
PARA O MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, aprova:
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação
pública do Município de Marilândia e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e
privadas, no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente
poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Marilândia
compreende, ainda, a observância das diretrizes norte adoras do disciplinamento do uso do solo e da
ocupação territorial previstos na Lei Orgânica e nas legislações correlatas.
TÍTULO 11
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2° Política do Meio Ambiente do Município de Marilândia objetiva propiciar e manter
o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em
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suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover
sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para o presente e as futuras
gerações.
Art.3° A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Marilândia orienta-se pelos
seguintes princípios:
I - a ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e
naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser
necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
11 - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
111 - promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas
ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;
V - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções
civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a
adoção de medidas preventivas;
VI - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva
voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma
relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
VII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da
ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
IX - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;
X - garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implementação;
XI - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade
ambiental;
XII - imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins
econômicos;
XIII - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XIV - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e
reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as águas subterrâneas;
XV - a função social e ambiental da propriedade;
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~V~ - a inte~~ação com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com
orgaos da Umao, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações
para proteção e solução de problemas ambientais.
CAPÍTULO 11
DOS OBJETIVOS
Art. 4° São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II - compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do
meio ambiente;
III - articular e integrar as ações e atividades arnbientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
IV - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
V - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e
outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus
ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e
os usos compatíveis; definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais
especialmente protegidos;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem
como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em
face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de
poluição;
X - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental,
localizadas no Município;
XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII - promover a educação ambiental na sociedade local, especialmente na rede de ensino
municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente;
XIII - instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
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XIV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XV - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei,
sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVI - controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou
efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos
administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XVII - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto
ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.
Parágrafo Único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO lU
DOS INSTRUMENTOS
Art. 50 São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Marilândia:
I. o planejamento urbano e zoneamento ambiental;
11. o Plano de Arborização e Áreas Verdes;
Ill. o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV. os padrões de emissões e qualidade ambiental;
V. o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI. a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação
municipais e demais espaços especialmente protegidos;
VII. o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
VIII. cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que
atuam na área de meio ambiente;
IX. as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção da degradação ambiental;
X. monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XI. auditoria ambiental;
XII. audiência pública;
XIII. educação ambiental;
XIV. compensação ambiental;
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XV. benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e
conservação dos recursos naturais, regularmente através da legislação vigente ou de normas
municipais;
XVI. o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII. Plano Municipal de Saneamento;
XVIII. os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de
gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XIX. o Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio
ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as
normas gerais de competência do Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6° São as seguintes definições que regem este Código:
I. agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado capacitado, assim
reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial, possuidor
do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que
visem cessar o dano ambiental;
lI. agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta
ou indiretamente por elevada degradação ou poluição ambiental;
IlI. área construí da: área total edificada;
IV. área de estocagem: área coberta ou descoberta destinada à estocagem de materiais, produtos
ou equipamentos;
V. área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e
a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas;
VI. área útil: toda área utilizada para realização das atividades do empreendimento, sendo
consideradas as áreas construídas e as áreas de apoio, tais como pátios de estocagem, de
estacionamento e manobras;
VII. auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento
documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática
das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;
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VII!. audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a
discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso
do~ recur~os ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do
meio ambiente nos termos da legislação vigente;
IX. compensação ambiental: é um mecanismo para compensação, que pode ser financeiro
devido aos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de
empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;
X. conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que
possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu
potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a
sobrevivência dos seres vivos em geral;
XI. controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e
monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de
degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
XII. degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações
biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de
biodiversidade;
XIII. desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de
suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as
necessidades das futuras gerações;
XIV. ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam
simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XV. educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes,
voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XVI. fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação
do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles
decorrentes;
XVII. gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de
combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta,
provocando o aquecimento global;
XVIII. gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais,
por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do
meio ambiente e da coletividade;
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XIX. impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos causados por um
empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos
ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sócias e
econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XX. impacto ambientallocal: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os limites
territoriais do Município;
XXI. leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano;
XXII. meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física,
química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas
as suas formas;
XXIII. nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um
curso d' água;
XXIV. olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXV. padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar
a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às
atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXVI. padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
XXVII. pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal
do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de
reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 30 da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
XXVIII. plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir
o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade;
XXIX. poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XXx. preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das
espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o
desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
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XXXI. q~alidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às
necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor
histórico e cultural;
XXXII. recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXXIII. recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXXIV. reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXXV. saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento
e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XXXVI. sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos
sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas
empresas como a fossa séptica ou similares;
XXXVII. termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo
precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e
condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à
atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVIII. termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada
atividade;
XXXIX. unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
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com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção;
XL. zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do
território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos
recursos naturais, da sócio economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades
econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida
da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões
e investimentos.
TÍTULO 111
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 70 O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Marilândia, é formado pelo conjunto de
órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar conservar, defender, recuperar,
controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município.
Art. 80 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Marilândia:
I - a pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
II - a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
IV - outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
VI- articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e
outros instrumentos de cooperação;
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente atuarão
sob a coordenação do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
CAPÍTULO 11
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
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Art. 9° A pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente é o órgão de
coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e integrante da
estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos
nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade,
para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de
Marilândia, implantando e implementando os planos de manejo;
III - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de
saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e transportes;
VII - elaborar o Plano de Ações de Meio Ambiente, a respectiva proposta orçamentária e as
diretrizes da política municipal do meio ambiente;
VIII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade
de avaliação técnica;
X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para
a população do Município;
XI - articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações do 3° setor, para
a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos
e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento de
Marilândia - COMMASA;
XVIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de
preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XIV - propor ao Conselho Municipal do Meio Ambiente a edição de normas de qualidade
ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos
para o uso dos recursos naturais do Município;
XV _ fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVI - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
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XVII - promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIII - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e
recursos naturais poluídos ou degradados;
XIX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
xx - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XXI - elaborar projetos ambientais;
XXII - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas
ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXIII - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente
poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio
ambiente;
XXIV - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões
ambientais;
XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO m
DA CRIAÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 10. A junta de avaliação de recursos de infrações ambientais terá a composição mínima
de três (03) membros servidores municipais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a
estrutura do órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, com a seguinte
composição:
1- 01 (um) Presidente que deverá ser um membro da pasta responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente.
II _ 02 (dois) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos processos municipais e para cada
membro titular deverá ser designado um suplente respectivo. Dentre os membros deverá participar
pelo menos um procurador
Art. 11. A junta reunir-se-á sempre que houver demandas e/ou convocada pelo seu
Presidente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 12. A junta de avaliação de recursos de infrações ambientais deverá elaborar o
regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame
e sanção pelo responsável da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
Art. 13. Os componentes da junta de avaliação de recursos de infrações ambientais
receberão uma gratificação de presença no valor de 50 UFPMM por sessão a que comparecerem.
Art. 14. Compete ao Presidente da Junta de Julgamento de Infração Ambiental- JJIA:
I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Julgamento de Infração Ambiental, zelando pela
sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
Ill - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções e pareceres em conjunto com os membros da Junta de Julgamento de
Infração Ambiental - JJIA;
V - recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, quando for
o caso.
Art. 15. São atribuições dos membros da Junta de Julgamento de Infração Ambiental -
JJIA:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo
estabelecido, relatório com parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
Ill - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE SANEAMENTO BÁSICO DE
MARILÂNDIA - COMMASA
Art. 16. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Saneamento Básico de Marilândia -
COMMASA, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de
instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 17. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de saneamento básico exercerá as
seguintes atribuições:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Marilândia na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da
Política Municipal de Meio Ambiental;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas
à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que
envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
II - de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, podendo
requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao
Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
d) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela órgão
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
e) Deliberar quanto à solicitação de conversão de valores de multas em segunda instância;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pelo órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente no que concerne às questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção,
conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
h) deliberar sobre propostas de compensação ambiental em processos licenciamento ambiental;
i) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
j) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente em análise de ElA/RIMA;
Ill - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas
as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo
Poder Público e pela iniciativa privada;
c)propor criação de Unidades de Conservação - UC's;
d)Apreciar os critérios para elaboração do zoneamento ambiental.
Art. 18. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será constituído
paritariamente por representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, num
total mínimo de 10 conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro
presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 10 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será presidido pelo
responsável municipal pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
§ r O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico exercerá
seu direito de voto em casos de empate.
§ 30 Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do
Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o serviço
gratuito e considerado relevante para o Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§ 4° A indicação a que se refere o §3° não se aplica ao Presidente que é considerado membro
nato do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, a teor do § 10.
Art. 19. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico terá seguinte
composição:
Art.20. A Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, sendo:
I - representantes de entidades não governamentais, dentre as opções:
a) um titular e um suplente representante de entidades ambientalistas;
b) um titular e um suplente representante da comunidade;(padre, pastor, etc)
c) um titular e um suplente da comunidade técnico-científica de reconhecida atuação na área
ambiental;
d) um titular e um suplente do setor de serviços (transportes, bancários, polícia etc.);
e) um titular e um suplente das indústrias sediadas no Município;
f) um titular e um suplente do setor do comércio;
g) um titular e um suplente do Sindicato Rural Patronal;
h) um titular e um suplente do setor de agropecuário (Associação de produtores rurais) do
Município;
i) um titular e um suplente de Conselho Regional Profissional relacionado a área ambiental;
j) um titular e um suplente de Associação de catadores de materiais recicláveis.
II - representantes de órgãos e entidades governamentais, preferencialmente de cargos
efetivos, dentre as opções:
a) um titular e um suplente do Órgão Florestal Estadual;
b) um titular e um suplente de Órgão Estadual de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) um titular e um suplente dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
d) um titular e um suplente do Órgão de Meio Ambiente;
e) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Agricultura;
f) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Saúde;
g) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Educação;
h) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
i) um titular e um suplente do Órgão Municipal de Planejamento, Habitação, Desenvolvimento
Urbano e Projetos Especiais;
j) o procurador geral do Município e seu suplente;
Art. 20. O quórum mínimo das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos
presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com
número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 21. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico poderão instituir,
sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e
entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios
em assuntos objeto de sua apreciação.
15
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 22. O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, de
ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 23. Os atos do Conselho Municipal do Meio Ambiente são de domínio público, aos
quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 24. A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente
e Saneamento Básico será disponibilizada pela órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente.
Art. 25. Os integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão nomeados por
instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 19.
Art. 26. As demais normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
de Saneamento Básico serão definidas pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS E AUTARQUIAS AFINS
Art. 27. As secretarias e autarquias afins são aquelas que desenvolvem atividades que
interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 28. Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil
organizada, sem fins lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As organizações referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição
junto aos órgãos competentes há pelo menos dois anos, e desenvolver atividades no Município de
Marilândia.
CAPÍTULO VII
DOS CONSÓRCIOS
Art 29. Para a execução das competências previstas neste Código o mumcipio poderá
exercê-Ia diretamente por meio do Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio
Ambiente ou firmar Consórcio Intermunicipal.
Art 30. O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será exercido por agentes
do Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente isoladamente e/ou em
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e do Consórcio
Intermunicipal.
CAPÍTULO VIII
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 31. O zoneamento ambiental é o instrumento legal de diagnóstico do uso do território,
visando assegurar o desenvolvimento sustentável, dividindo o espaço físico-territorial em zonas,
definindo potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e tendências de ocupação, incluindo
as condições de vida da população, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades
urbanas e rurais, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e
investimentos.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental, definido por Lei, será revisado periodicamente
e deverá ser observado na legislação que disciplinar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo,
bem como os planos diretores de ações regionais.
Art. 32. As diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental são:
I - regular a organização e a ocupação do território municipal em função do adequado uso
do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;
II - utilizar o manejo ambiental respeitando as bacias hidrográficas e os ecossistemas do
Município de Marilândia, priorizando os aspectos de conservação da natureza;
III - exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com
medidas preventivas contra sua degradação;
IV - orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de
conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
V - estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e
ecossistemas relevantes para o Município.
§ 10 A instituição do Zoneamento Ambiental dar-se-á mediante ato do Poder Executivo,
após realização de estudos técnicos pelo órgão responsável pelas políticas públicas de meio
ambiente e pelo COMMASA.
§ 20 Os estudos técnicos de que trata o parágrafo anterior deverão identificar os recursos
ambientais do Município de Marilândia, para definir a gestão mais adequada a cada zona
estabeleci da.
LIVRO 11
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
SEÇÃO I
Áreas de Preservação Permanente
Art.33. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d' água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano
horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela
cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta)
metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 10 Não será exigi da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.
18
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
§ ZO Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada
nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 3° É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas
temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de
vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa,
seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 4° Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aqui cultura e a infraestrutura física
diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo
sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural- CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 34. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
somente será permitida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental.
Art. 35. O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a intervenção ou
supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante
procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas
federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento
Ecológico Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos
seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema
viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à
realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração,
exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) a implantação de área verde pública em área urbana;
d) pesquisa arqueológica;
e) atividades e obras de defesa civil;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados; e
19
PREFEITURA MUNICIPAL
a
DE MARILÂNDIA-ES
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados
para projetos privados de aqui cultura, observado legislação federal e estadual pertinentes;
h) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais
conforme definição de área de preservação permanente;
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse
rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não
prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
e) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e
culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei e no Código Florestal Federal;
f) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para
projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
lII - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à
travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada
de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde
que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e
outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê
pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na
legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais,
desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da
área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a
extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.
Parágrafo Único. As atividades consideradas de utilidade pública, interesse social e baixo
impacto ambiental de caráter local poderão ser normatizadas por resolução do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e de Saneamento Básico.
20
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
Art. 36. A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente poderá ser
autorizada, observada a legislação federal e estadual pertinentes, quando o requerente, entre outras
exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos
propostos;
11 - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
111 - averbação da área de reserva legal;
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos
acidentais de massa rochosa.
Parágrafo Único. O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da
autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas
mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
SEÇÃO 11
Da Reserva Legal
Art. 37. Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
§ 10 A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob
regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos
legalmente estabelecidos.
§ r Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena
propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal
Federal.
SEÇÃO nr
Unidades de Conservação Municipais
Art. 38. Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação - SMUC, que
estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 39. Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em
conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
SUBSEÇÃO I
Das Categorias de Unidades de Conservação
Art. 40. As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral;
11 - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1° O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
§ 2° O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 41. O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
11 - Reserva Biológica Municipal;
111 - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal;
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 42. A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas.
§ 1° A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2° É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento
específico.
§ 3° A pesquisa científica depende de autorização prevra do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
§ 4° Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas
no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
22
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecos sistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela
simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área
correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e
quinhentos hectares.
Art. 43. A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados
e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade
biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1° A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2° É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com
objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3° A pesquisa cientifica depende de autorização previa do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 44. O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1° O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2° A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por
sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3° A pesquisa científica depende de autorização previa do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 45. O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1° O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que
seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ r Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3° A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e
àquelas previstas em regulamento.
Art, 46. O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes
naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1° O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2° Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3° A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art, 47. Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes
categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Reserva Extrativista Municipal;
IV - Reserva de Fauna Municipal;
V - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal; e
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Art, 48. A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem
como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1° A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabeleci das normas e restrições para
a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§ 3° As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob
domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4° Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5° A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um
Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se
dispuser no regulamento desta Lei e da Lei Federal 9.985/2000.
Art. 49. A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de
pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota
regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação
da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante
interesse ecológico.
Art. 50. A Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os
meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da
unidade.
§ 1° A Reserva Extrativista Municipal é de domínio público, com uso concedido às
populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 da Lei Federal 9.985/2000e em
regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei Federal 9.985/2000.
§ 2° A Reserva Extrativista Municipal será geri da por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3° A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4° A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do
órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecida e
às normas previstas em regulamento
§ 5° O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6° São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
25
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
§ 7° A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis
e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva
Extrativista Municipal, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 51. A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnicocientíficos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1° A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2° A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que
compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 3° É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna
Municipal.
§ 4° A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao
disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art.52. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos
recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e
que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.
§ 1° A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico
preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a
reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das
populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas
de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ r A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3° O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o
disposto no art. 23 da Lei Federal 9.985/2000 e em regulamentação específica.
§ 4° A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5° As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal
obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
26
PREFEITURA MUNICIPAL
8
DE MARILÂNDIA-ES
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor
relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por estas
estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a
conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo
sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao
zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6° O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de
proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 53. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1° O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante
o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2° Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal,
conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3° - Os órgãos integrantes do SMUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a
elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
SUBSEÇÃOIl
Da criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais
Art. 54. A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e
estadual vigentes.
Art.55. As Unidades de Conservação Municipais são criadas por ato do Poder Público e
definido conforme as categorias descritas nos art. 40 e art. 41;
Parágrafo Único: Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, a
denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade, o órgão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
responsável pela sua administração e, nos casos da criação das reservas extrativistas e reserva de
desenvolvimento sustentável, a população tradicional beneficiária.
Art. 56. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidade de Conservação
somente será possível mediante prévia consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico, realização de Audiência Pública e edição de novo ato do Poder Público.
Art. 57. As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 10 O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua
integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ ZO O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de
cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 30 São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Art. 58. As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos.
§ 10 O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 20 Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas
normas de que trata o § 10 poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
SUBSEÇÃO m
Dos Conselhos das Unidades de Conservação
Art. 59. Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por órgãos e
entidades governamentais e não governamentais, serão criados por Decreto do Executivo
Municipal, observada sua natureza de atuação.
Art. 60. Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Gestor da
Unidade de Conservação o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem
representados e terão no mínimo a seguinte composição:
I - representantes do Poder Público:
a) cinco titulares e cinco suplentes, podendo ser do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal;
II - representantes da sociedade civil serão:
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DE MARILÂNDIA-ES
a) um titular e um suplente de entidade ambientalista com atuação no entorno ou na Unidade
de Conservação;
b) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de
Conservação;
c) um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre aquelas
que tenham cursos ligados à área ambiental com atuação no Município;
d) dois titulares e dois suplentes do setor privado;
§ 10 - Com exceção da representatividade do poder público, as demais entidades de que trata
este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação na região do entorno da Unidade, em
consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas
obrigações civis, administrativas e tributárias.
§ 20 - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a
substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 61. A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de
que trata o artigo anterior, será feita mediante:
I - a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes do Poder Público;
11 - a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões
ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Órgão
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Gestor da Unidade de Conservação, será nomeado pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 62. Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades
representativas da sociedade civil e o Gestor de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por
Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 63. As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão
suplementadas por recursos do Executivo Municipal, Instrumento legal do Chefe do Executivo
Municipal.
SEÇÃO IV
Das Áreas Verdes Especiais
Art. 64. As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que
apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de
domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para
fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 65. O órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente definirá e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico aprovará que áreas verdes especiais e
de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do
Município de Marilândia.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DE MARILÂNDIA-ES
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para
regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 66. O Município de Marilândia
não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes
especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art, 67. As áreas verdes não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades
principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 68. A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em
fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção.
Art. 69. O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção
especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta-semente, a ela concedendo "declaração imune de corte".
SEÇÃO V
DOS LAGOS, ALAGADOS, BREJOS, RIOS E NASCENTES
Art, 70. Os lagos, alagados, brejos, rios e as nascentes são espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - a regulamentação adequada do corpo hídrico quando este for reconhecido como espaço
territorial especialmente protegido pelo Município;
II - as legislações estaduais e federais quanto ao uso dos recursos e ocupação do solo aos seus
arredores;
Ill - o cadastro dos corpos hídricos e das nascentes existentes no Estado e no Município;
IV - coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de
atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
V - estimular a recuperação da vegetação natural e promover a reabilitação sanitária e ambiental da
área no entorno.
Art. 71. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente realizar a fiscalização periódica
dos lagos, alagados, brejos, rios e nascentes do Município, visando sua preservação e qualidade de
suas águas.
SEÇÃO VI
DOS MORROS E AFLORAMENTOS ROCHOSSOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 72. Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção
ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
CAPÍTULO 11
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 73. Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos
e impactos ambientais e de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da
licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de
exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
estudo preliminar de risco, relatório de caracterização do empreendimento, relatório de controle
ambiental, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, relatório de auditoria
ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros, Sistema
de Informação de Diagnóstico - SID e Formulário de Caracterização de Empreendimentos - FCE.
Art. 74. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
11 - as atividades sociais e econômicas;
111 - a biota;
IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as
condições sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por
termo de referência aprovado pelo Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 75. O Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos
previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental - ElA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental - RCA.
Art. 76. Poderão ser definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos
máximos para manifestação do Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos
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DE MARILÂNDIA-ES
dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça
necessário.
Art. 77. Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos
referentes à realização do ElA/RIMA, RCA ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e
para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 78. O ElA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei n° 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001186 e suas sucessoras, obedecerá às seguintes
diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
11 - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação
e operação da atividade;
111 - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
IV - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar
a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
V - considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de
influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 79. No ElA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos
naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área,
antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas
de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da sócioeconomia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações
de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses
recursos.
11 - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de
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reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
SOCIaiS;
Ill - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de
controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. O Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do
projeto e características ambientais da área.
CAPÍTULO rn
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 80. O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local,
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Dependerá de prévio licenciamento do órgão municipal responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a
localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras
e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local.
Art. 81. Compete ao órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente e/ou Consórcio Público o controle, o licenciamento e a fiscalização ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos
ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem
formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 10 As atividades de impacto local previstas no "caput" deste artigo são aquelas cujo
impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do
Município de Marilândia.
§ 20 Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo
razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal
assegurar ao órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e/ou
Consórcio Público, a disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão,
fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
Art. 82. O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente
polui dores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e
autorização ambiental:
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DE MARILÂNDIA-ES
I. LMS - Licença Municipal Simplificada;
lI. LMU - Licença Municipal Única;
III. LMP - Licença Municipal Prévia;
IV. LMI - Licença Municipal de Instalação;
V. LMO - Licença Municipal de Operação;
VI. LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VII. LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;
VIII. AMA - Autorização Municipal Ambiental;
IX. DLA - Dispensa de Licença Ambiental;
X. Anuência Municipal.
Art. 83. A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases
do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto
ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas
instituídas pelo Órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, bem como em
resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art.84. Licença Municipal Única - é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite
uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades impactantes ou
utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se tão somente na fase de operação e que não se enquadra nas hipóteses de
Licença Simplificada e nem Autorização Ambiental.
Art. 85. As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento de
caráter único, onde são contempladas todas as fases do licenciamento, bem como as atividades que
dependem de ElA/RIMA deverão realizar o processo de licenciamento ordinário composto por três
fases distintas, a seguir discriminadas:
§ 10 A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase preliminar
do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implantação;
§ r A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
§ 3° A Licença Municipal de Operação - LMO - autoriza a operação da atividade e/ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo
do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pelo Órgão responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente.
Art. 86. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento,
quando emitida em conjunto a LMI.
Art. 87. O Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente definirá
os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das
licenças, por meio de regulamento.
Art. 88. Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR, é ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma
única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade
que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais
vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento
simplificado terão uma LMAR com os mesmos requisitos e valores de taxas aplicadas para a
Licença Municipal Simplificada.
Art. 89. Autorização Municipal Ambiental- AMA - será concedida a empreendimentos ou
atividades de caráter temporário, não podendo exceder o prazo de 1 (um) ano, caso exceda o prazo
estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
Parágrafo Único. A autoridade ambiental competente, quando couber, poderá exigir
estudos ambientais para subsidiar a emissão da AMA.
Art. 90. A Licença Municipal de Ampliação - LMA autoriza a ampliação do
empreendimento/ atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental
executivo, apresentado pelo empreendedor e avaliado pela autoridade licenciadora competente,
observadas as condicionantes expressas no corpo da licença.
Art. 91. A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA refere-se, exclusivamente, aos
aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação,
aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou
restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a
empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros
documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção
de qualquer providência neste sentido.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DE MARILÂNDIA-ES
§ 10 A dispensa de licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades
poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
§ 2° Aos empreendimentos dispensados de licenciamento junto ao Órgão Municipal de Meio
Ambiente caberá a solicitação de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
§ 3° As atividades passíveis de dispensa de licenciamento, bem como outras informações
sobre a dispensa de licenciamento serão instituídas por Instrução Normativa definido pelo órgão
municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 92. A Anuência Municipal é a permissão para localização e avaliação previa de
viabilidade de instalação, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não
sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das
Atividades, que integra a Instrução Normativa de regulamentação deste decreto e cujo
licenciamento se dê em outro nível de competência.
Art. 93. As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou
cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido
do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o
procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades
verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua
regularização.
Art. 94. No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito
a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental,
observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 95. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento
ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças,
prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 96. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter
informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento
ambiental:
I - Consulta Técnica;
11 - Consulta Pública;
111 - Audiência Pública.
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art, 97. A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão
estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e
estadual.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 98. O órgão pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá requisitar a realização
periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos
efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.
Art, 99. A auditoria ambiental municipal objetiva:
I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados
por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
11 - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde
humana;
111 - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou
entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do
público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.
Art, 100. Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou
estadual poderá o órgão Municipal pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente dispensar a
realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades
sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização
de auditoria ambiental ocasional.
Art. 101. A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal,
sua frequência, método e demais regulamentações serão estabeleci das em instrumento legal do
Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
CAPITULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
Art. 102. O Sistema Municipal de Informações sobre o meio ambiente será organizado,
mantido e atualizado sob responsabilidade do Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas
de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 103. São objetivos do Sistema Municipal de Informação Sobre o Meio Ambiente entre
outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Informações Sobre o Meio
Ambiente;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental
para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 104. O Sistema Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente será organizado e
administrado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, que proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários.
Art. 105. O Sistema Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente conterá unidades
específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos,
ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município
ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - Cadastro Ambiental de atividades e empresas manipuladoras de insumos, potencialmente
poluidoras e geradoras de resíduos nas suas diferentes categorias;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria
sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais,
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do Sistema Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente
fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que
dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 106. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de mobilizar
e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos
recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais, à
promoção da educação ambiental, a capacitação de técnicos municipais, estruturação do Órgão
Municipal responsável pelas Políticas de Meio Ambiente, a aquisição de bens permanentes e outros
autorizados pelo Conselho de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 1° Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado
ao órgão municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho
Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 2° O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos seus objetivos.
§ 3° Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta
específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4° Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 5° Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou
Municipal vigentes.
TÍTULO 11
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 107. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Órgão Municipal
de Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico.
Art. 108. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente as seguintes atribuições:
I. Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes, época e forma determinadas em Lei e regulamento;
lI. Providenciar a apresentação dos extratos bancários e suas respectivas conciliações, quando
necessário;
IH. Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo
com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico;
IV. Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades
públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
V. Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação vigente;
VI. Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo
com a legislação específica;
VII. Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
Art. 109. A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento Básico, que terá competência para:
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
li - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo Órgão Municipal Ambiental competente
antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do
Município;
IV - Aprovar o Plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo Órgão
Municipal Ambiental;
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo Órgão Municipal
Ambiental antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
TÍTULO m
DOS RECURSOS
Art. 110. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente aqueles a ele
destinados provenientes de:
I. produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
11. taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III. dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IV. transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
V. rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
VI. acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstucional;
VII. recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação de
atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
VIII. doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IX. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais;
X. outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente definidas em lei.
Art. 111. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes
ou de proteção ambiental;
li - educação ambiental;
Ill - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle
ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos do órgão Municipal de
Meio Ambiente ou de órgãos ou entidades municipais com atuação na área de meio ambiente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio
ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus
projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e
diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art. 112. Para a gestão financeira e contábil e para a apresentação da prestação de contas ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, o Órgão Municipal de Meio
Ambiente poderá contar com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças/ Fazenda.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência
ilimitada.
Art. 114. Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais
e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 115. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 116. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 117. Após a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de posse da Lei de
criação, o ente responsável deverá providenciar a inscrição do respectivo fundo junto ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Art. 118. Serão definidas em lei específica as infrações e as atribuições para execução,
acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de XXX, além do
previsto neste Código.
Art. 119. São objetivos do Plano Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
1- arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção
e de monitoramento;
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PREFEITURA MUNICIPAL
8
DE MARILÂNDIA-ES
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção
de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais e
áreas de lazer públicas.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 120. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 121. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio de
Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se
caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 122. O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que
envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos,
habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e
sua sustentabilidade.
Art. 123. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de
solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações ambientais;
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DE MARILÂNDIA-ES
VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a
inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 124. Cabe ao poder público Municipal incentivar:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV - a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente
nas de proteção integral;
VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação
ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
VIII - o ecoturismo;
IX - a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos
educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre
estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação
ambiental;
IX - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.
CAPÍTULO X
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 125. Plano Diretor Municipal- PDM será estabelecido em norma própria e deverá
orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada no desenvolvimento dos espaços urbano
e rural do município quanto ao uso e ocupação do solo e na oferta dos serviços públicos essenciais,
tendo como finalidade assegurar o bem-estar social.
CAPÍTULO XI
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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PREFEITURA MUNICIPAL
a
DE MARILÂNDIA-ES
Art. 126. o Plano Municipal de Saneamento Básico será estabelecido em norma própria e
estabelecerá as condições para a prestação de saneamento básico, abrangendo o abastecimento de
água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas, definindo objetos e metas para a universalização de programas,
projetos e ações necessárias para alcançá-Ias.
CAPÍTULO XII
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art, 127. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será estabelecido em
norma própria e consistirá em um diagnóstico acerca da situação atual dos resíduos gerados no
município e definirá diretrizes, estratégias e metas para desenvolvimento de ações.
Parágrafo único. A elaboração, atualização e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos deverá ser realizada pelo Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de
meio ambiente ou por terceiros mediante sua coordenação, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 128. O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pelo Órgão
Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o
amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades
que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades
potencialmente poluidoras existentes no Município.
§1° O cadastro tem por finalidade a organização de um banco de dados, para que o corpo
técnico e/ou a fiscalização da Órgão Municipal de Meio Ambiente possam proceder à inspeção e o
controle de suas atividades ambientais no território do Município.
§2° Os cadastros deverão ser renovados a cada 5 ( cinco) anos.
Art. 129. O Cadastro referido no artigo anterior corresponde a:
I. registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental (consultores
técnicos);
11. registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município
de Marilândia;
IH. registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação
ambiental;
IV. pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração.
CAPÍTULO XIV
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DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 130. A compensação ambiental é um mecanismo de compensação pelos efeitos de
impactos ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem como
decorrentes de degradações ou danos ambientais.
Art. 131. Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental
causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental,
assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a
ser cobrado como compensação ambiental.
Art. 132. Os critérios, parâmetros, cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental,
assim como as condições de seu cumprimento, serão definidos pelo Órgão Municipal de Meio
Ambiente, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 133. A aplicação dos recursos da compensação ambiental poderá ser em unidades de
conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
L desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação
lI. regularização fundiária e demarcação das terras;
IH. elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
IV. aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da
unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
V. desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área
de amortecimento.
Art. 134. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de
conservação já criadas é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação
ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando
houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova
unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat
ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de
conservação existentes no Município.
Art. 135. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas
vinculadas ao licenciamento:
I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia - LMP;
II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de
compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença
Municipal de Instalação - LMI;
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental,
que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação - LMI;
IV - início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença
Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de compromisso.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento
do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença
Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de
descumprimento.
Art. 136. Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, a totalidade dos
investimentos na compensação ambiental deve ser comprovada pelo empreendedor, podendo o
órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 137. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da
data de emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 138. Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as
hipóteses de seu cumprimento, deverão observar o disposto em Decreto pertinente.
CAPÍTULO XV
DO CONTROLE AMBIENTAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento
ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias ambientais
de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 10 Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando
as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 20 Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade
do ar, das águas e do solo.
Art. 140. Os padrões e parâmetros de emissao e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões
locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros
não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pelo Órgão
Municipal pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DE MARILÂNDIA-ES
Art. 141. É vedado o lançamento nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de
matéria ou energia acima dos padrões estabelecidos pela legislação ou que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental.
SEÇÃO 11
DOAR
Art. 142. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas
de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos
pela legislação estadual e municipal.
Art. 143. Os estabelecimentos e atividades que emitem poluentes atmosféricos, instaladas
ou a se instalar no Município, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou
corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão.
Parágrafo Único. Entende-se por poluentes atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou
energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência ou características
que possam tomar o ar:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem estar público;
III - danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 144. Quanto da implantação do controle da poluição atmosférica, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais,
comerciais e de fontes móveis de emissões atmosféricas, de forma a assegurar a redução
progressiva dos níveis de poluição;
II - utilizar formas mais limpas e eficientes para a queima de combustíveis;
Ill - proibir a implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos
padrões fixados;
IV - adotar um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos
empreendimentos responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora do Órgão
Municipal de Meio Ambiente;
V - organizar os instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, de
forma a proporcionar a análise sistêmica e rápida do processo;
VI - adotar procedimentos operacionais preventivos que detecte a não conformidade no sistema
operacional do controle ambiental;
VII - realizar processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a
localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, principalmente acerca de hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art, 145. Ficam vedadas no território municipal a instalação e ampliação de
estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões
estabelecidos neste código:
I - a queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que contribua para alterações dos
níveis de poluição atmosférica;
11 - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
111 - a emissão de odores que possam causar incômodos à população.
Art, 146. O controle de emissão de material particulado deverá atender, dentre outras às
seguintes medidas:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por
arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
11 - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar o acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
111 - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto
de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais sujeitos
ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação
dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem
em fontes de emissão efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão ser construí das ou adaptadas
para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.
Art. 147. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao
disposto nas legislações pertinentes.
Art. 148. Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de resíduos ou materiais, excetuadas as disposições da Lei Federal de
Proteção da Vegetação Nativa e suas alterações subsequentes;
11 - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02
(dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
48
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer
operação de britagem, moagem ou estocagem;
IV - a atividade e/ou processo produtivo com emissão, não controlada, de odores que possam
causar incômodos à população e ao meio ambiente;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência ou transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 149. Havendo necessidade, poderá o Poder Executivo Municipal através do
embasamento do Órgão Municipal de Meio Ambiente, regulamentar os padrões de monitoramento e
controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais.
SEÇÃO m
DO SOLO
Art. 150. A conservação e a adequada utilização do solo são de interesse público no
território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de
conservá -10.
Art. 151. Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão, segundo a
classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. As normas técnicas e legais a serem estabelecidas pelo Município para
proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculadas
com a adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, atendendo às
necessidades e peculiaridades locais.
Art. 152. A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento
e ocupação, atendendo às seguintes disposições:
I - Manutenção, melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;
II - proteção dos microrganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às
queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;
III - controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas
degradadas;
IV - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d'água ou
de desertificação;
V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua
capacidade produtiva;
49
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no
Plano Diretor Municipal ou outra ferramenta que favoreça essa observância.
Art. 153. Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no
Município deverá atender às seguintes exigências:
I - Adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em
cursos d'água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;
II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
III - previsão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;
IV - proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis;
c) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias para ocupação;
d) com declividade igualou superior ao exigido nas legislações vigentes;
f) de preservação permanente.
Art. 154. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto
depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia da não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 155. A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar
prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros
danos.
Art. 156. Ficam os proprietários das terras agrícolas, ainda que em caso de arrendamentos
ou parcerias, obrigados a adoção de sistemas de conservação do solo agricultado.
§ 10 Por conservação do solo agricultado entende-se a minimização de suas perdas por
erosão e a sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de produção não
impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.
§ 20 As estradas vicinais deverão dispor de mecanismos de contenção e direcionamento do
escoamento das águas pluviais, de modo a não permitir a degradação das áreas adjacentes.
§ 30 São atividades de interesse ambiental, para efeito deste artigo, quando da exploração
agrícola, todas as práticas que visem:
I - controlar a erosão em todas as suas formas;
II - criar medidas para o controle da desertificação;
50
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
III - evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos específicos e em
conformidade com a legislação e com as determinações dos órgãos competentes;
IV - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo;
V - proteção dos microorganismos mediante priorização de técnicas alternativas às queimadas,
controle biológico de pragas e doenças agrícolas e a conservação das águas;
VI - evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
VII - priorizar a agricultura orgânica.
Art. 157. Ficam os proprietários de áreas degradadas, independentemente de arrendamentos
e parcerias, obrigados a recuperar o solo e/ou a cobertura vegetal, as terras agricultadas, erodidas ou
depauperadas, pela adoção de sistemas de produção prejudiciais à conservação dos solos ou pelo
mau uso de máquinas, de produtos químicos ou de materiais.
Art. 158. O planejamento e a construção de rodovias e estradas no Município, deverão ser
realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante
prévio licenciamento ambiental.
Art. 159. A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo
coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais
normas de proteção ambiental.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 160. Cabe o Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos
recursos minerais no Município de Marilândia, por meio do licenciamento ambiental dessas
atividades.
Art. 161. A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo,
mediante a apresentação do Sistema de Informação e Diagnóstico - SID ou Plano de Controle
Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos
que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o
explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na
medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 162. A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de
explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de
outros documentos e informações exigi das pelo órgão licenciador para a concessão de
licenciamento ambiental.
51
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
Art. 163. Todas as pessoas físicas oujurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo
que temporariamente, terão que se cadastrar no Órgão Municipal responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente.
SEÇÃO V
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 164. O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Marilândia
obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 165. São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde
humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 166. São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características
de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da
ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho
Nacional de Meio Ambiente.
Art. 167. O uso de vias urbanas, férreas, fluviais e marítimas do Município para o transporte
de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais,
estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional
de Trânsito.
Parágrafo Único. Deverá o empreendedor elaborar e submeter à apreciaçao da Órgão
Municipal de Meio Ambiente o Plano de Emergência e Contingência de Acidentes acerca das
substâncias e produtos perigosos.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 168. A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos
objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
11 - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas
de nascentes e outros, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
111 - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
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v - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d'água e da rede pública de drenagem ou esgotamento sanitário;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas, exceto em áreas de
nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em
norma especifica;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos
recursos hídricos;
VIII - estimular o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e
nas atividades domésticas do Município e das águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem
dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente;
IX - incentivar a captação de água de chuva nos moldes de barraginhas, caixas secas dentre outras
visando o enriquecimento hídrico do lençol freático e recuperação de nascentes.
Art. 169. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município
de Marilândia, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 170. Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também,
por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a
impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 171. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor.
Art.I72. Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão
programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência
previamente estabelecidos ou aprovados pelo Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas
de Meio Ambiente.
§ 10 A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias
reconhecidas e aprovadas pela pelo Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente e realizada em laboratórios credenciados no Município de Marilândia, no Estado, no
Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial- INMETRO ou no Instituto
de Pesos e Medidas - IPEM.
§ r Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de
segurança.
§ 30 Os técnicos do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os
procedimentos laboratoriais.
§ 40 Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem
ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos
53
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na
ausência desses, os federais.
Art. 173. As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de
qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação
específica visando a sua recuperação para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 174. A captação de água superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério
técnico do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 175. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada
solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de
outorga pelo uso da água ou Cadastro de Uso insignificante.
§ 10 A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares
profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após
consulta prévia e autorização do órgão competente.
Art. 176. A critério do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu
tratamento adequado.
§ 10 O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à
precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 20 A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
SEÇÃO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 177. As medidas referentes ao saneamento básico eSSenCIaIS à proteção do meio
ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da
sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento
sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 178. Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de
resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu
regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelo Órgão
Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 179. É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas
instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 180. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a
sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 181. Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído
sistema de tratamento sanitário próprio, estando sujeitos à aprovação do Órgão Municipal
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros
órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na
rede de águas pluviais.
Art. 182. Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário
ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios
dos prédios situados no Município.
Art. 183. A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos
processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio
ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 184. É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
Ill - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem,
poços e áreas naturais.
Art. 185. É obrigatória a disposição final, em local licenciado, para resíduos de serviços de
saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua
adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e
municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde,
a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de
forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil,
penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários
finais.
Art. 186. A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor
volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos,
devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 10 Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de
resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
§ 2° O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades
que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da
sociedade civil.
Art. 187. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de
resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais
ficam obrigadas a possuir licenciamento ambiental.
SEÇÃO VIII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 188. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de
trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente
sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os
limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito- C ONTRAN , Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor,
no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 189. O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Marilândia visa a garantir
o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de
sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e
mUnICIpaIS.
Art. 190. Compete ao Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Marilândia.
Art. 191. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de
serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos
pela legislação ambiental vigente.
Art. 192. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores
produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas
expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
SEÇÃO IX
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 193. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos
e normas decorrentes.
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Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Marilândia que
interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização do
Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 194. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa
constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 195. São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
SEÇÃO X
DA FAUNA E DA FLORA
Subseção I
Disposições gerais
Art. 196. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou
que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e
promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de
interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d'água
superficiais;
II - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em
ecossistemas naturais;
Ill - a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de
interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos
e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;
IV - adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;
V - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Subseção 11
Da Fauna
Art. 197. As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de
seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários
à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título
estabelecida pela presente Lei.
Art. 198. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
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I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite
biogeográfico;
11 - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e
migratória da região Noroeste do Espírito Santo;
111 - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se
inclui nos limites geográficos da região Noroeste do Espírito Santo;
IV - mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de
animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da
lei.
Art. 199. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso
adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à
melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do
desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 200. São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura,
coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de
exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus
produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo
com a obtida.
Parágrafo Único. Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de
animais silvestre ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 201. Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de
espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres
regionais em segmentos de ecos sistemas naturais existentes no Município, notadamente nas
Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental
competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as
áreas urbanas.
Art. 202. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas
naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas
legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d'água.
Art. 203. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica,
domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de
preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 204. São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.
Subseção m
Da Flora
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
Art. 205. A flora nativa encontrada no território do Município de Marilândia e as demais
formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos
ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção
do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.
Art. 206. O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de
vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua
regulamentação.
Art. 207. Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um
ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou
supressão, mediante ato do Poder Executivo Municipal.
§ 10 A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só
poderá ser feita com autorização expressa do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas
de Meio Ambiente, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 20 Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o
plantio, às suas expensas, de quantitativo de mudas, conforme espécie, tamanho, idade, copa e
diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico do Órgão Municipal responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 208. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de
vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer
outra finalidade, observadas as especificações das Legislações federais e Estaduais.
Art. 209. Fica proibida a poda e a supressão de qualquer tipo de vegetação arbórea nativa
em perímetro urbano quer seja em terrenos públicos e particulares, sem prévia autorização do Órgão
municipal de Meio Ambiente
Art. 210. O plantio de mudas e árvores em logradouro público depende de prévia
autorização do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO XVI
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211. São ações administrativas dos Municípios, exercer o controle e fiscalizar das
atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for
cometida ao Município.
Art. 212. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES
Art. 213. Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que
limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos
limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da
população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do
Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Parágrafo Único. as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções, independentemente da obrigação de reparação aos danos
causados.
SEÇÃO 11
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 214. O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições
das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores públicos para
tal fim designados, podendo ser realizado também por meio de Consórcios públicos, nos limites da
lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação ao órgão Municipal
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente informando a prática de infração ambiental,
cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 215. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais e aos
servidores públicos com atribuições de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua
integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 216. A autoridade ambiental municipal e o agente fiscal ou o servidor público com
atribuição de fiscalização no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de
força policial e poderá adentrar a locais particulares, exceto em domicílio.
Art. 217. Aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização
compete:
I - efetuar visitas, vistorias, levantamento, avaliações ambientais pertinentes a fiscalização
II - verificar a ocorrência de infrações e a veracidade das denúncias;
III -lavrar Auto de Infração, Auto de Notificação, Auto de Interdição, Auto de Embargo, Auto de
Demolição e Auto de Apreensão, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria de fiscalização
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva;
VI - fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele
decorrentes;
VII - monitorar os estabelecimentos públicos ou privados;
60
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
VIII - exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;
IX - comunicar a lavratura de auto de infração aos órgãos competentes, quando a conduta
configurar crime ambiental ou quando julgar necessário.
Art. 218. Serão punidos administrativamente os infratores aos dispositivos das normas
ambientais vigentes, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I. Notificação;
11. advertência;
III. multa simples;
IV. multa diária;
V. embargo de obra;
VI. interdição de atividade;
VII. apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos
dela decorrentes;
VIII. demolição de obra incompatível com as normas ambientais pertinentes;
IX. restritivas de direitos:
a) suspensão da licença ou autorização;
b) cassação da licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e/ou benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de 03 (três) anos.
X. requisição de suspensão e/ou descredenciamento do responsável técnico.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 219. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado
o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
61
PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e a apresentação do CPF ou
CNPJ para identificação;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1° No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda
de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará
depositado e seu fiel depositário.
§ 2° Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação;
§ 3° Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a
assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e
do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 220. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à
validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 221. Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 222. Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não
atendida pelos Correios.
Parágrafo Único. O edital referido no item III do caput, será publicado uma única vez, em
órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação ou páginas oficiais do Poder
Executivo, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 223. Devem ser considerados pelo autuante na classificação da infração a gravidade do
fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes
do infrator, além de sua situação econômica.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DE MARlLÂNDIA-ES
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 224. A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da
legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo
do órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente constitui infração administrativa,
penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município,
independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da
legislação pertinente.
§ 10 - Cabe ao Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado,
assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 20 - Qualquer pessoa poderá dirigir representação o Órgão responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente, visando à apuração de infração ambiental.
Art, 225. Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos
princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a
sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art, 226. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade
sob pena de imposição de outras sanções;
11. multa simples, diária ou cumulativa;
III. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;
V. demolição de obra;
VI. cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento
autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em
cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular do órgão responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente;
VII. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII. redução do prazo da licença ambiental concedida pelo não cumprimento de condicionantes;
IX. reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pelo órgão
X. responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA-ES
§ 10 Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ ZO A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
§ 30 Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 227. As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art.228. A autuação deverá ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 10 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade
com as normas, critérios e especificações pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 20 - São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter consequências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno das 18h às 6h.
Art. 229. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e
se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo
para que as irregularidades sejam sanadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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DE MARILÂNDIA-ES
§1 ° Consideram-se infrações ambientais de natureza leve aquelas em que a multa máxima
cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade
de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2° O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e
justificativa apresentada pelo infrator e deferimento do Órgão Fiscalizador Municipal.
§ 3° Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, fica o infrator obrigado a
comprovar perante a Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente.
§ 4° A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
§ 5° Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos
contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Art. 230. Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária
e progressiva observada os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.
Parágrafo Único. A reincidência será classificada em:
I - específica -o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente anteriormente autuado
pela fiscalização;
II - genérica -o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente anteriormente autuado
pela fiscalização.
Art. 231. A multa simples será aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções
ou ainda sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-Ias, no prazo
estabelecido no Auto de Infração Ambiental, pelo Órgão Fiscalizador Municipal;
II - Opuser embaraço à fiscalização ambiental do Órgão Fiscalizador Ambiental.
Art. 232. O autuado poderá, por ocasiao da defesa, requerer a reclassificação da sua
capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art. 233. A multa simples será aplicada em conformidade com o disposto nessa Lei, na Lei
de Dosimetria de Multa Municipal, na Lei Federal n" 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas
alterações; Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações; Lei Estadual n°
7.058, de 18 de Janeiro de 2002 e suas alterações, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente
com demais sanções.
§ 10 A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente a critério do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 234. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
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§ 1 ° Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração
indicando a infração e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos,
e o valor da multa diária.
§ 2° O valor da multa diária não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e nem
superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3° A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao
órgão ambiental detentor do processo administrativo, documentos que comprovem a regularização
da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, sendo obrigatória a confirmação da
informação por relatório de agente autuante.
§ 50 Reparado o dano, o infrator comunicará o fato ao Órgão responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco,
retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de
compromisso, sendo concedida redução de multa em até 50% (cinquenta por cento), desde que
aprovado pelo Conselho de Meio Ambiente.
§ 6° Os valores apurados no § 1 ° serão recolhidos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a
partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 235. O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 236. A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser
aplicada nos seguintes casos:
I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
11I - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a
cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em
que durar a interdição.
Art. 237. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo
executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de
caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e seus sucessores.
Art. 238. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 239. A apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos
instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos
desta Lei, poderá ser determinada sem a necessidade de precedência das penalidades de advertência
e multa.
Art. 240. A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será
feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1° - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2° - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
§ 3° - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
§ 4° - Os instrumentos utilizados na prática da infração deverão ser vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem ou distribuídos se desprovidos de valor econômico.
§ 5° - A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de
ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável
pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o
dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-Ias em
trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 241. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental
fiscalizadora, garantido o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a
legislação ambiental, ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e
não seja passível de regularização.
§ 1 ° A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado,
após o julgamento do auto de infração.
§ 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será
notificado para realizá-Ia ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido
efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração.
§ 3° Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção,
caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental,
observada a legislação em vigor.
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Art, 242. A penalidade administrativa de suspensão de licença ou autorização ambiental será
imposta em face da infração ambiental, aplicado pela autoridade ambiental fiscalizadora em caso de
reincidência específica ou em caso de utilização da licença e autorização ambiental com
inobservância das condicionantes impostas ou mediante abuso ou fraude.
§ 10 O ato de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações ambientais ocorrerá por
meio de ofício emitido pelo órgão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
endereçado ao infrator.
Art. 243. Na ocorrência de dano ambiental, a pena de reparação ou recuperação ambiental
deve sempre ser aplicada, independentemente da aplicação de sanções, com a prerrogativa que
traduz um dever-poder de agir com o fim de assegurar a satisfação do interesse público.
SEÇÃO IV
DO DIREITO DE DEFESA
Art, 244. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso
administrativo em primeira instância.
§ 1 ° A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.
§ 2° A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os fundamentos de fato e de direito;
IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os
justifiquem.
§ 3° - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o
infrator seja o mesmo.
§ 4° - Cabe a junta de avaliação de recursos de infrações ambientais a decisão em primeira
instância sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código e legislações
afins.
§ 5° - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente, em segunda instância contra indeferimento de defesa pela junta de avaliação de
recursos de infrações ambientais.
Art, 245. Indeferida a defesa em primeira instância, caberá recurso ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente, em segunda instância administrativa.
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Art. 246. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental
por meio de processo administrativo:
1- 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados
da ciência da autuação;
II - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão ao Conselho de Meio Ambiente;
III - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data de emissão da guia de
recolhimento.
Art. 247. Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 248. São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido
para a sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo único - A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo
estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 249. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e o Conselho
Municipal de Meio Ambiente poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas,
complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 250. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças
ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município.
Art. 251. O Município, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com
outros Municípios, o Estado, a União e com os demais entes públicos e privados, objetivando a
execução desta Lei.
Art. 252. Os atos necessários à regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 253. Enquanto o Conselho Municipal de Meio Ambiente não exercer sua competência
normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não
contrariarem o disposto neste Código.
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Art. 254. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 255. Revogam-se as disposições em contrário.
Marilândia/ES, 02 de março de 2020.
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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP AL DE
MARILÂNDIA/ES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° ...\6 /2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, CRIA A JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE
MARILÂNDIA-ES."
A presente proposição tem o objetivo de unificar a legislação ambiental em um código
ambiental completo, além de regulamentar as ações referentes aos licenciamentos ambientais que
passaram a ter competência municipal.
Ressalta que o presente código foi planejado e discutido em conjunto entre o Setor de
Meio Ambiente Municipal, o IDAF e o INCAPER.
Apesar de haver sido aprovado código do ano passado (2019), o mesmo apresentou
algumas deficiências que foram corrigidas e agora está sendo apresentado um projeto mais
completo e eficiente.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, estamos
certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
Atenciosamente,