PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° ,~ /2020
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EMENTA: INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO,
CONTROLE E REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE
FUNDO PARA O SAAE DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° - Fica o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado
a instituir sob o Regime de Suprimentos de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei
e com amparo nas disposições da Lei Federal n" 4.320/64, de 17 de março de 1964, a
concessão de adiantamento para a cobertura de pequenas despesas.
Parágrafo Único - A Autarquia por meio do Diretor do SAAE, designará por
portaria o servidor de cargo efetivo ou servidores, também de cargo efetivo, responsáveis pela
gestão dos recursos financeiros do Suprimento de Fundos instituído por esta Lei.
Art. r - A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita ao
servidor de cargo efetivo, devidamente autorizado, mediante solicitação ao Diretor do SAAE,
que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto, indicando o(s) elemento(s) de despesa(s) e
o(s) respectivo(s) valor(es).
Parágrafo Único - A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo
ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de
empenho e ordem de pagamento.
Art. 3° - Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de
fundos, fica fixado o valor de até R$ 700,00 (setecentos reais), limite máximo para cada
adiantamento.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
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Parágrafo Único - São passíveis de realização através de Suprimento de Fundos as
seguintes despesas:
I - eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento em espécie;
11 - de pequeno vulto;
Art. 40 - O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos comprovará as despesas
mediante prestação de contas que deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o período concedido para aplicação.
Art. 50 - Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:
I - ao responsável por 02 suprimentos de fundos;
11 - ao responsável por suprimento de fundos que esteja inadimplente;
Art. 60 - O Diretor do SAAE deverá expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução dos adiantamentos, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia-ES, 05 de março de 2020.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP AL DE
MARILÂNDIA/ES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° \ ~ /2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDO PARA O SAAE DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O suprimento e fundos visa atender a necessidade de pagamento de pequenas
despesas sem tramitação regular de um processo, como para a aquisição de algum tipo de
bem ou serviço que não consta em processo licitatório e visa atender a uma emergência.
Todas as despesas utilizadas serão procedidas da devida prestação de contas com as
respectivas notas fiscais das aquisições e dos serviços.
Os recursos serão adiantados a servidor efetivo que deverá proceder a devida
prestação de contas ao setor contábil.
O procedimento de pagamento por suprimentos de fundos já existe na Prefeitura
Municipal, bem como, na Câmara de Vereadores.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral aprovação.
Atenciosamente,
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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