CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Biênio 2019/2020
PROJETO DE lEI N° ~ de ..\3 de ~9§J de 2020.
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura administrativa, plano de
cargos e carreiras, salários dos servidores públicos do Poder
legislativo do município de Marilândia - ES, e estabelece
outras providências.
TíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 2°. O Regime Jurídico dos Integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreiras e
Salários é o Estatutário.
Art. 3°. Ao servidor ocupante dos cargos de Provimento Efetivo e de Provimento Em
Comissão, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4°. Os servidores públicos da Câmara Municipal passam a ser regidos pelas
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia - lei
Complementar nO 16 de 13 de maio de 2008 e legislação Complementar que trata do
mesmo assunto, sem prejuízo de eventuais benefícios estabelecidos na presente
norma.
Art. 5°. Para efeitos desta lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional, criado por lei, com denominação própria, que devem ser
desempenhadas pelo servidor para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - Servidor: aquele investido em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão;
III - Grupo ocupacional: conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas
ou a mesma natureza de trabalho conforme artigo 10 da presente lei;
III - Nível: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical em que o servidor
deverá ser enquadrado na Tabela de Vencimentos, conforme ANEXO I e ANEXO II
da presente lei;
IV - Classe: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal em que' o
servidor deverá ser enquadrado na Tabela de Vencimentos, representada por letras
de A a M, conforme ANEXO III da presente lei.
Rua: Luis Catelan, nº 230 - Telefax: (27) 3724-1177 - CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES.
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Art. 6°. Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação, através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
quando se tratar de cargo de Provimento Efetivo, em virtude de aprovação em
concurso público;
II - nomeação para cargo de Provimento em Comissão, através de Portaria expedida
pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de cargo que, em virtude de
lei, assim deva ser provido.
Art. 7°. O provimento no cargo efetivo deverá atender os seguintes requisitos para a
investidura:
I - Existência de vaga no cargo e especialidade de ingresso;
II - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos,
111 - Registro profissional regular no órgão de classe quando esta lei o exigir;
IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em
legislação e contemplados no edital do concurso público.
Parágrafo único. O servidor nomeado para o cargo público, de provimento efetivo, ao
entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório, por prazo ininterrupto de trinta
e seis meses, exceto os casos de suspensão e interrupção definidos em lei.
Art. 8°. A organização do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal será estabelecida
com base no Sistema de Classificação de Cargos e serão assim constituídos:
I - Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal, com
os respectivos grupos ocupacionais, níveis, nomenclaturas, número de vagas, cargas
horárias, vencimentos, escolaridades exigidas, classes, descrição, requisitos e
atribuições previstos pela presente lei, com observância nos preceitos contidos na
Constituição Federal;
II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração
da Câmara Municipal através de sua Presidência, com os respectivos grupos
ocupacionais, ruveis, nomenclaturas, número de vagas, cargas horárias,
vencimentos, escolaridades exigidas, descrição, requisitos e atribuições, que
integram o presente Instrumento legal com observância na Constituição Federal.
Art. 9°. Não são partes integrantes deste Plano, os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse
público, que respeitará o estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
TíTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
CAPíTULO I
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DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 10. A estrutura básica do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marilândia
constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
a) Grupo I - Grupo ocupacional de conservação: Compreende cargos a que são
inerentes às atividades de nível fundamental, principais e auxiliares,
relacionados com os serviços de limpeza e conservação;
b) Grupo II - Grupo ocupacional de apoio administrativo e/ou técnico:
Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível médio,
principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza
administrativa ou técnica;
c) Grupo III - Grupo ocupacional de nível superior: Compreende os Cargos que
são inerentes às atividades relacionadas, por sua natureza e complexidade,
com serviços para os quais são exigidas habilitação legal e formação
profissional de nível superior.
Art. 11. Compõem o quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia/ES os
seguintes cargos de Provimento Efetivo, com seus respectivos números de vagas,
cargas horárias, vencimentos, grupos ocupacionais, níveis, classes, escolaridades e
exigências constantes do ANEXO I, bem como descrições e atribuições constantes
no ANEXO IV, da presente Lei:
a) Auxiliar de Serviços Gerais;
b) Contador;
c) Controlador Interno;
d) Técnico Administrativo;
e) Técnico Legislativo; e
f) Recepcion ista.
Parágrafo único. O ingresso no quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de
Marilândia ocorrerá sempre na classe inicial prevista para o cargo.
Art. 12. Compõem o quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia/ES os
seguintes cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, com
seus respectivos números de vagas, cargas horárias, vencimentos, grupos
ocupacionais, níveis, classes, escolaridades e exigências constantes no ANEXO 11,
bem como descrições e atribuições dos cargos contidos no ANEXO V, da presente
Lei:
a) Assessor da Presidência;
b) Assessor Jurídico;
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c) Chefe do Setor Administrativo;
d) Chefe do Setor Legislativo; e
e) Diretor Geral.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em cormssao que pela sua natureza
permitam a realização de concurso público, constantes no ANEXO 11 e funções
descritas no ANEXO V, serão extintos automaticamente, com a nomeação dos
servidores aprovados no certame de prova ou de prova e títulos a ser realizado pelo
Poder Legislativo.
Art. 13. Na estrutura básica do quadro de pessoal, os cargos compõem nos seguintes
grupos:
I - Grupo I:
a) Auxiliar de Serviços Gerais; e
b) Assessor da Presidência.
II - Grupo 11:
a) Chefe do Setor Administrativo;
b) Chefe do Setor Legislativo;
c) Técnico Administrativo;
d) Técnico Legislativo; e
e) Recepcionista.
III - Grupo 111:
a) Assessor Jurídico;
b) Contador;
c) Controlador Interno; e
d) Diretor Geral.
Art. 14. Na estrutura básica do quadro de pessoal, os cargos estão colocados nos
seguintes níveis, conforme ANEXO I e ANEXO II da presente Lei:
1- Nível I: Auxiliar de Serviços Gerais.
II - Nível 11: Recepcionista;
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II-Nívellll:
a) Técnico Administrativo; e
b) Técnico Legislativo.
IV - Nível IV:
a) Contador; e
b) Controlador Interno.
V - Nível Especial:
a) Assessor da Presidência;
b) Assessor Jurídico;
c) Chefe do Setor Administrativo;
d) Chefe do Setor legislativo; e
e) Diretor Geral.
Art. 15. Na estrutura básica do quadro de pessoal, as classes estão previstas no
ANEXO 111 da presente lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos sujeitos à progressão ingressarão sempre
na primeira classe do nível a que pertencer no quadro de servidores da Câmara
Municipal de Marilândia.
CAPíTULO 11
DOS VENCIMENTOS
Art. 16. A remuneração dos servidores respeitará o disposto no inciso XI do artigo 37
da Constituição Federal, sendo, caso ultrapasse os limites ali estabelecidos,
imediatamente reduzidos aos patamares previstos na norma, não cabendo à
alegação de direito adquirido.
Art. 17. Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos da Câmara Municipal restam
constantes do ANEXO I da presente lei.
Art. 18. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da Câmara
Municipal de Marilândia restam constantes no ANEXO 11 da presente lei.
TíTULO 111
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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CAPíTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19. A progressão funcional dos Servidores da Câmara Municipal de Marilândia
ocorrerá na forma progressão horizontal.
Parágrafo único. Os processos de análise da Progressão Funcional ocorrerão em
intervalos regulares de 06 (seis) meses pelo servidor responsável pelo setor de
Recursos Humanos.
Art. 20. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra
subsequente, mantido o nível, conforme Tabela Progressiva constante no ANEXO III
da presente lei, e ocorrerá por antiguidade, com acréscimo de 3% (três por cento)
sobre o vencimento a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar
da data de sua posse, exclusivamente para o ocupante de cargo de Provimento
Efetivo.
Art. 21. Está habilitado à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo de
Provimento Efetivo:
I - Estável;
II - Estável e nomeado para cargo comissionado ou designado para função de
confiança no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia;
III - Estável em exercício de mandato sindical ou eletivo.
Art. 22. Está inabilitado para a progressão horizontal o servidor:
I - Que estiver em licença para tratar de interesses particulares;
II - Que estiver afastado por doença ou acidente de trabalho por período superior a
seis meses;
III - Que tiver sofrido penalidade administrativa de caráter disciplinar nos últimos 03
(três) anos.
Art. 23. Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão
considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedados, na sua
aferição, os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I - nos casos de licença maternidade, cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período. é
contado desde que não seja superior a seis meses.
Art. 24. O ingresso no quadro de cargos da Câmara Municipal de Marilândia ocorrerá
sempre na classe e nível iniciais previstos para o cargo.
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Art. 25. A Função Gratificada não constitui cargo e será considerada como vantagem
acessória ao vencimento do servidor que exercer funções de Chefia ou de outra
natureza e deverá ser regulamentada por lei específica.
CAPíTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 26. Os ocupantes dos cargos previstos nesta lei farão jus a gratificações,
conforme artigo 32 da lC 16/2008.
Art. 27. Faz jus a gratificação por mérito acadêmico o servidor que possuir um dos
certificados ou diplomas a seguir relacionados, na seguinte forma:
I - Adicional de 4% para servidores de Provimento Efetivos e 2% para servidores de
Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento
tenha sido o ensino fundamental completo ou incompleto, que comprove ter
alcançado certificado ou diploma de ensino médio;
II - Adicional de 6% para cargos de Provimento Efetivos e 4% para cargos de
Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento
tenha sido o ensino médio completo, que comprove ter alcançado diploma de curso
de graduação;
III - Adicional de 8% para cargos de Provimento Efetivo e 6% para cargos de
Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento
tenha sido o curso de graduação em nível superior, que comprove ter alcançado
diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - Adicional de 10% para cargos de Provimento Efetivo e 8% para cargos de
Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento
tenha sido o curso de graduação em nível superior, que comprove ter alcançado
diploma de especialização em curso de mestrado, pós-graduação strito sensu;
V - Adicional de 12% para cargos de Provimento Efetivo e 10% para cargos de
Provimento em Comissão, aos ocupantes de cargos cujo requisito de provimento
tenha sido o curso de graduação em nível superior, que comprove ter alcançado
diploma de especialização em curso de doutorado ou PhD e pós-doutorado.
§1° O valor da gratificação de que trata o caput será calculado sobre o salário base
do servidor.
§2° A gratificação não será cumulativa, quando o servidor possuir mais de um dos
títulos mencionados, quando será facultado optar por um, sendo de mesmo nível de
escolaridade ou não.
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§3° Os diplomas ou certificados de graduação ou pós-graduação de que tratam os
incisos acima deverão reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, ou órgão de
mesma natureza.
TíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A presente norma não revoga direitos adquiridos pelos ocupantes de cargos
regidos pela Lei Municipal 1.411/2018, especialmente a contagem de tempo para
progressão horizontal.
Art. 30. São integrantes deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários:
I - Anexo I - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, NíVEIS, CARGOS, QUANTITATIVOS,
CARGAS HORÁRIAS, VENCIMENTOS E ESCOLARIDADE EXIGIDA DOS CARGOS
EM PROVIMENTO EFETIVO;
II - Anexo II DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, NíVEIS, CARGOS,
QUANTITATIVOS, CARGAS HORÁRIAS, VENCIMENTOS E ESCOLARIDADE
EXIGIDA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
111 - Anexo 111 - TABELA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL EM CLASSES;
IV - Anexo IV - DAS DESCRiÇÕES SINTÉTICAS, CARGOS, REQUISITOS E
ATRIBUiÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;
V - Anexo V - DAS DESCRiÇÕES SINTÉTICAS, CARGOS, REQUISITOS E
ATRIBUiÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
Art. 31. Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse
da Câmara, a necessidade, a existência de vagas e a aprovação em concurso
público.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das
dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 34. Fica assegurado aos servidores da Câmara Municipal de Marilândia, além
dos benefícios estabelecidos na presente lei, os adicionais e demais vantagens
fixados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia/ES.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
contrárias, em especial a Lei n° 1.411 de 06 de setembro de 2018.
Câmara Municipal de Marilândia, I~ de __ "'("'0.!_:_;_...!.ODJ:::..=.._)-__ -\..,.:::._~de ~z2020..._ .
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VER. PRESIDENTE
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ANEXO I
DA CARREIRA, CARGOS, QUANTITATIVOS, VENCIMENTOS E CARGA
HORÁRIA DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO
CARREI CARGOS VAGAS CARGA VENCIMEN NIVELDE
RA HORÁR TOS ESCOLARID
IA ADE
I Auxiliar de TOTA A Pc 30 horas R$ 1.091,89 Ensino
Serviços L C D Fundamental
Gerais 01 01 X
II Recepcionis 01 01 X 30 horas R$ 1.259,00 Ensino Médio
ta Completo
III Técnico 01 01 X 30 horas R$ 1.373,46 Ensino Médio
Legislativo Completo
III Técnico 01 01 X 30 horas R$ 1.373,46 Ensino Médio
Administrat Completo
lVO
IV Contador 01 01 X 30 horas R$ 3.368,96 Ensino
Superior em
Ciências
Contábeis com
registro no
CRC
V Controlador 01 01 X 30 horas R$ 3.368,96 Ensino
Interno Superior
Completo em
Administração.
Contabilidade,
Direito ou
Economia.
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ANEXO 11
DOS CARGOS, QUANTITATIVOS, VENCIMENTOS E CARGA HORÁRIA DOS
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS VAGAS CARGA VENCIMENTOS NIVELDE
HORÁRIA ESCOLARIDADE
Assessor 01 20 horas R$ 4.081,77 Curso Superior
Jurídico Completo em
Direito com
Registro na OAB
Assessor da 01 30 horas R$ 1.210,00 Ensino
Presidência Fundamental
Incom_Qleto
Chefe do Setor 01 30 horas R$ 1.945,73 Ensino Médio
Administrati vo Completo
Chefe do Setor 01 30 horas R$ 1.945,73 Ensino Médio
Legislativo C om_Q_1eto
Diretor Geral 01 30 horas R$ 4.005,92 Ensino Superior
Completo
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ANEXO 111
TABELA DE PROGRESSÃO
NIVEL/ A B C D E F G H I J K L M PROGRESSAO
I R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.091,89 1.124,65 1.158,39 1.193,14 1.228,93 1.265,80 1.303,77 1.342,89 1.383,17 1.424,67 1.467,41 1.511,43 1.556,77
II R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.259,00 1.296,77 1.335,67 1.375,74 1.417,02 1.459,53 1.503,31 1.548,41 1.594,86 1.642,71 1.691,99 1.742,75 1.795,03
III R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.373,46 1.414,66 1.457,10 1.500,82 1.545,84 1.592,22 1.639,98 1.689,18 1.739,86 1.792,05 1.845,82 1.901,19 1.958,23
IV R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
3.368,96 3.470,03 3.574,13 3.681,35 3.791,79 3.905,55 4.022,71 4.143,40 4.267,70 4.395,73 4.527,60 4.663,43 4.803,33
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ANEXO IV
DAS DESCRiÇÕES SINTÉTICAS, CARGO, REQUISITOS E ATRIBUiÇÕES DOS
CARGOS EFETIVOS
CARGO AUXILIAR DE SERViÇOS GERAIS
REQUISITOS
• Ensino fundamental
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
• Ser maior de 18 anos
ATRIBUiÇÕES
• Executar trabalho rotineiro de limpeza geral, espanando, varrendo, lavando ou
encerando dependências, móveis, utensílios e instalações para manter as condições
de higiene e conservação da Câmara Municipal;
• Recolher o lixo, acondicionando em local adequado;
• Limpar e molhar jardins e plantas;
• Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos servidores, vereadores e visitantes,
bem como, no preparo de alimentos quando devidamente solicitados.
• Servir café, chá, sucos e água, durante a realização das sessões;
• Supervisionar e manter arrumado os materiais de sua competência, controlando
quantidade e qualidade;
• Executar outras funções afins.
CARGO RECEPCIONISTA
REQUISITOS
• Ensino médio completo
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
• Ser maior de 18 anos
ATRIBUiÇÕES
• Realizar o protocolo de documentos internos e externos;
• Distribuir correspondências da Câmara Municipal e dos vereadores;
• Atender e fazer chamadas telefônicas quando solicitado para este fim e encaminháIas as respectivas autoridades nos assuntos de interesse da Câmara;
• Atender e fornecer informações ao publico;
• Atender a agenda de trabalho das autoridades, previamente determinado por sua
hierarquia superior;
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------,----------
• Executar atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução
qualificada de trabalhos de ligação telefônica;
• Manter arrumado todo o material sob a sua guarda;
• Transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone e outras atribuições
compatíveis com sua especialização;
• Zelar pela guarda, conservação, manutenção dos equipamentos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
• Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu
local de trabalho.
CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
• Ensino médio completo
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
• Ser maior de 18 anos
ATRIBUiÇÕES
• Receber, conferir e protocolar expedientes internos e externos que deem entrada na
Câmara, dando-Ihes o devido destino;
• Atender a solicitação de documentos arquivados por parte do público interno e
externo, controlando sua saída ou providenciando fotocópias;
• Administração funcional;
• Receber, conferir e registrar todas as matérias a serem apreciadas pelo Plenário,
acompanhar e controlar os prazos de sua tramitação;
• Conferir a publicação de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do Município;
• Elaborar ofícios, comunicados, relatórios, portarias, quadros demonstrativos e
outros;
• Efetuar a triagem de documentos, arquivá-Ios ou encaminhá-Ios às unidades
competentes;
• Elaborar as pautas e executar os trabalhos de apoio à realização de sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais;
• Acompanhar a discussão e a votação das matérias, e dar encaminhamento a estas,
conforme despacho do Presidente;
• Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato;
• Realizar e acompanhar os processos de bens e serviços.
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• Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira;
• Assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras e
outras relacionadas à Contabilidade Pública;
• Exarar pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e
financeiros da Administração Direta e Indireta;
• Assessorar os vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos, do
Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
• Orientar projetos de Lei sobre matérias orçamentárias e financeiras;
• Elaborar e exercer o controle da execução do orçamento da Câmara;
- • Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e prestação de contas da
Câmara;
• Elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
• Acompanhar o cumprimento da Lei de responsabilidade Fiscal pelos Poderes
Executivo e Legislativo do Município;
• Registrar os atos e fatos de natureza contábil e elaborar os demonstrativos
financeiros correspondentes;
• Planejar e coordenar os sistemas de seleção de pessoal;
• Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior
imediato;
• Assinar junto com o Presidente os cheques da Câmara Municipal, bem como os
demais processos de pagamento, mantendo sob sua guarda os talonários de
cheques;
• Conferir, liberar e assinar as notas de empenho e as ordens de pagamentos;
• É responsável pelo cumprimento de prazos de remessas de documentos contábeis
da Câmara Municipal;
• Elaborar as propostas de abertura de créditos adicionais de açodo com, as
necessidades orçamentárias;
• Promover a escrituração de livros, fichas e outros documentos contábeis da Câmara
Municipal;
• Elaborar, conferir e assinar com o Presidente da Casa os balancetes mensais e
receitas e despesas e o demonstrativo das contas anuais da Câmara Municipal;
• Despachar e emitir parecer sobre os processos conclusos de pagamento quando
solicitado;
• Dirigir a escrituração e lançamento de todas as operações orçamentárias;
• Definir normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os
elementos e ocorrências relacionados à vida funcional e respectivos deveres e
direitos de servidores municipais;
• Gerir o quadro de pessoal da e Folha de pagamento da Câmara Municipal;
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• Gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de
provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por
tempo determinado para o atendimento de excepcional interesse público;
• Orientar os órgãos setoriais na elaboração de relatórios de impacto financeiro.
CARGO CONTROLADOR INTERNO
REQUISITOS
• Ensino superior completo em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
ATRIBUiÇÕES
• Elaborar diagnósticos, estudos e projetos setoriais de interesse da Auditoria;
• Elaborar levantamentos, análises, consolidação e manutenção de fluxo de
informações setoriais inerentes aos objetivos da Auditoria;
• Instruir processo referente a direitos, vantagens e obrigações de servidores, com
observância as normas legais;
• Monitorar a aplicação de normas e legislação vigente relativas a deveres e
obrigações dos servidores;
• Viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte
técnico;
• Colecionar e analisar informações relevantes para o processo de planejamento da
Auditoria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;
• Elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas para a
formulação e revisão contínua das políticas setoriais no decorrer da sua
implementação;
• Elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da
coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das
políticas setoriais;
• Elaborar estudos estatísticos dando tratamento às informações recebidas,
analisando seus aspectos e definindo os dados necessários à coleta e o conteúdo de
relatórios de diagnósticos;
• Analisar estatisticamente dados coletados, para auxiliar na definição de prioridades;
• Assessorar nas atividades de planejamento e avaliação no âmbito de toda a
Auditoria;
• Emitir relatório de processo e procedimento auditado;
• Definir normas e procedimentos para apuração de denúncias;
• Proceder à verificação da Proposta Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias; Acompanhar a proposta orçamentária anual;
Rua: Luis Catelan, nº 230 - Telefax: (27) 3724-1177 - CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES.
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Biênio 2019/2020
• Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da
Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração
dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
• Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação
dos processos e apresentação dos recursos; .'
• Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres
sobre os mesmos;
- • Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
• Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
• Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento em execução;
• Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da hei
de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
• Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
• Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Poder legislativo Municipal.
• Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder legislativo, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os relatórios estabelecidos
para divulgação quadrimestral, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos;
• Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
• Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar
os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
• Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
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Biênio 2019/2020
• Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
• Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
• Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos,
ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
• Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
• Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
• Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
• Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno;
• Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de licitação;
• Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a
entidade;
• Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu
aperfeiçoamento;
• Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo
estudos, levantamentos e planejamentos que visem a implantação de serviços
tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação
com os demais órgãos da Edilidade.
• Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal de Marilândia.
• Além das responsabilidades e atribuições dispostas na Lei Municipal n" 1.083/2013;
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Biênio 2019/2020
ANEXO V
DAS DESCRiÇÕES SINTÉTICAS, CARGO, REQUISITOS E ATRIBUiÇÕES DOS
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO ASSESSOR JURíDICO
-
REQUISITOS
• Curso superior completo com registro na Ordem dos Advogados do Brasil
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
• Ter conhecimento básico na área
ATRIBUiÇÕES
• Prestar assessoria jurídica a Presidência, as Comissões da Câmara;
• Orientar sobre a legalidade dos projetos de leis e demais atos expedidos pela
Câmara, durante sua elaboração, quando solicitado;
• Elaborar projetos de lei, de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decretoLegislativo;
• Interpretar legislação, aplicável aos serviços afetos à Câmara Municipal;
• Defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses de competência do
Poder Legislativo;
• Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela Presidência, fazendo
estudos necessários, no campo de pesquisa da doutrina, da legislação e da
jurisprudência;
• Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e Municipal, cientificando o
Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
• Acompanhar e orientar todo o processo de compra da Câmara Municipal que
precisar de Licitação e contratos de qualquer natureza;
• Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara
Municipal;
• Auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos
pareceres respectivos e participar das reuniões das mesmas; .
• Emitir parecer nos projetos de leis, projeto a lei orgânica e decretos que tramitem na
Câmara Municipal;
• Emitir parecer nos processos de aquisições de bens e serviços da Câmara
Municipal.
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
REQUISITOS
• Ensino fundamental incompleto
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Biênio 2019/2020
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
• Ser maior de 18 anos
ATRIBUiÇÕES
• Supervisionar os materiais de sua competência, controlando quantidade e
qualidade;
• Fiscalizar os serviços de limpeza de todas as dependências e instalações da
Câmara a fim de mantê-Ias em condições adequadas de higiene;
• Preparar e servir café, chá, sucos e água e etc., aos servidores, vereadores. e
visitantes, bem como, no preparo de alimentos quando devidamente solicitados;
• Acompanhar e servir café, chá, sucos e água, durante a realização das sessões e
reuniões nas dependências da Câmara Municipal;
• Realizar entrega de documentos quando solicitado;
• Manter arrumado todo o material sob sua guarda;
• Auxiliar a Presidência nas atividades solicitadas, como agenda de eventos, sessões
e rotinas administrativas;
• Executar outras funções afins.
CARGO CHEFE DO SETOR ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
• Ensino médio completo
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
• Ser maior de 18 anos
ATRIBUiÇÕES
• Redigir proposições a serem assinadas pelos Vereadores, observando
rigorosamente as normas técnicas legislativas pertinentes;
• Solicitar se necessário a orientação da assessoria técnica legislativa superior;
• Atender o Diretor Geral nas atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal,
quando solicitado;
• Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos seus subordinados e sempre que
necessário auxiliá-Ios na realização das tarefas;
• Auxiliar no preparo de matérias de expediente necessário ao perfeito funcionamento
das sessões;
• Executar tarefas correlatas.
• Arquivar os documentos de acordo com o sistema de classificação adotado,
colocando os em arquivos próprios e adequados para preservá-Ios de riscos e
extravios;
• Orientar os servidores que os auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Biênio 2019/2020
• Participar da elaboração ou do desenvolvimento de estudos, levantamentos;
planejamentos e a implantação de serviços e rotinas inerentes ao trabalho;
• Interpretar as leis, os regulamentos e as instruções relativas aos assuntos de
interesse do Legislativo e dos serviços da administração geral da Câmara Municipal;
• Executar todas as tarefas correlatas a escrituração contábil da Câmara Municipal
quando solicitado e devidamente treinado para este fim;
• Auxiliar na confecção dos pareceres, requerimentos, indicações, moções e demais
expedientes da Mesa Diretora;
• Promover o registro nos livros ou disquetes próprios das Leis e demais documentos
da Câmara Municipal;
• Operar micro computador utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir,
alterar, obter dados e informações, bem como consultar registros próprios da Câmara
Municipal;
• Coordenar a classificação, registros, andamentos e a conservação geral dos
processos e documentos específicos;
• Receber, conferir e distribuir matérias, verificando a solicitação de compras, as
respectivas notas fiscais e encaminhando-as ao Diretor Geral;
• Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres e outros
documentos legais;
• Digitar documentos, tais como: cartas, moções, indicações e requerimentos quando
solicitado;
• Executar outras atribuições afins.
CARGO CHEFE DO SETOR LEGISLATIVO
REQUISITOS
• Ensino médio completo
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
• Ser maior de 18 anos
ATRIBUiÇÕES
• Atender o Diretor Geral nas atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal,
quando solicitado;
• Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos seus subordinados e sempre que
necessário auxiliá-Io na realização das tarefas;
• Participar da elaboração ou do desenvolvimento de estudos, levantamentos,
planejamentos e a implantação de serviços e rotinas inerentes ao trabalho;
• Enviar projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal ao Poder Executivo
Municipal de Marilândia e observar prazos regimentais para sansão das Leis;
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Biênio 2019/2020
• Arquivar os documentos de acordo com o sistema de classificação adotado,
colocando-os em arquivos próprios e adequados para preservá-Ios de riscos e
extravios;
• Acompanhar o andamento de projetos em tramitação comparecendo às reuniões
ordinárias, extraordinárias, solenes, etc.;
• Prestar auxílio nas reuniões das comissões permanentes;
• Supervisionar e auxiliar na confecção dos pareceres, ofícios, requerimentos,
indicações, moções e demais expedientes da Mesa Diretora;
• Dar seguimento aos documentos apresentados nas sessões, bem como, organizálos para o devido encaminhamento.
• Assessorar os Vereadores e Técnicos nos assuntos de interesses do Legislativo,
principalmente os relacionados com os projetos de lei em tramitação;
• Operar micro computador utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir,
alterar, obter dados e informações, bem como consultar registros próprios da Câmara
Municipal;
• Redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres e outros
documentos legais;
• Digitar documentos, tais como: cartas, moções, indicações e requerimentos quando
solicitado;
• Executar outras atribuições afins.
CARGO DIRETOR GERAL
REQUISITOS
• Ensino superior completo
• Ser brasileiro nato ou naturalizado
ATRIBUiÇÕES
• Direção, supervisão e coordenação das atividades administrativas e operacionais da
Câmara Municipal, garantindo e exigindo o perfeito desenvolvimento de suas
atribuições institucionais;
• Consultoria e assessoramento direto à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara,
com o apoio da estrutura administrativa da Casa;
• Acompanhar o andamento de projetos legislativos e administrativos, em tramitação;
• Elaborar a pauta das sessões;
• Elaborar e encaminhar respostas de ofícios protocolados na casa;
• Acompanhar o Presidente da Câmara e os Vereadores, nos trabalhos das
Comissões, sempre que sua presença for solicitada;
• Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Presidente, bem como
controlar as execuções;
Rua: Luis Catelan, nº 230 - Telefax: (27) 3724-1177 - CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES.
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Biênio 2019/2020
• Solicitar, quando entender necessário, parecer do Sistema de Controle Interno e da
Assessoria Jurídica sobre assuntos referentes à Câmara Municipal;
• Organizar o registro, arquivo das leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias,
resoluções, informes administrativos e outros atos normativos;
• Determinar a identificação, o recorte e o arquivamento das publicações efetuadas
na imprensa oficial ou privada que mencionem a Municipalidade;
• Determinar o registro sistemático de todos os contratos, convênios, ajustes ou
similares de que tenha participado o Município e informado ao Legislativo Municipal;
• Acompanhar os procedimentos administrativos internos;
• Determinar o registro, em livro próprio de protocolo, do encaminhamento de
expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; :
• Autenticar fotocópias de documentos expedidos pela Câmara Municipal quando
necessário.
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ESTADO DO EspíRITO SANTO
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro para gasto com pessoal, em
decorrência da aprovação do referido Projeto de Lei, vem em cumprimento ao
disposto no Inciso I do art. 16 da Lei Complementar n? 101/2000 e no parágrafo 1° e
incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Segue abaixo, o quadro comparativo que demonstra a projeção de gastos
com pessoal para o triênio 2020, 2021 e 2022 e seus respectivos percentuais em
relação a Receita Corrente Líquida, conforme determina o inciso III do Artigo 20 da
Lei Complementar 101/2000. Ressalto que o referido Projeto de Lei não engloba os
Agentes Políticos, logo, o padrão salarial deles se mantém o mesmo.
IMPACTO DO GASTO COM PESSOAL (em reais)
Despesa com Pessoal 2020 2021 2022
Despesa Bruta com Pessoal 1.202.294,35 1.202.294,35 1.208.683,30
Vencimentos e Vantagens 993.631,69 993.631,69 998.911,82
Eletivos (Vereadores) 639.571,78 639.571,78 639.571,78
Comissionados 178.053,53 178.053,53 178.053,53
Efetivos (Concurso 01/2018) 176.006,38 176.006,38 181.286,51
Obricacões Patronais (21 %) 208.662,66 208.662,66 209.771,48
Outras despesas de pessoal decorrentes de
- - - contratos de terceirização (§ 10 do art. 18 da LRF)
Despesa Não Computada (§ 10 do art. 19 da LRF) - - -
Indenizações por Demissão - - -
Despesa Líquida com Pessoal 1.202.294,35 1.202.294,35 1.208.683,30
RCL (Receita Corrente Liquida) 39.252.554,70 2° Semestre de 2019
Percentual da Despesa Líquida com Pessoal 3,06% 3,06% 3,07% sobre a RCL
Em atendimento ao disposto no § I do Artigo 29-A da Constituição Federal, o
quadro abaixo evidencia o gasto com a Folha de Pagamento em relação aos
Duodécimos recebidos no exercício.
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IMPACTO DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO (em reais)
2020 2021 2022
Despesa com Folha de Pagamento 993.631,69 993.631,69 998.911,82
Vencimentos e Vantagens 993.631,69 993.631,69 998.911,82
Eletivos (Vereadores) 639.571,78 639.571,78 639.571,78
Comissionados 178.053,53 178.053,53 178.053,53
Efetivos (Concurso 01/2018) 176.006,38 176.006,38 176.006,38
Duodécimos (Receita) 1.700.000,00 Exercício 2019
Percentual da Despesa Líquida com Pessoal 58,44% 58,44% 58,76% sobre a RCL
METODOLOGIA E PREMISSAS
Para apurar os valores apresentados, considerou-se que a Câmara Municipal
de Marilandia continuará com o mesmo quantitativo de cargos e vagas ocupadas
atualmente, sendo 6 (seis) servidores efetivos e 5 (cinco) comissionados, além dos 9
(nove) vereadores eleitos.
A Receita Corrente Líquida (RCL) utilizada foi a apurada no 2° Semestre de
2019 e refere-se a receita arrecada no mês de Dezembro de 2019 e nos onze meses
exatamente anteriores, a qual foi extraída do Relatório de Gestão fiscal do referido
semestre.
Tomaram-se por base, a fim de apresentar o Gasto com Folha de Pagamento
em proporção as receitas do exercício do ente, respeitando o Princípio da Prudência,
os duodécimos a serem recebidos no exercício de 2020.
Referente aos Vencimentos e Vantagens expostos nos quadros, considerouse os doze meses do ano, o décimo terceiro salário e o Adicional de Férias de 50%
(cinquenta por cento), previsto no Art. 100 da Lei Complementar 016/2008. Ademais,
incluí-se o valor pago à Comissão Permanente de Licitação (CPL), 30% (trinta por
cento) sobre o salário base, considerando que apenas participarão da Comissão os
efetivos pertencentes aos cargos de nível médio e fundamental. Adotou-se para o
calculo os três maiores salários dos cargos citados.
Conforme trata o texto deste Projeto de Lei, é prevista progressão por
merecimento ou antiguidade aos servidores efetivos no valor de 3% (três por cen:;2[).
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a cada 3 (três) anos. Desse modo, no detalhamento do Gasto com Pessoal em
2022, já foi incluído tal alteração nos vencimentos dos servidores efetivos,
considerando que todos os efetivos em exercício tiveram sua contratação no ano de
2019.
Na previsão das Obrigações Patronais foi considerada uma alíquota de
21 %(vinte e um por cento) sobre o total de Vencimentos e Vantagens de cada
exercício. Tal alíquota foi obtida através da soma dos Encargos Patronais do INSS,
que equivale a 20% (vinte por cento) e os Encargos Patronais RATxFAP, de 1 % (um
por cento).
RESULTADO
Em observância ao Impacto apresentado, verifica-se que o Gasto com
Pessoal do Poder Legislativo está de acordo ao exigido no inciso 111 do Artigo 20, da
LC 101/2000, que fixa os percentuais de despesa com pessoal para cada ente, uma
vez que os percentuais apurados equivalem a 3,06%, 3,06% e 3,07% para os
exercícios de 2020, 2021 e 2022, respectivamente, permanecem abaixo do limite de
6% da RCL estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que o
Legislativo ainda fica abaixo dos limites prudenciais e de alerta definidos pela
mesma Lei.
Conforme trata o § I do Art. 29-A da Constituição Federal o Poder Legislativo
não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de
pagamento. Assim, demonstramos que os nossos percentuais são inferiores ao
Karine Dalfior Prando
Contadora
CRC-ES 021329/0-7
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
N° ci,5 /2020
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de nova estrutura administrativa, plano de
cargos e carreiras e salários dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Marilândia - ES.
Verificou-se necessidade de adequação dos dispositivos legais vigentes nas
1.411/2018, especialmente quanto a redação, em que foram encontradas falhas
graves.
Outrossim, tem-se por bem adequar a realidade da estrutura desta Casa de Leis ao
que é praticado na maioria dos municípios, concedendo aos servidores valorização
suficiente aos valiosos serviços prestados, compatível com os cargos e
responsabilidades.
Preservou-se, vale dizer, as atribuições dos servidores de Provimento Efetivo,
respeitando-se concurso vigente.
Em suma, o presente PL tem por objetivo primário estabelecer estruturação de
cargos e salários mais organizada.
Considerou-se ainda, na elaboração da proposta, que os vencimentos percebidos
pelos servidores desta Casa se encontram em patamar inferior às remunerações
pagas a servidores com funções semelhantes no Executivo Municipal, bem como em
outras Câmaras de Vereadores em cidades com população e demandas
semelhantes.
Cediço do que estabelece o inc. XII do art. 37 da CF/88, segundo o qual os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Poder Judiciário não podem ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Sabe-se ainda que qualquer alteração da remuneração de servidores se dará por lei
específica, observados os critérios de iniciativa - art. 37, inc. C da CF/88.
Nesse sentido, a proposição em tela se enquadra perfeitamente nos ditames
constitucionais e da legislação extravagante.
Vale ainda mencionar que os indicadores econômicos demonstram que os índices
inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que
contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores.
Inadmissível, insta dizer, que o serviço público pratique, como em alguns casos,
remunerações totalmente desligadas da realidade e responsabilidades dos cargos
exercidos.
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Biênio 2019/2020
Por óbvio, como demonstram os anexos, os gastos com o pessoal, referidos no
presente projeto de lei, se coadunam com todos os critérios legais de ordem
orçamentária, bem como aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto é que estam os encaminhando o presente projeto de lei e contamos com
a sua aprovação por esta Edilidade, com o escopo de corrigir equívocos textuais, na
estrutura e as defasagens salariais.
Apresentamos, ainda, a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para aprovação.
Marilândia - ES, \~ de março de 2020.
VER. PRESIDENTE
Rua: Luis Catelan, nº 230 - Telefax: (27) 3724-1177 - CEP.: 29.725-000 - Marilândia - ES.