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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
Biênio 2019 I 2020
Projeto de Lei N° "))._ de 25 de Maio de 2020
câmaíiiíiiflliiiilllia - ES
PROTOCOLO GERAL 3084/2020
Data: 25/05/2020 - Horário: 14:57
Leglslatlvo
EMENTA: Dispõe sobre o incremento da
transparência na divulgação das despesas e
atos administrativos praticados pelo
município de Marilândia no enfrentamento
à pandemia causada pelo Coronavirus
(COVID-19), sobretudo nos casos em que
houver dispensa de procedimento de
licitação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° - fica obrigado a administração Municipal a divulgar as despesas e atos
administrativos praticados pelo município de Marilândia-ES no enfrentamento à pandemia
causada pelo Coronavírus (COVID-19), sobretudo nos casos em que houver dispensa de
procedimento de licitação nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Art. r - a divulgação deverá ser prestada de forma clara, objetiva e em linguagem
escrita e gráficos de fácil compreensão, permanecendo disponíveis para visualização, em
transparência ativa, pelo período mínimo de um ano.
Art. 3° - o acesso à informação deverá ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de
conteúdo, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos.
Art. 4° - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
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Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
Biênio 2019 I 2020
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 8.1. DE 25 DE MAIO DE 2020
Egrégio Plenário,
A presente propositura que dispõe sobre o incremento da transparência na divulgação
das despesas e atos administrativos praticados pelo município de Marilândia no enfrentamento
à pandemia causada pelo Coronavirus (COVID-19), sobretudo nos casos em que houver
dispensa de procedimento de licitação, tem por objetivo garantir a efetividade dos direitos
constitucionais de informação e publicidade, regulamentados por meio da Lei Federal n°
12.527/2011, conhecida como "Lei de Acesso à informação", tanto quanto para que haja uma
maior fiscalização dos atos do Município de Marilândia-ES.
Sendo assim, é de nosso conhecimento o fato de que é indispensável que a
administração Municipal esteja orientada pelo respeito à coisa pública. Logo, recai sobre nós,
representantes do povo, o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo Municipal e garantir
a probidade da administração, filosofia esta muito bem elucidada pela doutrina tradicional:
( ... ) expõe Beckert que, "nos regimes democráticos, o povo
delega poderes, não só de legislação, mas e sobretudo de
fiscalização, a seus mandatário nas Câmaras, para que assegurem
um governo probo e eficiente"
Logo, com a efetivação de tal medida, ficará mais eficiente a fiscalização dos atos do
Poder Executivo Municipal por parte desta Casa de Leis, bem como por toda a população
marilandense. Mesmo em tempos de crise e calamidade pública, é preciso garantir a
transparência das ações do poder público. Trata-se de uma evidente medida da mais alta
relevância e interesse público, motivo pelo qual conto com o voto favorável dos nobres.
Marilândia-ES, 25 de maio de 2020
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
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