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materia nº 31/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2020
Date 2020-05-25
Ementa"DISPÕE SOBRE O INCREMENTO DA TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), SOBRETUDO NOS CASOS EM QUE HOUVE DISPENSA DE PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1180

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-19 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1515, de 19 de junho de 2020.
2020-06-16 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2020-06-15 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2020-06-08 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2020-06-08 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na ordem do dia.
2020-06-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-06-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-06-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-06-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-06-01 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 13º Reunião Ordinária.
2020-05-25 Protocolado — Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-16T12:08:38.632530-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2020-06-09T11:28:18.931781-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2019 I 2020 
Projeto de Lei N° "))._ de 25 de Maio de 2020 
câmaíiiíiiflliiiilllia - ES 
PROTOCOLO GERAL 3084/2020 
Data: 25/05/2020 - Horário: 14:57 
Leglslatlvo 
EMENTA: Dispõe sobre o incremento da 
transparência na divulgação das despesas e 
atos administrativos praticados pelo 
município de Marilândia no enfrentamento 
à pandemia causada pelo Coronavirus 
(COVID-19), sobretudo nos casos em que 
houver dispensa de procedimento de 
licitação, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1° - fica obrigado a administração Municipal a divulgar as despesas e atos 
administrativos praticados pelo município de Marilândia-ES no enfrentamento à pandemia 
causada pelo Coronavírus (COVID-19), sobretudo nos casos em que houver dispensa de 
procedimento de licitação nos termos do ordenamento jurídico vigente. 
Art. r - a divulgação deverá ser prestada de forma clara, objetiva e em linguagem 
escrita e gráficos de fácil compreensão, permanecendo disponíveis para visualização, em 
transparência ativa, pelo período mínimo de um ano. 
Art. 3° - o acesso à informação deverá ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de 
conteúdo, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos 
eletrônicos. 
Art. 4° - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
\ 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2019 I 2020 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 8.1. DE 25 DE MAIO DE 2020 
Egrégio Plenário, 
A presente propositura que dispõe sobre o incremento da transparência na divulgação 
das despesas e atos administrativos praticados pelo município de Marilândia no enfrentamento 
à pandemia causada pelo Coronavirus (COVID-19), sobretudo nos casos em que houver 
dispensa de procedimento de licitação, tem por objetivo garantir a efetividade dos direitos 
constitucionais de informação e publicidade, regulamentados por meio da Lei Federal n° 
12.527/2011, conhecida como "Lei de Acesso à informação", tanto quanto para que haja uma 
maior fiscalização dos atos do Município de Marilândia-ES. 
Sendo assim, é de nosso conhecimento o fato de que é indispensável que a 
administração Municipal esteja orientada pelo respeito à coisa pública. Logo, recai sobre nós, 
representantes do povo, o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo Municipal e garantir 
a probidade da administração, filosofia esta muito bem elucidada pela doutrina tradicional: 
( ... ) expõe Beckert que, "nos regimes democráticos, o povo 
delega poderes, não só de legislação, mas e sobretudo de 
fiscalização, a seus mandatário nas Câmaras, para que assegurem 
um governo probo e eficiente" 
Logo, com a efetivação de tal medida, ficará mais eficiente a fiscalização dos atos do 
Poder Executivo Municipal por parte desta Casa de Leis, bem como por toda a população 
marilandense. Mesmo em tempos de crise e calamidade pública, é preciso garantir a 
transparência das ações do poder público. Trata-se de uma evidente medida da mais alta 
relevância e interesse público, motivo pelo qual conto com o voto favorável dos nobres. 
Marilândia-ES, 25 de maio de 2020 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 

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