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materia nº 37/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-07-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE MAUS TRATOS, CONTROLE DA PROCRIAÇÃO DESCONTROLADA E INDESEJADA, CRIAÇÃO, COMÉRCIO, USO, MANEJO E O TRANSPORTE E TRÂNSITO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1216

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-18 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1522 de agosto de 2020.
2020-08-18 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2020-08-17 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2020-08-10 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2020-08-07 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2020-08-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão .
2020-08-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-08-03 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 19º Reunião Ordinária.
2020-07-31 Proposição Incluída no Expediente — Proposição incluída no Expediente.
2020-07-21 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-18T12:30:58.480073-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2020-08-11T11:21:18.522962-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
Projeto de Lei nº 31 de 17 de Julho de 2020. 
câm8Iíilill~ili~l~i,U~ii~iliia . ES 
PROTOCOLO GERAL 3212/2020 
Data: 21/07/2020 • Horário' 12'10 
Leglslatlvo· PlO 37/2020· 
EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de 
Prevenção aos Maus Tratos, Controle da 
Procriação Descontrolada e Indesejada, Criação, 
Comércio, Uso, Manejo e o Transporte e 
Trãnsito de Animais de estimação no Município 
de Marilãndía e dá outras providências. 
° vereador ]OCIMAR RODRIGUES SANTANA, no uso de suas atribuições legais 
apresenta e a Câmara Municipal de Marílãndía Estado do Espírito Santo aprova o seguinte 
Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. lº , Esta Lei disciplina a Política Municipal de Prevenção aos Maus Tratos, Controle 
da Procriação Descontrolada e Indesejada, Criação, Comércio, Uso, Manejo e o Transporte 
e Trânsito de Animais de estimação no Município de Marilandía, atendendo aos preceitos 
do Art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 9.605, de 
12 de fevereiro de 1998. 
Art. 2º , A política adotada, através desta Lei, pelo Poder Executivo Municipal e seus 
órgãos será em relação à responsabilidade e o tratamento devido aos Animais de estimação, 
tanto pelos munícipes quanto pelos segmentos públicos, privados e não governamentais no 
âmbito do Município de Marilãndía. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: 
I ' Animais de estimação: animais domésticos ou domesticados, de valor afetívo, passíveis 
de conviver com o ser humano, tais como cães, gatos, coelhos, pássaros e afins (animais 
mantidos como pets); 
11 ' zoonose: infecção ou doença infecciosa transmíssível de forma natural entre os animais 
e o homem; 
Ill ' animal solto: Animais de estimação errantes, encontrados sem nenhuma forma de 
contenção em vias, logradouros e outros locais públicos; 
IV ' animal abandonado: Animal de estimação abandonado, por seu tutor ou responsável, 
em vias, logradouros e outros locais públicos ou privados; 
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 
CEP 29725-000 Marilândia/ES - hUp://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
v ~ animal resgatado: Animal de estimação capturado vias, logradouros e outros locais 
públicos ou privados, compreendido desde sua captura, transporte e respectivo 
alojamento; 
VI ~ maus-tratos: toda e qualquer ação praticada com Animal de estimação que implique 
em sofrimento e morte desnecessária, abandono, crueldade, desleixo, ausência ou 
inadequaçao de água, alimentação ou abrigo, tortura, uso em excesso para trabalho, uso em 
trabalho quando doente, ferido ou maltratado, submissão a experiências pseudocientíficas, 
ausência de cuidados veterinários, forma inadequada e cruel de adestramento e outras 
práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, medo, estresse, angústia, 
patologias ou morte; 
VII ~ condições inadequadas: manutenção ou transporte de Animais de estimação em 
alojamento, instalações ou veículos que os privem de ar, luminosidade, movimentação e 
descanso, desprovidos das condições sanitárias e de salubridade necessários, em contato 
com outros portadores de zoonoses ou que os aterrorizem ou molestem; 
VIII ~ guarda: proteção provisória de Animal de estimação; 
IX ~ adoção: ato de entrega de Animal de estimação a pessoas físicas ou jurídicas; 
X ~ animal comunitário: Animal de estimação que estabelece laços de afetividade, 
dependência e/ou manutenção com a comunidade em que vive, embora não possua 
domicílio e responsável único e definido; 
XI ~ guia curta: guia para condução de animais de estimação que não exceda o 
comprimento de 1,00 m (um metro); e guia para contenção que tenha, no mínimo, 2,00 m 
(dois metros) de comprimento; 
XII ~ animais em criadouros: Animais de estimação nascidos, reproduzidos e mantidos 
em condições de manejo controladas pelo homem; 
XIII ~ esterilização cirúrgica: ato de prevenir a procriação indesejada de Animais de 
estimação através de procedimento cirúrgico veterinário em machos e fêmeas; 
XN ~ tutor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal pela 
guarda de Animais de estimação. 
Art. 3º ~ As açoes do Poder Público, objetivando a prevenção aos maus tratos, controle da 
procriação descontrolada e indesejada, identificação e registro, criação, comércio, uso, 
manejo e o transporte e trânsito de Animais de estimação no Município de Marilãndía 
Estado do Espírito santo serão reguladas por esta Lei. 
Art. 4º ~ O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências necessárias ao fiel 
cumprimento desta Lei, podendo para tanto atuar diretamente ou por intermédio de 
convênios, parcerias com entidades protetoras de animais registradas em nossa cidade ou 
região e similares. 
Art. 5º ~ A política de que trata esta Lei será pautada nas seguintes diretrizes: 
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br 
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EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
I ' a promoção do bem-estar animal; 
11 ' a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais; 
III, a prevenção e combate aos maus-tratos e abusos de qualquer natureza; 
N ' o controle da procriação descontrolada e índesejada de Animais de estimação. 
Art. 6Q, É vedada a prática das seguintes condutas contra Animais de estimação: 
I ' ofender ou agredir fisicamente os animais citados no caput deste artigo, sujeitando-os a 
qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como 
as que provoquem condições inaceitáveis de existência; 
11 ' manter os animais citados no caput deste artigo sem abrigo, água e alimentação 
adequados, presos a correntes curtas, em local desprovido de asseio, salubridade, ou que 
lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; 
111 ' abandonar os animais citados no caput deste artigo em vias, logradouros e outros 
locais pü blicos ou privados, inclusive nas entidades protetoras dos animais e 
estabelecimentos veterinários; 
N ' vender ou expor à venda os animais identificados no caput deste artigo em áreas 
públicas ou privados sem a devida licença de autoridade competente; 
V ' enclausurar os animais citados no caput deste artigo conjuntamente com outros 
animais que os aterrorizem ou molestem; 
VI ' realizar qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer 
prática de maus/tratos ou crueldade contra os animais citados no caput deste artigo; 
VII - Promover sorteios, rifas, ação entre amigos, distribuição de qualquer natureza de 
animais citados no caput deste artigo. 
CAPÍTULO 11 
DA GUARDA RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 
Art. 'P ' São de responsabilidade dos tutores a manutenção dos Animais de estimação em 
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem/estar, bem como as 
providências relativas a acidentes ocorridos com estes, tais como atendimento veterinário, 
remoção e destínaçao adequada do cadáver em caso de óbito e dos dejetos produzidos e 
depositados pelos mesmos nas vias ou logradouros públicos; 
Parágrafo único. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante 
toda a vida do animal. É de responsabilidade dos tutores promover o controle populacional 
através de métodos recomendados pelo conselho regional de medicina veterinária; 
Art. 8Q , Todo animal deve estar devidamente domíciliado e contido nas dependências 
residencíaís do tutor ou seu preposto de modo a impedir seu acesso às ruas e eventuais 
agressões a terceiros ou a outros animais, bem como causar acidentes. 
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EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
Parágrafo único. Os atos danosos e prejuízos causados pelos animais são de ínteira 
responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem 
prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis. 
Art. 9º , Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal, ficará este 
responsável pela transferência de guarda do animal para outro tutor. 
Art. 10 ' É proibido o sacrifício de Animais de estimação: 
I ' como método de controle populacional; 
11 ~ Por qualquer outro método não previsto na Resolução nº 1.000, de II de maio de 2012, 
do Conselho Federal de Medicína Veterinária ~ CFMV. 
CAPÍTULO 111 
DO CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 
Art. II ' O controle populacional e de zoonoses de Animais de estimação no Município de 
Marílándía será considerado promoção da Saúde Pública e será realizado através da 
esterilização cirúrgica por médicos veterinários devidamente registrados no CRMV ~ 
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espirito Santo. 
§ lº: Os animais soltos e que não tenham identificação do tutor, poderão sofrer 
esterilização conforme definido no caput deste artigo, a fim de constar como requisito 
obrigatório para posterior participação de processo de adoção; 
§ 2º: No caso do tutor ter interesse em realizar a esterilização cirúrgica de seu animal, fica 
autorizado o município em fazê-lo conforme definido no art. 3º da presente lei com 
estabelecimentos veterinários e entidades de proteção animal, devidamente registradas; 
§ 3º: Os animais de famílias registradas no Cadastro Único Para Programas Sociais 
Governamentais, de baixa renda e/ou em situação de vulnerabilidade terão prioridade no 
procedimento que trata este artigo; 
§ 4º: As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credencíadas, terão 
direito a encamínhar os animais descritos no §1º deste artigo à adoção; 
§ 5º: O Município poderá firmar convênios com entidades de proteção animal devidamente 
registrado no CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária (Resolução lI77 de 17 
de outubro de 2017) para promoção de campanhas e/ou programas de controle 
populacional de animais de estimação, que atendam animais de famílias em situação de 
risco e vulnerabilidade social. 
Art. 12 ' O animal comunitário, quando recolhido, deverá ser submetido aos seguíntes 
procedimentos: 
I ' esterilização cirúrgica; 
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EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
11 ~ Imunização com a vacina Polivalente V8 e antírrãbica. 
§ Iº: Após o recolhimento previsto no caput deste artigo, o animal comunitário será 
devolvido ã comunidade de origem após identificação do tutor principal e assinatura, pelo 
mesmo, de Termo de Compromisso de Tutela; 
§ 2!l: Ao animal comunitário é garantida a permanência no local onde estabeleceu seu 
vínculo de convivência e afetividade, desde que cuidado e abrigado pelos locais; 
§ 3º: É permitida a permanência de bebedouros e comedouros para cães abandonados na 
cidade de Marilãndia Estado do Espírito Santo ou outra forma em canteiros centrais e 
calçadas para proteção dos animais comunitários, desde que não atrapalhem o trânsito de 
pedestres e seja devidamente autorizado pela secretaria municipal competente e 
proprietário do imóvel residencial ou comercial. 
CAPÍTULO N 
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 
Art. 13 ~ Todos os animais de estimação comercializados no município de Marílándía 
deverão ser entregues ao tutor definitivo esterilizado. 
I ~ se o animal tiver idade inferior à recomendada para esterilização, deverá ser entregue 
com formulário de venda com compromisso de esterilização, à custa do vendedor, no prazo 
máximo de 5 (cinco) meses; 
11 ~ ao comprador não é facultada a escolha de esterilizar ou não o animal; 
111 ~ o comércio de animais de estimação só será permitido através de criadores registrados 
na Vigilância Sanitária do Município e demais órgãos responsáveis pelo controle da 
atividade; 
N ~ os animais de estimação só poderão ser comercializados com emissão de certificado de 
origem, identificando o criador/vendedor bem corno seu respectivo registro junto aos 
órgãos competentes; 
CAPÍTULO V 
DA CRIAÇÃO DE CÃES DE GRANDE PORTE E DE MÉDIO PORTE, DOTADOS DE 
GRANDE FORÇA FÍSICA E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PúBUCAS. 
Art. 14 ~ A criação e a condução em vias públicas de cães de grande e médio porte, de 
guarda, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações 
no âmbito estadual e federal. 
Art. 15 ~ Os canis e demais estabelecimentos que criem e comercializem os animais 
descritos no artigo anterior, deverão regístrá-los na Secretaria de Saúde. 
Parágrafo único. Não será permitida a entrega dos animais aos adquirentes antes do 
registro mencionado no caput deste artigo. 
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Biênio 2019/2020 
Art. 16 - Os tutores dos cães enquadrados no art. 13 desta Lei deverão mantê-Ios afastados 
de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, energia elétrica e caixas de 
correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com 
transeuntes e funcionários de empresas e prestadores de serviços públicos. 
Parágrafo único. Os imóveis que abriguem os cães citados neste capítulo deverão conter 
placa de advertência sobre a existência do mesmo, em local visível ao público e de tamanho 
compatível com a leitura e à distância. 
Art. 17 - As residências e estabelecimentos comerciais que abriguem os animais descritos 
no art. 13 desta Lei deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas, 
portões que garantam a segurança das pessoas. 
Art. 18 - Os animais descritos no art. 13 desta Lei só poderão ultrapassar os limites de seu 
domicilio ou estabelecimento comercial conduzido por maior de idade com força suficiente 
para contê-lo, com a utilização de coleira e focinheira naqueles animais que tenham 
incidência de violência as pessoas, ou em caixas especiais e outros recipientes apropriados 
para seus transportes. 
Art. 19 - O responsável pelos animais referidos no art. 13 desta Lei fica proibido de entregar 
a condução do animal, em vias e logradouros públicos às pessoas menores de 18 (dezoito) 
anos. 
CAPÍTULO VI 
DAS RESPONSABIUDADES COM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO 
Art. 20 - Se o Animal de estimação solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo 
imediatamente e encamínha-lo ao médico veterinário, para avaliação comportamental e 
emissão de laudo técnico. 
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a repassar 
cópia deste à Secretaria de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, com o devido protocolo. 
Art. 21 - Os Animais de estimação de qualquer raça que forem considerados perigosos na 
avaliação comportamental estarão sujeitos às seguintes medidas: 
I - adestramento obrigatório executado por profissional especializado e credenciado pela 
Municipalidade a expensas do tutor ou responsável, com acompanhamento de entidade de 
defesa dos direitos dos animais; 
11 - guarda em condições adequadas de segurança e contenção, sob responsabilidade e 
estrita vigilância do responsável, de modo a evitar sua evasão; 
111 - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos 
e nas dependências de escolas; 
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ESPíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
IV ~ vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que 
emitirá o competente certificado. 
Parágrafo único. Nas campanhas municipais de vacinação é permitido ao agente de saúde 
devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar 
aplicação da vacina no animal, comprovada através de certificado oficial. 
Art. 22 ~ O tutor ou responsável pela guarda de Animais de estimação responde civil e 
penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais 
a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão decorrente de 
invasão da propriedade onde o animal esteja recolhido. 
Art. 23 ~ É vedada a prática das seguintes condutas, contra Animais de estimação, quanto 
ao transporte destes no Município de Marilandia do Estado do Espírito Santo: 
I ~ fazer viajar em pé sem lhe dar descanso, água e alimento; 
11 ~ conservar embarcados por longo período sem água e alimento, de acordo com espécie, 
devendo os responsáveis pelo transporte providenciar as necessárias modíficaçoes em seu 
material, veículos e equipamentos; 
III ~ conduzir, por qualquer meio de locomoção, Animais de estimação colocados de cabeça 
para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou 
estresse; 
IV ~ transportar em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu 
tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados 
esteja protegido por rede metálica ou similar que impeça a saída de qualquer parte do 
corpo do Animal de estimação. 
CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 24 ~ A prática de quaisquer condutas vedadas e o descumprimento de condutas 
impostas por esta lei sujeita o infrator à: 
I ~ advertência por escrito; 
11 ~ multa. 
Parágrafo único. Não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei quando a mesma 
conduta, vedada ou imposta, já se encontrar tipífícada e classificada como infração civil, 
administrativa ou penal, em legislação do Estado do Espírito Santo ou Federal. 
Art. 25 ~ A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos 
critérios definidos nesta Lei, no valor definido entre o mínimo de 80 UFPMM (oitenta 
Unidades Fiscal Padrão do Município de Marilãndia) e o máximo de 1.000 UFRMs (Um 
mil Unidades Fiscal Padrão do Município de Marilãndia). 
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EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradaçao: 
I ~ infração leve: de 80 a 100 UFPMMs; 
11 ~ infração grave: de 101 a 500 UFPMMs; 
111 ~ infração gravíssima: de 501 a 1.000 UFPMMs. 
Art. 26. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: 
I ~ a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequencías para a 
saúde pública e para a proteção dos animais tutelados por esta lei; 
11 ~ os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica 
vigente; 
111 ~ a capacidade econômica do agente infrator; 
N ~ o porte do empreendimento ou atividade. 
§ 1º ~ Havendo reincidência: 
I ~ sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será 
encaminhado ao Ministério Público competente para as providências criminais cabíveis, 
ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem 
tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e 
11 ~ sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal 
submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se à cassação do alvará do 
esta belecimento. 
§ 2º ~ Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente 
infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como: 
I ~ específica: cometimento de infração da mesma natureza; e 
11 ~ genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. 
Art. 27 ~ O Poder Executivo Municipal aplicará as sanções e penalidades de que trata esta 
Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu 
cumprimento. 
Art. 28 ~ Sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei, o órgão fiscalizador poderá 
também acionar o Ministério Público, para abertura de procedimento específico e 
aplicação aos responsáveis pelas infrações as penalidades estabelecidas na Lei Federal n. 
9.605/1998. 
Art. 29 ~ Qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito aos dispositivos desta Lei aos 
órgãos competentes municipais e/ou ao Ministério Público, bem como acompanhar e 
fiscalizar as providências adotadas. 
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EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
CAPfrULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 ~ Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está 
sujeita aos dispositivos desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por 
meios próprios, com a fiscalização municipal na sua aplicação. 
Art. 31 ~ Em caso de calamidade pública, situação de emergência, ou demais situaçoes em 
que o munícipe Marilandense tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e 
o dever de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das penalídades previstas 
nesta Lei. 
Art. 32 ~ Os membros das entidades de defesa dos direitos animais, devidamente 
cadastrados no setor de Vigilância Sanitária, terão acesso ao abrigo temporário, caso seja 
encaminhado, e local de tratamento dos animais resgatados com o intuito de colaborar 
naquilo que for possível, bem como verificar o cumprimento desta Lei. 
Art. 33 ~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em 
contrário. 
Marilândia/ES, 17 de julho de 2020 . 
. ~(\~ 
Rodrigues Santana 
reador Autor 
~vandro \7é~lho 
Vereador Autor 
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< 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
JUSTIfICATIVA 
Senhor Presidente e dignos pares, esta proposta é de interesse público, cujo sentido tem a 
implantação da lei em que institui a Política Municipal de Prevenção aos Maus Tratos, Controle da 
Procriação Descontrolada e Indesejada, Criação, Comércio, Uso, Manejo e o Transporte e Trânsito 
de Animais de estímaçao no Município de Marilàndia/Eâ. 
Esta Lei disciplina a Política Municipal de Prevenção aos Maus Tratos, Controle da Procriação 
Descontrolada e Indesejada, Criaçao, Comércio, Uso, Manejo e o Transporte e Trânsito de Animais 
de estimação no Município de Marilándia, atendendo aos preceitos do Art. 225 da Constituição da 
República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nas resoluções 
1.000/2012 e 1.117/17 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 
A política adotada no presente Projeto de Lei, visa dar amplitude de poder de físcalízaçao e adoção 
de medidas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos no sentido de responsabilidade e o 
tratamento devido aos Animais de estimação, tanto pelos munícípes quanto pelos segmentos 
públicos, privados e não governamentais, objetivando a prevenção aos maus tratos, controle da 
procriação descontrolada e indesejada, identificação e registro, criação, comércio, uso, manejo e o 
transporte e trânsito de Animais de estimação no Município de Marílandía Estado do Espirito 
santo serão reguladas por esta Lei. 
Ante o exposto e em virtude da relevância do tema para a sociedade em um todo, e, da necessidade 
imperiosa ante da díscíplínação de uma Lei que institui uma Política Municipal de Prevenção aos 
Maus Tratos, Controle da Procriação Descontrolada e Indesejada, Criação, Comércio, Uso, Manejo 
e o Transporte e Trânsito de Animais de estimação no Município de Marllãndia/Eâ, motivo pelo 
qual apresento o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares desta Casa de Leis, 
conclamando o apoio a esta iniciativa. 
Marílãndía/ES, 17 de julho de 2020. 
c:::: <: 
Evandro Vermelho 
Vereador Autor 
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br 

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