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materia nº 40/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2020
Date 2020-08-27
Ementa"DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES."
native_id1251

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1529 de 21 de outubro de 2020.
2020-10-20 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2020-10-19 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2020-10-05 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2020-10-05 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2020-09-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-09-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-09-29 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-09-14 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 22º Reunião Ordinária.
2020-09-14 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2020-08-27 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-20T11:14:55.873855-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2020-10-06T12:14:57.299268-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
PROJETO DE lEI N° 40 /2020 
cáma~ilil~~\\~I\~~i\lill~I\\iflí\\~iI~~\a . ES 
PROTOCOLO GERAL 3330/2020 
Data: 27/08/2020 • Horário: 15:12 
Leglslatlvo 
EMENTA: DISPÕE SOBRE 
NORMAS URBANíSTICAS 
ESPECíFICAS PARA A 
IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO 
LlCENCIAMENTO DE 
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE 
PARA TELECOMUNICAÇÕES. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
CAPíTULO I 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art. 1° - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para 
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto 
na legislação e na regulamentação federal pertinente. 
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os 
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem 
como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações 
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações 
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2° - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas 
expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as seguintes 
definições: 
Área Precária: área sem regularização fundiária; 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para 
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou 
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que 
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo 
impacto visual, tais como: 
(i) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em 
obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou 
(ii) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, 
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em 
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os 
sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os 
equipamentos da ETR em seu interior; 
(iii) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas 
de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local; 
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N° 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
a 
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Instalação Interna: - Instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping 
centers e malls, estádios etc.; 
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de 
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas; 
Poste - infraestrutura vertical cênica e autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's; 
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, 
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição 
de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; 
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações; 
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode 
ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
Art. 3° - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas 
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano 
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme 
disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser 
implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. 
§ 1° - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de ~ 
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a 
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N° 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
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§ 2° - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a 
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações 
transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou 
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não 
oneroso. 
§ 3° - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a 
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações 
transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público 
na forma prevista no parágrafo 2° para qualquer particular interessado em realizar a 
instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem 
limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos 
termos da legislação aplicável. 
§4° - A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados 
os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder 
comprometer a instalação de infraestrutura. 
Art. 4° - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, 
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento 
ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: 
I. de ETR Móvel; 
11. de ETR de Pequeno Porte; 
111. de ETR em Área Internas; 
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e 
V. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. 
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TELEFONE: (27) 3724-2969 
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Art. 5° - o limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, 
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores 
em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido 
em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos 
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 
Art. 6° - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras 
de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais 
pertinentes. 
CAPíTULO 11 
DAS RESTRiÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 7° - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das 
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as 
ETRs: 
I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 
1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir 
do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; 
11. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento 
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste 
em relação à divisa do imóvel ocupado. 
§1° - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem 
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais 
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua 
instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
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§2° - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais 
itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros). 
§3° - As restrições estabelecidas no inciso 11, deste artigo, não se aplicam aos 
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. 
Art. 8° - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da 
Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: 
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; 
11. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 9° - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, 
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam 
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais 
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem 
o topo do edifício. 
§1 ° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios 
não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente Lei. 
§20 _ Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às 
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que 
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação 
ocupar todo o lote próprio. 
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos 
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 11 - A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: 
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- Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e 
economicamente viável, nos termos da legislação federal; 
11 - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, 
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, 
distribuição de energia e mobiliário urbano. 
CAPíTULO 111 
DA OUTORGA DO AlVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE 
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAl 
Art. 12 - A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. 
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou 
do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de 
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação 
§ 1° - O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, 
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas 
autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado. 
§ 2° - A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão 
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem 
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e 
deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de 
suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação 
elaborada pela requerente. 
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Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção 
deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
I. Requerimento; 
11. Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) 
ART(s); 
111. Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do 
imóvel; 
IV. Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição 
no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
V. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de 
expedição do Alvará de Construção, se o caso; 
VI. Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças 
no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres 
públicos do município. 
Art. 15 - O Alvará de Construção, autorizando a implantação das 
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido 
quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto 
executivo de implantação com os termos desta lei. 
Art. 16 - Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá 
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão 
de Obra. 
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
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Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de 
Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 
(sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos 
acompanhados dos documentos necessários. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o 
órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) 
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua 
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, 
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das 
especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município. 
Art. 18 - A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de 
Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra 
deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo. 
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa 
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do 
Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já 
esteja devidamente regularizada. 
CAPíTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta 
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos 
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação 
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei 
Federal n? 11.934/2009. 
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos 
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável 
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• 
DE MARllÂNDIA 
para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à 
adequação. 
CAPíTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei: 
I. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação 
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, 
autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; 
11. Prestar informações falsas. 
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as 
seguintes penalidades: 
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência; 
li. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do 
município. 
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, 
sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa. 
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá 
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com 
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação ou autuação. 
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Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das autuações 
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito 
suspensivo da sanção imposta. 
CAPíTULO VI 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se 
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação 
do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da 
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações-ANATEl, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. 
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do 
executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a licença para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações 
para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a 
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 
§ 2° - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da 
Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação 
§ 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento 
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar 
operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições \{ 
estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja 
expedido. 
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§ 4° - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos 
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação 
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público 
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de 
radiocomunicação. 
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e 
não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta 
Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. 
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo 
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no 
parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento 
comprobatório de sua regularidade perante o Município. 
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será 
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte 
mencionadas no caput. 
§3° - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será 
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que 
demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos 
causados pela falta de cobertura no local. 
§4° - Durante os prazos dispostos nos §1° e §2° acima, não poderão ser 
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para 
Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela 
falta de cumprimento da presente Lei. 
Art. 29 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação 
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) 
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a 
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dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder 
público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de 
suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. 
§ 1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer 
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de 
infraestrutura da Estação que irá a substituir 
§2° O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de 
radicomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da 
notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de 
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de 
regularização, todos os prazos mencionados no art. 29° serão contados em dobro. 
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 24 de agosto de 2020. 
ERCAMATA 
feito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. PAULO COSTA 
MENSAGEM N° 51. /2020 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "DISPÕE SOBRE NORMAS URBANíSTICAS ESPECíFICAS PARA A 
IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LlCENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA 
DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES" 
O Incluso Projeto de Lei Municipal está sendo proposto em conformidade 
com a Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015), e o ente municipal depende da 
presente regulamentação para aplicação dos dispositivos que lhe são pertinentes. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação. 
Atenciosamente, 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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