PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA
PROJETO DE lEI N° 40 /2020
cáma~ilil~~\\~I\~~i\lill~I\\iflí\\~iI~~\a . ES
PROTOCOLO GERAL 3330/2020
Data: 27/08/2020 • Horário: 15:12
Leglslatlvo
EMENTA: DISPÕE SOBRE
NORMAS URBANíSTICAS
ESPECíFICAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO
LlCENCIAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
PARA TELECOMUNICAÇÕES.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto
na legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem
como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2° - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas
expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as seguintes
definições:
Área Precária: área sem regularização fundiária;
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Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo
impacto visual, tais como:
(i) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em
obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
(ii) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública,
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os
sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
(iii) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas
de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
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Instalação Interna: - Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping
centers e malls, estádios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
Poste - infraestrutura vertical cênica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição
de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Art. 3° - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser
implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ 1° - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de ~
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
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§ 2° - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não
oneroso.
§ 3° - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público
na forma prevista no parágrafo 2° para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem
limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos
termos da legislação aplicável.
§4° - A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados
os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder
comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4° - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento
ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I. de ETR Móvel;
11. de ETR de Pequeno Porte;
111. de ETR em Área Internas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
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Art. 5° - o limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores
em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido
em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 6° - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras
de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPíTULO 11
DAS RESTRiÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7° - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as
ETRs:
I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e
1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir
do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
11. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste
em relação à divisa do imóvel ocupado.
§1° - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua
instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
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§2° - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais
itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros).
§3° - As restrições estabelecidas no inciso 11, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8° - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
11. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9° - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem
o topo do edifício.
§1 ° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios
não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente Lei.
§20 _ Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação
ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 - A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
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- Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
11 - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano.
CAPíTULO 111
DA OUTORGA DO AlVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAl
Art. 12 - A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou
do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação
§ 1° - O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas
autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2° - A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e
deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de
suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação
elaborada pela requerente.
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Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
11. Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s)
ART(s);
111. Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel;
IV. Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição
no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças
no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres
públicos do município.
Art. 15 - O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido
quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto
executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 16 - Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão
de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
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Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60
(sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos
acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o
órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações,
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 - A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra
deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do
Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já
esteja devidamente regularizada.
CAPíTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal n? 11.934/2009.
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável
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para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à
adequação.
CAPíTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
I. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção,
autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
11. Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
li. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do
município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva,
sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ou autuação.
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Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação
do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEl, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2° - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da
Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação
§ 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar
operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições \{
estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja
expedido.
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§ 4° - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de
radiocomunicação.
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e
não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta
Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no
parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
§3° - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que
demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
§4° - Durante os prazos dispostos nos §1° e §2° acima, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para
Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela
falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 29 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
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dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder
público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de
suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
§ 1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da Estação que irá a substituir
§2° O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radicomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da
notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no art. 29° serão contados em dobro.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 24 de agosto de 2020.
ERCAMATA
feito Municipal
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° 51. /2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "DISPÕE SOBRE NORMAS URBANíSTICAS ESPECíFICAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LlCENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA
DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES"
O Incluso Projeto de Lei Municipal está sendo proposto em conformidade
com a Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015), e o ente municipal depende da
presente regulamentação para aplicação dos dispositivos que lhe são pertinentes.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
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