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materia nº 48/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2020
Date 2020-09-29
Ementa"ALTERA A LEI 822 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES."
native_id1285

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-27 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1531 de 27 de outubro de 2020.
2020-10-27 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2020-10-26 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2020-10-19 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2020-10-19 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2020-10-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-10-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-10-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-10-05 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 25º Reunião Ordinária.
2020-09-29 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-27T12:26:23.449019-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2020-10-20T11:15:22.773094-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° 1 f? /2020 
PROTOCOLO GFRAI. 3421/2020 
Data' 291091~020 • Horário', 15:311 
LeglRllltivo 
EMENTA: ALTERA A LEI 822 DE 11 
DE NOVEMBRO DE 2008, QUE 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA DO MUNiCíPIO DE 
MARILÂNDIAlES. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1°. Altera os incisos I e alíena 'a' do Art. 2° da Lei n° 822 de 11 de 
novembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2°: O Conselho Municipal de Segurança será composto de: 
1- Membros da Administração Municipal, Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito 
ou Chefe do Gabinete do Prefeito, Secretário Municipal de Educação, Secretário 
Municipal de Assistência Social, Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal 
de Cultura, Câmara de Vereadores e Conselho Tutelar. 
a) Membros Convidados de Instituições da Sociedade Civil Organizada, 
Sindicatos, Maçonaria, Câmara Dirigente de Lojistas, e Representantes das Igrejas. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Marilândia-ES, 28 de setembro de 2020. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000, 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. PAULO COSTA 
MENSAGEM N° 36 /2020 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "ALTERA A LEI 822 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO MUNiCíPIO DE 
MARILÂNDIAlES" 
Atendendo a recomendação do Ministério Público Estadual, conforme 
segue em anexo, submetemos o presente projeto que visa alterar os dispositivos 
citados, com o fim de excluir os entes públicos questionados, bem como outros 
órgãos que padecem de representação no município, a fim de viabilizar a 
formação do Conselho. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação, COM URGÊNCIA. 
Atenciosamente, 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
]O Promotor de Justiça Civel de Colatina 
Marilândia/ES, 17 de setembro de 2020. 
OF/PJMI/N° 210/2020 
Referência: Procedimento Administrativo n° 2020.0000.5216-18 
Assunto: Encaminha Notificação Recomendatória 
À Sua Excelência, Geder Camata 
Digníssimo (a) Prefeito (a) Municipal 
Marilândia - ES 
Senhor(a) Prefeito(a): 
Cumprimentando-o cordialmente, pelo presente, ENCAMINHO a Notificação Recomendatória n° 
006/2020, para ciência e adoção das medidas cabíveis. 
Outrossim, solicito resposta a ser encaminhada de forma eletrônica, no prazo indicado na Recomendação, 
para o e-mail p.marilandia@mpes.mp.br. em razão da suspensão do expediente presencial do MPES. 
Na oportunidade, apresento votos de elevada estima e distinta consideração. 
ATENCIOSAMENTE 
IZAÍAS GOMES VINAGRE 
Promotor de Justiça 
Ministério Público do Estado do Espírito Santo 
Promotoria de Justiça de Marilândia 
1° Promotor de Justiça Cível de Colatina 
Procedimento Administrativo n° 2020.0000.5216-18 
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 006/2020 
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Promotor de 
Justiça que esta subscreve, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n." 8.625/93; e 
no artigo 29, parágrafo único, inciso lII, da Lei Complementar Estadual n." 95/97; 
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 129, inciso II, da Carta Constitucional, que atribui ao 
Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos 
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas 
necessárias a sua garantia; 
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos 
interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis, especialmente, no que tange às 
atribuições desta Promotoria de Justiça, relativos à defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações visando o 
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, consoante previsto no artigo 
29, parágrafo único, inciso lII, da Lei Complementar Estadual n° 95/97; 
CONSIDERANDO que foi apurado no Procedimento Administrativo n° 2020.0000.5216-18, que não foi 
possível instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública em Marilândia/ES, haja vista a 
impossibilidade de participação de membro ou servidor deste órgão ministerial; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n" 882/08 prevê que deve compor o Conselho Municipal de 
Segurança Pública o Ministério Público Estadual; 
CONSIDERANDO que não se pode olvidar que o diploma sub examine, por mais nobres que tenham 
sido seus objetivos, invadiu a independência funcional de instituições que não se vinculam a qualquer 
outra autoridade, bem como a esfera do Poder Executivo Estadual; 
CONSIDERANDO que é de bom alvitre realçar que o constituinte originário valorizou de tal modo a 
independência funcional e a autonomia do Ministério Público, que considera crime de responsabilidade do 
Presidente da República a prática de qualquer ato que atente contra o seu livre exercício, nos termos do 
art. 85, inciso Il, da Constituição Federal, in verbis: 
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a 
Constituição Federal e, 
especialmente, contra: 
I - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos 
Poderes constitucionais das unidades 
da Federação; 
CONSIDERANDO que acerca das garantias do Poder Judiciário, exorta Alexandre de Moraes[i]: 
"Tão importantes são as garantias do Poder Judiciário, que a própria constituição 
considera crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra seu livre 
exercício, conforme art. 85, pois as imunidades da magistratura não constituem 
privilégios pessoais, mas relacionam-se com a própria função exercida e seu objeto de 
proteção contra os avanços, excessos e abusos dos outros poderes em beneficio 
da Justiça e de toda a Nação. A magistratura desempenha-se no interesse geral e suas 
garantias têm fundamento no princípio da soberania do povo e na forma republicada de 
governo, de modo que todo avanço sobre a independência do Poder Judiciário importa 
um avanço contra a própria Constituição. " 
CONSIDERANDO que no que conceme ao Ministério Público, são no mesmo sentido os dizeres de 
Emerson Garcia[Ül: 
A Constituição de J 988, caminhando no mesmo norte de diversos paises democráticos, 
buscou circundar o Ministério Público de diversas garantias e prerrogativas, todas 
imprescindíveis ao exercício independente de suas relevantes funções, possibilitando uma 
proteção adequada contra as retaliações que seus membros certamente sofreriam sempre 
que conirariassem os detentores do poder, político ou econômico, ou mesmo aqueles 
adeptos ao tráfico de influências. 
CONSIDERANDO que por força do princípio da simetria (ou do paralelismo), a Constituição Estadual 
repetiu tais princípios em seus artigos 114 e 115, senão vejamos: 
Art. 114 São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a 
independência funcional. 
Art. 115 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, 
observado o disposto no art.154, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e 
serviços auxiliares, provendo-os, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem 
como a política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua organização e 
funcionamento. 
CONSIDERANDO que simetricamente à disposição federal, a Constituição Estadual determinou ser de 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo Estadual, a elaboração de leis que disponham sobre as 
atribuições de seus órgãos, como as Polícias Militar e Civil, in verbis: 
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao 
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os 
requisitos estabelecidos nesta Constituição. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham 
sobre: 
11 - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; 
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo 
CONSIDERANDO que na esteira dessa exegese, é inegável que a norma em voga não poderia criar e 
atribuir funções (participar da composição de Conselho Municipal) aos membros do Ministério Público e 
as Polícias Militar e Civil, mormente porque, como cediço, reza o princípio alhures mencionado 
(simetria/paralelismo) que a Lei Municipal deve guardar conformidade com as Constituições Federal e 
Estadual [W]. . , 
CONSIDERANDO que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já apreciou e 
julgou matéria idêntica, nos autos da ADI 100100037553 e da ADI 100110037387, proposta pelo 
Procurador-Geral de Justiça deste Estado contra Lei Municipal de Santa Maria de Jetibá e de Alfredo 
Chaves. Vejamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3° DA LEI N° 1076/2008, DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO 
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA REJEITADA. CRIAÇÃO DE CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COM PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DE 
INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. OFENSA A AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO 
PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. 1. NÃO SUBSISTE A 
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO D. PROCURADOR-GERAL 
DE JUSTIÇA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O INC. III DO ART. 112 
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 2. A NORMA IMPUGNADA 
PADECE DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POIS NÃO COMPETE 
AO LEGISLADOR MUNICIPAL A INICIATIVA DE LEI QUE TERMINE POR DISPOR, POR 
EXEMPLO, SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EX VI DOS ARTS. 63, INC. V, 103, CAPUT, 108, INe. 
IV, "E" E 119, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3. 
IGUALMENTE, COMO SE NÃO BASTASSEM AS QUESTÕES ACIMA ELENCADAS, É 
POSSÍVEL VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, 
PORQUANTO VIOLADA A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO PODER 
JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 99 E 127 DA CF. ARTS. 105 E 115 DA 
CE). 4. Não obstante o legítimo propósito de que se reveste a norma impugnada, que prevê a 
participação, dentre outros, de integrantes do poder judiciário e do ministério público na 
composição de órgão da administração municipal (conselho municipal de segurança pública), ela 
não pode subsistir na parte que extrapola sua competência, violando ainda a autonomia 
administrativa e funcional do poder judiciário e do ministério público. 5. Ação julgada 
procedente. (TJES; ADI 100100037553; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 
08/03/2012; DJES 16/03/2012; Pág. 11; grifo nosso). 
ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISOS VII E 
VII, DO ARTIGO 4°, DA LEI MUNICIPAL N° 249/09, DO MUNICÍPIO DE ALFREDO 
CHAVES - CRIAçÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA 
COM PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DE INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO E DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - 
CABIMENTO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 63, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, 103, 105, 
108, INCISO VI, ALÍNEA 5Es, 114, 115 E 119, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A Ação Direta de 
Inconstitucionalidade constitui mecanismo hábil para discutir a constitucionalidade de ato 
normativo em abstrato, e desta forma expurgar do sistema legal ato material ou formalmente 
viciado. 2 - Os incisos VII e VIII, do artigo 4°, da Lei Municipal n" 249/09, do município de 
A1fredo Chaves, que dispõem sobre a participação de membros do Ministério Público e do Poder 
Judiciário estaduais na composição do Conselho de Segurança Comunitária desta municipalidade, 
padece do vício da inconstitucionalidade, uma vez que não compete ao legislador municipal a 
edição de norma que venha dispor sobre a organização administrativa ou funcional destas 
instituições, criando ou atribuindo-lhes novas funções, por violação aos artigos 63, parágrafo 
único, inciso V, 103, 105, 108, inciso VI, alínea Ge;, 114, 115 E 119, todos da Constituição do 
Estado do Espírito Santo. 3 - Ação ju1gada procedente. (TJES, Classe: Direta de 
Inconstitucionalidade, 100110037387, Relator : JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: 
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/07/2012, Data da Publicação no Diário: 
17/07/2012) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8°, INCISO ALÍNEAS "E" E 
"F", DA LEI N° 4059/2007, DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE, QUE INCLUI NA 
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE 
ALTAS HABILIDADES, MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO. Matéria que refoge à competência legislativa do município. Ofensa a autonomia e 
independância do poder judiciário e do ministério publico. Inconstitucionalidade formal e 
material verificadas. Ofensa aos artigos 5°, 93, n, 95, V, 108 8 4°, 109 e 110, da Constituição 
Estadual e artigos 99,8 1°, 127,88 1°,2° e 3°, da Constituição Federal. Precedentes desta corte. 
Ação julgada procedente. (TJRS; ADI 70022768436; Porto Alegre; Órgão Especial; ReI. Des. 
Osvaldo Stefanello; Julg. 12/05/2008; DOERS 17/06/2008; Pág. 2; grifo nosso). 
CONSIDERANDO que não compete ao legislador municipal a iniciativa de lei que, de qualquer forma, 
disponha acerca da organização do Ministério Público Estadual, 
RECOMENDA 
ao Sr. Prefeito do município de Marilândia/ES, ao Sr. GEDER CAMATA, as mencionadas disposições: 
1) A alteração legislativa da Lei Municipal n° 88212008, a fim de que revogue as disposições 
concernentes à composição do Conselho Municipal de Segurança Pública, no que tange a 
participação do Ministério Público Estadual, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, sob pena de 
Representação pela lnconstitucionalidade da referida lei municipal. 
FIXO O PRAZO DE 30 (trinta) dias p-ara resp-osta, que deverá ser encaminhada para o e-rnail 
institucional desta Promotoria de Justiça: n.marilandia@mnes.mn.br. 
Marilândia/ES, 17 de setembro de 2020. 
IZAIAS GOMES VINAGRE 
Promotor de Justiça 
i MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação 
constitucional. 8° ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1335. 
[Ü] 2 GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 3° 
ed. rev., ampl. e atual. Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2008. p. 314-315, grifo nosso. 
[W] Art. 20. Da Constituição Estadual: O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que 
adotar, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição. 

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