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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
EsplRITO SANTO
Biênio 2019/2020
Gabinete Vereador
Projeto de Lei nº 0;51 de 05 de outubro de 2020.
PROTOCOLO GERAL 3451/2020
Data: 06/10/2020· Horário: 14:14
Leglslatlvo - PLO 51/2020
EMENTA: AUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A
FIRMAR CONVÊNIO VISANDO A CONCESSÃO DE
EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO, ENTRE O LEGISLATIVO DE
MARILÃNDIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO E A
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO
SOLIDÁRIA DO ESPIRITO SANTO - CRESOL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 1º - Fica autorizado A Câmara Municipal de Marilãndía e Cooperativa de
Crédito Rural com Interação Solidária do Espírito Santo - CRESOL, com o
objetivo de conceder empréstimos e financiamentos, sob a garantia de
consignação em folha de pagamento, aos servidores e vereadores do Legislativo
desta municipalidade.
Artigo 2º - Fica autorizado o débito em folha de pagamento, dos valores
referentes aos empréstimos a serem concedidos aos funcionários e vereadores da
Câmara Municipal, desde que expressamente autorizados por estes, na forma
avençada no contrato de empréstimo ou financiamento.
§ 1 º - As autorizações dos funcionários ou vereadores para desconto em folha serão
feitas em 2 (duas) vias de igual teor, ficando uma no setor responsável pelo
desconto e outra na instituição financeira.
§ 2º - O pedido, bem como a concessão do empréstimo ou financiamento, deverá
ser realizado diretamente aos funcionários e vereadores junto à instituição
financeira ou bancária.
Artigo 3º - As parcelas mensais não poderão exceder a trinta por cento dos (30%)
vencimentos líquidos do funcionário e do vereador.
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA
EspíRITO SANTO
Biênio 2019/2020
Gabinete Vereador
Artigo 4º - O Poder Público Legislativo não se responsabiliza pela solvência do
empréstimo ou financiamento, ante a hipótese de o funcionário público e o
vereador vir, a qualquer título, a se desligar do serviço público, ou, ainda, na
hipótese do falecimento destes.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marilândia- ES, 05 de outubro de 2020.
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177
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CÂMARA MUNICIPAL •DE MARILÂNDIA
EsplRITO SANTO
8iênio 2019/2020
Gabinete Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº oSJ. /2020
o Projeto de Lei que ora apresentamos a esta Egrégia Casa de Leis Municipal, tem
por escopo facilitar ao funcionário e vereador a concessão de um empréstimo
junto ao CRESOL, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento, e
isentando ao Poder Legislativo municipal pela inadimplência em caso de
solvência entre a parte beneficiária e o beneficiado [funcionário e vereador] .
Desta forma conclamo aos pares desta Augusta Casa de Leis para a aprovação do
presente projeto entre o Legislativo Municipal e a Convênio entre o Município de
Marilândia, Estado do Espírito Santo e Cooperativa de Crédito Rural com
Interação Solidária do Espírito Santo ~ CRESOL
Marílãndía-Eô, 30 de setembro de 2020.
~
Adilson Reggiani
VEREADOR - AUTOR
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