PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA
PROJETO DE LEI N° 55 /2020
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PROTOCOLO GERAL 3511/202Q
0111,,· 03/11/2020. HorArlo· 16:411
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EMENTA: ALTERA A LEI 853 DE 13
DE OUTUBRO DE 2009, QUE
INSTITUI O SERViÇO DE MOTO TÁXI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1°. Altera o caput do Art. 4°, revoga o parágrafo único, e cria os incisos I,
li, 111 e IV da Lei n° 853 de 13 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4°. Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão
divididos em "pontos", com número máximo de moto-taxistas
para cada um deles.
1- 01 (um) ponto de moto-taxi em Marilândia (centro);
1/- 01 (um) ponto de moto-taxi em Monte Sina i;
1/1- 01 (um) ponto de moto-taxi em Patrão-Mór;
IV - 01 (um) ponto de moto-taxi em Liberdade.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo Municipal
através da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços
Urbanos proceder à colocação dos pontos de estacionamentos,
ficando ainda encarregado da fiscalização do cumprimento das
normas estabelecidas nesta Lei, nas resoluções do CONTRAN,
no código de Transito Brasileiro e demais Atos Normativos
expedidos.
Art. 2°. Altera o inciso li e V, do Art. 6°, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Arf. 6°. Omissis.
[. .. J
1/ - ter potência mínima de 100 (cem) e máxima 250 (duzentos
e cinquenta) cilindradas
[. .. J
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
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v - possuir pintura automotiva, de qualquer cor, e carenagens
laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em
preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal
competente;
Art. 3°. Altera o art. go, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9°. A tarifa fica definida nos seguintes termos:
I - Fica determinado o valor da bandeira inicial para o serviço
de moto taxi, para R$2,00 (dois reais).
" - O valor por quilômetro rodado será de R$0,50 (cinquenta
centavos) quando na "bandeira 1", e de R$0,75 (setenta e
cinco centavos) quando "bandeira 2".
Parágrafo único - A "bandeira 2" somente será permitida nas
hipóteses abaixo previstas:
a) Aos domingos e feriados em tempo integral;
b) Das 22:00h as 06:00h do dia seguinte de segunda a sextafeira;
c) Aos sábados a partir das 15:00h;
d) O valor da hora parada, em que a motocicleta estiver à
disposição do usuário é de R$3,00 (três reais).
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Marilândia-ES, 26 de outubro de 2020.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDINES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° 2:,0. /2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "ALTERA A LEI 853 DE 13 DE OUTUBRO DE 2009, QUE INSTITUI O
SERViÇO DE MOTO TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A presente proposição é necessária para a regularizar os serviços de mototaxi no Município de Marilândia, atualizando alguns critérios já ultrapassados,
diante da Lei que instituiu tal serviço ter sido editada em 2009.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
TELEFONE: (27) 3724-2969