PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° 5(Õ /2020
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PROTOCOLO GERAL 3512120",Q
Data: 03/11/2020 - Honhlo 165?
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EMENTA: Autoriza o Executivo
Municipal a criar o Sistema Municipal
de Educação Ambiental no Município
de Marilândia/ES, e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Sistema Municipal de
Educação Ambiental no Município de Marilândia, em consonância com a pertinente
legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo único. O Sistema referido no caput tem como fundamento
a Política Municipal de Educação Ambiental, e compreende todas as ações de
educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como
as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações
não governamentais, instituições de ensino, empresas e outras entidades,
Art. 2° Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação
Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação,
orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e
para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na
preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de
comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver
habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 3° A. educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não
formal.
Art. 4° A implantação e gestão do Sistema Municipal de Educação
Ambiental atenderão aos objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação
Ambiental.
Parágrafo único. São objetivos da Política Municipal promover,
estimular e difundir para a população do Município:
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1- o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade,
dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento
atual;
11 - o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de
vida predominantes na atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a
adoção efetiva de alternativas;
111 - a valorização da defesa e seus ecossistemas, dos Paisagismos,
das matas e dos rios e lagoas;
IV - a participação no sentido de transformar o Município de Marilândia
em referência Municipal e Estadual;
V - a atuação consciente no processo de coleta seletiva do lixo e na
implantação do conceito de "Lixo Zero";
VI - a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em
particular quanto às ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico,
despoluição do ar, das águas e contra o assoreamento dos rios e lagoas.
Art. 5° No âmbito do Sistema Municipal estabelecido por esta Lei,
compete ao Poder Público promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no
planejamento, execução e divulgação das políticas públicas setoriais;
11 - a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua
competência;
111 - a conscientização da população quanto à importância da
valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas
lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e
melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa.
Art. 6° Na determinação das ações, projetos e programas vinculados
ao Sistema Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas
que comportem:
I - capacitação de recursos humanos;
" - desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
111 - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
IV - acompanhamento e avaliação.
Art. 7° A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação
formal e não-formal, comporta as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambienta I durante a formação e a
especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
11 - a preparação de profissionais orientados para as atividades de
gestão ambiental;
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111 - a formação e atualização de profissionais especializados na área
de meio ambiente.
Art. 8° As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis
e modalidades de ensino;
11 - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão
ambiental;
111 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de
capacitação na área ambiental.
Art. 9° Na produção de material educativo deve ser observado o
atendimento a todos os fundamentos e conteúdos desta Lei e a identificação de seu
público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas,
incentivando a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município de
Marilândia, sempre estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade
de vida da população.
Parágrafo UnlCO. Na exposição do patrimônio ambiental, o material
educativo deverá privilegiar:
I - o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das
questões socioambientais que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos
sociais envolvidos e
das diferentes regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação
de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos do
Município;
11 - informações sobre as unidades de conservação existentes no
Município;
111 - a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação
florística e arborização urbana;
IV - a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de
extinção presentes no Município;
V - os indicadores ambientais das diversas áreas do Município,
vinculando-os aos aspectos da saúde ambiental.
Art.10. Entende-se por educação ambiental formal a desenvolvida no
âmbito dos currículos, das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica infantil e fundamental;
11 - educação superior e pós-graduação;
111 - educação especial
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Parágrafo único. As ações de educação ambiental desenvolvidas nos
estabelecimentos de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu
entorno e levar em consideração sua história e vivência, bem como as questões
ambientais locais.
Art. 11. A implementação de planos, programas e projetos de
educação ambiental formal na rede pública caberá à Secretaria Municipal de
Educação, observado o disposto nesta Lei.
§1° A educação ambiental não será implantada como disciplina
específica no currículo escolar da rede pública municipal, sendo as atividades
desenvolvidas por meio de projetos integradores que entrelaçam as diversas áreas
do conhecimento que compõem o currículo capixaba.
§2° Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos do Sistema Municipal de
Educação Ambiental.
Art. 12 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da
coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de
sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições
escolares.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput o Poder Público
Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de
programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
11 - a ampla participação das escolas, das universidades, dos
conselhos, comunidades das instituições científicas e culturais, dos centros de
educação ambiental, de organizações não governamentais e dos movimentos
sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação
ambiental não-formal;
111 - a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas,
as universidades e as organizações não governamentais;
IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais
ligadas às unidades de conservação, bem como a todas as comunidades
envolvidas.
Art.13. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação.
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Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades municipais
implementarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, ações de educação
ambiental, observados os ditames desta Lei.
Art. 14. A coordenação do Sistema Municipal de Educação Ambiental
ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei,
com as seguintes atribuições;
I - definir diretrizes para implementação das ações e projetos no
âmbito do Sistema Municipal;
11 - articular a coordenação, execução e supervisão de planos,
programas e projetos na área de educação ambiental;
111 - definir parâmetros mínimos para a divulgação de qualquer
conteúdo de caráter ambiental;
IV - promover uma conferência anual de avaliação da política
municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor
público, da sociedade civil e de instituições e empresas que desenvolvam iniciativas
de educação ambiental;
V - definir o mês de cada ano, um tema a ser priorizado nas
campanhas de educação ambiental, observado o disposto no parágrafo único do art.
9° desta Lei;
VI - instituir um banco de dados das ações de educação ambiental
realizadas, como instrumento auxiliar de avaliação e planejamento.
Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução de planos,
programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor poderá constituir um
grupo multidisciplinar de assessoramento, composto por representantes de órgãos
públicos, associações comunitárias, empresas e organizações não governamentais
com atuação na área da educação ambiental.
Art. 15. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira
realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio
ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de
educação ambiental.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 07 de outubro de 2020.
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Prefeito Municipal
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° 4.0/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SISTEMA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICíPIO DE MARILÂNDIAlES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente projeto tem como objetivo a implantação a nível municipal da
política de educação ambiental, conforme definido pela Lei Federal 9.795/99, e
conforme tratado e discutido no procedimento n° 2019.0020.1544-49, do
Ministério Público Estadual, acerca da necessidade do município legislar sobre o
tema.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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