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materia nº 56/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2020
Date 2020-11-03
Ementa"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1302

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-25 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1537 de 25 de novembro de 2020.
2020-11-24 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2020-11-23 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2020-11-16 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2020-11-16 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2020-11-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-11-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-11-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2020-11-09 Proposição apresentada em Plenário — Lida na 28ª Reunião Ordinária.
2020-11-09 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2020-11-03 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-24T13:01:55.025543-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2020-11-17T12:10:53.118144-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2020-11-17T12:10:52.883005-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° 5(Õ /2020 
c.m·/iliiiiiliiiiiiji' . OS 
PROTOCOLO GERAL 3512120",Q 
Data: 03/11/2020 - Honhlo 165? 
L"gl~'aflvo ' . 
EMENTA: Autoriza o Executivo 
Municipal a criar o Sistema Municipal 
de Educação Ambiental no Município 
de Marilândia/ES, e dá outras 
providências, 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Sistema Municipal de 
Educação Ambiental no Município de Marilândia, em consonância com a pertinente 
legislação federal e estadual em vigor. 
Parágrafo único. O Sistema referido no caput tem como fundamento 
a Política Municipal de Educação Ambiental, e compreende todas as ações de 
educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como 
as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações 
não governamentais, instituições de ensino, empresas e outras entidades, 
Art. 2° Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação 
Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, 
orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e 
para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na 
preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de 
comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver 
habilidades rumo à sustentabilidade. 
Art. 3° A. educação ambiental é um componente essencial e 
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, 
em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não 
formal. 
Art. 4° A implantação e gestão do Sistema Municipal de Educação 
Ambiental atenderão aos objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação 
Ambiental. 
Parágrafo único. São objetivos da Política Municipal promover, 
estimular e difundir para a população do Município: 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
1- o sentido de urgência necessário ao enfrentamento, pela sociedade, 
dos desafios ambientais que se colocam frente à humanidade no momento 
atual; 
11 - o questionamento das tecnologias, comportamentos e estilos de 
vida predominantes na atualidade quanto à sua sustentabilidade, incentivando a 
adoção efetiva de alternativas; 
111 - a valorização da defesa e seus ecossistemas, dos Paisagismos, 
das matas e dos rios e lagoas; 
IV - a participação no sentido de transformar o Município de Marilândia 
em referência Municipal e Estadual; 
V - a atuação consciente no processo de coleta seletiva do lixo e na 
implantação do conceito de "Lixo Zero"; 
VI - a mobilização e a cobrança ativa em relação às autoridades, em 
particular quanto às ações de proteção das áreas preservadas, saneamento básico, 
despoluição do ar, das águas e contra o assoreamento dos rios e lagoas. 
Art. 5° No âmbito do Sistema Municipal estabelecido por esta Lei, 
compete ao Poder Público promover: 
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no 
planejamento, execução e divulgação das políticas públicas setoriais; 
11 - a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua 
competência; 
111 - a conscientização da população quanto à importância da 
valorização do meio ambiente natural, cultural e urbano, com especial foco nas 
lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação; 
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e 
melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa. 
Art. 6° Na determinação das ações, projetos e programas vinculados 
ao Sistema Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas 
que comportem: 
I - capacitação de recursos humanos; 
" - desenvolvimento de estudos, pesquisas e 
experimentações; 
111 - produção de material educativo e sua ampla divulgação; 
IV - acompanhamento e avaliação. 
Art. 7° A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação 
formal e não-formal, comporta as seguintes dimensões: 
I - a incorporação da dimensão ambienta I durante a formação e a 
especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; 
11 - a preparação de profissionais orientados para as atividades de 
gestão ambiental; 
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111 - a formação e atualização de profissionais especializados na área 
de meio ambiente. 
Art. 8° As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão 
para: 
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à 
incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis 
e modalidades de ensino; 
11 - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão 
ambiental; 
111 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de 
capacitação na área ambiental. 
Art. 9° Na produção de material educativo deve ser observado o 
atendimento a todos os fundamentos e conteúdos desta Lei e a identificação de seu 
público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, 
incentivando a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município de 
Marilândia, sempre estabelecendo a relação do mesmo com a melhoria da qualidade 
de vida da população. 
Parágrafo UnlCO. Na exposição do patrimônio ambiental, o material 
educativo deverá privilegiar: 
I - o trabalho com temas significativos para o enfrentamento das 
questões socioambientais que caracterizam a realidade de vida dos diversos grupos 
sociais envolvidos e 
das diferentes regiões do Município, incluindo a necessidade da preservação 
de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais representativos do 
Município; 
11 - informações sobre as unidades de conservação existentes no 
Município; 
111 - a valorização dos processos, ações e atividades de recuperação 
florística e arborização urbana; 
IV - a divulgação da relação de espécies raras e ameaçadas de 
extinção presentes no Município; 
V - os indicadores ambientais das diversas áreas do Município, 
vinculando-os aos aspectos da saúde ambiental. 
Art.10. Entende-se por educação ambiental formal a desenvolvida no 
âmbito dos currículos, das instituições escolares públicas e privadas, englobando: 
I - educação básica infantil e fundamental; 
11 - educação superior e pós-graduação; 
111 - educação especial 
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Parágrafo único. As ações de educação ambiental desenvolvidas nos 
estabelecimentos de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu 
entorno e levar em consideração sua história e vivência, bem como as questões 
ambientais locais. 
Art. 11. A implementação de planos, programas e projetos de 
educação ambiental formal na rede pública caberá à Secretaria Municipal de 
Educação, observado o disposto nesta Lei. 
§1° A educação ambiental não será implantada como disciplina 
específica no currículo escolar da rede pública municipal, sendo as atividades 
desenvolvidas por meio de projetos integradores que entrelaçam as diversas áreas 
do conhecimento que compõem o currículo capixaba. 
§2° Os professores em atividade devem receber formação 
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem 
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos do Sistema Municipal de 
Educação Ambiental. 
Art. 12 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da 
coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de 
sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições 
escolares. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput o Poder Público 
Municipal incentivará: 
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de 
programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio 
ambiente; 
11 - a ampla participação das escolas, das universidades, dos 
conselhos, comunidades das instituições científicas e culturais, dos centros de 
educação ambiental, de organizações não governamentais e dos movimentos 
sociais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação 
ambiental não-formal; 
111 - a participação de empresas públicas e privadas no 
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, 
as universidades e as organizações não governamentais; 
IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais 
ligadas às unidades de conservação, bem como a todas as comunidades 
envolvidas. 
Art.13. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação. 
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8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades municipais 
implementarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, ações de educação 
ambiental, observados os ditames desta Lei. 
Art. 14. A coordenação do Sistema Municipal de Educação Ambiental 
ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei, 
com as seguintes atribuições; 
I - definir diretrizes para implementação das ações e projetos no 
âmbito do Sistema Municipal; 
11 - articular a coordenação, execução e supervisão de planos, 
programas e projetos na área de educação ambiental; 
111 - definir parâmetros mínimos para a divulgação de qualquer 
conteúdo de caráter ambiental; 
IV - promover uma conferência anual de avaliação da política 
municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor 
público, da sociedade civil e de instituições e empresas que desenvolvam iniciativas 
de educação ambiental; 
V - definir o mês de cada ano, um tema a ser priorizado nas 
campanhas de educação ambiental, observado o disposto no parágrafo único do art. 
9° desta Lei; 
VI - instituir um banco de dados das ações de educação ambiental 
realizadas, como instrumento auxiliar de avaliação e planejamento. 
Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução de planos, 
programas e projetos de educação ambiental, o órgão gestor poderá constituir um 
grupo multidisciplinar de assessoramento, composto por representantes de órgãos 
públicos, associações comunitárias, empresas e organizações não governamentais 
com atuação na área da educação ambiental. 
Art. 15. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira 
realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio 
ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de 
educação ambiental. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Marilândia-ES, 07 de outubro de 2020. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Prefeito Municipal 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. PAULO COSTA 
MENSAGEM N° 4.0/2020 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SISTEMA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICíPIO DE MARILÂNDIAlES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O presente projeto tem como objetivo a implantação a nível municipal da 
política de educação ambiental, conforme definido pela Lei Federal 9.795/99, e 
conforme tratado e discutido no procedimento n° 2019.0020.1544-49, do 
Ministério Público Estadual, acerca da necessidade do município legislar sobre o 
tema. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação. 
Atenciosamente, 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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