PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA
PROJETO DE lEI N° 5c,\ /2020
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EMENTA: ESTABELECE
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA
EXTRAJUDICIAl E INSCRiÇÃO EM
DíVIDA ATIVA DE CRÉDITOS NÃO
TRIBUTÁRIOS DEVIDOS AO
SERViÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO - SAAE DE MARILÂNDIA.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
CAPíTULO I
DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
Art. 1° Constitui Dívida Ativa da Autarquia Municipal Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE do Município de Marilândia, a partir da data de sua inscrição
regular, o crédito não tributário proveniente das atividades de Saneamento Básico,
previstas na lei Federal nO 11.445, de 05 de janeiro de 2007, de serviços
executados pelo SAAE, assim como dos créditos decorrentes de outras obrigações
contratuais ou legais.
Parágrafo único. As multas, por infrações previstas no regulamento do
SAAE, também poderão ser inscritas em dívida ativa, assim que terminar o prazo
para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 2° É de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição dos créditos provenientes
de serviços de saneamento básico e de outras obrigações acessórias contratuais ou
legais.
Art. 3° O crédito não tributário sob vários títulos, referentes a um mesmo
imóvel ou sob a responsabilidade do mesmo devedor, pessoa física ou jurídica, será
consolidado para efeitos do disposto no artigo 10 desta lei.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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Parágrafo Único. Entende-se por crédito consolidado o resultante do valor
originário mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da sua
apuração.
CAPíTULO 11
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INSCRiÇÃO EM DíVIDA ATIVA
Seção I
Da Autuação e da Cobrança Extrajudicial
Art. 4° Constatado o inadimplemento do crédito não tributário, em 90 (dias)
dias após o vencimento da fatura, o SAAE proceder-se-á a autuação do processo
administrativo, em meio eletrônico ou manual, independentemente da suspensão
dos serviços prestados.
Art. 5° Autuado o processo, o Setor de Faturamento e Cobrança deverá
propor aos usuários devedores, inicialmente, o pagamento da dívida de forma
amigável, através de notificação, da seguinte forma:
I - A notificação será enviada com a relação de débitos por meio pessoal e/ou
em envelope com Aviso de Recebimento - AR;
II - Recebida a notificação o usuário terá um prazo de 20 (vinte) dias,
contados a partir do dia útil seguinte ao do recebimento, para liquidação do débito ou
apresentação de impugnação, por escrito, a ser protocolada junto ao SAAE;
111 - Retornando a notificação sem a ciência do notificado, por impossibilidade
de entrega ao destinatário, após 03 (três) tentativas, será o devedor notificado por
edital.
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa Diário
Oficial dos Municípios e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação, iniciando-se o prazo, para pagamento ou apresentação
de impugnação, em 15 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o
meio utilizado.
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Art. 6° A notificação indicará obrigatoriamente:
I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um ou de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos
legais;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Seção 11
Da Impugnação
Art. 7°, A impugnação será apresentada de forma escrita e legível, no prazo
estabelecido no artigo 5°, inciso 11, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome, endereço completo, número de telefone, e-mail, número do
documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
b) código da ligação junto ao SAAE;
c) número do processo administrativo ou da notificação;
d) exposição de fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem
a alegação;
e) data e assinatura do requerente ou do representante legal.
Art. 8°, É parte legítima para apresentar a impugnação a pessoa física ou
jurídica que constar como titular da ligação junto ao SAAE ou quem o houver
sucedido na propriedade do imóvel.
§ 1° Se o recurso for apresentado por pessoa que seja responsável pela
ligação e que não estiver cadastrada nessa qualidade, será providenciada
atualização dos sistemas de informações do SAAE, após apresentação dos
documentos exigidos em regulamento próprio.
§ 2° O notificado poderá ser representado por procurador legalmente
habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
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Art. 9°. A impugnação será obrigatoriamente acompanhada dos seguintes
documentos:
I) documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, no
caso das pessoas jurídicas, cópia dos atos constitutivos e do documento que
comprove a autorização do requerente para representá-Ia;
11) procuração, quando for o caso.
Parágrafo Único. Ausente qualquer dos documentos previstos nas incisos I e
11 e as informações do artigo 7° será o devedor notificado para regularizar a
impugnação dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de rejeição liminar de sua
impugnação.
Art. 10. Em caso de impugnação ou escoado o prazo sem esta, será o
processo remetido para o Setor Jurídico, que opinará de forma motivada pela
manutenção ou não do débito, e remeterá o processo ao Diretor Geral para decisão
final e inscrição em dívida ativa, se for o caso.
§ 1°. Acolhida a impugnação, no total ou em parte, de forma motivada, serão
os débitos cancelados, procedendo-se a baixa no sistema ou a correção do valor
devido.
§ 2°. O devedor será informado a respeito da decisão final da impugnação e
do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, em caso de não acolhimento,
através de qualquer meio de contato previamente apresentado.
Seção 111
Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e da Certidão de Inscrição em Dívida
Ativa
Art. 11. Não tendo o devedor, devidamente notificado, pago o valor devido ao
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SAAE ou não sendo acolhida a impugnação, os débitos existentes serão inscritos na
dívida ativa, em livro próprio, em meio eletrônico ou manual.
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Art. 12. A inscrição em dívida ativa é formalizada por meio da elaboração de
dois documentos, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa
-CDA.
§ 1° A inscrição far-se-á no livro de registro da dívida ativa mediante o
preenchimento do termo de inscrição em dívida ativa.
§ 2° O livro para inscrição das dívidas ativas do SAAE poderá ser impresso ou
eletrônico.
§ 3° Após a lavratura do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, será expedida a
C DA.
§ 4° O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a CDA poderão ser elaborados
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 13. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
11 - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato e/ou resolução;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - a folha, o livro e/ou o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
V - a assinatura do Diretor do SAAE.
Art. 14. A Certidão de Dívida Ativa deve observar estes mesmos requisitos do
Termo de Inscrição em Dívida Ativa.
Art. 15. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, consubstanciando em título executivo
extrajudicial.
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Parágrafo único: A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do usuário devedor ou de terceiros a quem
aproveite
CAPíTULO 111
DO ENVIO DA CERTIDÃO DE DíVIDA ATIVA PARA PROTESTO E EXECUÇÃO
JUDICIAL
Art. 16. Havendo inscrição em dívida ativa, a CDA será remetida à
Procuradoria Geral do Município - PGM para protesto ou ajuizamento de execução
judicial, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nO 1.360 de 13 de
dezembro de 2017.
CAPíTULO IV
DO PAGAMENTO E DO PARCElAMENTO DO DÉBITO
Art. 17. Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser
efetuado mediante emissão de fatura pelo SAAE.
Parágrafo Único. A identificação do pagamento integral ou do pagamento do
valor inicial do parcelamento propiciará a baixa no protesto.
Art. 18. O devedor poderá solicitar o parcelamento dos débitos não tributários
e obrigações acessórias inscritos em dívida ativa, levados a protesto ou registrados
em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam
cadastros de devedores inadimplentes, mediante Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, irrevogável e irretratáve],
§ 1°. Para que seja concedido o parcelamento será necessário o pagamento
inicial de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do débito com os encargos
previstos em lei.
§ 2°. O parcelamento do débito remanescente poderá ser concedido em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo que nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), obedecido o seguinte escalonamento:
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a) até R$ 500,00 em até 06 (seis) parcelas;
b) de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 1.000,00 (hum mil reais) em
até 12 (doze) parcelas;
c) de R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em até
18 (dezoito) parcelas;
c) acima de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
§ 3°. A primeira parcela vencerá em 30 (trinta) dias contados da data do
pagamento inicial e as demais sucessivamente.
§ 4° O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas no prazo fixado
implicará no cancelamento automático da concessão do parcelamento, no
vencimento antecipado das parcelas vincendas e na consequente remessa do débito
atualizado à PGM para efetivação de novo protesto, conforme previsão do art. 2°, §
5°, da Lei Municipal nO 1.360/2017.
§ 5° A revogação em razão do descumprimento do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata do débito remanescente
confessado.
Art. 19. No caso de cancelamento previsto no art. 18°, § 5°, será permitida a
repactuação do parcelamento do débito, acrescido de encargos legais, obedecidas
as seguintes condições:
I - pagamento de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor do débito
remanescente;
II - o parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas no
artigo 18, § 2°.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art 20. Os usuários que possuirem débitos junto ao SAAE, vencidos há mais
de 06 (seis) meses na data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa,
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poderão solicitar o parcelamento do débito, no prazo de 20 (vinte) dias do
recebimento da notificação, na forma dos artigos 18 e 19 desta Lei.
Art. 21. A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a
quitação total da dívida que a originou, por decisão judicial ou pelo decurso do prazo
prescricional.
Art. 22. Efetuar-se-á a baixa definitiva de crédito não liquidado pelo devedor
após o transcurso do prazo prescricional.
Art. 23. Aplicam-se a Lei n? 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei n? 9.492 de
10 de setembro de 1997, a Lei nO 6.830 de 22 de setembro de 1980, a Lei Municipal
nO 1.360 de 13 de dezembro de 2017, e a Lei Municipal n? 405 de 29 de outubro de
2001, bem como suas alterações posteriores.
Art. 24. Cabe ao diretor do SAAE, mediante portaria, a expedição de normas
complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia-ES, 11 de novembro de 2020.
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. PAULO COSTA
MENSAGEM N° -4&1 /2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que "ESTABELECE PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
E INSCRiÇÃO EM DíVIDA ATIVA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS
AO SERViÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE MARILÂNDIA.."
O presente projeto tem como objetivo a regularização dos procedimentos
de cobranças e inscrições em dívida ativa dos débitos juntos à Autarquia
Municipal - SAAE.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua
integral aprovação.
Atenciosamente,
lto Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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