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materia nº 59/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2020
Date 2020-11-11
Ementa"ESTABELECE PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE MARILÂNDIA."
native_id1308

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-08 Aguardando sanção governamental — —
2020-12-07 Proposição aprovada em 2º turno — —
2020-11-23 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2020-11-23 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2020-11-16 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 29º Reunião Ordinária
2020-11-16 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2020-11-11 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-08T11:42:43.594460-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2020-11-24T13:02:54.980987-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
PROJETO DE lEI N° 5c,\ /2020 
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PRO rococo GEI1I\I. ~53R1202n 
Oi:'lta: 11/11/2020. flnrArlo' 1~'4R 
Ll'!gl~'lItlV() 
EMENTA: ESTABELECE 
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA 
EXTRAJUDICIAl E INSCRiÇÃO EM 
DíVIDA ATIVA DE CRÉDITOS NÃO 
TRIBUTÁRIOS DEVIDOS AO 
SERViÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO - SAAE DE MARILÂNDIA. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
CAPíTULO I 
DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO 
Art. 1° Constitui Dívida Ativa da Autarquia Municipal Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto - SAAE do Município de Marilândia, a partir da data de sua inscrição 
regular, o crédito não tributário proveniente das atividades de Saneamento Básico, 
previstas na lei Federal nO 11.445, de 05 de janeiro de 2007, de serviços 
executados pelo SAAE, assim como dos créditos decorrentes de outras obrigações 
contratuais ou legais. 
Parágrafo único. As multas, por infrações previstas no regulamento do 
SAAE, também poderão ser inscritas em dívida ativa, assim que terminar o prazo 
para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento. 
Art. 2° É de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição dos créditos provenientes 
de serviços de saneamento básico e de outras obrigações acessórias contratuais ou 
legais. 
Art. 3° O crédito não tributário sob vários títulos, referentes a um mesmo 
imóvel ou sob a responsabilidade do mesmo devedor, pessoa física ou jurídica, será 
consolidado para efeitos do disposto no artigo 10 desta lei. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Parágrafo Único. Entende-se por crédito consolidado o resultante do valor 
originário mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da sua 
apuração. 
CAPíTULO 11 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INSCRiÇÃO EM DíVIDA ATIVA 
Seção I 
Da Autuação e da Cobrança Extrajudicial 
Art. 4° Constatado o inadimplemento do crédito não tributário, em 90 (dias) 
dias após o vencimento da fatura, o SAAE proceder-se-á a autuação do processo 
administrativo, em meio eletrônico ou manual, independentemente da suspensão 
dos serviços prestados. 
Art. 5° Autuado o processo, o Setor de Faturamento e Cobrança deverá 
propor aos usuários devedores, inicialmente, o pagamento da dívida de forma 
amigável, através de notificação, da seguinte forma: 
I - A notificação será enviada com a relação de débitos por meio pessoal e/ou 
em envelope com Aviso de Recebimento - AR; 
II - Recebida a notificação o usuário terá um prazo de 20 (vinte) dias, 
contados a partir do dia útil seguinte ao do recebimento, para liquidação do débito ou 
apresentação de impugnação, por escrito, a ser protocolada junto ao SAAE; 
111 - Retornando a notificação sem a ciência do notificado, por impossibilidade 
de entrega ao destinatário, após 03 (três) tentativas, será o devedor notificado por 
edital. 
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa Diário 
Oficial dos Municípios e afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão 
encarregado da intimação, iniciando-se o prazo, para pagamento ou apresentação 
de impugnação, em 15 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o 
meio utilizado. 
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TELEFONE: (27) 3724-2969 
T 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 6° A notificação indicará obrigatoriamente: 
I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um ou de outro; 
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos 
legais; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida. 
Seção 11 
Da Impugnação 
Art. 7°, A impugnação será apresentada de forma escrita e legível, no prazo 
estabelecido no artigo 5°, inciso 11, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
a) nome, endereço completo, número de telefone, e-mail, número do 
documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente; 
b) código da ligação junto ao SAAE; 
c) número do processo administrativo ou da notificação; 
d) exposição de fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem 
a alegação; 
e) data e assinatura do requerente ou do representante legal. 
Art. 8°, É parte legítima para apresentar a impugnação a pessoa física ou 
jurídica que constar como titular da ligação junto ao SAAE ou quem o houver 
sucedido na propriedade do imóvel. 
§ 1° Se o recurso for apresentado por pessoa que seja responsável pela 
ligação e que não estiver cadastrada nessa qualidade, será providenciada 
atualização dos sistemas de informações do SAAE, após apresentação dos 
documentos exigidos em regulamento próprio. 
§ 2° O notificado poderá ser representado por procurador legalmente 
habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 9°. A impugnação será obrigatoriamente acompanhada dos seguintes 
documentos: 
I) documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, no 
caso das pessoas jurídicas, cópia dos atos constitutivos e do documento que 
comprove a autorização do requerente para representá-Ia; 
11) procuração, quando for o caso. 
Parágrafo Único. Ausente qualquer dos documentos previstos nas incisos I e 
11 e as informações do artigo 7° será o devedor notificado para regularizar a 
impugnação dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de rejeição liminar de sua 
impugnação. 
Art. 10. Em caso de impugnação ou escoado o prazo sem esta, será o 
processo remetido para o Setor Jurídico, que opinará de forma motivada pela 
manutenção ou não do débito, e remeterá o processo ao Diretor Geral para decisão 
final e inscrição em dívida ativa, se for o caso. 
§ 1°. Acolhida a impugnação, no total ou em parte, de forma motivada, serão 
os débitos cancelados, procedendo-se a baixa no sistema ou a correção do valor 
devido. 
§ 2°. O devedor será informado a respeito da decisão final da impugnação e 
do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, em caso de não acolhimento, 
através de qualquer meio de contato previamente apresentado. 
Seção 111 
Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e da Certidão de Inscrição em Dívida 
Ativa 
Art. 11. Não tendo o devedor, devidamente notificado, pago o valor devido ao 
> 
SAAE ou não sendo acolhida a impugnação, os débitos existentes serão inscritos na 
dívida ativa, em livro próprio, em meio eletrônico ou manual. 
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Art. 12. A inscrição em dívida ativa é formalizada por meio da elaboração de 
dois documentos, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa 
-CDA. 
§ 1° A inscrição far-se-á no livro de registro da dívida ativa mediante o 
preenchimento do termo de inscrição em dívida ativa. 
§ 2° O livro para inscrição das dívidas ativas do SAAE poderá ser impresso ou 
eletrônico. 
§ 3° Após a lavratura do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, será expedida a 
C DA. 
§ 4° O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a CDA poderão ser elaborados 
por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 13. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros; 
11 - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular 
os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato e/ou resolução; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 
VI - a folha, o livro e/ou o número do processo administrativo ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
V - a assinatura do Diretor do SAAE. 
Art. 14. A Certidão de Dívida Ativa deve observar estes mesmos requisitos do 
Termo de Inscrição em Dívida Ativa. 
Art. 15. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e 
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, consubstanciando em título executivo 
extrajudicial. 
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Parágrafo único: A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode 
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do usuário devedor ou de terceiros a quem 
aproveite 
CAPíTULO 111 
DO ENVIO DA CERTIDÃO DE DíVIDA ATIVA PARA PROTESTO E EXECUÇÃO 
JUDICIAL 
Art. 16. Havendo inscrição em dívida ativa, a CDA será remetida à 
Procuradoria Geral do Município - PGM para protesto ou ajuizamento de execução 
judicial, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nO 1.360 de 13 de 
dezembro de 2017. 
CAPíTULO IV 
DO PAGAMENTO E DO PARCElAMENTO DO DÉBITO 
Art. 17. Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser 
efetuado mediante emissão de fatura pelo SAAE. 
Parágrafo Único. A identificação do pagamento integral ou do pagamento do 
valor inicial do parcelamento propiciará a baixa no protesto. 
Art. 18. O devedor poderá solicitar o parcelamento dos débitos não tributários 
e obrigações acessórias inscritos em dívida ativa, levados a protesto ou registrados 
em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam 
cadastros de devedores inadimplentes, mediante Termo de Confissão de Dívida e 
Compromisso de Pagamento, irrevogável e irretratáve], 
§ 1°. Para que seja concedido o parcelamento será necessário o pagamento 
inicial de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do débito com os encargos 
previstos em lei. 
§ 2°. O parcelamento do débito remanescente poderá ser concedido em até 
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo que nenhuma parcela 
poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), obedecido o seguinte escalonamento: 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
• 
DE MARllÂNDIA 
a) até R$ 500,00 em até 06 (seis) parcelas; 
b) de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) até R$ 1.000,00 (hum mil reais) em 
até 12 (doze) parcelas; 
c) de R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em até 
18 (dezoito) parcelas; 
c) acima de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas. 
§ 3°. A primeira parcela vencerá em 30 (trinta) dias contados da data do 
pagamento inicial e as demais sucessivamente. 
§ 4° O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas no prazo fixado 
implicará no cancelamento automático da concessão do parcelamento, no 
vencimento antecipado das parcelas vincendas e na consequente remessa do débito 
atualizado à PGM para efetivação de novo protesto, conforme previsão do art. 2°, § 
5°, da Lei Municipal nO 1.360/2017. 
§ 5° A revogação em razão do descumprimento do parcelamento independerá 
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata do débito remanescente 
confessado. 
Art. 19. No caso de cancelamento previsto no art. 18°, § 5°, será permitida a 
repactuação do parcelamento do débito, acrescido de encargos legais, obedecidas 
as seguintes condições: 
I - pagamento de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor do débito 
remanescente; 
II - o parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas no 
artigo 18, § 2°. 
CAPíTULO V 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art 20. Os usuários que possuirem débitos junto ao SAAE, vencidos há mais 
de 06 (seis) meses na data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, 
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a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
poderão solicitar o parcelamento do débito, no prazo de 20 (vinte) dias do 
recebimento da notificação, na forma dos artigos 18 e 19 desta Lei. 
Art. 21. A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a 
quitação total da dívida que a originou, por decisão judicial ou pelo decurso do prazo 
prescricional. 
Art. 22. Efetuar-se-á a baixa definitiva de crédito não liquidado pelo devedor 
após o transcurso do prazo prescricional. 
Art. 23. Aplicam-se a Lei n? 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei n? 9.492 de 
10 de setembro de 1997, a Lei nO 6.830 de 22 de setembro de 1980, a Lei Municipal 
nO 1.360 de 13 de dezembro de 2017, e a Lei Municipal n? 405 de 29 de outubro de 
2001, bem como suas alterações posteriores. 
Art. 24. Cabe ao diretor do SAAE, mediante portaria, a expedição de normas 
complementares para o cumprimento desta Lei. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia-ES, 11 de novembro de 2020. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. PAULO COSTA 
MENSAGEM N° -4&1 /2020 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que "ESTABELECE PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL 
E INSCRiÇÃO EM DíVIDA ATIVA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DEVIDOS 
AO SERViÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE MARILÂNDIA.." 
O presente projeto tem como objetivo a regularização dos procedimentos 
de cobranças e inscrições em dívida ativa dos débitos juntos à Autarquia 
Municipal - SAAE. 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de 
Lei, estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua 
integral aprovação. 
Atenciosamente, 
lto Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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