CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
PROJETO DE LEINº O4. DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Câmara Municipal de Marilândia - ES
Me EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E
PROTOCOLO GERAL 3710/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS NO
SM A rag A AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA/ES.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais APROVA:
Artigo 1º - A Concessão, Aplicação e a Prestação de Contas de Suprimentos de
Fundos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Marilândia obedecerão às disposições
desta Lei.
Artigo 2º - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal de Marilândia- Estado do
Espirito Santo, autorizado a efetuar pagamento de despesas por meio de Suprimentos de
Fundos, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Suprimentos de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor
para efetuar pagamento de pequenas despesas;
Artigo 3º - O Ordenador de despesas poderá autorizar, em casos excepcionais,
pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,
mediante concessão de suprimento de fundos.
Parágrafo único - Fica vedado a concessão de suprimentos de fundos para a
realização de despesas que, por sua natureza, são passiveis de planejamento em razão de
sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação
consoante a legislação em vigor.
Artigo 4º - São passiveis de realização por meio de suprimento de fundos os
seguintes pagamentos:
I— despesas que exijam pronto pagamento em espécie de pequenos vultos;
H- despesas urgentes e inadiáveis, devidamente justificada a inviabilidade de sua
realização pelo processo normal;
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Artigo 5º - O Suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação
própria às despesas a realizar.
parágrafo único: A cada concessão, a autoridade competente deverá emitir nota de
empenho, atendida a classificação orçamentária das despesas, para concessão de
suprimentos de fundos durante seu período de aplicação.
Artigo 6º - O período de aplicação do suprimento de fundos concedido será de até 03
(três) meses.
Artigo 7º - O limite máximo para a concessão de suprimentos de fundos é de RS:
1.000,00 (Um mil reais).
Artigo 8º - A Concessão do Suprimento de fundos será realizado mediante
requerimento prévio dirigido ao Chefe do Poder Legislativo mediante oficio assinado e
protocolado, que deverá ser formalizado como processo administrativo, o qual após
autorização da Presidência, será encaminhado ao Setor de Contabilidade.
Artigo 9º - Para a concessão de suprimento de fundos deverão constar, pelo menos,
as seguintes informações:
| — Data da Concessão;
Il - Justificativa legal;
Ill - Nome completo, cargo e matricula do suprido;
IV — Valor por extenso;
V - Prazo para prestação de contas;
VI = Número do respectivo processo administrativo de concessão.
Artigo 10º - Não será concedido suprimento de fundos a servidor:
| - Responsável por (2) dois suprimentos;
|| — Em atraso na prestação de contas do suprimento;
Ill — Que não esteja em efetivo exercício;
IV — Ordenador de despesas;
V- Gestor;
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VI - Responsável pelo almoxarifado;
VII — Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou judicial;
VIII — A servidor que não seja do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES;
IX — A vereador;
X — Com prazo após o exercício financeiro correspondente.
Artigo 11º- A entrega do valor em favor do suprido será efetuada mediante:
|- Cheque nominal em favor do suprido para saque, ou
Il - Ordem de crédito, em conta corrente, em nome do suprido com autorização do
ordenador de despesas.
Parágrafo único — Fica vedada o depósito ou a concessão de suprimento de fundos
que não esteja especificada nos incisos deste artigo.
Artigo 12º- A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo
processo de concessão, com os devidos comprovantes dos gastos, no prazo de 10 (dez)
dias subsequente ao término do período de aplicação, para analise no Setor de
Contabilidade.
Parágrafo único — Ao suprido fica reconhecido a condição de preposto da autoridade
que concedeu o suprimento, não podendo este transferir a outrem a sua responsabilidade
pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo
estabelecido nesta Lei, sob pena de responder pelos seus atos administrativamente.
Artigo 13º - A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado da
concessão, e devendo constituir os seguintes elementos:
|- Ato de concessão;
Il - Nota de empenho;
Ill - Ordem bancária quando autorizada;
IV - Comprovante das despesas realizadas a sabe:
V - Documentos Fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
VI - Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de
consumo.
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VII - Comprovante de devolução do saldo, quando for ocaso.
Artigo 14º - Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimo,
emendas ou entrelinhas e deverão ser emitidas por que prestou os serviços ou forneceu os
materiais, em nome da Câmara Municipal de Marilândia — Estado do Espirito Santo, em que
constem, necessariamente:
| = Discriminação clara do serviço ou material fornecido;
Il — Atestado de que os serviços foram prestados ou o material fornecido
adequadamente, por servidor que não seja o suprido;
HI — Data da emissão.
Artigo 15º - os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas
efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida
após aprovação das contas, a qual deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 16º - O Ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar
as contas prestadas pelo suprido, no prazo de (10) dez dias após a data de prestação das
contas.
Artigo 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
1.310 de 24 de fevereiro de 2017.
Marilândia/ES, 18 de janeiro de 2021.
Mesa Diretora
ane
siane Cristina Silva Passamani Emilio Gava
12 Secretária 2º Secretário
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osfIcd dum,
Douglas Badiani
Presidente
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