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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-26
Ementa"AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1343

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-23 Proposição Sancionada — Proposição Sancionada em Lei Ordinária nº 1546 de 23 de fevereiro de 2021.
2021-02-23 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção governamental.
2021-02-22 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado por unanimidade.
2021-02-08 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade.
2021-02-08 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-02-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-02-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-02-01 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 1º Reunião Ordinária.
2021-02-01 Proposição Incluída no Expediente — proposição incluída no Expediente.
2021-01-26 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-23T12:17:03.362019-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-02-09T13:14:27.513455-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
Projeto deLeinº. O» de 26 de janeiro de 2021.
EMENTA: Autoriza a contratação de pessoal por
Câmara Municipal de Marilândia - ES tempo determinado para atender à necessidade
| ári cional interesse público no
mi temporária de exce Lint bl
Data EROI0SM = oráo (RO âmbito do Poder Legislativo Municipal de
egislativ: “A . a
aaa Marilândia — Estado do Espirito Santo e da outras
Providências.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 1º - Fica autorizado a Câmara Municipal de Marilândia Estado do
Espirito Santo a contratação de servidor por Designação Temporária para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na
vacância do cargo de servidor efetivo, nas seguintes atividades:
|— (01) Controlador Interno;
Il = (01) Contador;
Il — (01) Técnico Legislativo;
IV — (01) Técnico Administrativo;
V— (01) Recepcionista;
VI — (01) Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à
divulgação no Diário Oficial dos Municípios.
Artigo 2º - As contratações serão de natureza administrativa, assegurados
aos contratados os mesmos direitos recebidos pelo servidor efetivo titular
do cargo em vacância:
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
| — Para a contratação por Designação Temporária, o contratado deverá
preencher os mesmos requisitos exigidos nas atribuições do cargo da lei
vigente.
Artigo 3º - As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante
contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado,
observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por
até igual período.
Artigo 4º - Extingue-se o contrato efetuado por Designação Temporária:
| - pelo decurso do prazo; ou
Il — por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação
à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção
da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o caput
do art. 2º desta Lei.
Artigo 5º - A vacância ao cargo efetivo se dará nos seguintes casos:
| - Exoneração;
Il - Readaptação;
HI — Aposentadoria;
IV — Falecimento;
V — Licença Médica;
VI — Licença Maternidade;
VII — Licença sem Remuneração;
VIII — Posse em outro cargo inacumulável;
Parágrafo único — Não se dará vacância ao cargo efetivo, quando haver
concurso público vigente.
Artigo 6º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, ressalvada a hipótese expressamente prevista
na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
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Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: ('27) 3724-1177
CEP 29725-000 Marilândia/ES - http://www.marilandia.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
Artigo 72º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 26 de janeiro de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevada
apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei de nossa autoria em que Autoriza a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Marilândia
— Estado do Espirito Santo e da outras Providências.
Nos últimos anos foram realizados concurso públicos visando ao preenchimento de
vagas existentes para diversas atividades no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
razões diversas que nos levaram a apresentar esse Projeto de Lei, observando o caso de
vacância do efetivado, pois na ausência destes, a administração não terá tempo hábil
para a realização de um novo concurso público, com seleção e ingresso dos aprovados,
sem afetar os serviços públicos e causar prejuízos à população.
Nesse sentido, resta nitidamente visível a necessidade emergencial de excepcional
interesse público, em caso da vacância do cargo, e estando esgotadas todas as formas
de admissão e reaproveitamento de pessoal, não resta alternativa senão a contratação
temporária e emergencial, no estrito prazo necessário à adoção das medidas de médio
e longo prazo, sintetizadas na realização de concurso público ou contratação de pessoa
jurídica para a execução dessas atividades-meio.
Nossa proposta é cabível, consequentemente, a contratação temporária e emergencial
de pessoal, nos moldes do previsto na alínea “a” do inciso XVI do artigo 37, IX, da
Constituição Federal.
Vereador
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