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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE lEI N° 10 ~ /2021
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PROTOCOLO GERAL 3951/2021
Data: 24/03/2021 • Horário: 12:00
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EMENTA: Regulamenta o artigo 3°, §2°, inciso I alínea
"a"; inciso II alínea "b"; e inciso 111, alínea "b", da Lei
Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando
o uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia para
exploração de serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros, por intermediado de
plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de
Redes de Compartilhamento.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1°. Fica regulamentado o artigo 3°, §2°, inciso I, alínea "a"; inciso 11 alínea "b"; e
inciso 111, alínea "b", da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando
o uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia para exploração de serviço de
transporte individual privado remunerado de passageiros, por intermediado de
plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento
(PRCs).
CAPíTULO I
Do Uso do Sistema Viário Urbano
Art. 2° O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Marilândia devem
observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
11 - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
111 - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Marilândia, nas
dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
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VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos
recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios
alternativos de transporte individual.
CAPíTULO 11
Do Serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros
SEÇÃO I
Das Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs)
Art. 30 O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia para exploração de
atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros
somente será conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento (PRCs).
§ 1° As Provedoras de Redes de Compartilhamento devem estar credenciadas junto
à Secretaria de Finanças do Município e possuir um centro de atendimento físico em
Marilândia para atuar dando suporte aos motoristas prestadores do serviço e seus
usuários ou, alternativamente, atenderem ao disposto no 'caput' do artigo 8° desta
Lei.
§ 20 O credenciamento das Provedoras de Redes de Compartilhamento terá
validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovado desde que requerido com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da autorização.
§ 30 A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano de Marilândia de que trata
este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas digitais
geridas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, asseguradas a não
discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, podendo a
Provedora de Redes de Compartilhamento que der justa causa ser descredenciada
e sofrer as sanções previstas no artigo 19 e seguintes desta Lei.
Art. 40 As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas ficam obrigadas
a disponibilizar à Secretaria de Finanças Municipal, Setor de Tributação, relatórios
periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados as rotas
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e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou
finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do
Município, desde que garantida a privacidade e a confidencial idade dos dados
pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas
ficam obrigadas a disponibilizar relatórios periódicos que possibilitem o
acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, conforme padrões
estabelecidos pela Secretaria de Finanças Municipal, Setor de Tributação.
Art. 5° Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento credenciadas:
I - otimizar a demanda pelo serviço dos motoristas cadastrados;
11 - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma digital;
111 - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos
de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;
IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios
eletrônicos para o pagamento, permitida a cobrança da taxa de intermediação
pactuada, de todo e qualquer veículo cadastrado.
Art. 6° Além do disposto no "caput" do artigo anterior, são requisitos mínimos para a
prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em
tempo real;
11 - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
111 - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do
modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
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Art. 7° As Provedoras de Redes de Compartilhamento podem disponibilizar sistema
de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos
convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.
§ 1 ° Fica permitida às Provedoras de Redes de Compartilhamento cobrar uma tarifa
total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior
à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
§2° As corridas divididas ficam limitadas a um máximo de 4 (quatro) passageiros se
deslocando concomitantemente por veículo, respeitando-se a capacidade do veículo
utilizado.
SEÇÃO 11
Do Valor pelo Uso do Sistema Viário Urbano
Art. 8° O uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia para exploração de atividade
econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros
fica condicionado ao pagamento, pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento
que possuírem centro de atendimento físico no Município, até o 50 (quinto) dia útil de
cada mês o valor correspondente a 1 % (um por cento) do valor total das viagens,
recebido em decorrência dos serviços prestados no Município. No caso de não
possuírem centro de atendimento físico no Município ficam condicionadas ao
pagamento correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das viagens,
recebido em decorrência dos serviços prestados no Município.
§ 1 ° Cumulativamente aos valores descritos no "caput" deste artigo, para fins de
cadastramento, será cobrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2° As Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão optar por
alternativamente ao disposto no § 10 retro, pelo recolhimento de valor mensal fixo
por veículo nelas cadastrados, a ser estabelecido pela Secretaria de Finanças.
§ 3° Ficam isentos de pagamento os veículos "acessível", "hibrido" e "elétrico".
§ 4° Para os fins desta Lei considera-se "veículo acessível" aquele adaptado que
permite o embarque, a permanência e o desembarque de pessoas Portadoras de
Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida em sua própria cadeira
de rodas, bem como aquele adaptado mecanicamente para ser dirigido por pessoas
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Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) ou com mobilidade reduzida e aquele
adaptado para permitir o embarque do motorista com sua própria cadeira de rodas,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 9° Além das diretrizes previstas no artigo 2° desta Lei, a definição do valor
considerará, no uso do Sistema Viário Urbano de Marilândia, o impacto:
I - urbano e financeiro;
" - ambiental;
111 - na fluidez do tráfego;
IV - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.
SECÃO 111
Da Política Tarifária
Art. 10 As Provedoras de Redes de Compartilhamento tem liberdade para fixar a
base de cálculo pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida publicidade
dos parâmetros utilizados.
§ 1 ° Fica vedada a fixação e a cobrança de tarifas dinâmicas, exceto quando
previamente comunicadas ao usuário do Serviço no momento da solicitação e
demonstrando o valor normal previsto.
§ 2° Sem prejuízo do disposto neste artigo, as Provedoras de Redes de
Compartilhamento poderão fixar tarifas variáveis em razão da categoria do veículo,
do dia da semana e do horário, conforme previsto no 'caput' deste artigo.
§ 3° Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações
sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
Art. 11. A liberdade tarifária estabelecida no artigo 10° desta Lei não impede que o
Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e
abusivas cometidas pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento.
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SEÇÃO IV
Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 12. Podem se cadastrar nas Provedoras de Redes de Compartilhamento
motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos:
I - comprovação de bons antecedentes criminais;
11 - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com autorização para exercer
atividade remunerada (EAR);
111 - comprovar aprovação em curso de formação para transporte individual de
passageiros ou similar;
IV - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e
Seguro Obrigatório - DPVAT;
V - comprometer-se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de
Provedoras de Redes de Compartilhamento, exceto no caso dos taxis cadastrados
no município;
VI - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído
o condutor, obedecida a capacidade do veículo, desde que possua, no máximo, 5
(cinco) anos de fabricação, seja identificado com o nome da Provedora de Redes de
Compartilhamento a que estiver vinculado em adesivo, placa de identificação ou
cartão, instalado em local visível quando da prestação do serviço, nos termos
estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
§ 1°. O curso de que trata o inciso 111 deste artigo poderá ser ministrado de forma
presencial ou online, desde que previamente homologado pela Secretaria de
Finanças, Setor de Tributação.
§ 2°. Para efeitos de fiscalização os motoristas, durante a prestação de serviço,
deverão portar a documentação que comprove o atendimento aos incisos " e 111
retro.
Art. 13. Compete às Provedoras de Redes de Compartilhamento:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos
motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos
pela Municipalidade;
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11 - credenciar-se e compartilhar seus dados com o Município, nos termos
estabelecidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.
CAPíTULO 111
Das Sanções
Art. 14. A infração pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento e pelos
motoristas ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, ensejará a aplicação das
sanções previstas neste Capítulo e na legislação em vigor, sem prejuízo de outras
regidas no ato de cadastramento.
Art. 15. Aos motoristas que explorarem o transporte individuai privado de
passageiros clandestinamente, sem credenciamento, cadastro ou autorização, será
aplicada multa de R$ 1.544,85 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e
oitenta e cinco centavos), além da apreensão imediata do veículo com remoção a
um estabelecimento comercial devidamente inscrito no DETRAN-ES.
Art. 16. Sem prejuízo da publicação oficiais dos atos, os órgãos municipais
responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Lei ficam obrigados a
dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em sua página na internet.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o "caput" deste artigo abrange a
divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores
de serviço penalizados pela ausência de regular credenciamento ou autorização do
Município.
Art. 17. Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos desta Lei, poderá
representar às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de
polícia.
Art. 18. A violação de qualquer dispositivo desta Lei pelas Provedoras de Redes de
Compartilhamento implicará na aplicação, pela Secretaria de Finanças, das
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor:
I - na primeira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas
aplicáveis à espécie: notificação, por escrito, ao e-mail informado pelas Provedoras
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de Redes de Compartilhamento no ato de cadastramento junto à Secretaria de
Finanças, Setor de Tributação, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis e
decorrentes de outras normas;
11 - a partir da segunda infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas
aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
111 - a partir da terceira infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de outras normas
aplicáveis à espécie: multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - no caso de reiterada violação aos dispositivos desta Lei e de outras normas
aplicáveis a espécie: cancelamento da autorização dada às Provedoras de Redes de
Compartilhamento para o uso do Sistema Viário Urbano.
Art. 19. Os valores das multas previstas neste Capítulo poderão ser revistos, pelo
Município conforme o interesse público e poderão ser reajustados anualmente pelo
INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro índice oficial que vier
a substituí-Io na hipótese de inexistir outra forma de reajuste vigente.
CAPíTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 20. As Provedoras de Redes de Compartilhamento poderão disponibilizar ao
Município, sem ônus e pelo período de cadastro, equipamentos, programas,
sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que
viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos
órgãos competentes.
Art. 21. As receitas do Município obtidas com os pagamentos dos valores, previstos
nesta Lei, serão destinadas ao Fundo Recurso Próprio Municipal.
Art. 22. Compete à Secretaria de Finança, Setor de Tributação, os serviços previstos
nesta Lei, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas
respectivas competências, tais como a Secretaria de Obras fazer a vigilância em
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loco das atividades nas vias urbanas do Município de Marilândia atendidas pelos
Provedores de Redes.
Artigo 23°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marilândia-ES, 22 de março de 2021.
AUGU~RI FERREIRA
Prefeito Municipal
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a
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. Douglas Badiani
MENSAGEM N° o 5 /2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "Regulamenta o artigo 3°, §2°, inciso I alínea "a"; inciso II alínea "b"; e inciso
111, alínea "b", da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso
do Sistema Viário Urbano de Marilândia para exploração de serviço de transporte
individual privado remunerado de passageiros, por intermediado por plataformas
digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento.
Faz-se necessária a regulamentação do uso do Sistema Viário Urbano de
Marilândia para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado
de passageiros por intermediado por plataformas digitais gerenciadas por
Provedoras de Redes de Compartilhamento para desenvolvimento regional,
promoção de empregos regulares, fiscalização de atividades irregulares, promover a
arrecadação de tributos e fiscalização de posturas dos serviços associados.
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
Atenciosamente,
AUGUSTO ~j;::RREIRA
Prefeito Municipal
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