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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
PROJETO DE LEI N° 10 /2021
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PRO roCOLO GERAL 3994/2021 Data: 19/04/2021· Horário: 13:16
Leglslatlvo
EMENTA: Altera a Lei que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS/ FUNDEB.
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei Federal nO 14.113, de 25
de dezembro de 2020, aprova:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Município de
Marilândia, Estado do Espírito Santo.
Capítulo 11
Da composição
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 16 (dezesseis) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um)representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nO 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares:
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representante das escolas indígenas;
I) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§1° Os membros que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o
processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ 2°. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° os representantes, titulares e suplentes dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
1- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais;
11- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
111- estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 6° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
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§ 7° O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do
Fundo no âmbito do Município.
§ 8° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nO
13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente
de:
1- desligamento por motivos particulares;
11- rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
111- situação de impedimento previsto no § 5°, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
§ 1 ° Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
§1 ° O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
Capítulo 111
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDES:
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1- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
11- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
111- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, verificando os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados,
responsabilizando-se pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses
Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo e, ainda, notificar o órgão
Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
VI- outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos
por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei.
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
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Art. 9° As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas bimestralmente ,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço
dos membros efetivos.
Parágrafo único As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
1- não será remunerada;
11- é considerada atividade de relevante interesse social;
111- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informações; e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
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1- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
11- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
111- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas
e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio
na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
111- atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
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Art. 15 Durante o prazo previsto no §3° do Art. 2°, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrário, em especial, a Lei N° 823, de 18 de novembro de 2008.
Marilândia, xx de Abril de 2021.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se,
A ~-At.'·'F t ' ugus o I"\S Or! errerra
Prefeito Municipal
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a
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AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIAlES
SR. Douglas Badiani
MENSAGEM N° a3 /2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que "Altera a Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSI
FUNDEB".
Tal alteração é de suma importância e visa atender a Lei Federal nO 14.113, de
25 de dezembro de 2020, em especial ao disposto no art. 33 da norma, e dessa
forma criando o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Município
de Marilândia, Estado do Espírito Santo.
Ressalta ainda que a Competência do Conselho visa, especialmente,
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo; supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo; emitir parecer sobre as prestações de
contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e acompanhar e controlar a execução dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
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J,
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Escolar - PNATE, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise
da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de
parecer conclusivo e, ainda, notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE
quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei,
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral
aprovação.
Atenciosamente,
AUGUS~ FERREIRA
Prefeito Municipal
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000.
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