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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-19
Ementa"ALTERA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/FUNDEB."
native_id1430

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-27 Proposição Sancionada — Proposição sancionada em Lei Ordinária nº 1552 de 27 de abril de 2021.
2021-04-27 Aguardando sanção governamental U Aguardando sanção governamental.
2021-04-26 Proposição Aprovada em única discussão e votação U Aprovado por unanimidade.
2021-04-26 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia.
2021-04-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-04-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-04-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2021-04-19 Proposição apresentada em Plenário — Lido na 8ª Reunião Ordinária.
2021-04-19 Proposição Incluída no Expediente — Proposição Incluída no Expediente.
2021-04-19 Protocolado — Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-27T11:48:28.940398-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
PROJETO DE LEI N° 10 /2021 
cãmaÍiillllillllill~i~[lill~iI~~lilli\llil~~8 . ES 
PRO roCOLO GERAL 3994/2021 Data: 19/04/2021· Horário: 13:16 
Leglslatlvo 
EMENTA: Altera a Lei que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS/ FUNDEB. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei Federal nO 14.113, de 25 
de dezembro de 2020, aprova: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Município de 
Marilândia, Estado do Espírito Santo. 
Capítulo 11 
Da composição 
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 16 (dezesseis) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um)representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nO 8.069, de 13 de 
julho de 1990, indicado por seus pares: 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo; 
k) 1 (um) representante das escolas indígenas; 
I) 1 (um) representante das escolas quilombolas. 
§1° Os membros que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o 
processo eletivo organizado para escolha do Presidente. 
§ 2°. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao 
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a 
nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 
§ 3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°. 
§ 4° os representantes, titulares e suplentes dos diretores das escolas públicas 
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 
1- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
11- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
111- estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
§ 6° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil 
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
§ 7° O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do 
Fundo no âmbito do Município. 
§ 8° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nO 
13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
Art. 3° O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente 
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente 
de: 
1- desligamento por motivos particulares; 
11- rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e 
111- situação de impedimento previsto no § 5°, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer 
de seu mandato. 
§ 1 ° Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de 
afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. 
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
§1 ° O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 
§2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a 
reeleição. 
Capítulo 111 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDES: 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
1- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
11- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do Fundeb; 
111- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V- acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, verificando os 
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, 
responsabilizando-se pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses 
Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução 
Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo e, ainda, notificar o órgão 
Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais 
irregularidades na utilização dos recursos. 
VI- outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6° O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos 
por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os 
conselheiros designados nos termos do art. 2°, alínea a, desta lei. 
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
RUAÁNGELA SAVERGUININI, N" 93, CENTRO, MARILÁNDIA-ES, CEP 29.725-000.~ 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 9° As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas bimestralmente , 
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando 
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço 
dos membros efetivos. 
Parágrafo único As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender 
de desempate. 
Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
1- não será remunerada; 
11- é considerada atividade de relevante interesse social; 
111- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado. 
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares. 
Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 
Parágrafo único A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
1- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
11- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
111- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, 
referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas 
com recursos do Fundeb; 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas 
e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares 
com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo. 
Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio 
na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos 
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
111- atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Art. 15 Durante o prazo previsto no §3° do Art. 2°, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
contrário, em especial, a Lei N° 823, de 18 de novembro de 2008. 
Marilândia, xx de Abril de 2021. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se, 
A ~-At.'·'F t ' ugus o I"\S Or! errerra 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
AO EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIAlES 
SR. Douglas Badiani 
MENSAGEM N° a3 /2021 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto a apreciação desta augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que "Altera a Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSI 
FUNDEB". 
Tal alteração é de suma importância e visa atender a Lei Federal nO 14.113, de 
25 de dezembro de 2020, em especial ao disposto no art. 33 da norma, e dessa 
forma criando o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Município 
de Marilândia, Estado do Espírito Santo. 
Ressalta ainda que a Competência do Conselho visa, especialmente, 
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; examinar os registros 
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos 
repassados ou retidos à conta do Fundo; emitir parecer sobre as prestações de 
contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo 
Poder Executivo Municipal; e acompanhar e controlar a execução dos recursos 
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725~OOO. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 _ 
J, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Escolar - PNATE, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais 
relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise 
da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o 
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de 
parecer conclusivo e, ainda, notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE 
quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; 
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; 
Desta forma, demonstrados os motivos que ensejam o presente Projeto de Lei, 
estamos certos de contar com o total apoio dos Nobres Edis, para a sua integral 
aprovação. 
Atenciosamente, 
AUGUS~ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
RUA ÂNGELA SAVERGUININI, W 93, CENTRO, MARILÂNDIA-ES, CEP 29.725-000. 
TELEFONE: (27) 3724-2969 

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